Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'descarte de contribuicoes'.

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5021614-21.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017511-54.2022.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005791-94.2021.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REGRA CONSTITUCIONAL DO DESCARTE DAS MENORES CONTRIBUIÇÕES. PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 26, § 6º, DA EC 103/2019. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. O artigo 26, § 6º, da EC 103/2019, dispõe que "poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido". Diante das garantias constitucionais conferidas aos direitos fundamentais da Seguridade Social consagrados na Constituição, sob pena de violação ao princípio isonômico, a norma deve ser aplicável também aos ditos benefícios não programáveis, como a aposentadoria por incapacidade permanente e a pensão por morte, enquanto técnica que preserva o valor do benefício. 2. O Decreto nº 10.410/2020, ao regulamentar a EC nº 103/2019, não contemplou essa compreensão, prevendo apenas que aos benefícios por incapacidade se aplicasse a regra da média integral, sem dispor sobre a possibilidade de descarte de contribuições que supere, o tempo mínimo exigido (artigo 32, §§ 24 e 25, do RPS), pois, de forma descontextualizada, ou mesmo arbitrária, da expressão "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido" extraiu entendimento equivocado que restringiu a previsão para somente as aposentadorias programadas. 3. Deve ser privilegiada a opção do constituinte, interpretando-se a norma regulamentar em conformidade com o preceito constitucional. Nesse contexto, ao aplicar o § 25 do Decreto 10.410, deve-se buscar uma compreensão não estrita, conforme a Constituição, incluindo a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte na possibilidade do descarte de que trata o § 24 da mesma norma. 4. Improcede o raciocínio de que não é possível aplicar-se a regra do descarte aos benefícios por incapacidade e pensão por morte porque são benefícios que não exigem "tempo mínimo de contribuição", porquanto a regra do descarte constitui técnica de cálculo da renda mensal que visa à preservar o valor do benefício, ao passo que "tempo mínimo de contribuição" diz respeito a pressuposto de concessão, critério de elegibilidade, e não interfere necessariamente no cálculo da renda mensal do benefício. 5. O cálculo do salário de benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (art. 26 da EC 103/2019) deve ser realizado pela média aritmética simples de todos os salários de contribuição do segurado (aqui entra a regra do descarte). Quanto à pensão por morte, o cálculo é feito com base (1) no salário de benefício da aposentadoria eventualmente recebida pelo segurado instituidor ou (2) daquela que teria direito se fosse aposentado por incapacidade na data do óbito, sendo necessário simular o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para se chegar ao valor da pensão por morte (hipótese concreta), sendo perfeitamente possível aplicar-se a técnica do descarte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002205-40.2021.4.04.7207

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033410-44.2016.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO 29, I E II DA Lei n. 8.213/91. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES. MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A parte Autora afirma que, apesar de o INSS reconhecer o direito dos segurados na revisão do benefício de que trata o artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/1991, não o teria feito em relação ao seu, mantendo na apuração do salário de benefício a utilização de 100% dos salários de contribuição, sem obedecer a norma que determina o descarte de 20% daqueles menores. 2. Toda a discussão trazida na inicial decorreu do disposto no artigo 32 do Decreto n. 3.048/99, inicialmente no § 2º, posteriormente transferida para o § 20 do mesmo artigo, que estabelecia de forma exclusiva para os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que caso o segurado contasse com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado, ou seja, não haveria o descarte de 20% dos menores salários de contribuição. 3. Não houve efetiva demonstração de que a Autarquia Previdenciária teria aplicado ao cálculo do benefício de aposentadoria por idade a mesma regra estabelecida para a aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, razão pela qual é de ser mantida a sentença que assim concluiu pela improcedência. 4. A regra de não descartar os menores salários de contribuição para apuração do salário de benefício foi estabelecida exclusivamente em relação aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, não sendo utilizada pelo INSS para concessão das aposentadorias por idade, de tal maneira que caberia à Autora demonstrar, indubitavelmente, a aplicação de tal sistemática em relação ao seu benefício. 5. Apelação a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5017467-49.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003798-51.2023.4.04.7202

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 26/06/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000009-14.2023.4.04.7018

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001070-81.2015.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5076650-68.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5084960-63.2021.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 07/08/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0006943-93.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 27/03/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001769-69.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/07/2015

TRF4

PROCESSO: 5023598-55.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5025241-33.2023.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 02/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024722-59.2012.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 31/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001542-75.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/05/2017

TRF4

PROCESSO: 5043119-10.2019.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 22/07/2021