Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descaracterizacao de atividade urbana do pai como impedimento ao reconhecimento rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025768-74.2018.4.04.7108

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE URBANA DO PAI DO REQUERENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA CALÇADISTA. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, sendo o pai do requerente qualificado como industrial nos documentos de propriedade de imóvel rural, resta descaracterizada a imprescindibilidade da atividade rural dos demais membros do grupo familiar. 3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016880-06.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044674-53.2015.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/09/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016958-29.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 02/03/2017

PRTEVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. ATIVIDADE URBANA OU NÃO-RURAL DO PAI DA AUTORA DESENVOLVIDA ANTERIORMENTE AO PERÍODO CONSIDERADO NA SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RETABELECIMENTO. 1. A autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição em 31/07/2008, tendo sido computado como tempo de trabalho rural - após justificação administrativa - o período de 01/01/1969 a 31/12/1972; em 01/11/2015, o INSS cessou o benefício por ter verificado que o pai da demandante manteve vínculo trabalhista no com a Prefeitura de Canela/RS entre 01/12/1956 e 23/12/1968, aposentando-se por invalidez em 01/01/1969. Ora, está bem claro que a atividade urbana ou não-rural do pai da autora foi desenvolvida anteriormente ao período considerado na soma do tempo de serviço/contribuição com vistas à concessão da sua aposentadoria. Não se trata de exercício de atividade laboral urbana (por seu pai) contemporânea e concomitantemente ao período de tempo em que a autora era trabalhadora rural (segurada especial) em regime de economia familiar; o que se evidencia como razoável é que a família tenha passado a se dedicar à agricultura familiar (segundo afirmam categoricamente as três testemunhas ouvidas), em imóvel rural registrado em nome do genitor como forma de subsidiar a subsistência dos membros da família, já que seu benefício era pouco superior a um salário mínimo e, após seu óbito, no período intermediário de reconhecimento que pretende ver averbado a mãe passou a receber pensão em quantia, à época (10.01.86), inferior ao mínimo legal. 2. Verifica a regularidade do período rural revisado e não havendo controvérsia sobre os demais períodos que embasaram a aposentadoria por tempo de serviço deve o benefício ser restabelecido desde a cessação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012592-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5529676-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5027125-15.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5873415-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 10/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - A controvérsia cinge-se ao reconhecimento do período de 01.03.11 a 01.06.16, trabalhado na firma individual “Aparecida Sonia Mamede Garcia ME”, de propriedade da esposa, o qual não foi reconhecido pela autarquia. - A anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário. - O registro constante do sistema CNIS e com o recolhimento das contribuições pertinentes, presta-se à comprovação da atividade laborativa realizada no período ali indicado. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. - Recurso parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5020537-21.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007/STJ. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. IDADE MÍNIMA PARA RECONHECIMENTO DO TRABALHO RURAL. 1. Tem direito à aposentadoria por idade, mediante conjugação de tempo de serviço/contribuição rural e urbano durante o período de carência, nos termos do § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, o segurado que cumpre o requisito etário de 60 anos, se mulher, ou 65 anos, se homem. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 2. Ao definir o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal não reconheceu a constitucionalidade da questão no Recurso Extraordinário nº 1281909, interposto contra o acórdão representativo do Tema 1007/STJ, conforme decisão publicada em 25.09.2020: "O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Ricardo Lewandowski. Não se manifestou o Ministro Celso de Mello." 4. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 5. A exclusão do regime alcança apenas aquele membro do grupo familiar que passou a trabalhar em outra atividade (art. 9º, § 8º, I, do Decreto n.º 3.048/99 e no § 9º do art. 11 da Lei n.º 8.213/91) e para a descaracterização do regime de economia familiar, é necessário que o trabalho urbano daquele integrante do grupo familiar importe em remuneração de tal monta que torne dispensável o labor rural da parte autora para a subsistência do núcleo familiar, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1304479, em sede de Recurso Repetitivo. 6. Interpretando a evolução das normas legais e constitucionais, a jurisprudência fixou o entendimento que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos, mais favorável ao segurado. O tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade pode ser reconhecido desde que haja prova inequívoca do efetivo exercício de trabalho rural pela parte autora e não apenas auxílio eventual ao grupo familiar. 7. Comprovados o preenchimento do requisito etário e o exercício de atividades laborais urbanas e rurais no período exigido de carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000460-63.2019.4.04.7120

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 04/08/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003429-96.2019.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL.INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO. 1. Os documentos em nome de terceiros do grupo familiar, como no caso dos autos, do pai do autora, podem ser hábeis a comprovar o tempo de serviço dos demais membros do grupo familiar (início de prova material), quando corroborados por idônea e consistente prova testemunhal, visto que, no meio rural, normalmente os documentos de propriedade e talonários fiscais eram expedidos em nome de quem aparecia frente aos negócios da família. 2. Corroborando a prova oral que o autor trabalhou conjuntamente como segurado especial juntamente com sua família, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso. 3. A qualificação do genitor do autor, como sendo do comércio, não foi corroborada pela prova oral, motivo pelo qual tal circunstância, por si só, não é hábil a afastar as conclusões advindas da análise do restante da prova juntada aos autos no sentido da efetiva comprovação do labor rural pelo autor, como segurado especial, em regime de economia familiar, no período controverso. 4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Os hidrocarbonetos são componentes dos óleos minerais, encontrando previsão no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, nos códigos 1.0.7 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 7. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, encontrando-se os "óleos minerais", arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. 8. A possibilidade de a prova emprestada ser utilizada para fins de comprovação da efetiva especialidade da atividade é expressamente admitida por este Tribunal, especialmente diante da inexistência de laudos e formulários (PPP ou mesmo de LTCAT) em relação ao período controverso. 9. No caso, tem-se que o autor alcança, na DER, mais de 46 anos de tempo de serviço, sendo estes suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que também implementados os demais requisitos hábeis. 10. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005968-12.2022.4.04.7111

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 07/03/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. CNIS. RECONHECIMENTO. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. DESCABIMENTO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida. - É possível o cômputo do período de atividade rural, eis que o tempo não foi utilizado para fins de inativação no regime próprio de previdência social, em face da previsão de compensação financeira entre os diferentes sistemas. - Os dados registrados no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, sendo devido o cômputo do tempo de serviço/contribuição respectivo. - As contribuições vertidas como segurado facultativo não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, pois é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). - Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001861-28.2016.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 04/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000029-32.2017.4.03.6116

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período controvertido. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5185338-15.2020.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 19/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período alegado.   - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021734-43.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5910490-58.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/03/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade no período de 04 de setembro de 1984 a 26 de março de 1985. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009919-37.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 20/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período de 01 de setembro de 1972 a 30 de julho de 1974, vez que não há prova em contrário. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012744-51.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 19/07/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade urbana da autora no período nela registrado, vez que não há prova em contrário. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000329-11.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO CONSTANTE DA CTPS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS COMO PROVA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DO EMPREGADOR. CONSECTÁRIOS. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48. - In casu, a anotação em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício da atividade. - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação provida.