Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'deficiencia auditiva grave'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006111-05.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/08/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial (fls. 59/65) indica que a autora apresenta quadro de sequelas de acidente vascular cerebral e transtorno mental não específicado, com dependência de cadeira de rodas e perda completa da fala. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõe a família da requerente seu esposo (que recebe aposentadoria no valor de R$ 980,00, em 28/11/2013 - data do Laudo Pericial Social). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo esposo da requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2013 correspondia a R$ 980,00 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 490,00). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. - Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é alugada, possuindo apenas itens de conforto básicos (geladeira, fogão, televisão, sofá, armário, camas de solteiro) e ainda que "a situação da família sofreu alteração depois da doença". A assistente social informou também que a autora vive acamada e necessita de uma cuidadora em tempo integral, bem como que o esposo faz uso de cadeira de rodas por motivo de paralisia infantil. Finalmente, informou que "os gastos mensais são maiores que o ganho". É caso, portanto, de deferimento do benefício. - Correção monetária e Juros de mora nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor no momento da execução do julgado. -Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0048522-29.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/07/2016

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENCIA MENTAL GRAVE. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social: - O laudo médico pericial indica que o autor é portador de retardo mental grave desde a infância. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. - Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º) - Embora esse requisito tenha sido inicialmente declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direita de Inconstitucionalidade n º 1.232-1, ele tem sido flexibilizado pela jurisprudência daquele tribunal. Nesse sentido, com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade,e do art. 20, §3º da LOAS. - O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), por sua vez, traz a previsão de que benefício assistencial já concedida a idoso membro da família não pode ser computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita. Também privilegiando a necessidade de critérios mais razoáveis e compatíveis com cada caso concreto para a aferição da situação de miserabilidade, o STF decidiu pela declaração de inconstitucionalidade parcial por omissão do art. 34, p.u. acima reproduzido, determinando que a exclusão por ele prevista também deve se aplicar aos benefícios assistenciais já concedidos a membros da família deficientes e aos benefícios previdenciários de até um salário mínimo recebidos por idosos. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) - No caso dos autos, compõem a família do requerente (que não aufere renda), sua mãe (que não aufere renda) e seu pai (que recebe aposentadoria por invalidez, que, em 2012, possuía o valor de R$ 804,13). Entretanto, o benefício previdenciário recebido pelo pai do requerente tem valor superior a 1 (um) salário mínimo, e portanto não deve ser desconsiderado no cálculo da renda per capita familiar. - A renda per capita familiar, portanto, em 2012 correspondia a R$ 268,04 - valor muito superior a ¼ do salário mínimo (correspondente a R$ 155,50). A despeito disso, o estudo social demonstrou a situação de hipossuficiência sócio-econômica da família. Neste sentido, afirmou a assistente social que a residência da família é modesta e com pouco conforto, e ainda que "a família sobrevive de maneira precária". A assistente social informou também que o pai do autor possui condição de saúde debilitada, em razão de acidente vascular cerebral, e que ambos necessitam de medicamentos de uso contínuo. Finalmente, informou que a renda da família não é suficiente para garantir ao autor "tratamento e manutenção da vida". - Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, momento em que a Autarquia tomou conhecimento da pretensão. - No caso dos autos, o requerimento administrativo formulado em 1996 foi inicialmente deferido, tendo o INSS cessado o seu pagamento em 2006, sob a alegação de não preenchimento dos requisitos legais. Sendo este o momento em que teve ciência da pretensão do autor e do preenchimento dos requisitos legais, deve ser esta a data de início do benefício. - Apelação a que se dá parcial provimento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003971-61.2017.4.04.7016

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011630-77.2018.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. - Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." - A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III). - Conforme depreende-se da inicial, a pretensão do ora apelante diz respeito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (1º/10/2014), com o pagamento das parcelas vencidas desde 25/6/2012, momento em que alega ter sido diagnosticada sua deficiência "em grau leve". - Contudo, diferentemente do alegado inicialmente, em sede de apelação, o demandante alega sofrer de "perda auditiva de grau severo" desde 4/7/2006 e, à vista disso, sustenta que teria direito ao recebimento do benefício pretendido. - Sem embargo, o laudo médico pericial produzido no curso da instrução, complementado pelos exames médicos subsidiários trazidos aos autos, informou que "(...) De acordo com audiometria realizada em 11/8/2016, o autor apresenta perda auditiva de grau severo na orelha esquerda que se equipara a grau grave e audição normal na orelha direita". - Dessa forma, somente ficou demonstrada a deficiência auditiva do autor em momento posterior, inclusive, ao requerimento administrativo relativo à aposentadoria por tempo de contribuição por ele percebida. - Tendo em vista, portanto, que não restou comprovado que o requerente era pessoa com deficiência nos períodos em que exerceu atividade laborativa, é inviável o enquadramento de tais interregnos como especiais, na forma da Lei Complementar 142/2013. - Isso porque só é permitido o reconhecimento da especialidade dos interstícios em que o segurado trabalhou quando já possuía a deficiência. É imprescindível que a deficiência seja contemporânea ao intervalo laborado para que seja possível o enquadramento. - Desse modo, a apelante não faz jus ao benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença. - Apelação da parte autora conhecida e desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006033-57.2018.4.03.6114

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/02/2022

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.1. Houve erro material ao se encartar aos presentes autos decisão que corresponde a processo diverso deste. Desta forma, dá-se provimento aos embargos de declaração.2. Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados portadores de deficiência (art.201, § 1º, da CF), foi editada a Lei Complementar 142/2013. Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.3. É necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido.4. Prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99).5. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro” (IF-Br).6. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e do Preâmbulo: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”.7. A pontuação obtida pela soma dos laudos médico e funcional mencionados acima chega ao total de 7775 pontos, superior ao patamar máximo fixado pelo IF-Br para caracterização de deficiência leve.8. A pontuação mencionada acima não permite inserir o autor no espectro de deficiência, para fins de concessão do benefício previdenciário reclamado. Dessa forma, ainda que tenha sido comprovada a deficiência em termos médicos, não se pode considerar que esta foi comprovada para fins de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência.9. Nesse contexto, conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo judicial (art. 479, CPC/2015), não se podem afastar as conclusões da perícia oficial sem embasamento fático para tanto. O autor, ainda que portador de doença auditiva, possui acesso a tratamento médico e às adaptações necessárias (utiliza aparelho auditivo), encontra-se empregado, e está inserido em contexto familiar favorável, residindo com sua esposa, também empregada, e dois filhos, sendo que um deles realiza estágio remunerado.10. Embargos de declaração providos. Apelação do autor improvida.   dearaujo

TRF1

PROCESSO: 1011027-65.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 201, §1º, CF/88. LC N. 142/2013. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O direito das pessoas com deficiência à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados foi consagrado pela EC n. 47/2005, que alterou o §1º do art. 201 da CF/88, e a regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a edição daLei Complementar n. 142/2013, na qual foram elencadas as condições necessárias à concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência.3. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar n. 142/2013 é assegurada aposentadoria pelo RGPS para a pessoa portadora de deficiência nas seguintes condições: aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher,no caso de segurado com deficiência grave; aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, sehomem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempomínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.4. É considerada pessoa com deficiência, de acordo com Lei Complementar n. 142/2013, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem suaparticipação de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º).5. A prova pericial realizada nos autos (fls. 80/84 e 128/131 da rolagem única dos autos digitais) concluiu que o autor é portador de deficiência auditiva moderada em ouvido direito e severa em ouvido esquerdo, com o agravamento das lesões auditivasdesde a fase da infância, apresentando, em decorrência da perda auditiva, limitação funcional, corrigida parcialmente com uso de aparelho auditivo. Diante das conclusões da perícia judicial, ficou demonstrada a deficiência do autor e o seuenquadramentona previsão constante da LC n. 142/2013 para fins de concessão do benefício de aposentadoria.6. Tendo o autor nascido em 19/10/1959, ele não contava com a idade mínima de 60 (sessenta) anos exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência na data do requerimento administrativo (DER 27/10/2017), cujorequisito etário somente foi implementado em 19/10/2019, o que lhe assegurou o direito ao benefício desde então, com a reafirmação da DER.7. O e. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 995/STJ, fixou orientação segundo a qual é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre oajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias (STJ. 1ª Seção. REsp 1.727.064-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23/10/2019).8. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade ao portador de deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, a partir de 19/10/2019, como decidido na sentença.9. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.11. Apelação do INSS desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5058995-74.2021.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 26/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1023820-36.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a suaconcessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.2. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado pela certidão de óbito de Antonio Domingos de Sousa, ocorrido em 27/9/2018 (ID 380667146, fl. 23).3. Em relação à condição de dependente, destaca-se que os beneficiários previstos no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, entre os quais se cita o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, possuem dependênciaeconômica presumida. Na espécie, a condição de filho restou comprovada pela certidão de nascimento do autor, ocorrido em 8/8/1966 (ID 380667146, fl. 13).4. Já a alegada incapacidade foi demonstrada através de laudo médico produzido por perito judicial, no qual consta que o "periciado é portador de patologias cardiológicas, auditivas e visuais irreversíveis de cura, encontrando-se inapto de formapermanente e total ao laboro desde outubro de 2018; podendo receber Pensão por Morte" (ID 380667146, fl. 55).5. Conquanto no referido laudo conste que o autor se encontra inapto de forma permanente e total ao trabalho desde outubro de 2018, consta também que a surdo-mudez é desde o nascimento, sendo acometido de "perda auditiva profunda de grau severo, sendoindicado aparelho auditivo, perda auditiva irreversível de cura, evoluindo com deficiência auditiva e vocal, necessitando de afastamento para tratamento".6. Ademais, conforme consta da sentença, "[a] prova oral produzida nos autos (mídia digital - ev. 67) foi unânime, coesa e consistente para confirmar que o autor desde o seu nascimento está acometido pelas doenças incapacitantes. As testemunhasrevelaram que o autor sempre foi extremamente dependente da família, tanto economicamente quanto para se relacionar e desempenhar qualquer tarefa" (ID 380667146, fl. 138). Assim, restou comprovado que a incapacidade do autor é anterior ao óbito dogenitor.7. Quanto à condição de segurado especial de seu genitor, o autor apresentou início de prova material através INFBEN do falecido em que consta que recebia pensão por morte rural, desde 25/8/2016, em razão do falecimento de sua companheira; e do INFBENdesta, no qual consta que recebia aposentadoria rural desde 16/9/1992 (ID 380667146, fls. 28 - 29). Ademais, a prova testemunhal confirmou o exercício de atividade rural realizado pelos genitores. Assim, comprovada a qualidade de segurado doinstituidorda pensão.8. Logo, restam comprovados os requisitos para obtenção do benefício: o óbito, a qualidade de dependente econômica da parte autora e a qualidade de segurado do genitor. Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme estipuladona sentença.9. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001550-68.2018.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR No. 142, DE 08.05.2013. DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A questão em debate consiste na possibilidade de caracterizar a autora como portadora de deficiência nos moldes definidos pela Lei Complementar n. 142/2013, a fim de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. - A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. - Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - O art. 3º estatui os critérios para concessão dos benefícios por idade ou tempo de contribuição, conforme o grau de deficiência do segurado (leve, moderado ou grave). - A Lei Complementar dispõe ainda que a avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do regulamento, e que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. - Nos artigos 6º e seguintes, são estabelecidas regras para a contagem do tempo de contribuição, para a hipótese de alteração do grau de deficiência, renda mensal do benefício, entre outras questões. - A Lei Complementar 142/2013 foi regulamentada na Subseção IV-A do Decreto 3048/1999, incluída pelo Decreto nº 8.145/2013. - A autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência em 19.03.2014. O benefício foi negado porque, segundo a Autarquia, sua deficiência deveria ser considerada como de grau leve e a autora ainda não havia completado o tempo de contribuição exigido para este grau de deficiência. - Consta da perícia realizada pela Autarquia que a deficiência da autora é de grau leve e teve início em 28.08.1991. - O perito judicial concluiu que a autora é portadora de deficiência auditiva não incapacitante, de grau leve. Mencionou-se que a perda neurossensorial bilateral da autora é leve a moderada, mas acarreta apenas dificuldade leve para a comunicação e entendimento. - Conclui-se que a autora é portadora de deficiência de grau leve. - A autora contava com 25 (vinte e cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço por ocasião do requerimento administrativo. - A autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (de grau leve), pois ainda não cumpriu as regras estatuídas no art. 3º, II, da Lei Complementar n. 142/2013, que exigem o cumprimento de 28 anos de contribuição, em caso de segurado do sexo feminino. - Apelo da autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004469-28.2018.4.03.6119

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de portador de deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição. - Tanto a perícia realizada pela Autarquia quanto a perícia judicial apuraram que o autor não se enquadrava como portador de deficiência passível de embasar a concessão do benefício.  A perícia judicial constatou que o autor é portador de deficiência auditiva unilateral (perda auditiva de grau moderado a severo do ouvido direito), documentada a partir de 2004, e destacou que como a acuidade auditiva do ouvido esquerdo encontrava-se preservada, não se caracteriza incapacidade laborativa. O autor não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição para portador de deficiência.   - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/02/1983 a 08/11/1989 e 07/08/1990 a 07/06/1995 – exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 85dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelos das partes improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003364-57.2015.4.03.6103

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência. - Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." - É pacífico que o grau da deficiência somente pode ser atestado por laudo pericial e, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi realizada a produção de prova pericial a fim de verifica-la. - O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico do autor, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. - Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. - A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de estudo social. - O laudo médico pericial apresentado pela perita (médica otorrinolaringologista) informa a perda auditiva, com prejuízo de aprendizado de fala e conclui que o autor é portador de deficiência em grau leve, fato que não permite a aposentadoria nos termos da Lei Complementar em comento, visto que o requerente conta com 26 anos, 11 meses e 26 dias de serviço - inferior, portanto, ao tempo previsto no inciso III da referida Lei. - Apelação da parte autora improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021531-97.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004663-60.2017.4.04.7113

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002933-92.2018.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

PREVIDENCIÁRIO. LIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DA APONTADA DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. TEMA STJ 1018. DIFERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Não cabe o acolhimento de preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, restando oportunizada à parte a ampla defesa do seu direito, inclusive com a complementação de prova pericial. A discordância com o resultado da perícia não configura cerceamento de defesa, a justificar ao final do processamento dos autos no Juízo de origem, o retorno para nova avaliação dos fatos apresentados pela parte autora. Ademais, quando verificado que a prova pericial judicial restou elaborada por médico especializado. 2. A política social confere tratamento diferenciado às pessoas com deficiência, encontrando amparo no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988: "Art. 201. [...] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)". A Lei Complementar nº 142/2013 regulamentou esse dispositivo, no tocante aos segurados com deficiência, estabelecendo os graus de deficiência grave, moderada e leve. Para fins previdenciários, a LC 142/2013, em seu art. 2º, conceitua a deficiência como impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que interage com diversas barreiras e prejudica as pessoas com deficiência de terem participação plena e efetiva em igualdade de condições com as demais pessoas. Ou seja, a deficiência gera limitação funcional à pessoa, nas condições de trabalho, na interação familiar e na interação com a sociedade. Havendo firmes avaliações médicas sobre a inexistência da aponta enfermidade (auditiva), constata-se que a autora não se constitui portadora de deficiência, a justificar a percepção de benefício de aposentadoria na forma diferenciada. 3. A possibilidade de o segurado optar pelo benefício concedido administrativamente, e executar as parcelas vencidas decorrentes de benefício concedido por força de decisão judicial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.018), razão pela qual difere-se a execução das parcelas vencidas para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade na qual deverá ser observada a solução que venha a ser adotada para o tema pelo STJ. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.

TRF1

PROCESSO: 1001363-73.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE GRAVE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA NÃO COMPROVADA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudo médico pericial atesta: (...)Periciado é portador de Esquizofrenia Paranoide Grave, apresentando delírios persecutório, alucinações visuais e auditivas, sentimento de culpa, pensamento desorganizado, desconfiança, em uso de medicaçõespsicofármaco contínuas, doença de caráter permanente e irreversível de cura, encontrando inapto de forma permanente e total ao laboro desde novembro de 2021. Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo social informa que o requerente reside com sua genitora. Adicionalmente, destaca que a fonte de renda familiar se origina da pensão por morte, no valor de um salário mínimo, percebida por sua mãe. Por último, a assistente social relata queoautor incorre em despesas fixas mensais, compreendendo aluguel (R$ 400,00) e medicamentos (R$ 450,00).4. Caso em que a renda da genitora não deve ser desconsiderada, uma vez que ela não se enquadra nos requisitos do art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Além disso, não ficou demonstrada a comprovação de gastos mensais regulares com medicamentos nãodisponibilizados pelo SUS.5. Diante das informações apresentadas no processo, constata-se que, embora a parte autora viva em uma situação socioeconômica modesta, não se evidencia a presença de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício almejado.5. O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo. Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para quepossam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora.5. Apelação não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006189-44.2015.4.03.6112

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 26/03/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º: "Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período." 2. A Lei Complementar n. 142/2013 assevera a necessidade de estabelecer, por meio de laudo médico pericial, a data provável do início da deficiência, o seu grau e a identificação da variação do grau de deficiência nos respectivos períodos (art. 70-D, Decreto 8.145/2013), a fim de indicar o respectivo coeficiente de conversão a ser aplicado na redução no requisito contributivo (incisos I, II e III). 3.  O autor comprovou a deficiência grave e cumpriu o requisito temporal, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição devida ao deficiente. 4. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal. 5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1005022-03.2018.4.01.3500

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DEFICIÊNCIA DEMONSTRADA. TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOSDEMONSTRADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamentou o §1º do artigo 201 da Constituição Federal, em seu artigo 3º estabeleceu duas modalidades distintas de aposentadoria para pessoa portadora de deficiência, a saber: a aposentadoria por tempo decontribuição e aposentadoria por idade.2. Nos termos dos incisos I, II e III, do art. 3º, da LC nº 142/2013, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição será concedido: a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso desegurado com deficiência grave; b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. Consoante o inciso IV do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o benefício de aposentadoria por idade a pessoa com deficiência será concedido aos 60 (sessenta) anos deidade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.3. Na hipótese, a parte autora cumpriu o requisito etário, eis que completou 55 anos em 2013 (nascimento em 17/06/1958), conforme carteira de identidade à p. 24. No que concerne ao tempo mínimo de contribuição e contagem recíproca relativamente aotempode existência da deficiência, verifica-se que, na data de entrada do requerimento administrativo em 17/05/2017, a apelante contava com mais de 29 anos de contribuição, consoante CNIS juntado às pp. 28-36. Outrossim, a perícia médica judicial concluiuque a parte autora é portadora de surdez neurossensorial, bilateral, de grau severo, de caráter irreversível - CID 10: H90.3 -, apresentando limitação auditiva, com comprometimento da comunicação, desde 07/11/1998 (pp. 205-207), ou seja, há mais de 18(dezoito) anos antes da data de entrada do requerimento administrativo.4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.6. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5068905-72.2014.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6071857-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 10/06/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 142/2013. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.- Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.- No que se refere ao requisito da deficiência, o art. 6º, § 1º, define que, sendo anterior à data da vigência da Lei Complementar 142/2013, a condição de deficiente deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência.- O art. 70-D do Decreto 8.145/2013 define a competência do INSS para a realização da perícia médica, com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência, sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários.- Os critérios específicos para a realização da perícia estão determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14, que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- Assim, é da competência administrativa do INSS a realização da avaliação médica, cujo objetivo é certificar a capacidade de trabalho do segurado em face à sua deficiência, fixando o grau (grave, moderada ou leve) e seu termo inicial, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14.- A perícia realizada nos autos não contêm informações suficientes para apurar se a parte autora é portadora de deficiência GRAVE, para fins de concessão do benefício previsto na LC 142/2013, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como define impedimento de longo prazo, para os efeitos do Decreto n. 3.048/99.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, com o retorno os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a produção de nova prova pericial, a ser realizada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU 1, de 27 de janeiro de 2014, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.- Preliminar acolhida. Mérito da apelação prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005924-55.2018.4.03.6110

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/11/2021