Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'decreto nº 8.145%2F2013'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5025356-40.2022.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. DECRETO 8.145/2013. 1. A Constituição da República, em seu artigo 201, § 1° (na redação dada pela Emenda Constitucional n° 47/2005), previu o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos "segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar". 2. A partir da redação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o disposto no artigo 201, § 1°, I, da Constituição, prevê o estabelecimento de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados "com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar." 3. Na forma da Lei Complementar nº 142, de 10/11/2013, o art. 2º, é considerada pessoa com deficiência como sendo "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". 4. Considerando o disposto no art. 10º da Lei Complementar nº 142/2013, a redução do tempo de contribuição para o segurado com deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. É garantida, todavia, a conversão de tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do(a) segurado(a) para fins da aposentadoria da pessoa com deficiência, na forma do § 1º do art. 70-F do Decreto nº 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto nº 8.145/13).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010818-69.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 09/08/2018

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.145/2013. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. 1. Objetiva o impetrante a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013 (deficiência moderada), nos termos do Decreto 8.145/2013. 2. No caso, o INSS requereu a complementação do laudo pericial, com o intuito de demonstrar que seu objeto é certificar, além do grau da deficiência do segurado, a capacidade de trabalho do segurado em face da sua deficiência (avaliação médica e funcional), nos termos do art. 2º da Lei 142/2013 e art. 19, § 8º, do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2913. 3. Em que pese o perito judicial tenha se manifestado pela necessidade de complementação do objeto da perícia, a sentença foi proferida sem oportunidade da complementação. 4. Com relação a alegação de cerceamento de defesa, a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (art. 5º, LV, da CF). 5. A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, eis que não depende apenas da vontade do julgador, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos. 6. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que tal diligência fosse providenciada. 7. Preliminar arguida pelo INSS acolhida. Análise do mérito da apelação do INSS prejudicada. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018214-63.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000408-42.2018.4.03.6114

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA NO MESMO PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. Impossibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado no mesmo período contributivo da deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. - Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005883-06.2014.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 24/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC Nº 142/2013 E DECRETO Nº 8145/13. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. CONCOMITÂNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE DEFICIÊNCIA. NECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.O benefício em questão foi aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013 que incluiu novas regras em relação à redução da idade para a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. 2.Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. 3.Tem direito à aposentadoria por idade o trabalhador urbano e rural que cumprir os seguintes requisitos: idade de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres; carência de 180 meses de contribuição ou atividade rural, conforme o caso;15 anos de tempo de contribuição (urbano ou rural) na condição de pessoa com deficiência; e comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou da implementação dos requisitos para o benefício. 4.Para a concessão da Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência o segurado deve contar com no mínimo 15 anos de tempo de contribuição, não importando se filiado antes ou depois de 24/07/1991. 5.O período contributivo mínimo de 15 anos deve ser simultâneo com a condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau. Não se aplicará a conversão do tempo de contribuição cumprido nos diferentes graus de deficiência para fins de obtenção do tempo mínimo. 6.Conforme apurado nos autos, o autor possui 10 anos, 04 meses e 11 dias de contribuições a espancar o direito ao benefício. 7.Não há violação ao princípio da hierarquia das normas, porquanto, tanto a lei complementar, como o decreto pressupõem o cumprimento da carência na condição de deficiência durante igual período. 8.Diante da legislação constitucional e infraconstitucional que se imbricam com idênticas interpretações, tem-se que as razões recursais não merecem acolhida. 9. Improvimento da apelação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000550-17.2016.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013. II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999. III - No presente caso, em observância à sistemática disciplinada pela tabela constante do art. 70-F, §1º do Decreto 3.048/1999 e, considerando que a deficiência do autor é de grau leve (incontroverso), aos períodos especiais incontroversos (08.08.1991 a 15.12.1995, 15.07.1996 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 30.10.2011), laborados posteriormente à deficiência (DII em 23.01.1985), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013. IV - Feitas as referidas conversões, o autor totalizou 34 anos, 04 meses e 17 dias de tempo de serviço até 08.05.2014, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013. V - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0068532-91.2015.4.03.6301

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovado o tempo comum e especial nos períodos indicados pelo autor. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000848-57.2018.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/01/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE E MODERADA. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - Tendo havido emenda à inicial e regulamente intimado o INSS, não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao pedido de averbação de tempo comum de 03.01.90 a 30.05.98. Preliminar rejeitada. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de prensista. - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida a apelação do INSS.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050648-91.2017.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 07/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003274-23.2018.4.03.6114

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 20/08/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Desse modo, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. 3. Com relação à possibilidade do reconhecimento da atividade especial para pessoa com deficiência deve ser observado o previsto no artigo 70-F, §1º do Decreto nº 8.145/2013 que dispõe: (...)” g.n. se resultar mais favorável ao segurado “§ 1º É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, 4. Assim, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,32, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70-F, §1º do Decreto nº 8.145/2013. 5. Com relação ao período de 01/01/2008 a 13/10/2016, verifica-se pelo PPP juntado aos autos que o nível de ruído apurado foi inferior a 85 dB(A), devendo o período ser computado como tempo de serviço comum. 6. Quanto ao prequestionamento de matéria ofensiva aos dispositivos de lei federal e a preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há para ser discutido ou acrescentado nos autos. 7. Embargos de declaração rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028704-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/12/2017

PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ART. 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS. - Na hipótese em análise, o MM. Juiz de primeiro grau reconheceu períodos especiais, tendo, contudo, condicionado a concessão do benefício ao preenchimento dos requisitos legais. - A sentença condicional implica negativa de prestação jurisdicional adequada, ocasionando sua nulidade. In casu, o processo se encontra em condições de imediato julgamento, sendo possível a apreciação do meritum causae, com fundamento no artigo 1.013, § 3º do CPC. - A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor, pelo desempenho da atividade de vigia e por exposição ao agente agressivo ruído. - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004213-66.2019.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. I - A redução do tempo de contribuição em favor do segurado do RGPS portador de deficiência não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a teor do que dispõe o artigo 70-F do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.145/2013. II - Entretanto, o novo regramento aplicado à pessoa com deficiência garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, observando-se os fatores multiplicadores constantes da tabela prevista no artigo 70-F, § 1º, do Decreto 3.048/1999. III – No caso em análise, considerando que a deficiência do autor é de grau leve (incontroverso), aos períodos especiais reconhecidos na presente demanda (07.01.1986 a 30.06.1996 e 17.06.2010 a 28.09.2017), exercidos em parte ainda quando não se apresentava com a deficiência (DII em 07.04.1999), deverá será aplicado o fator de conversão 1,32, conforme tabela prevista no artigo 70-F do Decreto 8.145/2013. Precedente: TRF3, AC 5004246-27.2017.4.03.6114. Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, Julgamento em 16.10.2019. IV – Retificada a planilha de id 131901853, a fim de esclarecer que o autor totalizou 35 anos, 02 meses e 18 dias de tempo de serviço até 27.10.2018, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei Complementar nº 142/2013.  Mantidos os demais termos da decisão agravada. V - Não pode se reputar protelatório o agravo interno interposto para interpretação de norma e/ou de sua utilização para fins de exaurimento das instâncias ordinárias, motivo pelo entendo indevida a fixação de multa prevista no Art. 1.021, § 4, do NCPC. VI – Determinada a expedição de nova comunicação ao INSS (Gerência Executiva/Procuradoria), solicitando, com urgência, a correta implantação do benefício judicial. VII - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004295-96.2020.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. FATOR DE CONVERSÃO A SER APLICADO. ART. 70-E DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.- O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor com a documentação apresentada.- In casu, nos termos do art. 70-E, do Decreto 3.048/99, deve ser aplicado ao tempo de atividade especial ora reconhecido o fator de conversão 1,32.- Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes.- Apelações das partes improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001354-48.2017.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/12/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA LEVE. POSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DECORRENTE DE ATIVIDADE ESPECIAL, DESEMPENHADA EM PERÍODO CONTRIBUTIVO DIVERSO. ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013 C/C ARTS. 70-E E 70-F DO DECRETO Nº 3.048/99. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - A Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição da República no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. II - Segundo o art. 2º, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. III -  O inciso III do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve, caso dos autos. IV - Restou comprovada a especialidade do labor por exposição a agentes químicos diversos, pertencentes aos códigos 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.4, 1.2.5, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/1979 (Anexo I), 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99 (Anexo IV). V - Possibilidade de acréscimo decorrente da especialidade, tendo em vista que o labor foi prestado em período contributivo diverso, anteriormente à deficiência, conforme prevê o art. 10 da Lei Complementar 142/2013 c/c o art. 70-F, caput e § 1º, do Decreto 3.048/99. VI - Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. VII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC, tendo em vista a interposição de recurso de ambas as partes. Para o autor, a exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (06.10.2016), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.  IX - Nos termos do art. 497, caput do CPC/15, determinada a imediata implantação do benefício. X - Apelações do autor e réu parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009825-67.2013.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 12/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004511-41.2013.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0004511-41.2013.4.03.6119 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROSANGELA APARECIDA FAUSTINO Advogado do(a) APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A    EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SUSPENSÃO DA TUTELA REJEITADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Preliminar de submissão da sentença ao reexame necessário rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida. 2. Mantidos os efeitos da tutela antecipada. Conforme avaliação do Juízo a quo restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada. A presente demanda possui natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. 3. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 4. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 5. A perícia médica judicial reconheceu a existência de enfermidade que ocasiona incapacidade laboral parcial e permanente. O conjunto probatório indica que as restrições constatadas obstam sua participação plena e efetiva na sociedade, restando caracterizada a existência de impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 7. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo – 04.02.2013. Precedentes STJ. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 10. Sentença corrigida de ofício. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008354-14.2013.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/11/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008354-14.2013.4.03.6119RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRAAPELANTE: FRANCISCO VITORINO PESSOA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSAdvogado do(a) APELANTE: DIEGO DE SOUZA ROMAO - SP250401-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VITORINO PESSOAAdvogado do(a) APELADO: DIEGO DE SOUZA ROMAO - SP250401-A     EMENTA   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHO REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CHUMBO. FATO CONSTITUTIVO.1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.3. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Admite-se como especial a atividade exposta a chumbo, previsto no item 1.0.8, do Decreto 3.048/99. Nos termos do § 4º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de chumbo, substância relacionada como cancerígena na Portaria Interministerial 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego.7. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).8. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.9. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.10. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.11. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.13. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 14. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000551-80.2013.4.03.6118

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/02/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0000551-80.2013.4.03.6118 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SEVERIANO ALVES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS     EMENTA   BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NO CURSO DA AÇÃO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDAS. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos a descaracterizar o laudo pericial. 2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 3. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 4. A perícia médica judicial reconheceu a existência de doenças que ocasionam incapacidade laboral por 60 dias, não caracterizando deficiência ou impedimento de longo prazo, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  5. Requisito etário cumprido no curso da ação. 6. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família. 7. Benefício assistencial concedido a partir do momento em que preenchido o requisito etário. 8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. 9. Sem condenação em verbas de sucumbência. Trata a presente demanda de concessão de benefício assistencial para deficiente, todavia a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de deficiência/impedimento de longo prazo. 10. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002286-73.2013.4.03.6143

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0002286-73.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO MARCIO VIEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA BAGNOLO DRAGONE BUSCH - SP190857-A     EMENTA   APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º). 3. A perícia médica judicial reconheceu a existência das doenças alegadas na inicial e concluiu que acarretam deficiência / incapacidade para as atividades da vida diária, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.  4. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas adequadamente por sua família. 5. Termo inicial do benefício fixado na data da citação. Precedentes do STJ. 6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício. 7. Pedido de concessão de pensão por morte (em razão do óbito do genitor do autor) se deu após a citação do réu e saneamento dos autos. Impossibilidade. Art. 329 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora não provido. Parecer ministerial parcialmente acolhido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001204-43.2013.4.03.6131

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 05/03/2021

APELAÇÃO CÍVEL (198)  0001204-43.2013.4.03.6131 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: SONIA DE LOURDES SILVA PANIGUEL Advogado do(a) APELANTE: ODENEY KLEFENS - SP21350-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889     EMENTA  BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 1040, II DO CPC/2015. REsp 1.355.052/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF 1988. MISERABILIDADE. §3º DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.742/93. 1. Trata-se de juízo de retratação sob a luz do REsp 1.355.052 que assim determina: “Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3°, da Lei n. 8.742/93.” 2. O teto de ¼ do salário-mínimo como renda per capita estabelecido no §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece situação objetiva pela qual se deve presumir pobreza de forma absoluta, mas que não impede o exame de situações específicas do caso concreto a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. A verificação da renda per capita familiar é uma das formas de aferição de miserabilidade, mas não a única. RE 567.985/MT. RESP 1.112.557/MG. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento da parte autora por sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Juízo de retratação negativo para manter o acórdão.