Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'danos morais por privacao de verba alimentar'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012165-36.2010.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/07/2019

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURADO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 2. Para que se caracterize a ocorrência de dano moral, deve ser demonstrada a existência de nexo causal entre os prejuízos sofridos e a prática de ato ou omissão voluntária na produção do evento danoso. 3. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são presumíveis (in re ipsa). É certo que descontos em proventos previdenciários no patamar de 70% geram inequívoca tristeza, sensação de impotência, instabilidade emocional e desgaste, o que afeta a integridade psíquica do beneficiário. Em outras palavras, tal atitude fere-lhe a dignidade, devendo ser reparada. 4. Na quantificação dos danos morais devem ser sopesadas variáveis como as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes e a repercussão do fato. A indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para desestimular a prática reiterada de serviços defeituosos e, ainda, evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009746-38.2018.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008553-38.2013.4.03.6183

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A  DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. JUROS. VERBA HONORÁRIA. REMESSA OFICIAL. I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. II- O pedido de ressarcimento dos honorárioscontratuais no percentual de 30% tampouco merece guarida, haja vista ser assente na jurisprudência desta Corte que a responsabilidade pelo ônus dos honorários decorrentes de contrato é exclusiva do contratante, salvo no caso de ato ilícito – situação que, in casu, não ficou comprovada (AC- 2238984 – OITAVA TURMA - Rel. Desembargador Federal David Dantas - e-DJF3: 04/09/2017). III- Incabível o pedido de incidência de juros de mora a partir da data da citação no mandado de segurança que resultou no restabelecimento do benefício, uma vez que a ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, não tendo ficado caracterizada, desde aquela data, a mora da autarquia no tocante às parcelas objeto da presente demanda. IV- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco) por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas, nos termos do art. 86 do CPC, sendo que relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI-  Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007800-26.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 29/07/2016

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria . 2. A decisão monocrática ora agravada discutiu somente a legalidade da conduta, visto que é incontroversa a efetiva ocorrência da suspensão do benefício. Entendeu-se ser caso de responsabilidade objetiva, identificou-se o nexo de causalidade e o dano indenizável, que se configura pelo simples fato da verba suspensa possuir caráter alimentar. Assim, restou mantido o valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) arbitrado pelo Juiz a quo, sendo reformada a r. sentença somente no tocante aos juros de mora. 3. Em seu agravo legal, o INSS sustenta que não restaram comprovados os requisitos para configuração da responsabilidade civil da autarquia. No mais, aduz inexistir dano moral indenizável, mas somente mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente requer a diminuição da indenização. 4. Pois bem, conforme já mencionado na r. decisão, para o surgimento da responsabilidade civil deve se verificar ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. Entretanto, há casos em que se dispensa a comprovação da culpa do agente, tratando de responsabilidade objetiva. 5. No caso em tela, discute-se a responsabilidade do Estado que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, encerra por excelência a situação da responsabilidade objetiva, quando se tratar de conduta estatal comissiva. 6. Os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor. 7. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar. 8. Acerca do quantum indenizatório, igualmente não merece reparo a decisão atacada, uma vez que o valor arbitrado se mostra proporcional ao dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e exercendo função pedagógica em relação ao INSS. 9. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática. 10. Agravo legal desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007991-51.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 23/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO E PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE SUPERADA. VERBA ALIMENTAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2004. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - Pelo INSS não foram computados o período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença . Nada obstante, conquanto contrária ao entendimento pessoal deste relator, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). - No presente caso, restaram comprovados os requisitos da carência e da idade mínima. - A responsabilidade civil consiste na obrigação de indenização a dano causado a terceiro, decorrente de imprudência, negligência ou imperícia, desde que comprovada a ligação entre a atuação do responsável e a lesão ao bem jurídico. Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. - A Responsabilidade Extracontratual do Estado pode ser conceituada como o dever que o poder público tem de reparar prejuízos causados a terceiros em decorrência do comportamento de seus agentes. Pode decorrer de atos jurídicos, lícitos, comportamentos materiais ou omissão do poder público, bastando que haja um dano causado a terceiro por comportamento de ação ou omissão de agente do Estado. - Pois bem, no presente caso, a autora teve seu benefício equivocadamente suspenso pelo INSS, apenas 2 (dois) meses após a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alegando que o período em que a autora recebeu benefício por incapacidade não poderia ser considerado para efeitos de carência. - Trata-se de benefício previdenciário , provavelmente a única fonte de renda da parte autora. Desnecessário tecer mais comentários sobre os transtornos que tal privação pode gerar, dado o caráter alimentar. Ainda assim, há dano moral quando o beneficiário previdenciário se torna privado de sua renda, já que a concessão do benefício com o cômputo de período de auxílio-doença, quando intercalado com período contributivo, segue expressa disposição legal e entendimento pacificado em tribunal superior. - Devido, assim, o benefício desde a DER. - Apelação desprovida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004116-34.2014.4.04.7013

GISELE LEMKE

Data da publicação: 16/03/2023

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. VALORES PAGOS A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA. ESPECIALISTA EM GENÉTICA. FLEXIBILIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os valores a maior recebidos de boa-fé pelo autor a título de pensão especial vitalícia por síndrome de talidomida em virtude de erro da Administração não devem ser restituídos, uma vez que se trata de verba alimentar e não houve comprovação de má-fé. Precedentes. 2. Em regra, a jurisprudência deste TRF4 é no sentido de que a perícia nos casos de pensão especial ou de indenização por danos morais por síndrome de talidomida deve ser realizada por geneticista, salvo impossibilidade intransponível. Precedentes. 3. Hipótese em que não há discussão sobre o nexo causal entre a deficiência e o uso de talidomida, questão já decidida em ação anterior transitada em julgado, restando aferir apenas o grau de dependência (para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação) gerado pela deformidade para estipular o valor da indenização, exame que pode ser realizado por médico do trabalho sem qualquer prejuízo às partes. 4. Comprovado na perícia médica que o autor tem grau três de dependência, faz jus à indenização por danos morais de R$ 150.000,00, nos termos do art. 1º da Lei 12.190/2010. Sentença mantida. 5. Desprovido o apelo, é de serem majorados os honorários advocatícios.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000104-85.2016.4.04.7213

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/12/2019

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURADO DO INSS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DOS PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LEI 10.820/2003. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BANCOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Conquanto seja admissível a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, é indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras de suportar os encargos processuais, ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos ou microempresa, não bastando a mera declaração de necessidade do benefício. 2. Juntada aos autos cópia da sentença de decretação de falência da pessoa jurídica, defere-se o benefício da gratuidade de justiça. 3. O INSS é parte legítima em demanda que versa sobre a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário de segurado da Previdência, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei 10.820/2003. 4. A responsabilidade civil do Estado pressupõe a coexistência de três requisitos: a) a comprovação da ocorrência do fato ou evento danoso, bem como de sua vinculação com o serviço público; b) a prova do dano sofrido; e c) a demonstração do nexo de causalidade entre o fato danoso e o dano sofrido. 5. responsabilização civil dos bancos envolve a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diploma que, na forma dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, bem como do enunciado nº 297 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, abrange as operações bancárias. 6. Os danos morais decorrentes da privação involuntária de verba alimentar e da angústia causada por tal situação são considerados in re ipsa, isto é, dispensam a prova do prejuízo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002736-42.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual. - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 25 de janeiro de 2013 (fl. 25), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada. - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. - Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002178-97.2018.4.03.6105

Data da publicação: 04/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO - VERBA HONORÁRIA. 1. O deferimento do pedido de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento do pleito administrativo de benefício previdenciário requer a existência de nexo de causalidade entre uma conduta ilícita do agente e a ocorrência do dano, na forma do disposto no art. 927 do Código Civil. Compete ao INSS avaliar a viabilidade dos pedidos de benefícios formulados, a partir de requisitos estabelecidos na legislação previdenciária. A mera necessidade de ajuizamento de ação para obtenção de um direito, ainda que incontroverso, não configura ilicitude passível de reparação. Além disso, é necessário demonstrar a existência do dano extrapatrimonial, vale dizer, comprovar o notório sofrimento psíquico, o vexame, o abalo à honra ou à sua imagem. Nesse sentido: AC 1390060, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 08/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 30/03/2010, p. 987; AC 1107103, Turma Suplementar da 3ª Seção, Rel. Juíza Fed. Convocada Louise Filgueiras, j. 12/08/2008, v.u., DJF3 18/09/2008; AC 1166724, 10ª Turma, Rel. Juiz Fed. Convocado David Diniz, j. 15/07/2008, v.u., DJF3 20/08/2008. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez é devido a partir da data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, por força do disposto no caput do art. 43 da Lei nº 8.213/91. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. A reciprocidade da sucumbência foi corretamente reconhecida, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte substancial do pedido inicial, na medida em que não logrou êxito nos pedidos de adicional de 25% e indenização por danos morais. 5. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008897-89.2009.4.03.6108

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005006-78.2009.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011917-09.2009.4.03.6102

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIDO. VERBA HONORÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. - A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao seu apelo, para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária. Com fulcro no mesmo dispositivo legal, deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para afastar a condenação em danos morais e fixar a honorária em 10% do valor da condenação até a sentença. - Sustenta que restou demonstrado nos autos o dano moral, portanto, há de prevalecer à indenização. Pede, ainda, a majoração da verba honorária. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifico que a Autarquia deu ao fato uma das interpretações possíveis, não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente, diante do direito controvertido apresentado. Logo, não é devida a indenização por danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação do alegado dano extrapatrimonial sofrido pela segurada. - Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005971-21.2012.4.03.6112

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007800-26.2006.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO

Data da publicação: 12/12/2016

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESSARCIMENTO DE PRESTAÇÕES. INSS. SUSPESNSÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA SUSPENSA. DANO MORAL RECONHECIDO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento de prestações previdenciárias e indenização por danos materiais e morais, pleiteado em face do INSS e da Petros, em razão da suspensão indevida de aposentadoria . 2. O embargante alega novamente a não formação dos elementos da responsabilidade civil do Estado, e, por conseguinte, a inexistência do dever de indenizar. 3. Pois bem, os elementos da responsabilidade civil encontram-se, então, plenamente preenchidos. A conduta comissiva da autarquia se traduz na suspensão do benefício previdenciário por haver suspeita de irregularidade que não se confirmou. O nexo causal e o dano são presumidos em razão do caráter alimentar da verba suspensa, que prejudicou o sustento do autor. 4. Não é o caso, portanto, de mero dissabor cotidiano, o dano moral em tela consiste na situação vexatória e insegurança sofrida com suspensão da fonte de renda do autor, bem como nos transtornos daí originados, de modo que as suspeitas de irregularidades e o mero restabelecimento do benefício, não são suficientes para afastar o dever de indenizar. 5. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. 6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 7. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 8. Desde logo, cumpre asseverar que o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 9. Por fim, cumpre destacar que o Novo Código de Processo Civil é expresso no sentido do reconhecimento do prequestionamento ficto, isto é, a simples interposição dos embargos de declaração já se mostra suficiente para prequestionar a matéria, eis que a redação do art. 1.025 do CPC em vigor é: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Portanto, não há prejuízo à futura interposição de recurso aos tribunais superiores. 10. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011616-43.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007976-65.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 13/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. - A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. - Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral. - O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. - Concedida com termo inicial em 14/05/2009, a aposentadoria deve ser fixada nos termos do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, incluindo, no caso, o fator previdenciário , cuja constitucionalidade foi assentada pelo Supremo Tribunal Federal. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Ante a sucumbência recíproca, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em danos morais, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. - Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e da parte autora não providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002562-35.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008211-20.2006.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO

Data da publicação: 15/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000377-17.2012.4.03.6115

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 31/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000910-06.2012.4.03.6105

JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA

Data da publicação: 11/01/2019