Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dever do inss de auxiliar o segurado e conceder o beneficio mais vantajoso'.

TRF3

PROCESSO: 5065502-43.2023.4.03.9999

Desembargador Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO

Data da publicação: 03/12/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, uma vez que não perdem a qualidade de segurados aqueles trabalhadores que, como a parte autora, em razão de incapacidade comprovada, deixam de exercer suas funções laborativas.- O início de prova material restou comprovado, mediante cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, na qual consta o último registro de contrato de trabalho como colhedor, bem como através da Certidão Eleitoral, na qual consta sua qualificação profissional como agricultor.- A prova testemunhal também foi uníssona no sentido de que a parte autora exercia atividades rurais, assim como o laudo pericial atestou que ela deixou de trabalhar em razão da incapacidade apurada pelo perito.- O fato de a parte autor ter exercido atividade urbana em pequeno período em serraria não impede o reconhecimento do trabalho rural, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a sua atividade predominante era como rurícola.- Ressalte-se, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, conforme sentença proferida nos autos nº 5000472-11.2022.4.03.6341, conforme cópia juntada aos autos.- Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Registrada a impossibilidade de se homologar a desistência da ação requerida pela parte autora, tendo em vista que tal pedido foi realizado após o saneamento do processo, não tendo havido manifestação do INSS.- É vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso.- Embargos de declaração rejeitados.

TRF1

PROCESSO: 1021499-67.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 06/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVER DO INSS CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. PROVA INDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA DEOFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1.Insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade, alegando impossibilidade de cumulação de aposentadoria com LOAS.2. Quando do requerimento administrativo do benefício assistencial, a segurada já reunia todos os requisitos para a percepção da aposentadoria por invalidez. Desse modo, cabe ao INSS o dever de orientar o segurado a percepção do melhor beneficio a quefaz jus, nos termos da IN/INSS nº 45, Art. 621.3. No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora, com diagnostico de sequela de hanseníase, com inicio da doença em 05/04/2007, com incapacidade em 01/06/2013.4. Quanto à qualidade de segurada especial, a corroborar o labor campesino a parte autora juntou contrato de comodato rural, e o CNIS em que recebeu benefício previdenciário na qualidade de segurada especial.5. Considerando que a documentação acostada aos autos não configura prova plena do direito reclamado, mas apenas prova indiciária, insuficiente à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carêncianecessário para fazer jus ao recebimento do benefício, a realização de prova oral é imprescindível à corroboração do início de prova material, conforme pacífica jurisprudência. Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 577 do STJ.6. Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, com reabertura da fase instrutória. Apelação prejudicada.

TRF1

PROCESSO: 1035561-97.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE URBANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (IDOSO). IMPOSSIBILIDADE. DEVER DA AUTARQUIA DE CONCEDER À PARTE AUTORA O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TUTELA DE URGÊNCIA.REQUISITOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, com vistas à implantação imediata do benefício de pensão pormorte.2. Da análise os autos principais (1035853-58.2023.4.01.3500) verifica-se que a justificativa do INSS para indeferir o benefício pleiteado não foi a ausência dos requisitos autorizadores (qualidade de segurado e dependência econômica presumida), mas ofato de a agravante auferir benefício assistencial (idoso), inacumulável com outro benefício previdenciário.3. Levando-se em conta que, quando do óbito, ocorrido em 12.12.2020, o segurado instituidor recebia R$3.892,73 (fonte: CNIS), a título de aposentadoria por tempo de contribuição, por óbvio, seria mais vantajoso à agravante, uma vez que o benefícioassistencial corresponde a um salário mínimo. Observância da IN/PRES-INSS n. 45, arts. 621 e 622.4. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.5. Agravo de instrumento provido, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à implantação do benefício de pensão por morte em favor da Agravante, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6152484-82.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/10/2021

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA 85/95. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/1991. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II - Verifica-se que o pleito inicial não configura desaposentação. Isso porque, não obstante tenha havido a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (09.08.2016), com o pagamento das parcelas a partir desta data, a aposentadoria somente foi despachada e deferida em 13.12.2016, conforme carta de concessão, motivo pelo qual o INSS deveria ter levado em consideração as contribuições recolhidas após a data da entrada do requerimento.III - Nos termos do art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, o INSS tem a obrigação de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido. Ademais, tal dispositivo foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687.IV - À vista da continuidade do vínculo empregatício mantido com a empresa VIA VAREJO S/A até 15.09.2016, anterior à data da efetiva concessão do benefício (13.12.2016), deve ser reafirmada a DER, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário . Nesse sentido: TRF 3ª R.; AC 0016441-17.2017.4.03.9999; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Newton de Lucca; Julg. 26/11/2018; DEJF 22/01/2019.V - Totalizando a parte autora 30 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição até 15.09.2016, e contando com 54 anos e 06 meses de idade, atinge 85 pontos, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu o direito da autora à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a aplicação do fator previdenciário , desde a data da reafirmação da DER (15.09.2016).VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal (ID 103463669), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o valor das diferenças vencidas até a data da presente decisão.VII - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009519-65.2018.4.03.6109

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/05/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL.] PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DO LABOR NOCIVO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. DEVER DO INSS DE CONCEDER O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Em recente julgamento, o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou.- Ao contrário do que alega a autarquia em seu recurso, possui o dever de conceder ao segurado o benefício mais vantajoso a que fizer jus, e orientá-lo nesse sentido, inclusive oferecendo-lhe direito de opção se tiver direito a benefícios diferentes (art. 687 e 688 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21 de janeiro de 2015).- A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em âmbito administrativo, quando o segurado fazia jus à aposentadoria especial, não constitui ato jurídico perfeito. Portanto, é plenamente possível a sua análise e revisão pelo Poder Judiciário.- Não se trata de desaposentação, mas de revisão do benefício concedido, ante o descumprimento do dever do INSS de, na via administrativa, orientar o autor quanto ao benefício mais benéfico a que fazia jus e as condições para recebê-lo.- A verba honorária deve incidir não sobre o valor da causa, como fixado na r. sentença, mas sobre as parcelas vencidas até a prolação desta, nos termos da Súmula 111 do STJ.- Os valores pagos ao autor em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo próprio INSS não integrarão a base de cálculo dos honorários advocatícios.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.  dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005860-98.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002428-33.2018.4.03.6105

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 07/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5002442-69.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE RURAL. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Foi apresentado, no processo administrativo, pedido específico de averbação do período rural controverso. 2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o do reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar para o qual foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. Tendo sido indeferido o pedido administrativo porque o INSS não cumpriu com esse dever, caso comprovada a atividade, os efeitos da condenação devem retroagir à DER. 3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. As radiações não ionizantes podem ser consideradas insalubres, para fins previdenciários, quando provenientes de fontes artificiais. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5001409-49.2021.4.04.7013

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ENQUADRADA POR CATEGORIA PROFISSIONAL E COM POSSIBILIDADE DE EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE A DER. AFASTAMENTO DO TEMA 1.124 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso dos autos, comprovou-se que a autarquia foi provocada administrativamente, já que se tratava de atividade enquadrada pela categoria profissional até 1995 e com possibilidade de exposição a agentes químicos em laboratório. 3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88, não sendo o caso de inserção no objeto do Tema 1.124 do STJ, já que, de fato, os efeitos da condenação devem retroagir à DER, nesse caso. 4. Não se verificando o vício alegado pela parte embargante, nada há a prover no restrito âmbito dos embargos de declaração. 5. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

TRF4

PROCESSO: 5001409-49.2021.4.04.7013

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FOTÓGRAFO E AUXILIAR DE LABORATÓRIO. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO FICTA. TÓXICOS ORGÂNICOS. ITEM 1.2.11 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2ª DO DECRETO Nº 53.831/1964. EPI ANTES DE 03/12/1998. IRDR TEMA 15. REAFIRMAÇÃO DA DER ENTRE A DECISÃO DO PA E O AJUIZAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como fotógrafo e auxiliar de laboratório no período controverso, o que indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido. 2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 3. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial. 4. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 5. A atividade de fotógrafo, mediante realização diária dos processos laboratoriais de revelação e de ampliação das fotografias, é análoga ao labor desempenhado em indústria gráfica ou editorial (litógrafos e fotogravadores), autorizando o enquadramento da atividade com presunção legal por equiparação de categoria profissional até 28/04/1995, nos termos dos Códigos 2.5.5 do Decreto 53.831/64 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 6. Além disso, o item 1.2.11 do quadro a que se refere o art. 2ª do Decreto nº 53.831/1964 aponta os tóxicos orgânicos, entre os quais eram arroladas as cetonas, compostos terminados em "ona", como agentes cuja exposição habitual permitia o enquadramento por exposição ficta. 7. Desse modo, possível o enquadramento da atividade como especial até 28/04/1995, considerando a exposição habitual a fenidona e hidroquinona. 8. De 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I). 9. Assim, considerando a exposição habitual aos tóxicos orgânicos acima, também possível o enquadramento até 05/03/1997. 10. No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos." 11. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR Tema 15, foi decido que a utilização de EPI em períodos anteriores a 03/12/1998 não afasta a especialidade dos períodos quando existe exposição a agentes agressivos. 12. Sendo a data do ajuizamento da ação a primeira oportunidade em que a parte postulara a concessão do benefício após o preenchimento das respectivas condições, deve ser considerada como o início dos efeitos financeiros. 13. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4

PROCESSO: 5005221-31.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAGEM. ENSACADOR. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo levaram ao conhecimento do INSS que ou se tratava de atividade enquadrada por categoria profissional, como ensacador, ou que o segurado trabalhou como operador de máquinas em indústria de plástico, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos. 2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária. 3. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF4

PROCESSO: 5001688-98.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018071-56.2023.4.04.7001

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FEITO POR PROCURADOR CONSTITUÍDO SEM QUALQUER MENÇÃO AO DIREITO DECORRENTE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. A AUTARQUIA NÃO TEVE CONTATO PRESENCIAL COM O SEGURADO. MÉRITO NÃO CONTESTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 350 DO STF. 1. Desde que provocado, o INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 2. Caso no qual o requerimento administrativo foi feito por procuradora constituída, de modo que a autarquia não teve contato presencial com o segurado, permitindo que pudesse ficar evidente sua deficiência física, o que caracterizaria que foi minimamente provocada, fazendo surgir o dever de orientar. 3. Além disso, o próprio escritório de advocacia apresentou no processo administrativo relatório de tempo de contribuição do "tipo normal" e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição B42, sem mencionar, em qualquer momento, o direito decorrente da Lei Complementar nº 142/2013. 4. Em casos como os dos autos, esta Turma extingue o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, com fundamento no inciso VI do artigo 485 do CPC, tal como feito na sentença. 5. O INSS não contestou o mérito do pedido, já que sequer foi citado na origem. 6. A existência de pretensão resistida por parte do réu é requisito para a configuração do interesse processual.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001818-83.2020.4.04.7005

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. VIGIA/VIGILANTE. COBRADOR DE ÔNIBUS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. As funções anotadas nas CTPS analisadas no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou em diferentes funções nos períodos para os quais houve a extinção sem resolução do mérito, tais como as de servente de indústrias madeireiras, servente de produção de indústria metalúrgica, ajudante em empresa de transporte de cargas, cobrador em empresa de transportes coletivos, motorista em empresa agroindustrial, vigilante, auxiliar de produção em empresa de fundição, entre outras, todas funções que indicam a possibilidade de exposição a agentes agressivos, ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade dos períodos, não prosperando o argumento de que não houve provocação da autarquia nesse sentido. 2. O INSS tem o dever de orientar o segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que seja concedido o melhor benefício a que tenha direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 3. Presente o interesse de agir. 4. Com o advento do novo Código Processual, restou afastado o dogma da unicidade da sentença, de forma que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo, nos termos do disposto no art. 356. 5. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento. 6. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 7. No período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). 8. Consoante a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente, armador e carpinteiro da construção civil até 28/04/1995, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil e trabalhadores em escavações a céu aberto na construção civil, em conformidade com os Códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 9. É assente na jurisprudência desta Corte o entendimento de que até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, TRF/4ª Região Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-4-2002). 10. A atividade de cobrador de ônibus estava expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. 11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício.

TRF4

PROCESSO: 5003091-34.2023.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. FUNÇÕES ANOTADAS EM CTPS. PROVOCAÇÃO DA AUTARQUIA. DEVER DE ORIENTAÇÃO E DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES PELO INSS. DEVER DE CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO QUE O SEGURADO TEM DIREITO. IN 77/2015. INTERESSE PROCESSUAL PRESERVADO. TRABALHADOR NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. USINA CENTRAL DO PARANÁ. PENOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NA MESMA EMPRESA. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. POEIRA DE SÍLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O requerimento administrativo de revisão é causa suspensiva da prescrição (art. 4º, do Decreto 20.910/1932). A suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado. Para verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo de revisão. 2. As funções anotadas na CTPS analisada no processo administrativo dão conta de que o autor trabalhou como tarefeiro agrícola no período controverso, função parcialmente enquadrada pela autarquia por categoria profissional e que também indica a possibilidade de exposição a agentes agressivos - ou condições que ensejam o reconhecimento potencial da especialidade -, tais como o ruído, no caso de operação de máquinas agrícolas, como tratores ou motosserras, ou mesmo a agentes químicos, caso suas atividades se dessem com aplicação de defensivos. 3. Desse modo, houve provocação da autarquia acerca da possível especialidade dos períodos, fazendo surgir seu dever de orientação ao segurado, bem como de requerer os documentos necessários para viabilizar o reconhecimento dos seus direitos previdenciários, como o da conversão de períodos de atividade especial para os quais foi apresentada documentação incompleta, a fim de que fosse concedido o melhor benefício a que tivesse direito, inclusive como consta da IN 77/2015 (arts. 671, 678 e 687) e da própria Lei nº 8.213/1991, no seu artigo 88. 4. Presente o interesse de agir relativo aos períodos de atividade especial. 5. Descabe o reconhecimento do tempo de contribuição alegadamente exercido sob condições especiais pela exposição a agentes químicos presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, dentre os quais os Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPAs), conforme precedentes desta Turma Regional Suplementar do Paraná: TRF4, AC 5053236-41.2016.4.04.9999, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, TRS/PR, j. 28.03.2019; TRF4, AC 5013008-87.2017.4.04.9999, Relator Juiz Federal Marcelo Malucelli, TRS/PR, j. 05.02.2020; TRF4, AC 5009426-79.2017.4.04.9999, Relator Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 18.09.2020. 6. Eventual alegação de exposição ao calor decorrente do desempenho de labor ao ar livre não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais. 7. Pode-se reconhecer a fonte artificial de calor como agente nocivo apto a ensejar a declaração de especialidade do labor, se exercido em temperaturas acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da Norma Regulamentar nº 15 (NR-15), anexo à Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 8. Esta Turma já julgou possível comprovar-se a penosidade decorrente das atividades ligadas ao corte de cana-de-açúcar, desde que atestada em laudo pericial (TRF4, AC 5014473-24.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024). 9. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida, no caso de restar impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011). 10. Com muito mais razão, há que se aceitar a prova emprestada consistente em perícia judicial elaborada na mesma empresa na qual as atividades foram desempenhadas. 11. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando a poeira de sílica no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos. 12. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. 13. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 14. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 15. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. 16. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 17. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5002420-98.2024.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 21/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000921-98.2018.4.03.6307

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS, com fundamento no artigo 14 da Lei nº 10.259/2001, dirigido à Turma Nacional de Uniformização, em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal. 2. Em acórdão proferido anteriormente por esta 11ª Turma Recursal, foi negado provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que condenou a parte ré a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, nos seguintes termos: “Assim, o restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe. Tendo em vista que a lesão da autora é no punho e mão esquerda, não reputo adequados os cursos de "SECRETARIADO E ASSESSORIA ADMINISTRATIVA" e "EXCEL 2016" (pág. 9, anexo n.º 26), havendo necessidade de nova reabilitação, pelo que, embora acate a Recomendação n.º 1/15, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não fixo a data da cessação do benefício – DCB, pois deve ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei n.º 8.213/91). Julgo procedente o pedido para condenar o réu a restabelecer o auxílio doença da parte autora, bem como pagar os atrasados apurados pela contadoria, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deverá o INSS pagar por meio de complemento positivo as prestações vencidas não incluídas no cálculo judicial. Considerando a natureza alimentícia dos benefícios previdenciários (art. 100, § 1.º, Constituição Federal), concedo a antecipação da tutela para implantação imediata. Oficie-se o INSS para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias.”. 3. Admitido o Pedido de Uniformização, foi determinada a devolução dos autos à Turma Recursal de origem, para que, se entender cabível, exerça juízo de retratação, após ser concluído o julgamento do PEDILEF N. 0506698-72.2015.4.05.8500 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 177). 4. Nesse contexto, cumpre considerar que a Turma Nacional de Uniformização, ao analisar o tema, assim concluiu: “1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença”. 5. Note-se que a decisão da TNU deixa claro que a “decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional”. Tal possibilidade resta evidente da leitura da do v. acórdão proferido pela TNU, conforme abaixo descrito: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INCIDENTE ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 177. PREVIDENCIÁRIO . READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DA DEFLAGRAÇÃO DO PROCEDIMENTO. VEDAÇÃO À DETERMINAÇÃO PRÉVIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE INSUCESSO DA READAPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO PELO INSS DAS CONDIÇÕES MÉDICAS LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PELA SENTENÇA E ACOBERTADAS PELA COISA JULGADA. TESE FIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE QUE O JUDICIÁRIO IMPONHA AO INSS O DEVER DE INICIAR O PROCESSO DE REABILITAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE ESTA É UMA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PREVISTA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, POSSUINDO UM CARÁTER DÚPLICE DE BENEFÍCIO E DEVER, TANTO DO SEGURADO, QUANTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.2. TENDO EM VISTA QUE A ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO É MULTIDISCIPLINAR, LEVANDO EM CONTA NÃO SOMENTE CRITÉRIOS MÉDICOS, MAS TAMBÉM SOCIAIS, PESSOAIS ETC., SEU SUCESSO DEPENDE DE MÚLTIPLOS FATORES QUE SÃO APURADOS NO CURSO DO PROCESSO, PELO QUE NÃO É POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO DA REAPADTAÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MAS SOMENTE DO INÍCIO DO PROCESSO, ATRAVÉS DA PERÍCIA DE ELEGIBILIDADE.3. PELOS MESMOS MOTIVOS, NÃO SE AFIGURA POSSÍVEL A DETERMINAÇÃO, DESDE LOGO, DE QUE HAJA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO, HAVENDO INÚMERAS OCORRÊNCIAS QUE PODEM INTERFERIR NO RESULTADO DO PROCESSO, PELO QUE A ESCOLHA PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOMENTE PODE OCORRER NO CASO CONCRETO E À LUZ DE UMA ANÁLISE PORMENORIZADA PÓS INÍCIO DA REABILITAÇÃO.4. POR FIM, NÃO PODE O INSS, SOB PRETEXTO DE QUE JÁ CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO INICIAR A REABILITAÇÃO, REAVALIAR A CONDIÇÃO DE INCAPACIDADE MÉDICAQUE FICOU ACOBERTADA PELA COISA JULGADA NOS AUTOS DE ORIGEM, CESSANDO O AUXÍLIO-DOENÇA DE QUE GOZE A PARTE, SALVO A SUPERVENIÊNCIA DE FATOS NOVOS.5. TESE FIRMADA:1. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, NÃO SENDO O CASO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU, A DECISÃO JUDICIAL PODERÁ DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, SENDO INVIÁVEL A CONDENAÇÃO PRÉVIA À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONDICIONADA AO INSUCESSO DA REABILITAÇÃO; 2. A ANÁLISE ADMINISTRATIVA DA ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DEVERÁ ADOTAR COMO PREMISSA A CONCLUSÃO DA DECISÃO JUDICIAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APÓS A SENTENÇA.6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TNU, PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, rel. juíza federal Isadora Segall Afanasieff, j. 21/2/2019, grifo no original). 6. Verifico que o acórdão proferido por esta 11ª Turma Recursal mantém a sentença que apenas condena o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença, não determinando a realização de reabilitação e nem condicionando o benefício além do que determina a legislação. Verifico que a decisão reconhece a necessidade de inserção da parte autora em novo processo de reabilitação, não fixando a data da cessação do benefício, devendo este ser "mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez" (art. 62, parágrafo único, Lei nº 8.213/91), uma vez que não foram adequados os cursos anteriormente realizados. 7. Por tais motivos, deixo de exercer o juízo de retratação. 8. É como voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004210-98.2019.4.03.6183

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 20/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECALCULO DA PENSÃO POR MORTE MEDIANTE A REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO APLICANDO-SE A TESE DE QUE O SEGURADO TEM DIREITO AO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO NA DATA EM QUE IMPLEMENTOU OS REQUISITOS. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal.- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997. Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o pleito administrativo.- No julgamento do Tema 966 (Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR) C. Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso. A decisão também possui força vinculante para as instâncias inferiores- A Primeira Seção do C. STJ, aos 27.02.19, ao julgar os Embargos de Divergência opostos no Recurso Especial nº. 1.605.554/PR, entendeu haver decadência do direito à revisão da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício do instituidor, se decorridos mais de dez anos do ato de concessão da benesse originária (Rel. para acórdão Ministra Assussete Magalhães, Dje 02.08.19).O benefício do instituidor da pensão por morte, o segurado FRUCTUOSO GIMENEZ GIMENEZ era titular do benefício NB 42/ 055.658.691-3, com DIB. em 22/09/1992. Assim, tendo o pedido de revisão sido ajuizado apenas em 22/04/2019, de rigor a manutenção da r. sentença e o reconhecimento da decadência, com a extinção do processo com resolução do mérito, com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil.- Honorários advocatícios majorados a 12% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.- Apelo improvido.