Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'denuncia'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000834-43.2013.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013380-46.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA". 2 - O exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia". 3 - A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida nos autos e de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença . 4 - A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante". 5 - A submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico. 6 - Agravo de instrumento do segurado desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006473-59.2015.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007395-11.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002908-89.2017.4.04.7213

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013189-98.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Ao contribuinte individual que pretenda exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não se aplica a exclusão de responsabilidade fundada na denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 3. Reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Em virtude das peculiaridades do caso concreto, os juros de mora deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000878-26.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000546-13.2021.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO

Data da publicação: 10/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6195029-70.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 21/08/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.II - No que tange ao período controvertido, de 01.02.1993 a 30.09.1997, malgrado tenha o autor apresentado cópia de sentença trabalhista e termo de rescisão de contrato de trabalho, em que se denota haver sido contratado, em 01.02.1993, para exercer cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração por parte do Município de Tanabi/SP, tendo seu vínculo cessado em 30.09.1997, houve apresentação de denúncia pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, por fraude na contratação do autor sem concurso público, o que ocasionou a sua demissão, quando constatada a irregularidade. III - Importante ressaltar que, em virtude da referida denúncia, houve desistência expressa do autor na esfera trabalhista. IV - Destarte, tal período não pode ser considerado para efeito de carência, porquanto a contratação ilegal não pode surtir efeitos previdenciários. Destaque-se, ademais, que não houve comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao período. V - Considerando apenas os vínculos de emprego anotados em CTPS, em cotejo com os dados do CNIS, o demandante perfaz um total de 151 (cento e cinquenta e um) meses de contribuição até a data do requerimento administrativo, em 26.01.2018, conforme planilha elaborada, parte integrante do presente julgado, de modo que não preencheu a carência necessária ao benefício vindicado, na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à concessão da aposentadoria comum por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91. VI - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0023180-18.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5064679-87.2015.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5059239-02.2017.4.04.0000

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 18/12/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009282-76.2016.4.04.7110

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 25/07/2019

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA INCIDÊNCIA. NULIDADE DA CDA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC 84. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Impugnada a incidência tributária ou seu valor pelo embargante fiscal, deve ele se desicumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito para alcançar a proteção judicial de suas pretensões de afastar a exação. 2. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 3. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 5. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 6. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. 7. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 8. Aplicabilidade da taxa SELIC, a teor do estatuído no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. 9. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013961-32.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 27/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5048100-82.2019.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 30/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000165-45.2017.4.03.6143

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EXCLUSÃO DO VÍNCULO. FRAUDE.  AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A CORROBORAR A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - Apresentada denúncia do alegado empregador, quanto à inexistência do vínculo controverso, suficiente para afastar a presunção de veracidade de eventual anotação registrada em CTPS, a qual não foi juntada aos autos. - O único documento trazido aos autos, referente ao vínculo em questão, é a relação de salários constante do requerimento administrativo do benefício, a qual se encontra com o carimbo da empresa, mas com assinatura distinta da do seu proprietário, se comparada à assinatura da carta denúncia. - O benefício foi cessado após regular prazo para defesa, não tendo o segurado logrado juntar qualquer início de prova material a corroborar o labor no período. Improcedência do pedido. -Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006134-46.2014.4.04.7104

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001688-72.2018.4.03.6106

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 10/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVOCAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MAIOR DE SESSENTA ANOS. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. I – A preliminar de cerceamento de defesa, por não ter a impetrante sido intimada a manifestar-se em sede de réplica sobre defesa apresentada pela Autarquia não merece prosperar, uma vez tal ato processual não se coaduna com o rito célere do mandado de segurança, não encontrando previsão, destarte, na Lei nº 12.016/2009. II - Há previsão legal para que o INSS realize perícias periódicas, a fim de avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a concessão de benefícios, nos termos do artigo 71, da Lei nº 8.212/91. III - O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. IV - A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.   V – O caso vertente não é de convocação para perícia em revisão bienal de benefícios, procedimento a que não se submetem os aposentados por invalidez com mais de 60 anos, desde que não tenham retornado ao mercado de trabalho. O que houve foi a instauração de procedimento administrativo para apurar denúncia anônima de que a impetrante estava trabalhando regularmente. VI - O § 1º do artigo 101 da Lei de Benefícios não veda a realização de perícias aos maiores de 60 anos, apenas isentando da submissão ao exame médico aqueles beneficiários que, após a idade referida, não tenham retornado ao trabalho. VII - Assim, e considerando que a aposentadoria por invalidez pressupõe a impossibilidade do desempenho de qualquer atividade remunerada, é evidente que, em caso de verificação de restabelecimento da capacidade laborativa, o aposentado por invalidez terá seu benefício cancelado, ainda que tenha mais de 60 anos de idade. VIII – A discussão acerca do acerto ou não do resultado da perícia ou, até mesmo, se a impetrante retornou efetivamente ou não ao mercado de trabalho, atuando como esteticista conforme denúncia anônima e pesquisas na Internet realizadas pelo INSS, demandam dilação probatória, inadmissível em sede de mandado de segurança. IX – Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5022265-87.2014.4.04.7107

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 19/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008818-27.2017.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 24/07/2020

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. VERBAS INDENIZATÓRIAS. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DE ADMINISTRADORES E AUTÔNOMOS. LC Nº 84/96. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional de férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 4. É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios. 5. A edição da Lei Complementar nº 84/96, positivou, de forma reconhecidamente constitucional (RE 258.470/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 12.05.00), a cobrança sobre as remunerações ou retribuições pagas a segurados empresários, trabalhadores autônomos e avulsos. 6. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF. 7. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. 8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Nº 343.446/SC, afastou as alegações de inconstitucionalidade da contribuição ao SAT, entendendo respeitados, em sua instituição, os princípios da reserva de lei complementar, da isonomia e da legalidade tributária, pondo fim às discussões a respeito do tema. O fato gerador da obrigação de pagar a contribuição ao SAT não é a existência de fatores de risco no ambiente laboral, mas sim o pagamento ou crédito de remuneração aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. 9. A multa fixada em 20% não se configura confiscatória, sendo perfeitamente admissível em face do artigo 61, §1º e §2º, da Lei nº 9.430/96. 10. Nos termos da Súmula nº 360 do STJ: "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". 11. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.