Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'cumprimento de sentenca para pagamento de proventos de aposentadoria especial'.

TRF4

PROCESSO: 5035002-59.2021.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000709-59.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 03/03/2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IRRF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PROVENTOS ATRASADOS E PAGAMENTO CUMULADO. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUERIMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois o acórdão embargado apreciou a causa com a fundamentação suficiente e necessária à respectiva solução, sem qualquer omissão ou exigência de suprimento. 2. O acórdão embargado decidiu, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, que "o imposto de renda não pode considerar, para efeito de incidência, a integralidade dos valores disponibilizados no pagamento único ou eventualmente cumulados pelo devedor, no que relativo a benefício previdenciário pago com atraso ou a parcelas respectivas, inclusive decorrentes de revisão. Pelo contrário, deve a tributação incidir, tendo como parâmetro o devido, mês a mês, inclusive para fins de apuração de isenção, pelo limite mensal, conforme as tabelas de valores do IRPF". 3. Constou da fundamentação que a tributação deve observar o regime de competência e não o de caixa, porém, dada a necessidade de apurar mês a mês o rendimento a que se referia o pagamento acumulado e a alíquota aplicável conforme o limite de isenção e tributação por faixas de renda, não foi acolhida a pretensão de afastar, desde logo, a incidência fiscal, com exame abstrato da tributação, sobretudo porque houve execução fiscal em que o título executivo goza de presunção de liquidez e certeza e, portanto, a aferição contábil da inexistência de qualquer tributo exigível é condição sine qua non para a extinção da ação executiva. 4. Quanto ao mais, tampouco houve omissão, pois restou decidido que "Sobre o valor do tributo devido pelo regime de competência, são cabíveis os encargos legais, inclusive a multa do artigo 44 da Lei 9.430/1996, a teor do que revela a jurisprudência consolidada", e que "Também a taxa SELIC encontra respaldo na jurisprudência". 5. Ao tratar da multa o acórdão embargado afastou a alegação de confisco (artigo 150, IV, CF) pelo percentual fixado (75%), por se tratar não de multa meramente moratória, mas de caráter punitivo, previsto em lei, a título de sanção por infração à lei e instrumento destinado a coibir a sua prática, afastando, pois, a caracterização de confisco, enquanto uso da tributação como forma de apropriar-se de patrimônio privado. Cabe realçar que o acórdão condicionou a aplicação da multa à efetiva constatação de rendimento devido e suprimido da tributação, após revisão da forma da respectiva apuração, com base no regime de competência. 6. No tocante à violação do artigo 150, I, CF, pela aplicação da taxa SELIC, tampouco ocorreu omissão, pois constou da fundamentação que a jurisprudência reconhece a legalidade e constitucionalidade de tal índice para a indexação dos débitos fiscais, solução que se coaduna com a orientação da própria Suprema Corte no exame da matéria. 7. Assim, não resta espaço para a alegação de omissão, nem a título de prequestionamento, porquanto lançada fundamentação bastante e exauriente, em relação aos temas constitucionais efetivamente deduzidos, que foram apenas os acima apontados. 8. Todavia, tal pretensão, ainda que deduzida mediante o pedido de suprimento de omissão para prequestionamento, não cabe em sede de embargos de declaração, sendo outro o recurso cabível e outra a instância competente para o respectivo julgamento. 9. Embargos de declaração rejeitados.

TRF4

PROCESSO: 5013372-10.2022.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 22/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004692-35.2016.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS CONSTITUCIONAIS. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS PELO INSS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO NO TÍTULO JUDICIAL. 1. O fato de a parte exequente perceber complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, não afasta a obrigação do INSS de proceder à revisão do benefício e ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A condenação da autarquia ao pagamento de diferenças decorrentes da readequação da renda mensal aos tetos constitucionais não depende das disposições de regulamento de plano de previdência privada, ainda que exista previsão de redução do valor da complementação dos proventos em decorrência da majoração da aposentadoria concedida pelo INSS, porquanto, nessa hipótese, somente a entidade de previdência privada possui interesse jurídico. 3. Segundo a tese fixada no incidente de assunção de competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. 4. É vedada a rediscussão da decisão de mérito, já acobertada pela autoridade da coisa julgada material, em sede de cumprimento de sentença. 5. Apesar de a sucumbência das partes ter sido alterada em razão do provimento da apelação da parte autora, a omissão do acórdão a respeito dos honorários de sucumbência não pode ser suprida após o trânsito em julgado da decisão, conforme a inteligência do art. 85, §18, do Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5035467-63.2024.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF1

PROCESSO: 1036509-15.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5050261-94.2021.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 13/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006234-12.2011.4.04.7102

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 08/05/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. OPÇÃO. ART. 193, CAPUT, DA LEI 8.112/90. É cediço que a aposentadoria rege-se pela lei vigente quando do implemento dos requisitos legais para inativação, sendo que o direito à percepção da vantagens concedidas, com fundamento nos dispositivos supracitados, não pode ser revisto. Os servidores que optaram por proventos equivalentes à gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, nos moldes do art. 193 do RJU, devem permanecer tendo os proventos calculados com observância da aludida opção, ou seja, com base nos vencimentos das funções gratificadas, sendo reajustados sempre que esses venham a ser modificados, incluindo quaisquer reajustes desse padrão de vencimento, sejam derivados da elevação do quantum remuneratório ou decorrentes de reajustes gerais ou de reestruturações das carreiras. O autor não possui direito à alteração dos seus proventos de forma vinculada à remuneração do cargo de Professor Titular, com Dedicação Exclusiva e Doutorado, mas, sim, à proporcionalidade com eventual reajuste no valor da gratificação de FC igual ou correspondente àquela que foi parâmetro para o cálculo dos respectivos proventos, no caso, a FC - 7. Quanto aos honorários advocatícios, o artigo 21, caput, do CPC dispõe que "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". Mantido o indeferimento da antecipação da tutela, pois não preenchidos os requisitos insertos no art. 273 do CPC.

TRF1

PROCESSO: 1004589-28.2020.4.01.3306

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 21/10/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR MUNICIPAL. RGPS. ART. 29 E ART. 56 DA LEI N. 8.213/91. SENTENCA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A parte autora objetiva que o INSS conceda a sua aposentadoria por tempo de contribuição (professor municipal), com direito a integralidade (valor igual ao do último salário recebido na ativa) e paridade (reajuste do salário da aposentadoria combaseno reajuste do pessoal da ativa).2. Conforme consta dos autos, o município no qual a autora mantinha vínculo não possuía regime próprio, posto que a contribuição sempre fora feita para o RGPS. Considerando que ela se encontra aposentada pelo regime geral de previdência, a fórmula deapuração da verba remuneratória deve ser nos moldes da legislação previdenciária.3. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.4. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo. AConstituição de 1988 manteve a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.5. Seguindo o texto constitucional, a Lei 8.213/1991, no seu art. 56, estabelece de que "O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo deserviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."6. No cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição há de se observar o disposto no art. 29, inciso I da Lei 8.213/91 (média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o períodocontributivo) e art. 56 da referida lei (100% do salário de contribuição).7. No cálculo do salário de benefício da parte autora fora considerada a média dos 80% maiores salários de contribuição e que a RMI foi apurada sobre 100% da média dos salários de contribuição. Não havendo qualquer ilegalidade na apuração da RMI dobenefício da apelante, resta prejudicado qualquer pedido de danos morais, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe.8. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximodecinco anos, quando estará prescrita.9. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004421-05.2015.4.04.7200

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 08/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5042506-87.2019.4.04.0000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 19/02/2020

TRF4

PROCESSO: 5042836-50.2020.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0010384-64.2008.4.03.6000

Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A         ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INOCORRÊNCIA.  MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais em integrais, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 186, inciso I, da Lei n. 8.112/90, e artigo 40, §1º, I, da CF, com pagamento das diferenças entre os proventos parciais pagos e proventos integrais atrasados. Condenada a autora ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 12 da lei n. 1.060/50. 2. Não se discute neste feito o direito à aposentadoria por invalidez, concedida administrativamente com proventos proporcionais. A controvérsia reside no direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob a alegação de a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho. 3. O princípio do livre convencimento judicial motivado (arts. 130 e 131 do CPC/73; art. 371 do CPC/2015), permite que o Juiz, sendo o destinatário final da prova, forme sua convicção apreciando livremente o conjunto fático-probatório produzido nos autos, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. 4. Conquanto o laudo judicial constitua manifestação técnica exarada por perito equidistante dos interesses dos sujeitos da relação processual, o magistrado não está adstrito às conclusões por ele emanadas, podendo, fundamentadamente, desconsiderá-las, levando em conta o método utilizado pelo perito (art. 479, do CPC/2015; art. 436/CPC/73). 5. Consoante consolidado entendimento jurisprudencial, o julgador não se encontra vinculado ao laudo pericial, podendo desconsiderá-lo se, por outro meio, puder extrair as conclusões necessárias à elucidação da matéria controvertida. 6. A prova produzida nos autos não corrobora a tese recursal, de que a invalidez decorreu de acidente de trabalho. 7. Os laudos periciais elaborados pela junta médica oficial atestam que a moléstia não decorre de acidente de trabalho ou doença profissional e que a doença não está prevista no §1º do art. 186 da Lei n. 8.112/90, a ensejar a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 8. Os atestados fornecidos pelos médicos particulares não apontam que os afastamentos decorreram de acidente em serviço, mas sim de sua própria condição genética. 9. Ao contrário do sustentado pela apelante o médico perito nomeado judicialmente não concluiu taxativamente que a moléstia incapacitante foi efetivamente consequência dos acidentes de trabalho. 10. Majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, §11 do CPC). 11. Apelação da autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063270-47.2013.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/08/2022

TRF3

PROCESSO: 5009508-20.2024.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5004614-71.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5043819-02.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 06/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5040864-11.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012252-45.2017.4.04.7100

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 05/12/2019