Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decorador'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6163403-33.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 08/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003352-11.2009.4.03.6311

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. No caso dos autos, a autora alega na inicial que no período de 01/02/2005 a 01/11/2005 exerceu atividade empregatícia para a empresa Craft Decor Comércio de Móveis Ltda., e para tanto anexou aos autos cópias de sua CTPS (fl. 10v) confirmando o referido período, recibos de pagamento de todo o interregno laborado (fls. 22/24, 47v, 48 e 49), declaração da empresa Craft Decor Comércio De Móveis Ltda. (fl. 94), e cópia da RAIS (fls. 57/92) confirmando o vínculo empregatício da parte autora. 2. Outrossim, a autora alega que no período de 01/02/1970 a 22/05/1970 exerceu atividade laborativa na condição de empregada junto à Associação Macrobiótica Santista, e, para provar o alegado, amealhou aos autos cópia da sua CTPS, comprovando o vínculo (fl. 07v). 3. Cumpre esclarecer, ainda, que a parte autora recolheu as contribuições previdenciárias referentes às competências de 09/2004 a 01/2005, e de 01/2006 a 03/2006 (fls. 11/14v), as quais deverão ser computadas como tempo de contribuição. 4. Nesse passo, conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem ser efetivamente ser computados, pois, mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos, não podendo a simples falta de ordem cronológica nas anotações no livro de empregados prejudicar a segurada, por ser responsabilidade do empregador. 5. Desse modo, os períodos de 01/02/1970 a 22/05/1970, de 01/02/2005 a 01/11/2005, de 09/2004 a 01/2005 e de 01/2006 a 03/2006, devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado pela parte autora, conforme exarado na r. sentença recorrida. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5035507-65.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016649-98.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 06/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. OFENSA À COISA JULGADA: CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - Considerando que não houve valoração da causa na actio rescisoria e que, instada a fazê-lo, a autarquia federal indicou ser de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) tal valor, bem como que não houve irresignação da parte contrária, adoto o quantum em testilha como valor da presente demanda. - Consoante análise dos autos, nominalmente, os pedidos administrativos efetuados pela parte ré são diferentes. O de nº 42/115.725.573-3 foi feito em 25.02.2000 e visou a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço. Já o de nº 41/130.552.451-6 foi formulado em 19.11.2003 e nele pugnou-se pela concessão de aposentadoria por idade. - Não obstante essa diferença de nomenclatura, os requerimentos expressados nos processos nºs 2004.61.84.405411-8, proposto em 09.09.2004, no Juizado Especial Federal, e 2007.03.99.033449-5, originariamente intentado no Juízo de Direito da 6ª Vara Cível em São Caetano do Sul, São Paulo, em 23.02.2006, são idênticos. - Em ambas exordiais refere a ora ré que já possuía direito adquirido à aposentadoria por idade em 25.02.2000, quando efetuou o primeiro requerimento na esfera da Administração, porém para aposentadoria por tempo de serviço. - Também, que exerceu labor para a empresa "La Platense Decorações Ltda.", reconhecido por decisão transitada em julgado no âmbito da Justiça Trabalhista, que o respectivo interregno devia ser computado, bem como contados os salários-de-contribuição desse período para aferição da renda da aposentadoria etária em testilha. - O fato de pretender, num primeiro momento, retroação da data de início do benefício 130.552.451-6 para o dia 25.02.2000 (data do requerimento do benefício 115.725.573-3) e, num segundo, a concessão pura e simples da aposentadoria por idade (no Juizado Especial e no Juízo de Direito, respectivamente), em nada modifica, in essentia, sua reivindicação primordial, v. g., o deferimento da dita aposentadoria desde 25.02.2000, nos moldes que especificou, vale dizer, com a aceitação do intervalo trabalhado para "La Platense Decorações Ltda." e, inclusive, com a alteração da renda da benesse, com a admissão dos salários-de-contribuição pertinentes aos afazeres para tal empresa. - Não se há falar tenha havido eventual acréscimo de períodos de tarefas desempenhadas, porque o postulado é para concessão do beneplácito desde 2000, ou seja, mediante as provas até então amealhadas. - Desconstituição do ato decisório hostilizado, com supedâneo no art. 485, inc. IV, do Compêndio de Processo Civil de 1973 (art. 966, inc. IV, CPC/2015). - No juízo rescisório, é de ser extinto o feito subjacente (nº 2007.03.99.033449-5), sem resolução do mérito, haja vista a existência de coisa julgada material na espécie. - Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Compêndio de Processo Civil/2015, em atenção à condição de hipossuficiência da parte ré, devendo ser observado, ademais, o art. 98, §§ 2º e 3º, do referido CPC/2015, inclusive no que concerne às despesas processuais. - Estabelecido o valor da causa no importe de R$ 17.764,55 (dezessete mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Rescindido o decisum sob censura. Em sede de juízo rescisório, na forma do art. 267, inc. V, do CPC/1973 (art. 485, inc. V, do NCPC), julgado extinto, sem resolução de mérito, o processo primevo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006589-10.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/09/2016

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCE. I- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). II- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 231/243 e 256/270). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora apresenta espondilite anquilosante e depressão, concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, "uma vez que necessário que sejam evitadas atividades que solicitem esforço físico" (fls. 263). Concluiu que "Atividades que não exijam esforço físico podem ser desempenhadas pela autora" (fls. 263). O MM. Juiz a quo asseverou que: "Ocorre, todavia, que de acordo com informações colhidas da inicial e da qualificação da parte autora durante a realização da perícia médica (fl. 257), a mesma apresenta como profissão vendedora/decoradora, possuindo ensino superior incompleto. No caso em análise, a incapacidade laborativa para a atividade habitual não restou comprovada. Isto porque foi apontada a existência de incapacidade tão somente para atividades que demandem esforços físicos, o que não é o caso das atividades desempenhadas pela autora" (fls. 318). III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, verifica-se que a parte autora não está incapacitada para exercer suas atividades laborativas habituais. IV- Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005873-41.2018.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO COLETIVO. REGISTRO DE AGENTES AGRESSIVOS. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CONVERSÃO DO PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM ATIVIDADE COMUM. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar de carência de ação, por falta de interesse processual, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. II - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. III - O v. acórdão rescindendo assinalou que “...não é possível reconhecer a especialidade da atividade na época em que o autor trabalhou na Cerâmica Martini S/A de 03/05/1976 a 20/10/1983, considerando-se que embora carreado o laudo pericial de fls. 43/134, tal documento avalia as condições ambientais nos diversos setores da empresa, no entanto, não especifica os períodos de trabalho do autor, as suas funções e os agentes agressivos a que estava exposto..”. IV - É incontroverso que o autor exercia atividade como mecânico de manutenção, tendo prestado serviços na fábrica de azulejos e pisos decorados da Cerâmica Martini S/A, como se verifica do documento id 1932841 – pág. 09. V - Observa-se que a r. decisão rescindenda não se atentou para todas as informações contidas no laudo técnico coletivo, que apurou as condições ambientais dos setores produtivos da empresa empregadora, posto que nos itens 11.A e 11.B e em seus respectivos subitens (id 1932844 – pág. 9 e id 1932846 – pág. 7) consta que os trabalhadores da Oficina de Manutenção – Azulejo e da Seção de Oficina Mecânica e Elétrica (Manutenção) da fábrica de pisos decorados, dentre eles o mecânico de manutenção, estavam submetidos aos agentes nocivos “poeira minerais, radiações não ionizantes e ruído”, restando consignado, ainda,  que a intensidade do ruído foi aferida em 78 d(B) e 76d(B), respectivamente. VI - A r. decisão rescindenda acabou por considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, qual seja, a existência de documento idôneo apontando a presença de agentes agressivos nos locais e nos períodos de trabalho declinados pelo autor, a indicar, potencialmente, sua atuação laboral em condições especiais.  VII - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. VIII - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. IX - É de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. X - Da análise do conjunto probatório, impõe-se reconhecer o exercício de atividade especial no período 03.05.1976 a 20.10.1983, em que atuou como mecânico de manutenção na fábrica de azulejos e pisos decorados da Cerâmica Martini S/A, submetido ao agente agressivo “Poeiras Minerais Nocivas” (código 1.2.10 do Quadro a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/1964). XI - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário , vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". XII - O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço. XIII - Convertendo-se o período de atividade especial ora reconhecido em atividade comum, resulta em acréscimo de 02 (dois) anos, 11(meses) e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço, que somado ao incontroverso, correspondente a exatos 30 (trinta) anos de tempo de serviço (id 1932839 – pág. 1), totaliza o autor 32 (trinta e dois) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de serviço até 15.12.1998, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. XIV - O autor faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular (NB 107.058.682-7), com renda mensal inicial de 82% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. XV - Tendo em vista o transcurso temporal superior a 05 anos entre a data de concessão do benefício na esfera administrativa (22.05.1998) e a data do ajuizamento da ação subjacente (03.09.2003), com a incidência da prescrição, os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data da citação da ação subjacente. XVI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. XVII - Honorários advocatícios em 10% do valor das diferenças devidas até a data do presente julgado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. XVIII - Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006259-23.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. - O autor trouxe aos autos cópia da CTPS, de formulários previdenciários, e de Perfis Profissiográficos Previdenciários (fls. 17/22 e 43/54) demonstrando ter trabalhado de forma habitual e permanente com exposição a agentes nocivos/agressivos, nos seguintes termos: os períodos de 01/06/1976 a 28/10/1977 e de 01/04/1980 a 18/01/1983 na empresa HENRI MATARAZZO (DSS 8030 - fls. 26), de 12/04/1983 a 17/01/1990 na empresa TEMPO IND E COM MÓVEIS (DSS 8030 - fls. 33) e de 01/07/1992 a 22/02/1994 na empresa VIART IND E COM MÓVEIS (DSS 8030 - fls. 42), nas quais exerceu a atividade de pintor a revolver, enquadrado no código 2.5.3 do Decreto 83080/79. Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos. - O período de 12/06/1991 a 15/05/1992 não pode ser reconhecido tendo em vista que não há Perfil Profissiográfico Previdenciário ou documento equivalente, conforme a época. Os documentos trazidos aos autos são uma declaração da empresa de que o autor foi funcionário no período (fls. 39) e ficha de registro de empregados (fls. 40/41). - O autor trabalhou nas seguintes empresas: em Alumínios e Escovas Grauca Ltda. de 13/05/1964 a 01/07/1965, 15 meses; Hospital Albert Heinsten de 07/05/1969 a 16/04/1970, 12 meses; Nicolau Scarpa Júnior de 18/08/1971 a 27/03/1972, 8 meses; Soc. Josmen Ltda. de 18/05/1972 a 12/12/1973, 20 meses; Henri Matarasso Decorações S/A de 18/02/1974 a 30/05/1976, 28 meses; Henri Matarasso Decorações S/A de 01/06/1976 a 28/10/1977, período especial, 17 meses; Beneficiadora São Bento Ltda. de 01/11/1977 a 21/12/1979, 26 meses; Henri Matarasso Decorações S/A, 01/04/1980 a 18/01/1983, período especial, 34 meses; Tempo Ind. e Com de Móveis Ltda. de 12/04/1983 a 17/01/1990, período especial, 82 meses; Art Mobili Ltda. de 01/03/1990 a 08/06/1991, 16 meses; Tempo Ind. e Com de Móveis Ltda. de 12/06/1991 a 15/05/1992, 11 meses; Viart Ind. e Com. De Móveis Ltda. de 01/07/1992 a 22/02/1994, período especial, 20 meses; CCC Ind. e Com. Eletrônica Ltda. de 04/04/1994 a 30/09/1998, 54 meses e Carmen Florentina Spósito de Carvalho ME de 01/11/2004 a 21/10/2005, 12 meses. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - O autor comprovou, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%), e computados os demais períodos de atividade, ter trabalhado 34 anos e 10 meses, tendo cumprido o pedágio nos termos da EC 20/1998 e da Lei 9.876/1999 (33 anos e 19 dias.). - Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido 180 contribuições à Seguridade Social. - O termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. - Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000227-96.2018.4.03.6128

Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE

Data da publicação: 13/11/2019

E M E N T A   ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO NA CARTA DE NEGATIVA DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - No presente feito, o autor sustenta ter sido acometido de incapacidade de suas funções profissionais e ter pleiteado a concessão de benefício previdenciário . - Alega que, ao requerer administrativamente o benefício, recebeu carta de indeferimento do INSS, assinada por servidor (gerente executivo de agência em Jundiaí), contendo expressão ofensiva. - A questão que se põe nos autos diz respeito à forma grosseira com que o servidor da autarquia se dirigiu ao autor. - De fato, é obrigação de todos, especialmente daqueles que trabalham prestando serviço público, o tratamento com decoro e respeito às pessoas em geral. - Nada justifica a utilização de palavras desrespeitosas em nenhum momento, mais ainda em um documento oficial, representando a autarquia. - Assim, presente a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano, está presente o dever de indenizar. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - Na hipótese, em razão do conjunto probatório, do prazo que o apelante esperou para pela revisão do benefício, do fato que ele já recebia o benefício e das demais circunstâncias constantes nos autos, reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que remunera adequadamente o caso concreto e está de acordo, inclusive, com o entendimento desta Turma. - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida, para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007887-59.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 21.10.1957) em 07.10.1977, qualificando a autora como operária e o marido como carpinteiro. - CTPS da autora com registros, de 01.03.1977 a 01.11.1977, como decorador, de 08.12.1989 a 27.12.1991 e 01.02.1993 a 17.07.1997, em atividade rural. - CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 01.04.1972 a 26.09.1984, em atividade urbana e, de forma descontínua, de 09.08.1981 a 25.06.1991, em atividade rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 23.02.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora. - As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. - A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu atividade rural. - A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O fato de existirem alguns registros urbanos não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.02.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). - Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS parcialmente provido. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015816-51.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/05/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE . REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NEXO CAUSAL. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. AGRAVO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração opostos pelo autor em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ. 2 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de trabalho de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). 3 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado. 4 - O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão. 5 - O laudo médico pericial, acostado às fls. 86/92, aponta, na discussão, que o "periciando teve fratura de ossos de sustentação do pé esquerdo, corrigido cirurgicamente. Ficou com sequela de diminuição dos movimentos dos dedos, que não acarretam a incapacidade para o trabalho. Há maneira simples de corrigir posição dos dedos e eliminar dor". Em resposta aos quesitos de nº. 15 e 16, o Sr. Perito concluiu que "restaram sequelas definitivas que comprometem a capacidade laboral (artrose matatarso-falangeanas pé esquerdo), decorrentes de acidente de qualquer natureza". 6 - Analisando-se o laudo pericial e as demais provas carreadas aos autos, constata-se a presença dos requisitos ensejadores do benefício em apreço, isto porque o autor sempre laborou em loja de móveis e decoração (CNIS à fl. 41), exercendo a função de montador, de modo que, a meu ver, a lesão, caracterizada como definitiva, piorando progressivamente no tempo, compromete sua potencialidade laboral, fazendo com que tenha que empreender maiores esforços para a execução das suas atividades. 7 - A contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. 8 - O rol das enfermidades enumeradas no Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, não havendo óbice à concessão do benefício nos casos em que a lesão não se enquadra nas referidas hipóteses. 9 - Termo inicial fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (05/08/2011). 10 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 12 - Não condenação do INSS no pagamento das custas processuais, em razão da isenção conferida pela Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03 (art. 6º). 13 - Em se tratando de beneficiário da assistência judiciária gratuita, não há despesas processuais a serem reembolsadas. 14 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. 15 - Agravo legal da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008922-95.2014.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTESÃ. RELATO PERANTE OUTRO ÓRGÃO JURISDICIONAL. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MODIFICAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Pretende a parte autora seja declarado inexigível os valores cobrados pelo INSS, em virtude da percepção supostamente indevida de aposentadoria por invalidez, entre as competências 05/2006 e 08/2012, em razão de ter retornado ao labor neste interregno, com a consequente cessação de sua incapacidade (ID 104250173, p. 17). 2 - O dissenso estabelecido nesta demanda, portanto, diz respeito à possibilidade da manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente ao desempenho de atividade laboral no interregno supra. 3 - Em 18 de abril de 2016, a autora ajuizou ação de reparação por dano moral, cumulada com obrigação de fazer, em face da TELESP CELULAR S/A, perante o 1º Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Santo Amaro, desta Capital, autuada sob o nº 583.02.2006.124211-1, em virtude de fraudes no seu plano de telefonia móvel. Na petição inicial da referida demanda, relatou que “se utiliza da linha telefônica para suas atividades profissionais, pois trabalha constantemente em exposições, feiras e eventos, sendo artesã, confeccionando arranjos florais para decoração, tornando o celular ferramenta indispensável para sua sobrevivência” e que “sofreu prejuízos da monta de R$4.000,00 (quatro mil reais) na data comemorativa do dia das mães, (já que) não tinha como ser contatada pelos clientes para comercializar seus produtos que estavam previamente confeccionados” (ID 104250172, p. 47/55). 4 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 5 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento, consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso, substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular. 6 - Dito isso, e considerando que a incapacidade não impediu a demandante de desempenhar a atividade de “artesã”, conclui-se como recuperada sua capacidade laborativa a partir de maio de 2006, sob o fundamento de que a própria asseverou tal fato perante outro órgão jurisdicional. 7 - Aliás, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2014 (ID 104247717, p. 113/124), constatou, na ocasião, que não “restou caracterizada situação de incapacidade laborativa, sob a ótica psiquiátrica”. Chamou a atenção da expert, ainda, “a coincidência entre a suspensão do benefício de aposentadoria por invalidez e a ‘piora’ do quadro clínico psiquiátrico”. 8 - Devida a restituição dos valores recebidos indevidamente, uma vez que não constata boa-fé da parte autora, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº 8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma, DE 21/03/2016. 9 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 10 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Modificação das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507834-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade, que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas.  Que não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros. 3. Embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial e permanente para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande intensidade, como àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural, atestou no laudo que a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade. 4. Observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora que possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da consulta ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de denominada ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA, localizada na cidade de São Paulo, na Alameda dos Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700 (setecentos) quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada atividade rural. 5. Considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou configurado que o labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande intensidade, como àquele inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço físico de leve a moderada intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na forma concedida na sentença e requerida na inicial. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS provida. 10. Sentença reformada. 11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5678196-34.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. II- Com relação à alegada miserabilidade, cumpre notar que o estudo social (elaborado em 4/2/18, data em que o salário mínimo era de R$ 954,00) demonstram que o autor, nascido em 9/6/73, reside com sua genitora, de 64 anos, aposentada, em casa cedida. Afirmou a assistente social que “para adentrar em seu lar percorre-se o quintal de terra, a qual, compõem uma (01) sala de estar, uma (01) cozinha, uma (01) lavanderia, um (01) toalete, uma (01) varanda, dois (02) dormitórios, telhado de amianto com forro, de alvenaria, rebocada com revestimento de pintura, piso (cerâmica)” e que o autor “Tem sua moradia cedida após um incêndio ter destruído sua casa de madeira” (ID 64264999). Ainda consta do estudo social que o imóvel é guarnecido pelos seguintes utensílios domésticos: “Na cozinha: um (01) fogão a gás contendo quatro (04) bocas, um (01) conjunto de mesa contendo quatro (04) assentos, um (01) aparelho refrigerador, um (01) armário de cozinha tamanho médio, um (01) botijão de gás e demais adereços de valor pouco agregado; Na sala de estar: um (01) jogo de sofá contendo três (03) e outro de dois (02) lugares, um (01) aparelho receptor, um (01) rack, e demais itens de valor comercial insipiente.  No dormitório de maior tamanho: duas (02) camas de solteiro (madeira), um (01) guarda-roupa. No dormitório de menor espaço: duas (02) camas de solteiro somente e alguns colchões de pouco valor agregado; No toalete: um (01) chuveiro elétrico, uma (01) latrina (vaso sanitário) Uma (01) varanda que contem um (01) tanque de concreto um (01) tanquinho elétrico e uma (01) corda de plástico para pendurar vestimentas. Uma varanda lateral algumas cadeiras e objetos de decoração com pouco valor agregado”. A renda familiar mensal é de R$1.130,00, provenientes da aposentadoria de sua mãe. As despesas mensais são de R$ 80,00 em gás de cozinha, R$ 700,00 em supermercado, R$ 90,00 em energia elétrica e R$ 150,00 em medicamentos. Como bem asseverou a Ilustre Representante do parquet Federal “Contudo, no presente caso, também não está presente o requisito da ‘hipossuficiência’. Isso porque o autor reside com sua genitora (Id 64264999 – Pag. 4), a qual aufere R$ 1.197,17, a título de aposentadoria por idade (extrato do SISBEN anexo). Dessa forma a renda per capita familiar do autor é superior a meio salário-mínimo, montante acima do critério selecionado pelo legislador. Registre-se que o objetivo da assistência social é diverso daquele da previdência, uma vez que visa à concessão do mínimo existencial. Nos termos da Constituição, a assistência social é subsidiária, tanto da previdência, quanto da assistência familiar, de forma que o benefício pleiteado somente será concedido quando a pessoa não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. (...) Portanto, tendo em vista que a renda per capita da família supera em muito o critério selecionado pelo legislador, e considerando que ele não atende ao requisito da deficiência, deve ser dado provimento ao recurso do INSS” (ID 90177484). Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora. III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido. V- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação provida. Tutela antecipada revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001129-77.2013.4.03.6139

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA

Data da publicação: 25/02/2016

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSS. ORDEM JUDICIAL DE DEPÓSITO DE VALOR DESCONTADO DE PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSS, pois condizente com o próprio mérito, na medida em que a apelante afirmou que não tem responsabilidade pela indenização, que decorreu de ato praticado pela empresa comercial, com a qual a autora contratou. 2. No caso, a autora é segurada do INSS, titular de aposentadoria por idade (NB 056.474.257-0), tendo sofrido descontos de "EMPRÉSTIMO BANCÁRIO" no valor de R$ 59,99 no período de 07/04/2008 a 07/04/2011. Consta dos autos que, na Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Antecipação de Tutela e c/c Pedido de Indenização por Danos Morais nº 1.168/2007, ajuizada em 17/09/2007 pela autora contra Sanjo Móveis e Decoração, em 18/09/2007 foi concedida em parte a antecipação da tutela pleiteada "para o fim de que os valores que deverão ser descontados do benefício da autora sejam depositados em conta judicial, até final decisão", tendo sido expedido ofício ao Diretor do Departamento de Finanças do INSS para depósito judicial (19/09/2007), recebido em 25/09/2007. Em 31/07/2008, foi proferida sentença de parcial procedência "para o fim de resolver o contrato de compra e venda celebrado pelas partes, determinando-se, por conseguinte, que não sejam efetuados descontos em seu benefício previdenciário , e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais", e posteriormente foi dado parcial provimento à apelação da autora para fixar sucumbência recíproca, com trânsito em julgado da ação em 13/12/2010. 3. Em 31/08/2011, foi expedido o Ofício 21.038.020/1040/2011 da Agência da Previdência Social em Itapeva/SP ao Juízo da Comarca de Apiaí/SP, informando que tal empréstimo havia findado, pois descontada a última parcela na competência de 02/2011, e que "os critérios e operacionalização relativos à consignação de descontos para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, estão disciplinados na Instrução Normativa nº 28/INSS/PRES, de 16/05/2008, não havendo possibilidade de reserva em conta à disposição do Juízo". 4. Como revelam a narrativa e provas dos autos, correta a sentença apelada, até porque, a rigor, deixou o INSS de impugnar os próprios fundamentos da condenação. Basta ver, a tal propósito, que todo o discurso recursal fundou-se na responsabilidade de terceiros, seja da empresa comercial, seja da instituição financeira contratada no empréstimo consignado em folha previdenciária. No entanto, o que determinou a condenação do INSS ao pagamento não de danos morais, mas de danos materiais, foi, específica e concretamente, o fato de ter sido descumprida, pela autarquia, a ordem judicial dada para que fosse o valor do desconto, relativo ao empréstimo consignado, depositado em Juízo, e não repassado à instituição financeira, o que, em última análise, levou a que não fosse possível reaver tal montante ao final da ação em que impugnada a validade do negócio jurídico. 5. Existe prova nos autos de que o INSS teve ciência de tal ordem judicial e de que a descumpriu, tanto que nada alegou contra tal constatação que fez a própria sentença. Por sua vez, admitiu o réu ter responsabilidade de reter valores autorizados pelo beneficiário e repassar às instituições contratadas, o que haveria de ser feito não fosse a existência de ordem judicial em sentido contrário e, para tanto, evidentemente, pouco importava se a autarquia havia ou não sido integrada na ação de rescisão contratual, uma vez que o fato constitutivo do direito alegado e provado pela autora foi o descumprimento de ordem judicial dirigida ao INSS, na condição de responsável pelo pagamento do benefício previdenciário e retenção do desconto, cujo depósito judicial fora ordenado para garantir que a autora pudesse reaver os valores discutidos ao final do respectivo processo, o que não ocorreu, gerando dano material, correspondente ao valor que deveria ter sido, mas não foi depositado, em razão da conduta causal do réu, suficiente e bastante para o reconhecimento de sua responsabilidade civil, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e não no Código de Defesa do Consumidor. 6. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011754-60.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - Pleiteia a parte autora o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013. Quanto à 01/11/1980 a 30/11/1985, 01/02/1986 a 08/11/1988 e à 01/03/1988 a 30/11/1989, os formulários de ID 100556168 - Pág. 32/32 comprova que o autor desempenhou a função de carpinteiro junto à Fabricação Carrocerias de Madeira exposto a poeira orgânica e hidrocarboneto sem menção ao uso de EPI eficaz, o qual encontra enquadramento no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, razão pela qual possível o seu reconhecimento como especial.12 - No que se refere à 01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008, o PPP de ID 100556168 - Pág. 36/37 comprova que o demandante laborou como marceneiro junto à Novoantigo – Móveis e Decorações Ltda., exposto a ruído sem especificação, tintas, vernizes, cola e poeiras incômodas, com o uso de EPI eficaz. Assim, resta comprovada a exposição à hidrocarbonetos aromáticos. Quanto aos referidos agentes nocivos, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, os hidrocarbonetos aromáticos contêm em sua composição o benzeno, substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Dito isto, os intervalos ora avaliados (01/09/1992 a 22/12/1992, 01/06/1994 a 07/02/2000 e de 02/01/2007 a 18/07/2008) merecem ser enquadrados como prejudiciais, ante os itens 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.13 - Quanto à 01/05/1993 a 30/04/1994 e à 01/06/2010 a 18/01/2013, o laudo técnico pericial de ID 100556168 - Pág. 47/55 comprova que o postulante laborou como marceneiro junto à Irmãos Moretto Marcenaria Ltda – ME exposto a ruído de 90,79dbA, além de hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, razão pela qual caracterizada a sua natureza especial.14 - No tocante à 02/01/2001 a 23/05/2006, o PPP de ID 100556168 - Pág. 42/43 comprova que o autor trabalhou como marceneiro junto à Durober Móveis e Decorações Ltda. – ME., exposto a vibração, poeiras fibrogênicas, cola vinílica para madeira, tintas diversas, selantes, verniz e solventes orgânicos, sem o uso de EPI eficaz, cabível, portanto, o enquadramento com base no código 1.2.11 do Decreto 83.080/79, sendo possível o seu reconhecimento como especial.15 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 14/12/1998, de 02/01/2001 a 23/05/2006 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.16 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor nos períodos de 01/11/1980 a 30/11/1985, de 01/02/1986 a 08/11/1988, de 01/03/1988 a 30/11/1989, de 01/09/1992 a 22/12/1992, de 01/05/1993 a 30/04/1994, de 01/06/1994 a 07/02/2000, de 02/01/2001 a 23/05/2006, de 02/01/2007 a 18/07/2008 e de 01/06/2010 a 18/01/2013.17 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15), a parte autora perfazia 26 anos, 02 meses e 04 dias de atividade desempenhada em condições especiais, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado.18 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10/01/2014 – ID 100556168 – fl. 15).19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.21 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.22 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055441-24.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5045683-25.2020.4.04.0000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5265654-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INCONSISTENTE. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias. 3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores. 4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores. 5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais. 6. Ao analisar os autos, considero que o conjunto probatório é extremamente frágil para comprovar a hipótese de trabalho campesino exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 10 meses anteriores ao parto de sua filha. Do que se observa do processado, as certidões de registro civil colacionadas aos autos não apontam, nem ela, nem seu esposo, como trabalhadores rurais. Ele, de forma incontroversa, já não exerce mais a atividade campesina regular há bastante tempo, pois os autos demonstram que ele estaria laborando em atividades urbanas há muitos anos, situação que permanece ocorrendo até os dias atuais, sendo certo que no período em que se deseja comprovação ele não trabalharia no local onde estão assentados.  O fato de eles residirem em uma área de assentamento também não pressupõe a atividade rurícola no local, ainda mais quando se verifica não existirem notas fiscais atestando o eventual labor na propriedade depois de janeiro de 2015. O trabalho rural, supletivo e/ou esporádico, para fins de complementação de renda, não é classificado como regime de mera subsistência. 7. A prova testemunhal, por sua vez, em que pese ter afirmado o trabalho rural da autora em período próximo à gestação, é estranhamente uníssona no tocante às afirmações, aparentando estar previamente decorada, e omite o exercício constante e extenso do esposo em atividades urbanas, de modo a desqualificar seus relatos. A exordial já tinha omitido a mesma situação e não ficou claro por qual motivo a autora esperou por cerca de dois anos e meio depois do nascimento da criança para requerer administrativamente o benefício ora vindicado. Ademais, mesmo que a prova testemunhal não apresentasse inconsistências, como observado nos autos, ela não serviria, exclusivamente, para comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 – STJ. (...) A reforma integral do r. julgado, nesse contexto, seria medida imperativa, já que não restou exercido adequadamente o ônus probatório que cabia à demandante. 7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).(...) Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001013-17.2020.4.03.6114

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – FILHO MENOR – PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO AFASTADA – SITUAÇÃO DE DESEMPREGO – APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário. 3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 5. Ainda que entre as datas do encerramento do último vínculo empregatícioe do óbito tenha decor rido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que o falecido já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15. 6. A ausência de novas anotações na CTPS do falecido é indício válido e suficiente para considerar que ela se encontrava na inatividade, tendo em vista o seu vasto histórico laboral - a CTPS revela diversos vínculos empregatícios, no período compreendido entre 10/10/2003 a 31/12/2016. 7. Aplica-se à espécie a ampliação do período de graça prevista nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal, de sorte que o falecido segurado fazia jus à prorrogação da qualidade de segurado pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses. 8. Sendo presumida a dependência econômica do cônjuge da filha menor de 21 anos, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus à obtenção da pensão por morte. 9. O termo inicial do benefício fica mantido em 18/02/2019, data do óbito, vez que o benefício foi requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 10. O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91. 11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício. 14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada. 15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 17. Apelação desprovida. Correção monetária alterada de ofício.