Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dever de fiscalizacao do inss quanto a contribuicao e informacoes prestadas pelas empresas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000921-98.2018.4.03.6307

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não reputo adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e "EXCEL 2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Considerando a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal), concedo a antecipação da tutela para implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.”. 3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser concluído o julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177). 4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da do v. acórdão proferido pela TNU, conforme abaixo descrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICAQUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j. 21/2/2019, grifo no original). 6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que apenas condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização de reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico que a decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de reabilitação, não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente realizados. 7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação. 8. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000282-60.2002.4.03.6107

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE

Data da publicação: 23/08/2019

RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA RURAL INCORRETAMENTE NEGADO E POSTERIORMENTE DEFERIDO, COM A MESMA DOCUMENTAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR PELAS PARCELAS QUE DEIXOU DE RECEBER, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS. - A prescrição nas ações indenizatórias contra a União e suas autarquias é quinquenal, nos termos do art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação, ou seja, antes de janeiro de 1997, pois a ação foi intentada em janeiro de 2002 (fls. 02). - O prazo do art. 103, da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso concreto porque aqui não se discute revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, a ser regulado pelo prazo de decadência de dez anos, mas a responsabilidade civil do Estado. Precedente. - Consta nos autos que o autor, Dario Vieira pleiteou aposentadoria por tempo de serviço em 07 de junho de 1993, tendo sido tal pedido indeferido pelo INSS, deixando a autarquia de considerar o tempo de serviço rural, constante em certidão de sindicato (fls. 38). Ocorre que, em 10 de fevereiro de 1998 (fls. 82), o autor pleiteou novamente o benefício, desta vez obtendo deferimento, computando o INSS tempo de trabalho rural negado quando do pedido anterior. - O Instituto Nacional do Seguro Social, instituído com base na lei n° 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, logo, aplica-se, na espécie, o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal. - O pedido de danos materiais é parcialmente procedente. De fato, houve falha do INSS, que negou o benefício ao autor em 1993, mesmo tendo direito a este. - Presente a omissão da autarquia em analisar corretamente a documentação e deferir o benefício ao autor, bem como o nexo de causalidade e o dano, há o dever de indenizar pelas parcelas do benefício que deixou de receber, observada a prescrição quinquenal, ainda mais considerando que se trata de pessoa humilde, e de verba alimentar. - Apelações improvidas.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005507-78.2019.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL: INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA: DEVER DE INFORMAÇÃO E DE ORIENTAÇÃO AO SEGURADO. NÃO MANIFESTAÇÃO QUANTO A PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO MANIFESTAMENTE EXPOSTA A AGENTES NOCIVOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO VALOR DO TETO DE BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. O Tribunal vem apreciando tal questão, ainda, no sentido de considerar as atividades exercidas nos períodos controvertidos (quando apresentada a respectiva CTPS, ao menos), aliado ao fato de ter - ou não - o patrocínio técnico de procurador habilitado quando da instauração do procedimento administrativo, oportunidade em que aprecia a hipótese de configurar - ou não - motivações suficientes no sentido de que a Autarquia (assumindo conduta positiva, com aplicação, interesse, empenho e zelo), teria conduzido - ou não - o procedimento administrativo de modo a garantir a maior satisfação de direito possível à parte. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Consoante os documentos constantes do procedimento administrativo, a parte autora não requereu o reconhecimento de atividade especial na profissão de carteiro, a qual não é notoriamente relacionada à exposição a agentes nocivos. Resta identificada a falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida. Caso em que a autarquia examinou o pedido do segurado com o devido zelo e eficiência que dela se esperava. 5. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002397-76.2012.4.04.7113

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 20/08/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002957-44.2011.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. APROVEITAMENTO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, PELO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REDUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - A pretensão do autor resume-se à obtenção de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (em substituição à " aposentadoria por idade" lhe concedida em âmbito administrativo), quer desde a primeira postulação administrativa, em 16/10/2002 (sob NB 126.985.657-7), quer a partir da segunda, em 11/09/2006 (sob NB 141.769.818-4) - o que se verificar mais vantajoso - com o abatimento de valores já pagos, na via administrativa. 2 - Defende o aproveitamento de todos os períodos que compõe seu histórico laboral urbano, defendendo, ainda, a utilização dos salários-de-contribuição constantes da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) e da RSC (Relação dos salários-de-contribuição) emitidas pelo empregador, com relação a competências que eventualmente não constariam do CNIS. 3 - Segundo sua documentação profissional, a parte autora contaria, exclusivamente, com dois vínculos empregatícios: de 01/02/1961 a 19/01/1965, junto à empresa Indústria Mecânica Estander Ltda., e de 01/10/1966 até 01/08/2007, junto ao empregador Pedro Pinto de Oliveira Júnior (CEI). 4 - Da leitura detida das tabelas de cálculo confeccionadas pelo INSS, à ocasião dos pleitos administrativos de benefício, infere-se que os lapsos de 01/02/1961 a 19/01/1965 e 01/10/1974 a 30/09/2000 foram aproveitados nas contagens, e os lapsos de 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais), notadamente desprezados. 5 - No concernente a tais intervalos, merece ser dito que se encontram guardados nas carteiras profissionais da parte autora, sob as quais repousa a presunção iuris tantum de veracidade. De mais a mais, nos termos do Regulamento da Previdência Social, tais anotações são admitidas como prova de tempo de serviço (art. 62, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 3.048/99). 6 - Para além das anotações nas carteiras de trabalho, há registro no banco de dados designado CNIS, com elementos reforçados, ainda, por cópia de sentença em Reclamação Trabalhista e declaração de punho próprio do ex-empregador. 7 - Em suma: alta é a plausibilidade de aproveitamento dos períodos em destaque - 01/10/1966 a 30/09/1974 e desde 01/10/2000 (até dias atuais) - sobretudo porque pertencentes, de forma expressa, à documentação profissional do autor. 8 - Procedendo-se ao cômputo de períodos que inequivocamente perfazem o transcurso laborativo do autor, verifica-se que, à época do primeiro pedido administrativo (16/10/2002), já contava com 40 anos e 05 dias de tempo de serviço, com direito adquirido ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. 9 - Caberá ao INSS promover a implantação do benefício que se afigurar mais vantajoso ao autor, sendo que o marco inicial da benesse merece fixação na data da postulação administrativa (16/10/2002), momento da resistência originária à pretensão do autor, pelo órgão securitário, merecendo relevo o fato de que o autor, após duradoura peleja administrativa, obtivera derradeiro pronunciamento em 22/04/2010. 10 - Verifica-se que a parte autora recebe o benefício de " aposentadoria por idade", desde 15/06/2010 (sob NB 153.268.293-7). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciona-se a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 12 - Juros de mora incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Honorários advocatícios reduzidos a percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14 - Cálculo da renda mensal realizado em sede de execução, isso porque, na fase de conhecimento, a solução da controvérsia deve se ater ao direito postulado, qual seja, a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição". 15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003755-48.2013.4.04.7111

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000691-25.2020.4.03.6327

Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 24/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001501-04.2017.4.03.6105

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 31/01/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MAIS VANTAJOSO. PEDIDO PRINCIPAL. COISA JULGADA RECONHECIDA NA SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. PEDIDO DEPENDENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria especial (NB 46/047.887.671-8, DIB em 31/01/1992), objetivando a retroação do termo inicial do seu benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa, e a readequação da renda mensal inicial do benefício aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 2 - Consignou na exordial: “Em razão de já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da lei que reduziu o valor do teto, a renda mensal inicial não poderia sofrer a limitação, sob pena de vulnerar o direito já adquirido pela sistemática legal anterior. (...) O direito do autor, que ora se pleiteia, se for o caso de ultrapassar o teto máximo em dezembro de 1998, procede do reajustamento do assim chamado teto máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, preconizados pelas Emendas Constitucionais de nº 20 de 15/12/1998 e nº 41 de 19/12/2003.”. 3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, a despeito de reconhecer a coisa julgada do pleito de revisão do beneplácito mediante a legislação mais vantajoso, condenou o INSS a readequar a renda mensal do benefício previdenciário , considerando as novas limitações estabelecidas pelas EC’s nºs 20/98 e 41/03, sendo, assim, ultra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 4 - A violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório. 5 - O pleito de readequação da RMI aos novos tetos não é autônomo; ao contrário, conforme demonstrado na inicial, decorreria da procedência do pedido principal, qual seja, retroação do termo inicial do benefício previdenciário , visando a concessão segundo sistemática mais vantajosa. Referida conclusão se infere, também, da planilha de cálculos elaborada pelo demandante e anexada aos autos, na qual o valor da renda mensal inicial apurada, considerando a DER em 31/05/1989 - época do preenchimento dos requisitos legais -, equivaleria ao valor do teto vigente à época. 6 - Desta forma, a r. sentença deve ser reduzida aos limites do pedido, excluindo-se a condenação do INSS no reajuste do benefício do autor ao teto máximo, a partir da publicação das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, o qual, repiso, se encontra prejudicado ante ao reconhecimento da coisa julgada do pedido principal, a qual não foi objeto de insurgência pelo demandante. 7 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 8 - Redução da sentença aos limites do pedido. Apelação do INSS prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5526829-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 18/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003090-48.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013183-09.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 07/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005330-10.2021.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005803-63.2021.4.04.7122

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/05/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012059-44.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/07/2017

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. INÉPCIA DA INICIAL QUANTO À DOCUMENTAÇÃO NOVA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO DESCONSTITUÍDA EM PARTE, QUANTO AO TERMO INICIAL DA APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA DEFERIDA. DIES A QUO FIXADO A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO NA DEMANDA PRIMEVA. - A priori, a exordial afigura-se inepta quanto ao inc. VII do art. 485 do CPC, dado que a parte autora, en passant, referiu-o, sem, contudo, manifestar a causa petendi e o pedido correlatos ao comando legal em consideração. Desconformidade com o art. 282, incs. III e IV, do Código de Processo Civil/1973. Precedentes. - Matéria preliminar arguida pela parte ré rejeitada. Incidência, na hipótese, da Súmula 514 do STF. - Determinado o deferimento da aposentadoria por idade a rurícola a contar da data do requerimento administrativo, quando a parte ré não havia implementado a idade mínima necessária, a decisão acabou por afrontar o art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91 (rescisão do decisum nessa parte: art. 485, inc. V, do CPC/1973 (art. 966, inc. V, CPC/2015). - Juízo rescisório: fixação do dies a quo da aposentadoria em questão a partir da data da citação na demanda subjacente, como expressamente requerido. - Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios dos seus respectivos patronos, e bem assim com as eventuais despesas processuais (art. 86, caput, CPC/2015), observado, entretanto, ser a parte ré beneficiária da Justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, CF e 1º da Lei 1.060/50). - Decretada a parcial inépcia da exordial. Matéria preliminar rejeitada. Decisão rescindida em parte. Juízo rescisório: pedido subjacente julgado parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005613-21.2001.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 06/06/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA. PROCURADOR DO INSS. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. LABOR RURAL. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. PERÍODO ACOLHIDO, NOS MOLDES DA R. SENTENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE À CONCESSÃO, TANTO PELAS REGRAS ANTERIORES QUANTO PELAS REGRAS POSTERIORES À EC Nº 20/98. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. AUTOR. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Descrita na exordial a pretensão da parte autora como sendo o reconhecimento de atividade rural exercitada em regime familiar, entre janeiro/1967 e janeiro/1971, além de labor especial de 01/07/1972 a 05/07/1973, 05/12/1973 a 08/06/1976, 14/02/1977 a 18/02/1988, 15/07/1988 a 31/12/1989, 05/02/1990 a 23/05/1991 e 14/08/1991 a tempos hodiernos, com vistas à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa, aos 21/09/2000 (sob NB 117.559.259-2). 2 - Intimada pessoalmente a autarquia previdenciária da r. sentença, em 05/04/2010, mediante carga dos autos ao Procurador autárquico (consoante certificado), o início do prazo recursal corresponde àquela mesma data. 3 - Com efeito, a retirada dos autos de cartório constitui ato de inequívoca ciência da sentença, passando a designar o termo inicial do prazo recursal. 4 - O prazo para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, encerrara-se em 04/05/2010. E como o recurso fora protocolizado apenas em 05/05/2010, dele não se conhece, visto que a interposição dera-se notadamente fora do prazo legal. 5 - Restando impossibilitada a apreciação do apelo do INSS, passa-se ao exame das questões sub judice por força da remessa atribuída. 6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 9 - Compõe o conjunto probatório nos autos a documentação que instrui a inicial e a cópia do procedimento administrativo de benefício. E da coleção documental ora mencionada, os que efetivamente guardam relação com o alegado labor rural em regime familiar são os documentos que referem a terras rurais loteadas, localizadas na Comarca de Mallet/PR, adquiridas pelo Sr. Basílio Turek e pela Sra. Rosa Turek (genitores do autor), aquele qualificado nos anos de 1948 e 1970 como lavrador, e ambos qualificados, no ano de 1978, como agricultores. Para além, observa-se declaração fornecida pelo INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, informando constar em seus registros dados da propriedade rural cadastrada em nome do Sr. Basílio Turek (localizada em solo paranaense, sem assalariados permanentes), atinentes a anos de 1967 até 1970. 10 - Os depoimentos testemunhais colhidos em audiência coincidem com o teor da prova material apresentada (aqui, as falas abreviadas): o Sr. Miguel Guel declarou ter sido vizinho do autor, desde que ele (autor) era criança ...que ele (autor) teria laborado na propriedade do pai, com plantio de feijão, milho, arroz e mandioca, e na criação de animais ...sendo que na propriedade não havia nem empregados nem maquinários ...o autor teria trabalhado na lavoura até por volta dos 20 anos (ano de 1973), quando se mudara para Curitiba, e depois para São Paulo. O Sr. Marciano Marciniuk esclareceu que fora vizinho do autor, o qual teria começado a lidar com lavoura ainda criança ...no plantio de feijão, milho, arroz, etc. ...na propriedade do pai, a qual teria 08 alqueires ... sendo que a maior parte da produção seria para consumo próprio, apenas uma parte vendida para comerciantes da região ...o autor teria permanecido assim até 20 anos, passando então a exercer outras atividades. 11 - De toda a análise, vislumbra-se que a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino do autor, em núcleo familiar, de 01/01/1967 a 30/01/1971, em idênticos moldes àqueles da r. sentença prolatada. Apenas cumpre enfatizar que o período rural que ora se reconhece não poderá ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. 12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 13 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 14 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 15 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 16 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 17 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20 - As CTPS revelam a íntegra de ciclo laborativo do autor, sendo que, aos documentos específicos (relacionados à atividade especial), cabe a demonstração dos contornos da especialidade. E de sua leitura minudente (destes documentos), infere-se que o autor estivera sob circunstâncias insalubres, conforme segue: * de 01/07/1972 a 05/07/1973 (Metalúrgica Industrial Picolino Ltda.), com exposição a agentes nocivos chumbo em processo de soldagem, óleo de corte e graxa, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (formulários); * de 05/12/1973 a 08/06/1976 (Cetenco Engenharia S.A.), com exposição a agentes nocivos, dentre outros, óleos lubrificantes, gasolina e graxas, possível o reconhecimento da especialidade conforme item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (formulários e laudos técnicos); * de 14/02/1977 a 18/02/1988 (Holdercim Brasil S/A), com exposição a agentes nocivos, dentre outros, óleos combustíveis, lubrificantes e graxas, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudos técnicos); * de 15/07/1988 a 31/12/1989 (Schwing Equipamentos Industriais Ltda.), com exposição a agente nocivo ruído acima de 90 dB(A), possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudos técnicos); * de 05/02/1990 a 23/05/1991 (Centralbeton Ltda.), com exposição a agentes nocivos, dentre outros, óleos minerais, possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 (formulários e laudos técnicos); * de 14/08/1991 a 21/09/2000 (Engemix S/A), com exposição a agente nocivo ruído acima de 91 dB(A), possível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 (formulários e laudos técnicos). 21 - Conforme planilhas cuidadosamente confeccionadas pelo d. Juízo a quo (computando-se intervalos rural e especial reconhecidos nesta demanda, acrescidos do tempo entendido como incontroverso - consubstanciado nas anotações em CTPS, contribuições previdenciárias, tabelas elaboradas pelo INSS), verifica-se que o autor totaliza até 16/12/1998 39 anos, 03 meses e 08 dias de labor, e até 21/09/2000 41 anos, 08 meses e 27 dias (data do pedido de aposentadoria pleiteada sob NB 117.559.259-2), tendo o autor, portanto, direito adquirido ao benefício de " aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição", anteriormente ao advento da EC nº 20/98, assim como à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, pelas regras permanentes posteriores à citada Emenda. 22 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Por meio das informações prestadas em petição, pelo INSS, verifica-se que foi deferida " aposentadoria por tempo de contribuição" ao autor, em caráter administrativo, a partir de 16/01/2009 (sob NB 144.912.954-1). Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, sendo que a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo. 25 - Apelo do INSS não conhecido. Remessa necessária provida parcialmente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001067-89.2022.4.04.7211

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPPS DIFERENTES. 1ª E 2ª DER. DEVER DE ORIENTAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. DESDE A 1ª DER. TEMA 709 DO STF. 1. A controvérsia da presente ação diz respeito ao marco inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial deferida na origem. 2. Os documentos que instruíram os dois requerimentos administrativos apresentam informações divergentes, capazes de modificar a conclusão acerca da especialidade dos períodos. 3. Entretanto, extrai-se dos autos que o vínculo de emprego do autor junto a uma das empresas, quando do primeiro requerimento administrativo, no ano de 2018, ainda estava vigente, mas o PPP da empresa foi preenchido com data final do ano de 2016. 4. Nesse sentido, tendo em vista o dever do INSS de orientar o segurado para que angarie o melhor benefício, verifica-se que a Autarquia poderia ter apontado a inconsistência e solicitado a apresentação de PPP atualizado até a data da DER. 5. Efetuada a referida correção, o segurado alcançaria tempo de serviço/contribuição em condições especiais suficientes à concessão da aposentadoria. 6. Assim, a Autarquia poderia ter emitido carta de exigência, elencando a pendência, de fácil verificação, para que o segurado comprovasse o desempenho do trabalho em condições eventualmente nocivas, com base em seu dever de informação e orientação do segurado (artigo 88 da Lei nº 8.213/91). 7. Assim, embora os PPPs, que informam acerca dos agentes nocivos, ensejadores de aposentadoria especial, terem sido efetivamente apresentados apenas na 2ª DER, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a 1ª DER. 8. Em relação ao Tema STF nº 709, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: (i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005138-42.2016.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T ACONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA EC Nº 20/1998. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO PELA EC Nº 41/2003. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. DE OFÍCIO, INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO À READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL PELO TETO DA EC Nº 20/1998. NO MAIS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.2 - Na exordial, a parte autora postulou a adequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. No entanto, verifica-se que o magistrado a quo julgou procedente o pleito, condenando o INSS a revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora, mediante a aplicação do teto da Emenda Constitucional nº 41/2003, sem nada discorrer acerca da Emenda Constitucional nº 20/1998, se limitando a mencionar a data de início do benefício, sendo, portanto, citra petita, restando violado o princípio da congruência insculpido no atual art. 492 do CPC/2015.3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado. Destarte, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.4 - A preliminar de falta de interesse de agir se confunde com o mérito e com ele será analisada.5 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.6 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.7 - As regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20/98, e no artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41/03, têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.8 - Desta forma, verifica-se que um dos requisitos para a pretendida revisão é que o benefício previdenciário tenha sofrido a limitação aos tetos do regime geral de previdência antes da vigência dessas normas.9 - A aposentadoria por tempo de contribuição da autora teve termo inicial (DIB) em 15/07/2002, de modo que, concedida posteriormente a entrada em vigor da EC nº 20/1998, não há se falar em interesse processual quanto à revisão do teto por ela estabelecido.10 - Nos dizeres de Fredie Didier Jr.: "A necessidade da tutela jurisdicional, que conota o interesse, deflui da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; a utilidade do provimento jurisdicional também deve ser examinada à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda." (Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Salvador: PODIVM, v. 1, p. 187).11 - Na sequência, quanto ao "interesse-utilidade", acrescenta: "Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (p. 188).12 - Desta forma, consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC, quanto ao pleito de readequação da renda mensal do benefício ao teto estabelecido pela EC nº 20/98.13 - Por sua vez, no tocante à readequação da renda mensal do benefício ao teto trazido pela EC nº 41/2003, conforme carta de concessão/memória de cálculo, não obstante a média dos 80% maiores salários de contribuição tenha resultado em valor superior ao teto da época, o salário de benefício apurado, após a aplicação do fator previdenciário , foi no valor de R$1.239,79, inferior àquele vigente (R$ 1.561,56), sendo de rigor a improcedência do pedido.14 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.15 - De ofício, integração da sentença. Extinção do processo sem julgamento do mérito quanto à readequação do benefício pelo teto da EC nº 20/1998. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012307-24.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/01/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 2 - Pretende a autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 3 - Alega que como o seu benefício “foi limitado ao teto em vigor quando da concessão do benefício, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência do reajuste subsequente. E, como o benefício da parte autora foi limitado ao teto em vigor quando da fixação da RMI, ocorreu distorção decorrente do desprezo do valor excedente para efeito de incidência do reajuste subsequente. ”. 4 - Anexou à exordial tão somente cálculo apresentado por contador de sua confiança, deixando de juntar aos autos carta de concessão/memória de cálculo, cópia do processo administrativo, bem como quaisquer outros documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. 5 - É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 087.902.989-7), com DIB em 12/1990, foi limitada ao teto, seja na concessão, seja após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”. 6 - Na fase instrutória, pugnou pela realização de perícia contábil, a qual foi indeferida, eis que desnecessária à solução da controvérsia. 7 - Não se pode olvidar, no entanto, que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes. 8 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau. 9 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 10 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001645-98.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 20/01/2020

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS À COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - O prazo decadencial previsto no artigo 103, da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão. 2 - Pretende o autor a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. 3 - Alega que sua aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/03/1990 e que “conforme se pode constatar dos documentos apresentados juntamente a essa petição inicial, quando da revisão referente ao período denominado “buraco negro”, o benefício em debate sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente”. 4 - Anexou à exordial cálculo elaborado por contador de sua confiança, relação de salários-de-contribuição para o INPS e carta de concessão, da qual se infere que a aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 02/03/1990, foi concedida com renda mensal inicial de NCr$ 13.586,05, inferior ao teto vigente à época (NCr$ 27.374,76). 5 - Deixou o demandante de juntar aos autos outros documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações. É relevante consignar que, ausente conjunto probatório, não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”. 6 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC. Precedentes. 7 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado ao teto, inviável o reconhecimento da referida revisão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau. 8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC. 9 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida. Sentença reformada. Honorários advocatícios. Gratuidade da justiça. Dever de pagamento suspenso.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014281-96.2018.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 02/12/2021

E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO PRETÉRITO. APLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF (REPERCUSSÃO GERAL): RE 564.354/SE. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - O prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, aplicado nos termos definidos pelo C. Supremo Tribunal Federal - julgamento plenário do Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, ocorrido em 16/10/2013, sob relatoria do Ministro Roberto Barroso - alcança tão somente o direito à revisão do ato de concessão do benefício. Já o pleito de readequação das rendas mensais dos benefícios previdenciários aos novos tetos estabelecidos não alcança o ato de concessão.2 - A questão de mérito, relativa à readequação das rendas mensais aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, restou pacificada pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, sob o instituto da repercussão geral.3 - As regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional nº 20/98 e no artigo 5º da Emenda Constitucional nº 41/03 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios previdenciários limitados ao teto na ocasião de sua concessão - mesmo aqueles pretéritos, como no caso dos autos.4 - A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve termo inicial (DIB) em 16/05/1994, com renda mensal inicial fixada em CR$497,31, abaixo, portanto, do teto aplicado aos benefícios concedidos na época (CR$ 582,86).5 - Assim, não havendo limitação ao teto vigente na ocasião da concessão, a parte autora não faz jus à readequação das rendas mensais de seu benefício aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a reforma da sentença recorrida.6 - Saliente-se que deixou o demandante de juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações, bem como de que houve revisão administrativa alterando a RMI para o valor exato do teto.7 - Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.9 - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS provida. Ação julgada improcedente.