Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito adquirido a aposentadoria por idade pelas regras anteriores a ec 103%2F2019'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002052-86.2020.4.03.6134

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5021000-03.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004600-89.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 27/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001372-97.2023.4.04.7127

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. DANO MORAL E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELAS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto ao interesse processual de agir, destaco que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a não apresentação de documentação completa pelo segurado no âmbito administrativo, em regra, não autoriza a extinção do processo judicial por falta de interesse de agir. 2. Comprovados 25 anos na atividade de magistério e cumprida a carência exigida, faz jus, a segurada, à aposentadoria especial de professor, desde a data do requerimento administrativo. Adquirido o direito ao benefício pelas regras anteriores à EC 103/2019, deve ser assegurada a forma de cálculo mais vantajosa ao segurado. 3. Incabível o pagamento de indenização por dano moral em razão do indeferimento administrativo do benefício, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. Precedentes desta Corte. 4. A litigância de má-fé deve ser comprovada, não se pressupondo o dolo, devendo ser comprovado efetivo prejuízo à parte contrária. Da análise dos documentos juntados, não se verifica que, tanto a parte quanto o procurador, tenham agido com atitude desrespeitosa, porquanto, estão agindo dentro do seu direito de petição. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 6. Ainda que totalmente improcedente o apelo do INSS, mantenho a condenação em honorários advocatícios, fixados pelo Juízo a quo, ante a sucumbência recursal da parte autora no tocante às alegações de dano moral e litigância de má-fé, destituídas de mínima razoabilidade.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009595-23.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 21/08/2019

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RMI A SER CALCULADA PELAS REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. AGRAVO PROVIDO. 1. O pedido de aposentadoria por tempo de serviço integral formulado na inicial, não obsta o acolhimento do agravo para a concessão do benefício de aposentadoria na forma proporcional, como ressaltado na decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 anos de trabalho no caso do homem e 25 no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência. 3. Até a data da entrada do primeiro requerimento administrativo em 04/12/1998, restou comprovado nos autos, 33 anos, 02 meses e 13 dias de tempo de serviço. 4. Preenchidos os requisitos o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde o requerimento administrativo apresentado em 04/12/1998. 5. A renda mensal inicial - RMI será calculada pelas normas vigentes antes da EC 20/98. 6. Facultado ao autor, a opção entre o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com termo inicial em 04/12/1998, reconhecido nestes autos, e o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com início em 04/06/2009. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Agravo legal provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000826-25.2022.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/05/2024

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CÁLCULO DA RMI. APLICAÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES À EC N. 103/2019.1. A imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.2. In casu, restou comprovado que o autor, absolutamente incapaz e devidamente representado nos autos, esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença nos períodos de 16/03/2008 a 17/11/2009 e 18/11/2009 a 25/11/2019, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez a partir de 26/11/2019. Na conversão do benefício de auxílio-doença, em decorrência da implantação foi gerado um complemento negativo em desfavor do segurado, que passou a ser descontado do valor da aposentadoria .3. A controvérsia recursal restringe-se à aplicação das regras previstas na EC nº 103/2019 para o cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez, precedido de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, concedido em data anterior à vigência da EC 103/2019.4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente/ aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).5. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.6. O Juízo a quo, conforme laudos médicos constantes dossiê médico consultados via sistema PREVJUD, verificou que a causa da incapacidade do autor (“problemas psiquiátricos”) foi fixada pela autarquia em 16/03/2008, não tendo ocorrido interrupção entre os benefícios por incapacidade.7. O momento de aquisição do direito ao benefício por incapacidade ocorre na data de início da incapacidade, devendo ser respeitado o princípio “tempus regit actum”. Note-se que, em não havendo interrupção entre os benefícios por incapacidade e sendo mantida a causa da incapacidade, é a lei pretérita (Lei nº 8.213/91) que deve reger a apuração do valor da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, cabendo ser observado o princípio da irredutibilidade dos benefícios.8. Desse modo, considerados os contornos do caso concreto, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, cumpre afastar a regra prevista na EC 103/2019.9. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença.10. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001044-86.2022.4.04.7133

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006943-03.2020.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/12/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).III - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.IV - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 30/03/2020, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.VI - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.VII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.VIII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.X - Apelos das partes improvidos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001227-50.2022.4.04.7200

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040545-49.2022.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 10/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000357-69.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000467-90.2020.4.03.6136

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. ATIVIDADE RELACIONADA À CULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC103/2019. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).III - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.IV - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 26/01/2020, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.VI - Neste ponto, insta ressaltar que, no presente caso, não há que se falar em reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ, o qual prevê a hipótese de concessão do benefício com cômputo de lapsos de atividade posteriores ao ajuizamento da demanda.VII - In casu, tendo em vista o cômputo de períodos de atividade posteriores ao requerimento administrativo, de rigor a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.XI - Apelo do autor parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166082-52.2021.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 09/12/2021

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDA. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC Nº 103/2019 COM REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - A concessão do benefício de aposentadoria, a partir de 13/11/2019, data de vigência da EC nº 103/2019, passou a exigir dois requisitos: idade mínima (65 anos para homens e 62 anos para mulheres) e tempo de contribuição mínimo (20 anos para homens e 15 anos para mulheres).III - Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a edição da Emenda Constitucional, são asseguradas cinco regras de transição.IV - No caso dos autos, restou parcialmente comprovado o exercício de labor em condições insalubres.V - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora, até 28/10/2020, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER, pelas regras de transição previstas no art. 17 da EC nº 103/2019, ante o preenchimento dos requisitos legais.VI - In casu, em virtude da somatória do tempo de contribuição após a data do requerimento administrativo e ao ajuizamento da ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do cumprimento do requisito temporal exigido.VII - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.IX - Tendo por base decisão do C. STJ, apenas quarenta e cinco dias, contados da publicação desta decisão, após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta.X - Inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do julgado do C. STJ acerca da reafirmação da DER.XI - Apelo do INSS parcialmente provido e apelação da autora provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001005-12.2023.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 20/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5023528-09.2022.4.04.7000

JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Data da publicação: 24/04/2024

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO. 1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica. 2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019. 3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores. 4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições. 5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência.

TRF4

PROCESSO: 5001858-02.2023.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 01/03/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000531-21.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000001-17.2021.4.04.7015

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/07/2024