Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'data fim'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008832-46.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 07/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002874-33.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012289-92.2019.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021021-31.2009.4.03.6100

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 30/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002677-09.2023.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001314-48.2023.4.04.7207

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008014-56.2017.4.04.7108

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 18/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004061-69.2021.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003062-05.2018.4.03.6113

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 06/03/2020

E M E N T A   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE SE EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - A impetrante pleiteia a concessão de aposentadoria à pessoa, com deficiência, segurada do RGPS, por idade, nos termos do artigo 3º, V da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que regulamentou o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal. - Ainda que haja comprovação nos autos de que a impetrante é portadora de sequela de poliomielite, a documentação apresentada, consubstanciada em laudos periciais confeccionados em 2008 e 2010, revela-se insuficiente ao exame dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. - Ante a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, inadequada a via eleita, uma vez que se mostra impossível a apreciação do pleito da impetrante sem a necessidade de dilação probatória. - Recurso parcialmente provido. Extinção do mandamus sem resolução do mérito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041207-71.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 06/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010920-20.2009.4.03.6104

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5033230-90.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011603-04.2015.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014224-66.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 22/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO ATÉ FIM DA REABILITAÇÃO. TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. - Postula a parte agravante medida de urgência que lhe assegure a manutenção do pagamento do auxílio-doença até a sua reabilitação. A tanto, é necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - No caso, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano a ensejar a concessão da medida postulada. Determinado ao INSS que procedesse a reabilitação profissional da parte autora e mantido o auxílio-doença até que fosse dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade. - No caso, a parte autora foi convocada pela autarquia para perícia médica de reabilitação profissional no dia 22/4/2019, que, de acordo com o parecer médico emitido, concluiu pelo restabelecimento da sua capacidade laborativa e cessou o benefício naquele dia. - Por sua vez, o laudo judicial realizado foi conclusivo quanto à existência de incapacidade total e permanente para o trabalho da parte autora de motorista, devido a cegueira legal em olho esquerdo por deslocamento de retina desde janeiro de 2016. - Não obstante a conclusão da perícia administrativa, é certo que o perito judicial apontou a irreversibilidade do quadro da visão monocular da parte autora, o qual a impossibilita de exercer sua atividade profissional de motorista, tornando indispensável a sua reabilitação para profissão diversa, o que não restou comprovado nos autos. - Assim, faz-se necessário o restabelecimento do auxílio-doença concedido e sua manutenção até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinado na sentença. - Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001817-89.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 07/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008284-28.2015.4.03.6183

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004427-24.2010.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. II - O agravante alega que tem direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido. III - O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade. IV - O autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção. V - O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese. VI - In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, para não configuração de enriquecimento sem causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo legal improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002049-38.2018.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/03/2022

E M E N T A  CONSTITUCIONAL – ASSISTÊNCIA SOCIAL – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – FALECIMENTO APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - REQUISITOS LEGAIS.1. O benefício assistencial possui caráter personalíssimo. Tal circunstância, contudo, não obsta a percepção pelos herdeiros dos valores devidos até a data do óbito do titular.2. Caso o falecimento ocorra no curso do processo, admite-se a habilitação dos herdeiros desde que a instrução probatória tenha sido concluída. Jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte.3. No caso concreto, a parte autora faleceu após a fase instrutória. A habilitação dos herdeiros é regular.4. O benefício de prestação continuada, de caráter não contributivo, foi regulamentado pela Lei Federal nº 8.742/93, que traz os requisitos necessários à implantação.5. Tanto no caso do idoso (maior de 65 anos) quanto no da pessoa com deficiência exige-se prova da impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família.6. A hipossuficiência econômica é analisada no contexto familiar, nos termos do artigo 20, § 1º, da Lei Federal nº 8.742/93. O dever de assistência do Estado, no entanto, é subsidiário, e não afasta a obrigação de amparo mútuo familiar.7. A referência quantitativa do § 3º, do artigo 20, da LOAS, pode ser considerada como um dos critérios para a aferição de miserabilidade, sem a exclusão de outros. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009.8. Não deve ser considerado, no cálculo da renda familiar, o benefício no valor de um salário mínimo recebido por deficiente (artigo 34, parágrafo único, da Lei Federal nº. 10.741/03) ou idoso, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamentos repetitivos: REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe 05/11/2015. A exclusão do rendimento de deficiente ou idoso, no entanto, não importa na automática concessão do benefício, devendo ser considerados os demais aspectos socioeconômicos e familiar do requerente.9. No caso concreto, o requisito socioeconômico não foi preenchido. O benefício assistencial não se presta à complementação da renda familiar, mas, sim, ao socorro daqueles que não possuem condições de manter ou ver mantidos pelo grupo familiar os padrões mínimos necessários à subsistência.10. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038624-16.2016.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 18/08/2020