Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'direito ao melhor beneficio previdenciario'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000738-54.2015.4.04.7007

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 25/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5066114-61.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020416-49.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 29/03/2019

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOLHIMENTOS CONCOMITANTES AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 01.09.2007 (data fixada no laudo médico judicial). A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federa em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Concedida a tutela antecipada. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - Há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 06/2007 a 09/2007 e de 03/2008 a 05/2008. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 01.09.2007. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - A insurgência do INSS não merece prosperar.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010805-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIARIOS EM CONCOMITANCIA AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 25.01.2013 (data seguinte à cessação administrativa),corrigindo-se monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do índice do IPCA e acrescidos de juros de mora, nos termos da Lei 9.494/97, conforme Adin 4.357/DF, contando-se da data de citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor total da condenação, até a decisão. Concedida a antecipação de tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme manifestação do INSS, há anotações de recolhimentos como empregado, nos períodos entre 01.02.2013 a 01.03.2013, 01.03.2014 a 01.03.2014, 01.09.2014 a 01.09.2014 e de 01.05.2015 a 01.07.2015, intercalados com a concessão de benefícios de auxílio-doença. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 25.01.2013. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000511-61.2009.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - A parte autora objetiva que a aposentadoria por idade NB 105.091.091-2, com DIB em 11/07/1997, concedida a seu ex-marido, que deu origem ao seu benefício de pensão por morte NB 21/139.050.532-1, com DIB 10/10/2005, seja recalculada para aposentadoria por tempo de contribuição, na consideração de que apesar de o falecido ter optado à época pela primeira espécie, a segunda lhe seria mais vantajosa. Aduz que, à época do deferimento do benefício de aposentadoria (20/06/2003), o réu não teria observado as anotações constantes da CTPS do falecido Arthur Duarte Rodrigues. Este teria laborado como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990 e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992, o que somado a outros períodos, totalizava 42 anos e 25 dias de contribuição, por entender haver direito adquirido à aposentadoria naquela data. - Está comprovado no feito que o falecido efetivamente laborou como Diretor de Secretaria para a Prefeitura Municipal de Dracena/SP, no período de 01/03/1958 a 25/07/1990, e como contador para a Prefeitura Municipal de Santa Mercedes/SP, no período de 01/03/1963 a 31/12/1992. Em se tratando de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias está a cargo do empregador. - Por outro lado, com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador autônomo, na qualidade de contador para diversas prefeituras no período de 1962 a 1984, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias do autônomo (contribuinte individual, na terminologia legal atual) é do próprio trabalhador. Não comprovado o recolhimento dais contribuições não é possível reconhecer os períodos de trabalho pleiteados. - Desta forma, comprovado que o falecido contava com período contributivo de mais de 35 anos, é devida a revisão do benefício com base no direito adquirido ao cálculo do beneficio mais vantajoso, de modo que, o mesmo faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de serviço, no percentual de 100%, desde o requerimento administrativo. - Havendo pedido administrativo, a data de início da revisão do benefício deve ser fixada na data de entrada do requerimento. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008764-69.2003.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No caso dos autos, o parecer da Contadoria do Juízo de fls. 50/58 demonstra que a conversão do tempo de serviço especial em comum não resultará em proveito à parte autora, uma vez que sem a conversão soma 31 anos, 3 meses e 14 dias (fls. 53) e com a conversão do período somaria 31 anos, 9 meses e 6 dias (fls. 54, não importando em alteração do coeficiente de cálculo. - Com relação ao pedido de concessão de benefício menos vantajoso de 08/10/1998 e sua manutenção até 11/06/1991, data em que foi concedida a aposentadoria NB 42/120.728.802-8, com o pagamento dos valores respectivos, o pedido da parte autora, se acolhido, importaria em reconhecimento da tese da desaposentação. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral (artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação". - Ato contínuo, na sessão plenária de 27/10/2016, fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". - Ademais, o art. 927, inc. III, do CPC/2015, dispõe que os tribunais devem observar os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos, de maneira que deve ser afastado o pleito de "desaposentação". - Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003449-60.2003.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. - Considerando os valores em discussão, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º, I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário. - O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus (entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da repercussão geral). - No caso dos autos, o autor protocolou em 14/09/1994 pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 068.000.415-7, encerrado por falta de interesse, diante do não cumprimento de exigências. Não há, nos autos, prova de que o autor tenha sido intimado a suprir documentação. Intimado a apresentar cópia do PA (fls. 39/41 e 48) o INSS alega não ter localizado o preocesso (fls. 43 e 49). Por outro lado, a análise do PA do NB 113.517.821-3 (fls. 54/88) aponta que os salários-de-contribuição utilizados são anteriores ao primeiro pedido administrativo. Deste modo, todas as provas convergem no sentido de que o autora já tinha direito ao benefício por ocasião do primeiro pedido administrativo, pelo que a retroação da DIB é devida.- Apelação da parte autora improvida. - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ. - Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008635-11.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006919-85.2005.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010430-71.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 30/10/2018

E M E N T A PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXERCICIO DE ATIVIDADE LABORATIVA CONCOMITANTE AO BENEFICIO POR INCAPACIDADE. COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.04.2009 (data seguinte à cessação do auxílio-doença). Os valores em atraso serão acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federa em vigor por ocasião da execução do julgado. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a antecipação da tutela. - No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. - In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de vínculos empregatícios mantidos pelo autor, nos períodos de 16.02.2010 a 05.10.2010, 01.02.2011 a 27.03.2012, 01.08.2012 a 11.03.2015 e 03.08.2015 a 04.02.2016. - Há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 06.04.2009. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Agravo de instrumento da Autarquia improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5028167-91.2018.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 21/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008635-11.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001806-87.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014187-19.2014.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/09/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004343-18.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004322-41.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 05/03/2018