Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'declaracao de inexistencia de debito referente ao beneficio de auxilio acidente indevidamente cessado'.

TRF1

PROCESSO: 1011526-88.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 12/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO CESSADO INDEVIDAMENTE. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO VERIFICADOS. DANO MORAL CONFIGURADODEVER DE REPARAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. Quanto o objeto da controvérsia recursal, a sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...)pela análise das provas angariadas ao feito, verifica-se que a cessação do beneficio previdenciário da aposentadoria por idade ruralpercebido pela autora resultou de conduta indevida da autarquia ré, sendo o erro de responsabilidade única e exclusiva desta.(...) Ademais, no caso em estudo, penso que o dano moral também resta configurado, ante a consternação e as privaçõesfinanceiras possivelmente suportadas pela requerente, decorrentes do não recebimento dos valores de benefício de caráter alimentar em certo período e que foram resultado de conduta ilícita do ato administrativo praticado pelo INSS. Digo isto porque aautarquia incorreu em erro ao cessar o recebimento em razão de sentença proferida em processo judicial que foi extinto justamente pela notícia da posterior implantação do benefício em razão de acordo formalizado em processo em trâmite na JustiçaFederal. "4. No caso concreto, a cessação indevida do benefício de caráter alimentar gera ofensa a elemento subjetivo interno. A interrupção abrupta no pagamento do benefício, sem o devido processo legal e por omissão ou negligência estatal, resulta em dano paraalém do material, uma vez que atinge a honra subjetiva e a dignidade da pessoa humana. Constato, pois, o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia Previdenciária e resultado lesivo suportado pelo segurado, era devida, sim, a reparação aos danosmorais, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive ( AgRg no AREsp 193.163-SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe:08/05/2014).5. O quantum fixado pelo juízo a quo a título de indenização pelo dano moral não extrapolou o razoável e nem foi aquém para finalidade reparadora e, também, pedagógica. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio naanálise dos elementos fático-probatórios relacionados a dor ( elemento subjetivo interno) e às dificuldades pessoais que, certamente, atingem a quem fica privado do seu benefício de caráter alimentar.6. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.7. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039554-97.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de auxilio doença, concedido judicialmente, alega o INSS que o pagamento foi realizado em duplicidade e por essa razão vem efetuando descontos no beneficio do autor. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido por sentença judicial após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. 4. Ademais, verifica-se que beneficio foi concedido ao autor a partir de 16/09/2013, e o pagamento foi realizado a partir desta data sem qualquer duplicidade, conforme extrato de pagamento acostado pelo INSS as fls. 91. 5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora. 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036811-51.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE DE BOA FÉ. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A questão ora posta cinge-se à devolução de valores recebidos pela parte autora a título de benefício de amparo social ao deficiente, concedido administrativamente pelo INSS e posteriormente cessado em virtude de indícios de irregularidade, em virtude de o autor não mais preencher o requisito da miserabilidade. 2. Da análise dos autos, verifico que o benefício de amparo social ao deficiente foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude. 3. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé do autor e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente. Ademais, verifica-se que foi concedido ao autor o beneficio de auxilio doença na mesma data do amparo social conforme cartas de concessão de fls.41/43, assim o autor sempre acreditou receber auxilio doença e não amparo social ao deficiente. 4. Convém destacar neste sentido, que o autor está incapacitado de forma total e permanente desde 01/02/2006, visto ser portador de sequela de AVC, possui ainda vínculo empregatício no período de 10/12/2005 a 02/01/2006, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 119). Desta forma entende-se que foi concedido erroneamente amparo social quando na verdade o autor fazia jus a auxilio doença. 5. Portanto, indevidos os descontos efetuados no benefício previdenciário recebido pela parte-autora, devendo ser restituídos os valores descontados, com as devidas correções e acréscimo de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxílio doença a partir da data da cessação do amparo social (28/08/2014 - anexo), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data. 7. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5022919-13.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5002142-78.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF1

PROCESSO: 1016390-13.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO INCACUMULÁVEL. DECADÊNCIA INEXISTENTE. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. IMPOSSIBILIDADE.DEMONSTRAÇÃODE BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO. PROVA PRÉ CONSTITUIDA NOS AUTOS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Como se percebe, a Autarquia iniciou o procedimento administrativo para cessação do benefício de auxílio-acidente em 2019, ou seja, após decorrido o prazo decadencial de 10 anos, pois opagamento cumulativo se dá desde 2002. De ressaltar, que os institutos da decadência e da prescrição tem como escopo preservar a estabilidade das relações jurídicas. Ademais, cabe ao Poder Público agir com presteza e eficiência tanto na prestação doserviço público quanto na preservação de seus direitos. Logo, não se pode admitir que o INSS cesse a qualquer tempo o pagamento de benefícios previdenciários, ainda mais, quando, frise-se, já transcorrido o prazo de dez anos quando da constataçãoadministrativa da cumulação de benefícios. Deste modo, a solução atende ao princípio da segurança jurídica, mantendo-se a percepção concomitante/cumulativa dos benefícios de auxílio-acidente NB 088.369.605-3 e 068.573.303-3. Não há falar em má-fé dasegurada, eis que a mesma não tem conhecimento da legislação previdenciária, especialmente quanto às hipóteses de cumulação de benefícios. Não existem indício de dolo, fraude ou falsidade na obtenção dos benefícios".3. Não há que se falar em inadequação da via eleita, uma vez que a sentença recorrida sequer adentrou na questão fático-probatória que poderia ser suscitada (requisitos para concessão dos benefícios em si), mas reconheceu a ilegalidade do atoadministrativo que cessou o beneficio e fez cobranças relativas ao seu pagamento quando já havia transcorrido o prazo decadencial.4. A controvérsia recursal não se limita à questão da decadência, mas adentra no mérito sobre a impossibilidade de acumulação de dois benefícios da mesma natureza (dois auxílios-acidentes), sendo que a súmula 146 do STJ diz o seguinte: "O segurado,vítima de novo infortúnio, faz jus a um único benefício somado ao salário-de-contribuição vigente no dia do acidente".5. Impossibilidade de acumulação de dois benefícios de auxílio-acidente, mesmo quando existem causas distintas em circunstâncias diferentes.6. Entretanto, a evidência da inacumulabilidade decorreu de um longo percurso de divergência interpretativa da lei que desaguou na necessidade de edição de Súmula, inclusive, pelo STJ. Com isso, diante da notória hipossuficiência do segurado em relaçãoao órgão gestor da previdência social (INSS), a sua boa-fé pode ser sim presumida. A propósito, no ordenamento pátrio, a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada.7. Reveste-se de presunção de legalidade o ato concessivo do benefício e como consequência dessa presunção, compete ao INSS o ônus da prova da suposta irregularidade (na origem e não mais de 10 anos depois do ato originário, quando a situação econômicada família pode ter mudado) para, então, viabilizar o direito de cobrança do valor indevidamente pago.8. Assim, no presente caso, a sentença merece parcial reforma apenas para permitir que o INSS cesse o último benefício concedido, que é inacumulável com o primeiro, não sendo possível, entretanto, que cobre as parcelas indevidamente pagas por sua culpa(negligência) exclusiva, uma vez que devidamente comprovada a boa-fé objetiva do impetrante (prova pré constituída nos autos) do segurado nesse caso, aplicando-se, assim, a exceção prevista na tese firmada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo979.9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000564-19.2021.4.03.6306

Juiz Federal KYU SOON LEE

Data da publicação: 16/02/2022

VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXILIO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA POSTERIORMENTE A ALTERAÇÃO DO AUXILIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de pedido de cumulação de benefícios e inexigibilidade da cobrança dos valores recebidos.2. Recorre o INSS, alegando que não houve decadência, tendo em vista que foi constatada uma ilegalidade. Ademais, não houve anulação ao ato administrativo. Aduz também a impossibilidade de cumulação de benefício de auxilio acidente e aposentadoria .3. Afasto a decadência, pois a revisão encontra amparo do artigo 101 da Lei 8.213/1991, como exercício do poder-dever de autotutela da Administração, em consonância com a Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A autotutela é uma decorrência lógica do princípio da legalidade e dos próprios poderes da administração, mas sua aplicação não pode ser analisada sob a ótica simplista da imposição natural da nulidade como forma de sanção pela existência de vícios encontrados pela própria administração na natureza do ato administrativo.4. O autor recebeu o auxílio acidente - por acidente de trabalho identificado pelo NB. 95/078.775.403-0, no período de 01/06/1984 a 30/06/2020, quando foi cessado em virtude da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/111.635.705-1, em 16/12/1998.5. O auxílio-suplementar – originalmente previsto na Lei nº 6.367/76 – teve sua disciplina incorporada pela do auxílio-acidente quando do advento da Lei nº 8.213/91.6. A Lei nº 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da LBPS que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91).7. Assim, até o advento dessa lei, há direito adquirido ao recebimento dos dois benefícios cumulativamente. A partir de então, aplica-se a nova disciplina normativa, que impede o recebimento cumulado de aposentadoria e auxílio-acidente ou auxílio-suplementar.8. Nesse sentido, a TNU no PEDILEF nº 5000091-63.2014.4.04.7114 fixou a seguinte tese: “(...)...a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou aquele primeiro benefício e o início daquele segundo tenham ocorrido antes da alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.528/97.”.9. No caso em tela, o auxílio-acidente foi concedido antes da nova disciplina legal (01/06/1984), mas não a aposentadoria por tempo de contribuição (16/12/1998). Desse modo, não há que se falar em direito adquirido à cumulação dos benefícios.10. Quanto a devolução dos valores recebidos indevidamente, o STJ no processo nº 1.381.734, Tema nº 979, fixou o seguinte entendimento: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”. Dessa forma, restando comprovado a boa-fé da autora, impede a cobrança dos valores pagos de forma indevida por parte da autarquia previdenciária.

TRF4

PROCESSO: 5019669-77.2020.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 10/06/2021

TRF1

PROCESSO: 1005353-91.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 14/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO REGULARMENTE CESSADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. NEMO AUDITURPROPRIAMTURPITUDINEM ALLEGANS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Embora o apelante tenha logrado êxito em comprovar o exercício de atividade rural, por outro lado não restou satisfatoriamente comprovado que a referida atividade era sua única fonte de renda, indispensável para sua própria subsistência e de suafamília, posto que, comprovadamente, o autor ingressou no serviço público municipal, por intermédio de aprovação em concurso público, que gerou vínculo empregatício cujo início se deu em 1998 e, conforme confessado pelo próprio autor, durou até o anode2013, apenas cessando em decorrência do pedido de esclarecimentos requerido pelo INSS junto ao Município de Campo Alegre de Lourdes. Se o autor manteve vínculo formal de emprego com a municipalidade por longos anos (1998 a 2013), não há que se falarquefaz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, pois à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91, a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercíciodestas atividades se dê em período de entressafra, por intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.2. Não importa, para o caso dos autos, que o autor tenha exercido pessoalmente suas atividades junto ao Município por período de dois meses e transferiu a atividade para seu filho, pois a rigor, manteve-se vinculado ao serviço público, cujo ingresso sedeu mediante aprovação em concurso e, formalmente, foi o apelante quem auferiu os ganhos pela manutenção do vínculo de natureza empregatício com a municipalidade. Com efeito, os princípios da boa-fé objetiva e da vedação de benefício em razão daprópriatorpeza, aplicados ao caso concreto em análise, afastam a possibilidade de se acolher o argumento de que a culpa pela manutenção do seu vínculo empregatício de natureza urbana tenha se dado exclusivamente por omissão do Município de Campo Alegre deLourdes, que teria se furtado no dever de demissão do autor por abandono do cargo.3. Aplica-se ao caso dos autos o brocardo jurídico nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza), tratando-se de princípio amplamente aceito e aplicado no Direito brasileiro. Nessa perspectiva, nãoprevalecem as razões recursais, mantendo-se hígida a sentença, na conclusão de que, Mesmo que não se não desconheça o fato de que o autor é pessoa de pouca instrução (estudou até a quarta série), também não se pode deixar de ponderar no exame concretoda demanda que ele foi submetido a exame seletivo municipal e logrou ser aprovado no concurso realizado pela Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes/BA, circunstância [que] denota, em tese, que o autor tinha, ainda que minimamente, conhecimento sobrequestões relacionadas ao ambiente de trabalho, assim como seus direitos e deveres, de modo que teria condições de compreender que a situação de simples transferência de cargo para o filho era ilegal, bem como que a permanência com o vínculo e acontinuidade da percepção do salário poderia configurar óbice à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural. Além disso, não é dado, no caso, alegar desconhecimento da lei.4. A despeito do apelante não ter instruído o presente feito com a integralidade do processo administrativo de revisão do benefício que lhe foi concedido, irregularmente, verifica-se que ao tempo da concessão do benefício de aposentadoria por idaderural (09/01/2013) o autor não detinha a qualidade de segurado especial em razão do vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal de Campo Alegre de Lourdes/BA, cujo início se deu em 20/04/1998 (vide CTPS fl. 98 da rolagem única), no entanto, o INSSsomente tomou conhecimento da existência do referido vínculo quando o Município procedeu com os recolhimentos ao RGPS, o que se deu extemporaneamente, ensejando a necessidade de confirmação do referido vínculo, que somente foi possível após o INSSoficiar o Município requerendo maiores esclarecimentos.5. Ademais, não verificou-se qualquer irregularidade do processo administrativo que ensejou no cancelamento do benefício, havendo, por outro lado, comprovação de que foi oportunizado ao apelante o exercício do contraditório e da ampla defesa na esferaadministrativa, não se desvelando crível o argumento de que o autor/recorrente teria sido induzido pelo INSS a desistir de sua defesa administrativa e anuir com a conversão de seu benefício de aposentadoria por idade rural em aposentadoria por idadeurbana com consequente desconto mensal dos valores relativos a restituição do benefício indevidamente recebido. Com efeito, os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e legalidade, exigindo prova em sentido contrário para suadesconstituição, ônus do qual o autor não se desincumbiu.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008078-07.2014.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

TRF1

PROCESSO: 1026008-84.2018.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CESSAÇÃO INDEVIDA. UNIÃO ESTÁVEL CONTRAÍDA APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. IRREPTIBILIDADE DE DÉBITO. AUXILIO ACIDENTE RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVER DE DEVOLUÇÃO. PERCENTUAL MÁXIMO DE 30%.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, no ponto objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "(...) A parte autora afirma, na peça vestibular, que recebeu de boa-fé o benefício NB 21/15034552 e NB 94/030763941-0 (pensão por morte em razãodo falecimento do Sr. Raimundo e auxílio acidente), os quais eram originalmente titularizados pelo de cujus, falecido em 06/03/2006, embora estivesse separada do Sr. Raimundo desde 24/04/83. Para comprovar que não agiu de má fé, alega que anexou aorequerimento a certidão de óbito onde constava a informação de que estava separada judicialmente do de cujus, à época do óbito(...) O argumento da autora é frágil, haja vista de que mesmo diante da separação judicial, pode ocorrer o pensionamentoquandose demonstra, no caso concreto, a persistência da dependência econômica quando em vida. No caso, o que a autora omitiu na entrevista que já recebia verba de aposentadoria rural, bom como acostou outros documentos a fim de que a sua versão fosseacolhida, levando em erro a autarquia previdenciária. Em que pese a existência de alguns problemas no INSS quanto à concessão de benefícios, por outro lado, diante do histórico da autora junto às informações que prestou à autarquia previdenciária, nãose pode concluir que sempre agiu de boa-fé, ao contrário, deu informações não compatíveis com a realidade que aqui alega nesta ação, quando da concessão do seu próprio benefício de aposentadoria rural. Assim, não resta demonstrada a boa-fé da autora,uma vez que contribuiu para tal ocorrência, devendo, dentro do parâmetro legal limite, o qual já vem sendo respeitado pela parte ré, repor o que indevidamente recebeu. (...) Portanto, inexistente o direito da parte autora aos sucessivos pedidospostulados nos autos, pois não há que se falar em boa-fé. A autora foi beneficiária direta da irregularidade descoberta no decorrer do procedimento administrativo, usufruindo de enriquecimento sem causa, mês a mês, ocorrido durante o recebimentoindevido do benefício".3. Compulsando os autos, verifico que, à fl. 17 do doc de ID 62869625, consta Escritura Pública informando que a autora e o seu ex cônjuge, apesar de separados formalmente, restabeleceram a União Estável, na presença de testemunhas e com atoescrituradoem cartório. Tal documento, por si só, já garante a manutenção da presunção de boa-fé da parte autora, uma vez que a boa-fé se presume e a má fé deve ser provada. Nesse sentido, é o trecho da tese fixada pelo STJ no julgamento do seu tema repetitivo243: "1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova".4. O simples fato de a autora ter declarado, em uma das entrevistas teve com o INSS, de que residia só, não elide a presunção de veracidade do expediente de fl. 17 do doc de ID 62869625, uma vez que, no mundo moderno, é muito comum que casais queseparam judicialmente podem retomar seus relacionamentos estáveis com opção de convivência em residências diferentes.5. A pensão por morte cessada deve ser, pois, restabelecida, já que a dependência presumida restou demonstrada. Por consequência, há declarar a inexigibilidade de débito, bem como o dever de ressarcir à autora o montante indevidamente descontado a estetítulo.6. Já em relação à percepção do benefício de auxílio-acidente de titularidade do convivente da autora, as verbas comportam repetição porque a boa-fé restou relativizada no momento em que a autora sabia do óbito do convivente e permaneceu recebendobenefício que era pago em nome do de cujus, em conta da sua titularidade. Não há como sustentar, como quis a recorrente, que "achava que tinha direito de permanecer recebendo aquele benefício", uma vez que não havia uma conta criada em seu nome paratal, o que poderia eventualmente gerar um erro de percepção. Remanesce, pois, o direito da ré de manter os descontos, no percentual máximo de 30%, mas apenas em relação aos valores pagos indevidamente a título de auxílio-acidente pagos à parte autora.7. Juros e Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado devidos pelo INSS e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão, considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC).9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031147-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF1

PROCESSO: 1007839-78.2021.4.01.4100

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 24/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. CRÉDITOS RELATIVOS A DIREITO A BPC INDEVIDAMENTE CESSADO, DECLARADOS, JUDICIALMENTE, POST MORTEM. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE VALORES QUE DEVERIAM SER PAGOS AO DE CUJUS EM VIDA.DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PATRIMÔNIO DA SUCESSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. ANALOGIA AO QUE FOI DECIDIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.057. SIMETRIA E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "No caso dos autos, a autarquia requerida identificou suposto indício de irregularidade, no que tange a superação da renda per capita de 1/4 desalário mínimo, ao argumento de que o companheiro da beneficiária, Raimundo Batista Gomes, estaria gozando de benefício assistencial, o que repercutiria no cálculo da renda familiar (fl. 41 - id. 563787868)... parte autora nega que o sr. RaimundoBatista Gomes era integrante do núcleo familiar. No entanto, ainda que fizesse parte, o recebimento de outro benefício no valor de salário mínimo não implica no indeferimento do benefício assistencial. Assim, indevida a cessação com fundamento nacumulação indevida ou superação da renda per capita familiar. Deste modo, entendo presentes os pressupostos autorizadores ao deferimento do pagamento retroativo do benefício de prestação continuada à genitora dos autores a partir da data da cessação dobenefício - DCB 01/05/2019 (fl. 49 - id. 563782383), respeitada a prescrição quinquenal, porquanto se constitui em relação de trato sucessivo e de natureza alimentar, incidindo a prescrição somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênioanterior à propositura da ação. (STJ, AgRg no REsp 1.415.397/PB, Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, p. 17/06/2015). Impende declarar a inexigibilidade do débito imputado a falecida, ante a regularidade dos valores recebidos. Dessa forma, deverá o INSSpagar os valores retroativos compreendidos entre DCB, respeitada a prescrição quinquenal, e a data do óbito de FRANCISCA NILZETE DE SOUZA DANTAS, sendo o levantamento dos referidos valores condicionados a apresentação do formal de partilha".3. No caso de benefício assistencial de prestação continuada, previsto na Lei 8.742/93, não obstante o seu caráter personalíssimo, os créditos a que beneficiário fazia jus (mesmo que declarados judicialmente post mortem) no momento de seu falecimento,devem ser pagos aos seus herdeiros, porquanto, já integravam o patrimônio jurídico do de cujus. O mesmo equivale à declaração de inexistência de débito, porquanto, é cediço que as dívidas deixadas pelo falecido podem, em tese, alcançar o patrimônioconstituído na sucessão, o que gera notório interesse dos herdeiros. Tal interpretação decorre de analogia (simetria e razoabilidade) ao que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema Repetitivo 1.057.4. A legitimidade ativa dos recorridos é tão clara que o próprio INSS argumenta, em capítulo próprio da sua apelação, o dever de restituição de valores que alega terem sido percebidos indevidamente pela beneficiária do BPC, genitora dos autores, jáfalecida. Se o recorrente sabe que a aquela beneficiária já faleceu, a consequência lógica é que a devolução pretendida só poderia ser feita pelos herdeiros.5. Como ficou bem fundamentada a sentença recorrida, no que se refere às provas da miserabilidade do grupo familiar e a indevida cessação do benefício, a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Por consequência, as razões de mérito recursal paradevolução dos valores, os quais o recorrente aponta como indevidos, também não merecem prosperar.6. Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021PAG.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1005001-25.2022.4.01.4005

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDAMENTE CESSADO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção deentendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado.2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O presente caso não versa sobre a concessão de benefício previamente negado, mas sim sobre o restabelecimento de um benefício indevidamente cessado. Nesse contexto, torna-se imperativo analisar se, na data da interrupção do benefício, a parte autorapreenchia os requisitos indispensáveis para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).4. Caso em que, com base nos documentos apresentados pela parte autora, no laudo de perícia médica e no relatório socioeconômico, é possível inferir que os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de prestação continuada já estavampresentes na data da cessação do benefício. Destarte, o termo inicial deve ser fixado nessa data.6. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029644-61.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 14/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUTOR RETORNOU AO MERCADO DE TRABALHO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CESSADO. 1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família. 2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323. 3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa. 4. Recurso adesivo do autor prejudicado e apelação do INSS parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5000604-28.2022.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018876-19.2017.4.04.7001

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001951-45.2018.4.04.7216

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020051-29.2017.4.03.0000

Data da publicação: 29/08/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-ACIDENTE PAGO CONCOMITANTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. - Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, da decisão que determinou a remessa dos autos da execução à contadoria judicial para elaboração de novos cálculos de liquidação, devendo ser compensado apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente (NB 42/151.406.002-4) com o auferido judicialmente, por serem da mesma natureza, ao contrário do benefício acidentário (NB 94/108.191.819-2), de outra natureza, em relação ao qual não há nenhuma decisão administrativa ou judicial resolutiva quanto a cumulação ou não de tal benefício com a aposentadoria objeto da execução. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007 (data do requerimento administrativo), com reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 07.02.1974 a 06.05.1977, 20.02.1978 a 09.06.1978 e de 05.12.1984 a 31.05.1995. Os valores em atraso serão acrescidos de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor.  Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a sentença. - O auxílio-acidente integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76, e era um benefício vitalício e acumulável com qualquer remuneração ou benefício. - O artigo 86, parágrafo 1º, na redação original da Lei nº 8.213/91, determinava que o auxílio-acidente seria vitalício. O parágrafo 3º, do mesmo artigo, fixava que a concessão de outro benefício não prejudicaria a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.296.673/MG, julgado pela Eg. Primeira Seção sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou que, para que o segurado tenha direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, faz-se necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Lei n.º 9.528/97. - A mesma Lei nº 9.528/97, que alterando o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, preceituou a extinção do auxílio-acidente com o advento da aposentadoria, também modificou o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, passando a ordenar que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição da aposentadoria. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que a autora tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recebeu auxílio-acidente (NB 1081918192, com DIB em 07.07.1993), curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Conforme extrato CNIS, há anotação de recebimento do auxílio-acidente, desde 07.07.1993, recebido em concomitância ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 14.12.2007. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, de modo que deverá ser dirimida na via administrativa ou em ação própria, respeitado o contraditório e a ampla defesa. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012361-44.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. - Pedido de restabelecimento de auxílio-acidente e declaração de inexigibilidade do débito referente a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade e auxílio-acidente. - Sentença parcialmente procedente apenas para declarar a inexistência do débito previdenciário , a cessação do desconto no benefício de aposentadoria por idade e a restituição dos valores descontados. - A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente. - Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta, in casu, é posterior à modificação do diploma legal. - Indevida a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Enfatizo que não há notícia nos autos de que o autor tenha agido em fraude ou má-fé a fim de influenciar as decisões equivocadas da administração. - A teor do artigo 86 do Novo CPC/2015, a sucumbência é recíproca. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Recurso Adesivo da parte autora improvido.