Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'desconto indevido'.

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Ano da publicação

TRF4

PROCESSO: 5025080-62.2019.4.04.0000

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 21/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0054515-58.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001536-85.2015.4.04.7016

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007861-42.2020.4.04.7100

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 30/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 STJ. INDEVIDO. PERÍODO CONCOMITANTE. DESCONTO INDEVIDO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Tendo em conta que o Tema 1013 do STJ já se encontra julgado, com acórdão publicado em 01/07/2020, mostra-se descabida a suspensão do processo. 2. A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ). 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Majora-se a referida verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004738-41.2011.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004662-52.2015.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 30/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5021817-32.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 22/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5014728-84.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 03/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002934-18.2009.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DESCONTO INDEVIDO. I - As autoras alegam que houve erro do INSS na divisão das cotas da pensão por morte de seu genitor e que foram indevidamente descontados valores de seus benefícios, requerendo a sua devolução em dobro. II - A análise dos documentos existentes nos autos indica que houve a correta divisão das cotas da pensão por morte entre os dependentes habilitados. III - A partir da competência de 04/2006, quando incluiu o filho do segurado que nasceu após o óbito, a autarquia passou a descontar da pensão por morte recebida pela autora, uma rubrica denominada “consignação débito com INSS”, o que ocorreu até a cessação do benefício, em 22.05.2012. IV - Os valores foram lançados em razão do desdobramento do benefício, uma vez que foi determinado o pagamento da pensão por morte a outro dependente, desde seu nascimento, ocorrido em 29.10.1998. V - Contudo, houve o desconto indevido na cota parte recebida pela autora, sem o devido processo legal, destacando-se que a hipótese dos autos não se enquadra naquela prevista no art. 115 da Lei nº 8.213/91. VI - Não havia qualquer irregularidade na parcela da pensão por morte recebida pela parte autora, tratando-se de habilitação tardia de dependente e o INSS deve devolver os valores indevidamente descontados no período de 04/2006 a 22.05.2012. VII - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. VIII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. IX - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. X - Apelação e reexame necessário improvidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5032379-30.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 07/12/2018

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nesta sede recursal. - O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, tal como fixado na sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. - Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições previdenciárias. - É inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente no período anterior à DIB da aposentadoria por invalidez, uma vez que a incapacidade laboral da autora é decorrente de doença e não de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. - Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - Apelação conhecida e parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001238-27.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 17/06/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0023954-14.2014.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/06/2015

TRF4

PROCESSO: 5010345-52.2019.4.04.7104

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5000134-27.2024.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019168-40.2016.4.03.6100

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/07/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DESCONTO INDEVIDO. LEVANTAR SOBRESTAMENTO. TEMA 979/STJ. ERRO AUTARQUIA. RECEBIMENTO BOA FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.1. De início, determino o levantamento do sobrestamento do feito, efetivado em virtude da vinculação dos autos à análise da revisão da tese repetitiva relativa ao Tema nº 979 do C. STJ.2. A questão ora posta cinge-se, ao ressarcimento ao erário de valores referente ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, alega a autarquia que foi concedido auxilio doença ao réu em 26/10/2010 e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 29/09/2011, entretanto não consta em sistema previdenciário perícia ou indicação de aposentadoria, assim em processo de revisão a autarquia verificou que o benefício foi convertido sem qualquer pericia ou requerimento do réu, alega assim, irregularidade na concessão e pleiteia a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por invalidez.3. Da análise dos autos, verifico que o benefício de auxilio doença foi concedido pelo INSS após a avaliação do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, como a própria autarquia alega não sequer pedido de conversão do benefício. Em sua defesa administrativa o réu alega que foi procurado por um procurador dentro das dependências do INSS, que este ofereceu seus serviços para pleitear a conversão do benefício, assim quando da concessão o segurado acreditou que a concessão era devida e sem qualquer erro ou irregularidade.4. Assim, os valores pagos a esse título foram recebidos de boa-fé pelo autor, não se restando configurada, in casu, qualquer tipo de fraude.5. Nesse passo observo que, em observância ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, da boa-fé da autora e da natureza alimentar do benefício previdenciário , não há que se falar em devolução dos valores pagos indevidamente.6. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão, tendo em vista a tese firmada pela Corte Superior (Tema 979), cuja ratio decidendi adoto, bem como a distribuição desta demanda antes da publicação do acórdão do Recurso Especial nº 1.381.734/RN (DJe 23/04/2021), as parcelas tidas por indevidas pela administração, cujos valores foram recebidos de boa fé, a título de benefício previdenciário , não são repetíveis. Anote-se que, em qualquer hipótese, deve restar caracterizada a boa-fé objetiva daquele que recebe em regime de repetitividade7. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000470-05.2017.4.04.7112

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 01/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001059-53.2018.4.03.6121

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5063405-49.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5050504-53.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALORFACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL NO CASO DE IMPLANTAÇÃO. DESCONTO AO TRABALHO. DESCONTO INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, §3º, do CPC). Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que o segurado encontrava-se incapacitado desde então. O retorno ao trabalho motivado pela necessidade de sobrevivência diante da negativa ao pleito de benefício por incapacidade não pode ser motivo de indeferimento, bem como não enseja o desconto dos valores recebidos na época em que acumulados o benefício e o labor. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.