Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'denuncia falsa'.

TRF4

PROCESSO: 5018061-10.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013627-34.2018.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 05/08/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROVA FALSA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISNTE À REFILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. No presente caso, verifica-se o autor, ora réu, JOSE LUIZ DA SILVA (NIT 1.084.783.490-2), filho de Josita Pereira da Silva, ajuizou a ação subjacente, na qual pleiteava o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, informando estar inscrito no CPF sob o número 168.681.295-72, inclusive com cópia do documento (ID 3333725 – pág. 7), sendo que, na verdade, o número de sua inscrição é 234.389.608-93 e o documento apresentado com a inicial pertence a um homônimo (NIT 1.127.095.740-0), filho de Maria Izabel da Silva, cuja data de nascimento é mesma que a do autor (16/08/1959). Ocorre que em razão do número do CPF informado inicialmente foi apresentado extrato do CNIS do homônimo do autor (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes), o qual foi utilizado para comprovação da qualidade de segurado do mesmo. 2. O extrato do CNIS que se reconhece como pertencente a terceira pessoa (ID 3334038 – pág. 25 – fls. 236/238vº dos autos subjacentes) constituiu prova de substancial importância para a prolação do decisum rescindendo. 3. Excluída a prova falsa (extrato do CNIS onde consta vínculo empregatício de 16.06.2004 a dezembro/2014), remanescem nos autos da ação subjacente as anotações em CTPS em períodos descontínuos de 19/01/1979 a 10/01/1996 (ID 3334047 – pág. 2/10) e os recolhimentos como facultativo no período de 01/07/2004 a 31/12/2004 (ID 3334048 – pág. 11). 4. O compulsar dos autos está a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial, em agosto de 2003 (ID 3334037 – pág. 2/7 e 3334040 – pág. 6/7), preexistia à nova filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2004 (ID 3334048 – pág. 11). 5. Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . 6. Com relação ao pedido de devolução de quantias, o entendimento predominante nesta Corte é no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado. Porém, no presente caso, não restou configurada a boa-fé do réu. 7. Pedido rescisório julgado procedente e pedido de concessão de auxílio-doença improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001145-25.2022.4.03.6140

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 02/06/2024

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE AUTOTUTELA. OPERAÇÕES OSTRICH E GEROCÔMIO. FORMULÁRIOS FALSOS. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - É assegurada à Administração Pública a possibilidade de revisão dos atos por ela praticados, com base no seu poder de autotutela, conforme se observa, respectivamente, das Súmulas n.º 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."- O benefício passou por revisão de autotutela administrativa decorrente de denúncia cadastrada no Sistema de Gerenciamento de Assessoramento de Pesquisa Estratégica e Gerenciamento de Risco – APEGR (SISGAP), relacionada às investigações feitas na Operação Ostrich e Operação Gerocômio, oriunda do IPL nº 0288/2016-5 DELEPREV/SR/PF/SP. - Constatada irregularidade na concessão da aposentadoria da parte autora ante o enquadramento indevido de atividades laborativas com base em formulários falsos. - A parte autora declarou que as informações falsas foram prestadas pela empresa contratada para realizar o pedido administrativo. Ciente da irregularidade na manutenção da benesse, caberia à apelante o mínimo senso comum de busca pela investigação de condutas ilegais, tanto na álea administrativa, quanto policial, o que não se demonstrou nos autos.- Ao contrário, a parte apelante ciente do prosseguimento do procedimento administrativo, manifestou-se somente quando provocada e, por fim, firmou novo contrato com a mesma empresa que havia, em tese, instruído o processo administrativo de concessão do benefício com documentos contendo informações falsas.- Conquanto a boa-fé se presuma, esta presunção é juris tantum e, no caso dos autos, por meio do cotejo das provas coligidas no feito administrativo, em que foram observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, restou amplamente comprovada a fraude na concessão do benefício, impondo-se a devolução dos valores relativos ao benefício indevidamente recebido. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Apelação não provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006008-63.2013.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 20/04/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000834-43.2013.4.04.7200

NICOLAU KONKEL JÚNIOR

Data da publicação: 20/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013380-46.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 29/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA. REVISÃO PERIÓDICA. ATRIBUIÇÃO DECORRENTE DE LEI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 - Consta que o ora recorrente esteve em gozo de auxílio-doença no período de 16 de setembro de 2002 a 1º de novembro de 2013, sendo o benefício temporário cessado em razão de "LIMITE MÉDICO INFORMADO P/ PERÍCIA". 2 - O exame das peças extraídas do processo administrativo de concessão do auxílio-doença NB 124.781.755-2 revela ter sido recebida, pela autarquia, denúncia anônima informando acerca do exercício de atividade laborativa pelo segurado, então afastado em gozo de referido benefício. Todavia, inexiste "cópia da eventual denúncia", uma vez que a mesma é feita por meio telefônico, sendo a informação facilmente obtida em simples consulta ao Google, ou pelo endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/tag/denuncia". 3 - A notícia fora transcrita no procedimento administrativo e ensejou a realização de pesquisa pelo agente do INSS, a fim de se averiguar a situação, conforme documento juntado pelo próprio agravante. A resposta da diligência se encontra reproduzida nos autos e de pleno acesso, donde se conclui não ter sido omitida qualquer informação ao segurado, como sugere em seu recurso. Posteriormente, o autor fora submetido à reavaliação pericial, oportunidade em que se constatou a inexistência da incapacidade, com a consequente cessação do benefício de auxílio-doença . 4 - A esse respeito, em se tratando de benefício previdenciário provisório, o mesmo se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal, descabido, portanto, o argumento de ter o INSS agido "ilegalmente ao fazer a revisão administrativa do benefício do agravante". 5 - A submissão do segurado, beneficiário de auxílio-doença, a exame médico pericial para avaliação da permanência das condições que ensejaram a concessão da benesse, se mostra de acordo com expressa previsão legal, afastada qualquer pecha de ilegalidade no procedimento autárquico. 6 - Agravo de instrumento do segurado desprovido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007857-09.2014.4.04.7005

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 14/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006473-59.2015.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 15/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0003743-49.2012.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 04/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015003-39.2001.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2017

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. - Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os embargos de declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. - Mesmo que os embargos de declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 1.022 do diploma processual. - O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. O v. acórdão ora embargado é claro no sentido de que "a alegação de que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por idade, ainda que afastados os contratos tisnados de falsidade, é questão que desborda do âmbito do objeto de rescisão, visto que a falsidade alegada pelo ente previdenciário está relacionada ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço formulado no processo subjacente" (fl. 344 v.). -O pedido formulado nos autos originários foi, tão-somente, o de concessão de " aposentadoria por tempo de serviço" (fl. 24), de modo que seria descabido, em sede de juízo rescisório, analisar se foram ou não preenchidos os requisitos para a concessão de benefício diverso daquele originalmente pleiteado, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. -As questões atinentes à "a averbação dos períodos incontroversos" e ao "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360) foram trazidas à baila, apenas, no momento da oposição dos presentes embargos declaratórios, de modo que não poderia o v. acórdão ter sido omisso em relação a questões que não haviam sido suscitadas até então. - De qualquer sorte, mesmo que o pleito de "a averbação dos períodos incontroversos" (fl. 360) tivesse sido apresentado antes da oposição dos embargos declaratórios, melhor sorte não aguardaria a parte embargante, ante a ausência de interesse de agir, pois, sendo tais períodos incontroversos, não se haveria de falar em utilidade e/ou necessidade de averbá-los. Ademais, a própria parte embargante, na oportunidade em que apresentou sua contestação (fls. 153/162), afirmou que "o de cujus nunca chegou a perceber o respectivo benefício previdenciário pleiteado" (fl. 156), de modo que, se nenhum pagamento foi efetivamente realizado, não se haveria de falar em interesse processual no pleito de "reconhecimento do caráter alimentar de eventual pagamento realizado" (fl. 360). - Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007395-11.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0074716-32.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/06/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO CONCEDIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO FALSA EM CARTEIRA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. 1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2 - A rescindibilidade fundada em prova falsa pressupõe a concorrência de dois requisitos, a saber: que a prova falsa tenha influenciado no convencimento do magistrado e que seja ela indispensável à manutenção da conclusão do julgamento. 3 - Procedência do pleito rescindente unicamente em relação ao primeiro vínculo empregatício inserido da Carteira de Trabalho e Previdência Social do requerido, ante a existência de conjunto probatório harmônico e coerente, não contrariado por contra-indícios ou prova direta em sentido contrário, composto por elementos de convicção seguros e concatenados, uníssonos em apontar sua falsidade, suficientes para afastar a presunção iuris tantum de veracidade da anotação lançada na CTPS do requerido a ele relativa, com a desconstituição do julgado rescindendo no tocante ao cômputo de tal período, pois foi o único meio de prova produzido pelo requerido na ação originária visando sua comprovação. 4 - Ação rescisória parcialmente procedente em sede rescindente e, no juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido formulado na ação originária para manter tão somente a averbação dos dois vínculos empregatícios constantes da CTPS do requerido, cuja falsidade não restou comprovada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002908-89.2017.4.04.7213

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 15/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008669-95.2015.4.03.0000

JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

Data da publicação: 04/10/2019

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO DE FATO. INEXISTENTE. PROVA FALSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSIÇÃO LEGAL. PROCEDÊNCIA. - Busca-se na rescisória a desconstituição de decisão unipessoal exarada em autos de mandado de segurança cuja pretensão foi de outorga de aposentadoria especial. - O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma do alegado erro de fato, na medida em que a decisão combatida não padece da atecnia agitada, não se sujeitando à rescindibilidade, porquanto considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. - Houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que, também, afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco, 'ex vi' do § 2º do art. 485 do CPC de 1973. - Não se descartou fato devidamente corporificado, tampouco se admitiu evento insubsistente. - Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que realça que a rescindibilidade fundada em prova falsa requer apuração em processo criminal ou demonstração cabal na própria ação rescisória. Ainda, requer tenha o falso influenciado no convencimento do magistrado e seja ele determinante à manutenção da conclusão do julgamento. - Totalmente desarrazoada a rescisão com base em prova falsa. - Em passo algum restou testificada a falsidade das considerações insertas no PPP quanto à propalada eficácia do EPI. Não se antevê ardil ou comportamento artificioso no preenchimento do reportado documento, nem tampouco restou produzida qualquer prova a esse respeito. - Narrativa dos fatos pelo autor da qual se antevê ofensa à legislação previdenciária, na medida em que se alega que o julgado rescindendo menoscabou labor havido como insalubre pela ordem positiva e culminou por denegar a aposentadoria especial pretendida mesmo diante da ultimação das condições a tanto necessárias. - Aplicação do princípio "da mihi factum, dabo tibi jus" se, da narrativa dos fatos, for possível extrair a incidência de permissivo de rescindibilidade não suscitado expressamente pela autoria - o que justamente sucede na presente espécie. - No caso dos autos, descartou-se a nocividade do período laborativo iniciado a partir de 14/12/1998 sob o argumento de que o PPP anexado aponta utilização de EPI eficaz, de sorte tal a arredar o reconhecimento da propalada insalubridade, desaguando na denegação do jubilamento pretendido. - Embora matéria controvertida, não há margem à incidência da Súmula 343 do STF, por se cuidar de matéria constitucional. - À luz da legislação de regência, não se arreda a especialidade da atividade pela só utilização de EPI, vocacionado, em princípio, apenas e tão-somente à minoração dos gravames à saúde do obreiro, quando há fundada dúvida acerca de sua real aptidão ao pleno arredamento da nocividade. Ao assim preconizar, o ato judicial porfiado põe-se em desconformidade com o artigo 58, § 2º, da Lei 8.213/91, a reconhecer que a tecnologia de proteção coletiva ou individual tem aptidão a diminuir - não elidir - a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Por outros falares: a mera utilização do EPI não se mostra resoluta à infirmação, por completo, dos efeitos da submissão a agentes agressivos, como, inclusive, já pacificado pelo Excelso Pretório. - Exitoso o juízo rescindente, prossiga-se, de imediato, ao rejulgamento da causa originária, na porção em que desfeito o ato judicial atacado. - A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8 do anexo, sendo suprimida quando da edição do Decreto nº 2.172/97, criando uma lacuna quanto a esse agente nocivo. Contudo, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, mesmo que posterior à vigência do referido Decreto - de caráter exemplificativo - restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia - REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin, - Demonstrada a efetiva exposição do autor a agentes biológicos, em decorrência do contato com esgoto, também se entremostra cabível o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida, no interregno citado, sob tal ponto de vista - com enquadramento no código 1.1.3 do anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do anexo do Decreto nº 2.172/97, bem como no anexo XIV, da NR 15. forçoso o reconhecimento da alegada especialidade, limitada, todavia, à data de emissão do PPP, como dito, 03/04/2012. - Reconhecida a insalubridade do interstício reportado pela autoria, verifica-se a suficiência de tempo à outorga da aposentadoria especial pleiteada, à data da oferta do requerimento administrativo, formulado em 30/04/2012 - tendo em conta que a autarquia securitária já apurara mais de dez anos de serviço especial, conforme se colhe do documento coligido às fls. 132. - Data do início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de pedido de cobrança, consoante as Súmulas do STF nºs 269 e 271. - Possibilidade da execução dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração e a implementação da ordem concessiva nos próprios autos do mandado de segurança, devendo o pagamento se submeter à sistemática de precatórios. - Sobre os valores em atraso, incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios, deverão ser integralmente abatidos do débito. - Verba honorária, a cargo do INSS, em percentual a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - Súmula n. 111 do STJ. - Procedência da ação rescisória por violação literal a preceito legal. Em rejulgamento da causa, de se conceder a ordem postulada para determinar a implantação da aposentadoria especial.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001368-94.2010.4.03.6201

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/08/2016

PREVIDENCIÁRIO .SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa Oficial conhecida. - No presente caso, não se discute a presença dos requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado, porque a discussão cinge-se ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez, suspensa em 25/11/2009, ante a não constatação da incapacidade laborativa nas perícias realizadas na esfera administrativa. - O autor estava em gozo do benefício de aposentadoria desde 01/07/2008, suspenso em 25/11/2009 e cessado em 01/12/2009 (fl. 186), sendo que o recurso em face da suspensão foi julgado pela Junta de Recursos do INSS, em 24/06/2010. E a presente ação foi ajuizada em 23/11/2011. Segundo se depreende do contexto fático narrado nos autos, a aferição da irregularidade do gozo do benefício de aposentadoria por invalidez, foi motivada por uma denúncia dirigida à autarquia previdenciária (fl. 126). Em sua defesa, fls. 144/145, o autor alegou que a denúncia foi no intuito de prejudica-lo, porque a denunciante fora condenada numa ação indenizatória por imputação de falso crime contra o mesmo (fls.127/131). - O laudo pericial realizado no curso da presente ação, afirma que a parte autora apresenta "artrose primária generalizada atingindo joelhos, mão, coluna lombar. Gonartrose severa - CID M17, 4 e lesão do ligamento cruzado anterior esquerdo CID M23.5 Origem degenerativa." Em resposta aos quesitos apresentados nos autos, o jurisperito diz que atualmente a incapacidade laborativa é total, que o periciado é portador de doença degenerativa progressiva e tem comprometimento dos membros inferiores, mãos e coluna vertebral, sem condições para atividades laborativas; que a incapacidade é definitiva e não é preexistente e sofre da patologia desde 08/08/2004. Indagado se havia incapacidade laborativa em 02/12/2009, responde afirmativamente e diz ainda, que a parte autora não tem possibilidade alguma de reabilitação, seja na ocupação que exercia antes, seja em outra atividade laboral. Afirma também que autor está em tratamento médico, de 2 e 2 meses realiza consultas de controle. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial, foi categórico ao afirmar que há incapacidade total e permanente. De sua avaliação se compreende que a parte autora estava totalmente incapacitada em 02/12/2009, portanto, ao tempo da suspensão (25/11/2009) e da cessação do benefício, em 01/12/2009. - A criteriosa análise das peças que instruem esta ação, leva à conclusão de que desde a concessão da aposentadoria por invalidez, era incontroverso o estado incapacitante da parte autora. Contudo, em razão da aventada denúncia, o ente previdenciário entendeu que a parte autora não estava com a capacidade laboral comprometida e suspendeu o benefício. - Consta que em 25/08/2011 o autor se submeteu à perícia médica realizada pela autarquia previdenciária, para fins de obtenção do benefício de auxílio-doença . O perito da autarquia, embora tenha reconhecido que o requerente apresente quadro de patologia crônica, concluiu que não há incapacidade laborativa. Conclusão essa, tendo como parâmetro a aludida denúncia de terceiro. - Comprovada a incapacidade total e permanente, acertada a r. Sentença que restabeleceu ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, suspenso em 25/11/2009 - fl. 187). - Mantém-se o termo inicial do benefício, pois os elementos probantes dos autos não deixam qualquer dúvida que ao tempo da suspensão da aposentadoria por invalidez, o autor estava total e permanentemente incapaz para qualquer atividade laborativa. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 25/11/2009, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. -Relativamente à alegação de que a parte autora teria um caminhão registrado em seu nome e possivelmente utilizado como instrumento de trabalho, não descaracteriza a sua pretensão ao restabelecimento do benefício. - A partir do momento em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi cessado, provavelmente o autor ficou sem fonte alguma de renda após o mês de dezembro de 2009, desse modo, mesmo sem condições de trabalho, plausível que tenha exercido alguma atividade para poder sobreviver, afinal, somente com a prolação da r. Sentença recorrida (14/07/2014), que antecipou os efeitos da tutela, passou a gozar novamente do benefício. Portanto, ficou quase 05 anos sem auferir benefício algum, por isso, fragilizada a sustentação da recorrente. - Se o autor foi submetido a exame médico para renovar a sua CNH e logrou êxito, a questão foge aos limites de discussão desta ação, aliás, a própria autarquia reconhece o estado incapacitante da parte autora, tanto é, que o inconformismo no apelo é somente voltado ao termo inicial do benefício. Igualmente, não merece acolhida o pleito de expedição de ofício ao DETRAN/MS, pois se o recorrido supostamente voltar a trabalhar como motorista durante o gozo da aposentadoria por invalidez, a própria autarquia pode cancelar o benefício, como já o fez anteriormente, sem necessitar do auxílio do Poder Judiciário, conforme o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.213/91. Ademais, há previsão no artigo 101 dessa mesma lei, que o segurado, inclusive, em gozo de aposentadoria por invalidez, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos, pois, fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º, do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Negado provimento à Apelação do INSS. Dado parcial provimento à Remessa Oficial, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032676-90.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 21/05/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - TUTELA DE URGÊNCIA: PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS - AGRAVO PROVIDO.1. O artigo 300 do CPC/2014 exige, para a concessão da tutela de urgência (tutela antecipada ou cautelar), que a parte demonstre o periculum in mora e o fumus boni iuris, entendendo-se este como a probabilidade da existência do direito alegado e aquele como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.4. No caso, a parte autora, conforme ID148775803, foi convocada para exame médico, realizado em 11/09/2018, que não constatou a persistência da invalidez, motivo pelo qual a aposentadoria por invalidez foi cessada a partir daquela data, ocasião em que a parte agravante contava com 65 anos de idade, o que está em confronto com a regra do artigo 101, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Ainda que a convocação da parte autora tenha sido motivada por denúncia de que a parte autora obteve o benefício mediante a apresentação de documentos médicos falsos, e que a Administração pode, a qualquer tempo, rever os próprios atos, o benefício só poderia ser cancelado mediante prévia apuração da suposta fraude, o que não ocorreu. Presente, pois, o fumus boni iuris.5. Configurado o periculum in mora necessário à concessão do benefício vindicado, considerando tratar-se de verba de natureza alimentar. Ademais, diante de indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, deve-se optar pelo mal menor. É dizer, na situação dos autos, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.6. Agravo provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002913-81.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 11/07/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - PENSÃO POR MORTE - LEI 8.213/91 - ESPOSA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - AUTORA RECEBIA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DECLARAÇÃO FALSA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. II - Considerando que o falecimento ocorreu em 24.07.2013, aplica-se a Lei 8.213/91. III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, uma vez que era beneficiário de aposentadoria por tempo idade (NB 086.126.279-4). IV - A dependência econômica da esposa é presumida, na forma do art. 16, §4º da Lei 8.213/91. V - O conjunto probatório existente nos autos indica que, apesar da falsa declaração assinada pela autora em 2003, quando requereu o benefício assistencial , não restou demonstrada a separação de fato do casal. VI - Termo inicial do benefício mantido na data da citação (24.06.2014). VII - A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos. VIII - Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos. IX - O juízo a quo já determinou a extração de cópias do processo e facultou ao INSS a sua remessa ao Ministério Público Federal para apuração de eventual prática do crime de falsidade quando a autora requereu o benefício assistencial . X - Apelação improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013189-98.2016.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. À luz do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana: (a) contar com 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher; (b) cumprimento da carência de acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. Ao contribuinte individual que pretenda exercer a faculdade que lhe é conferida pelo artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 não se aplica a exclusão de responsabilidade fundada na denúncia espontânea do artigo 138 do Código Tributário Nacional. 3. Reconhecido o direito à percepção de aposentadoria por idade urbana, a contar da data em que preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício. 4. Consectários legais fixados nos termos das teses firmadas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). Em virtude das peculiaridades do caso concreto, os juros de mora deverão incidir sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 5. Caracterizada a sucumbência recíproca de forma equivalente, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000878-26.2019.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 19/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5009861-72.2020.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 23/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. FALSIDADE NÃO DEMONSTRADA. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZADA. OBTENÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. INCAPACIDADE PARA GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. PONTO CONTROVERTIDO. ANÁLISE EXPRESSA. 1. A ação rescisória configura ação autônoma de impugnação que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento enumeradas exaustivamente (rol numerus clausus) no art. 966 do CPC. 2. A ação rescisória não se presta a revisar a justiça da decisão impugnada (acerto ou desacerto do provimento jurisdicional). 3. A decisão só será rescindível pelo artigo 966, inciso VI, do CPC, na hipótese de a prova falsa ser o fundamento principal da decisão, de forma que, havendo outros fundamentos aptos a manter a razão, eventual procedência da ação rescisória será inútil, não tendo condições concretas de desconstituir a decisão impugnada. 4. A apresentação, em ação rescisória, de documento contendo informação mais favorável à pretensão do autor não comprova, por si só, que o juntado ao feito originário esteja eivado de falsidade. 5. Na espécie, a parte autora não reputou ser o formulário PPP inteiramente falso, mas apenas na parte em que não logrou pronunciamento favorável à sua pretensão de aposentadoria especial. Para tanto apresentou laudos judiciais realizados em demandas de terceiros, nas quais foram feitas análises ambientais em setor diverso daquele laborado pelo autor. Falsidade não demonstrada. 6. Conforme o art. 966, inciso VII, do CPC e entendimento desta Corte, para que reste caracterizada a prova nova hábil à rescisão do julgado, exige-se cumulativamente que: i) o documento já existisse à época da decisão rescindenda, mas tenha sido obtido pela parte após o trânsito em julgado; ii) o autor ignorasse a existência desse documento ou não pudesse fazer uso dele no curso da ação onde proferida a decisão rescindenda, ressalvada esta exigência somente nos casos dos trabalhadores rurais, eis que, nessas hipóteses, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal Regional Federal da 4ª Região solução pro misero, admitindo a apresentação de um tal documento, apenas subsequentemente localizado, para o fim de se instruir demanda rescisória; e iii) o documento tenha aptidão probatória para, por si só, assegurar-lhe pronunciamento favorável. 7. In casu, os laudos judicias realizados em demandas de terceiros foram obtidos e apresentados ainda quando do trâmite da ação originária. Ademais, não possuem o condão de desvalorar as anotações constanes do formulário PPP em nome do autor e, por si sós, garantir-lhe pronunciamento favorável. 8. Nos termos do § 1º, do art. 966, do CPC, "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". 9. A má apreciação da prova ou a eventual injustiça do julgamento não constitui erro de fato. 10. No caso, a validade do formulário PPP apresentado para fins de esclarecimento acerca dos agentes nocivos presentes na rotina laboral do segurado configurou ponto controvertido e objeto de análise expressa do órgão julgador, de forma a não caracterizar erro de fato.