Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decadencia do direito de revisao pelo inss art. 103 a%2C lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003820-76.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 07/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006917-81.2014.4.04.7122

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011098-76.2014.4.04.7009

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001893-91.2017.4.04.7114

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5036296-26.2020.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5094240-93.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062355-90.2016.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0010553-11.2015.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. TETO. 1. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do Recurso Extraordinário nº 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. Na hipótese, incide a decadência para a revisão do ato de concessão do benefício, mediante a retroação da data de cálculo da renda mensal inicial em face de reconhecimento de direito adquirido, mas não quanto à readequação da renda mensal aos novos tetos. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto do salário de contribuição) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite. Em outras palavras, o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. Isto significa que, elevado o teto do salário de contribuição sem que tenha havido reajuste das prestações previdenciárias (como no caso das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003), ou reajustado em percentual superior ao concedido àquelas, o benefício recupera o que normalmente receberia se o teto à época fosse outro, isto é, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000258-35.2018.4.04.7116

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 29/01/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002416-50.2015.4.04.7122

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006218-89.2015.4.04.7208

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 29/09/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015618-22.2018.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/02/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000479-38.2010.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002343-76.2013.4.04.7113

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048740-67.2015.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O pedido de revisão do ato de concessão do benefício para adoção da melhor DIB encontra óbice na decadência, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 24/08/2021. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.348.301/SC, pela distemática de representativo de controvérsia. 4. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o autor decaiu do direito à revisão da aposentadoria concedida, e não tem direito à desaposentação, consistente na renúncia à aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5049697-68.2015.4.04.7100

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 12/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO. DESAPOSENTAÇÃO. 1. O pedido de revisão do ato de concessão do benefício para adoção da melhor DIB encontra óbice na decadência, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 626.489/SE (Tema 313), com repercussão geral reconhecida, bem como pelo STJ nos REsp nºs 1.631.021/PR e 1.612.818/PR (Tema 966), em representativo de controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nºs 1648336/RS e 1644191/RS (Tema 975), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu que se aplica o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário. O trânsito em julgado do acórdão deu-se em 24/08/2021. 3. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1.348.301/SC, pela distemática de representativo de controvérsia. 4. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 661.256/DF, No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 5. Hipótese em que o autor decaiu do direito à revisão da aposentadoria concedida, e não tem direito à desaposentação, consistente na renúncia à aposentadoria, com a utilização dos tempos ou contribuições que justificaram prestação previdenciária originária, para a obtenção de benefício mais vantajoso em nova aposentadoria, computando-se também tempo posterior à concessão desse benefício originário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015237-38.2023.4.04.7112

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000245-36.2023.4.04.7124

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/04/2024