Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'data provavel de recuperacao'.

TRF4

PROCESSO: 5021753-51.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023892-95.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/03/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. I – O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária.  Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do procedimento administrativo.  II - No caso dos autos, já houve a realização de perícia médica na seara judicial referida, em 28.02.2018, na qual o expert foi contundente no sentido de que o autor sofreu fratura na patela direita, encontrando-se total e temporariamente inapta para o trabalho, provavelmente desde 08.02.2018. O perito foi categórico, outrossim, ao estimar que o demandante estaria recuperado em três meses a contar da data em que se submeteu ao exame médico. III - Caso o autor ainda não tenha se recuperado e tenha eventual pedido de prorrogação do benefício indeferido na esfera administrativa, o pedido de tutela judicial poderá ser renovado.  IV – Agravo de instrumento interposto pela autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5008023-36.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5023189-45.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008779-05.2018.4.04.7201

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 06/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do primeiro cancelamento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, descontados os valores já adimplidos na via administrativa e por força da antecipação de tutela. 3. Considerando o prazo fixado pelo perito judicial para a provável recuperação da capacidade laborativa do autor, deve o benefício ser mantido até, pelo menos, 28-08-2020. 4. Mostra-se viável o cancelamento do benefício somente após o período fixado pelo perito judicial (28-08-2020), desde que constatada a efetiva recuperação da parte autora pela Autarquia Previdenciária, procedimento que está condicionado à ocorrência de nova perícia médica, na via administrativa, a ser realizada em momento posterior ao prazo recomendado de recuperação da capacidade laborativa. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

TRF4

PROCESSO: 5016421-06.2020.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença. 2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. 3. Benefício devido enquanto não constatada a recuperação da capacidade laboral, em nova perícia médica a ser realizada na via administrativa, ante a ausência de elementos que indiquem um prazo de recuperação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

TRF4

PROCESSO: 5020148-36.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 09/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. 1. Comprovada a incapacidade para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. 2. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. 3. Benefício devido enquanto não constatada a recuperação da capacidade laboral, em nova perícia médica a ser realizada na via administrativa, ante a ausência de elementos que indiquem um prazo de recuperação. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.

TRF4

PROCESSO: 5002884-06.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005354-47.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5002873-74.2021.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5032491-54.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 25/08/2022

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPARA DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE MANUTENÇÃO ATÉ REAVALIAÇÃO MÉDICA EM SEDE ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO. 1. Diante dos documentos médicos que instruem a petição inicial, indicando a persistência da incapacidade decorrente de transtornos psiquiátricos, o Juízo de origem deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, para a imediata implantação do auxílio-doença, a ser mantido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data da perícia, findo o qual a parte autora deverá ser submetida a reavaliação médica administrativa. 2. Diante da dificuldade de estimar prazo para recuperação da capacidade laborativa, não é possível determinar um termo final para o auxílio-doença. O prognóstico referido pelo perito - 180 dias, a partir do exame judicial - trata-se de mera estimativa, sendo impossível precisar uma data, visto que se trata de evento futuro e incerto. Considerando o histórico clínico da autora, que apresenta graves sintomas de depressão desde 09/2018, é pouco provável que recupere a capacidade laborativa em apenas 6 meses. Logo, o prazo estabelecido pelo Juízo de origem para reavaliação médica administrativa em 18 meses mostra-se razoável. 3. A cessação do auxílio-doença depende de ulterior decisão judicial, em que reavaliadas as condições que ensejaram a concessão da tutela de urgência. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003284-81.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5001547-16.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/04/2022

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. TERMO FINAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ REAVALIAÇÃO CLÍNICA PELO INSS. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Hipótese em que a sentença fixou o termo inicial em 13-04-2018 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde 20-07-2017 (DER), é devido o benefício desde então. 6. No que pertine à fixação do termo final do benefício, deve ser reconhecido o pedido da autora, porquanto cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020) seria temerário asseverar que haverá recuperação prazo determinado.

TRF4

PROCESSO: 5013976-78.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5022941-79.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 29/11/2021

DIREITO E PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO APENAS RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. EXPERIÊNCIA E RACIONALIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária, nas evidências e na própria experiência do juiz. 3. Na hipótese dos autos, além de ter estado em gozo de benefício por incapacidade durante cerca de dois anos e meio (de 01/12/2016 e 16/05/2019), devido a patologias na coluna, o autor (agricultor) comprovou permanecer incapacitado para o labor pelas mesmas moléstias no período de 11/2019 a 09/2021, do que se conclui ser muito pouco provável que tenha recuperado a capacidade laboral nos meses abarcados entre a DCB (16/05/2019) e a data do atestado que declara a sua incapacidade (11/2019), tendo em vista que se trata de doenças degenerativas. Sendo assim, é devido o restabelecimento de AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB, o qual deverá ser mantido até a efetiva recuperação do demandante, a ser constatada por meio de perícia médica a cargo da Autarquia.

TRF4

PROCESSO: 5027951-41.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5025786-21.2019.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5058084-37.2017.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5008520-21.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente desde a DCB (23-01-2018), conforme documentação clinica referida alhures, é devido o benefício desde então, devendo ser mantido até sua recuperação clínica, que deverá ser constatada por meio de nova perícia médica administrativa, descontadas as parcelas eventualmente adimplidas pela Autarquia.