Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'demora excessiva na analise do requerimento administrativo'.

TRF1

PROCESSO: 1006330-40.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

TRF4

PROCESSO: 5004894-57.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019600-16.2023.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004156-37.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002451-92.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006699-04.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008286-61.2023.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027046-67.2023.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000382-57.2023.4.04.7014

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000634-81.2023.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002912-43.2023.4.04.7011

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1007457-37.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. REAGENDAMENTO DA PERÍCIA MÉDICA. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA.RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada para apresentar o resultado do requerimento administrativo, deixou de apresentar o documento sob a justificativa de que "apresentou requerimento administrativo em 12/09/2023, a perícia médica foi agendada para15/12/2023, porém dias antes da data da perícia foi reagendada pelo próprio INSS para o dia 04/06/2024."3. Desta forma, tem-se por comprovado o agendamento administrativo do pedido, e que até hoje não foi analisado pelo INSS, em razão da perícia ter sido reagendada somente para o dia04/06/2024, descabendo falar, pois em ausência de interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida, para afastar a preliminar de ausência de interesse processual, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001107-86.2023.4.04.7033

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5009694-88.2022.4.04.7112

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/10/2024

TRF1

PROCESSO: 1005035-56.2019.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCESSIVA DEMORA DO INSS NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao considerar que, embora tenha havido requerimento prévio, ademora na decisão administrativa não configura pretensão resistida da autarquia previdenciária.2. De fato, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE n. 631.240-MG, proferiu decisão no sentido da imprescindibilidade do requerimento administrativo junto ao INSS, para fins de adimplemento do interesse de agir por parte dojurisdicionado.3. Não obstante, o próprio julgado ressalvou a possibilidade de se ter por adimplida a condição da ação, acaso a autarquia previdenciária exceda o prazo para decidir no referido procedimento (item 2 da aludida ementa): "2. A concessão de benefíciosprevidenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência depréviorequerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas".4. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação, isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº8.213/1991.5. Caso em que o requerimento administrativo foi protocolado junto ao INSS no dia 26/12/2018 (ID 113478652), não tendo sido analisado até a data do ajuizamento da ação (23/07/2019).6. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão proferida pelo STF em sede de repercussão geral, não se exige do segurado o exaurimento da via administrativa, mas a prévia submissão de sua pretensão à análise da autarquia, o que foiefetivado no caso dos autos. Dessa forma, decorrido prazo superior ao previsto na legislação para que o INSS analise o requerimento administrativo, restou configurado o interesse de agir do apelante.7. Apelação da parte autora provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem objetivando o regular prosseguimento do feito com a integração do contraditório mediante a citação do INSS e posterior realização da instrução processual eprolação de nova sentença.

TRF4

PROCESSO: 5024476-67.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5032947-38.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5030735-44.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5008707-29.2024.4.04.7000

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 10/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5015585-58.2024.4.04.7100

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024