Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descarte de contribuicoes'.

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5073680-95.2021.4.04.7000

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5019328-36.2024.4.04.0000

MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5000108-79.2022.4.04.7127

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIORICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 06/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. - Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional. - Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor. - A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida. - A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91). - A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar. - A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;. - A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo. - Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.

TRF3

PROCESSO: 5001053-45.2023.4.03.6000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005791-94.2021.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REGRA CONSTITUCIONAL DO DESCARTE DAS MENORES CONTRIBUIÇÕES. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, dispõe que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Diante das garantias constitucionais conferidas aos direitos fundamentais da Seguridade Social consagrados na Constituição, sob pena de violação ao princípio isonômico, a norma deve ser aplicável também aos ditos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte, enquanto técnica que preserva o valor do benefício. 2. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, não contemplou essa compreensão, prevendo apenas que aos benefícios por incapacidade se aplicasse a regra da média integral, sem dispor sobre a possibilidade de descarte de contribuições que supere, o tempo mínimo exigido (artigo 32, §§ 24 e 25, do RPS), pois, de forma descontextualizada, ou mesmo arbitrária, da expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" extraiu entendimento equivocado que restringiu a previsão para somente as aposentadorias programadas. 3. Deve ser privilegiada a opção do constituinte, interpretando-se a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional. Nesse contexto, ao aplicar o § 25 do Decreto 10.410, deve-se buscar uma compreensão não estrita, conforme a Constituição, incluindo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte na possibilidade do descarte de que trata o § 24 da mesma norma. 4. Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa à preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício. 5. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26 da EC 103/2019) deve ser realizado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado (aqui entra a regra do descarte). Quanto à pensão por morte, o cálculo é feito com base (1) no salário de benefício da aposentadoria eventualmente recebida pelo segurado instituidor ou (2) daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, sendo necessário simular o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para se chegar ao valor da pensão por morte (hipótese concreta), sendo perfeitamente possível aplicar-se a técnica do descarte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017511-54.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002205-40.2021.4.04.7207

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033410-44.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, I E II DA Lei n. 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte Autora afirma que, apesar de o INSS reconhecer o direito dos segurados na revisão do benefício de que trata o artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, não o teria feito em relação ao seu, mantendo na apuração do salário de benefício a utilização de 100% dos salários de contribuição, sem obedecer a norma que determina o descarte de 20% daqueles menores. 2. Toda a discussão trazida na inicial decorreu do disposto no artigo 32 do Decreto n. 3.048/99, inicialmente no § 2º, posteriormente transferida para o § 20 do mesmo artigo, que estabelecia de forma exclusiva para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que caso o segurado contasse com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, não haveria o descarte de 20% dos menores salários de contribuição. 3. Não houve efetiva demonstração de que a Autarquia Previdenciária teria aplicado ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade a mesma regra estabelecida para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, razão pela qual é de ser mantida a sentença que assim concluiu pela improcedência. 4. A regra de não descartar os menores salários de contribuição para apuração do salário de benefício foi estabelecida exclusivamente em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo utilizada pelo INSS para concessão das aposentadorias por idade, de tal maneira que caberia à Autora demonstrar, indubitavelmente, a aplicação de tal sistemática em relação ao seu benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5034817-27.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. PENDÊNCIAS. CÔMPUTO. DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. § 6º DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE. 1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 2. A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 3. Hipótese em que houve requerimento na via administrativa, com a concessão do benefício, embora negado o cômputo da contribuição requerida, evidenciando o interesse processual da parte demandante. 4. A anotação da pendência "PREC-FACULTCONC" em contribuição previdenciária decorrente da ausência de data final de vínculo urbano, não compromete a validade da contribuição como segurado facultativo, se efetuado o recolhimento de forma regular. 5. A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91). 6. Apelação da autora que se dá provimento.

TRF4

PROCESSO: 5017467-49.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3

PROCESSO: 5006507-39.2023.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 24/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2020. CÔNJUGE E FILHOS MENORES. EXISTÊNCIA DE TRÊS DEPENDENTES. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23 DA EC 113/2019. MORTE POR AFOGAMENTO. NÃO CARACTERIZADO ACIDENTE DE TRABALHO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE A QUAL O DE CUJUS FARIA JUS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARTE DOS MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.- O cálculo da pensão por morte, em razão do óbito do segurado, ocorrido em 04 de janeiro de 2020, rege-se pelas disposições normativas introduzidas pela EC 103/2019.- De acordo com o art. 23 da EC 103/2019, a pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).- O Colendo STF, ao apreciar a ADIn nº 7051, da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso (Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023) fixou a seguinte tese de julgamento: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- O inciso II do § 3º do art. 26 da EC 103/2019, ao preconizar o valor da aposentadoria por incapacidade permanente em 100% (cem por cento) da média aritmética dos salários-de-contribuição, exige que o óbito seja decorrente de acidente de trabalho, o que não ocorre na espécie judicial em apreço.- Conforme se infere do boletim de ocorrência policial que instrui a demanda, o óbito do segurado decorreu de afogamento, em praia do litoral paulista, quando desfrutava de momento de lazer com sua família.- O §3º do art. 26 da EC 103/2019, ao permitir a exclusão das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, se refere àqueles que têm como requisito tempo mínimo de contribuição e, deste que o total apurado exceda este limite, deixando implícito que sua incidência está adstrita à aposentadoria programada, não se aplicando, portanto, à aposentadoria por incapacidade permanente.- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003798-51.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000009-14.2023.4.04.7018

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001070-81.2015.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5076650-68.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5084960-63.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5002961-10.2024.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024