Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dispensa de prova judicial de miserabilidade (tema 187 tnu)'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001970-98.2020.4.03.6342

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 11/11/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO SOMENTE EM SEDE JUDICIAL. TEMA 292 TNU. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS EM CASO DE REVISÃO. TEMA 102 DA TNU. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES POSTAS.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como tempo de atividade comum e carência, os períodos de 01/04/1978 a 31/07/1979, 01/09/1979 a 28/03/1980 e 01/01/1983 a 09/08/1983 e revisar o benefício NB 41/168.606.559-8, considerando os acréscimos reconhecidos e, após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas entre a data de citação (28/08/2020) e a data de implantação da renda revista, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Acórdão deu provimento ao recurso da parte autora para fixar os efeitos financeiros a partir da DIB do benefício.3. Alegação de omissão e contradição, diante da falta de agir pela apresentação de documento novo em juízo.4. Na linha de precedentes da TNU,quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.5. Embargos rejeitados. Omissão, contradição e obscuridade ausentes. Rediscutir.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000668-07.2019.4.03.6330

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Data da publicação: 26/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5016206-30.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5008889-15.2019.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 04/11/2019

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. DISPENSA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A insurgência quanto ao mérito da demanda em sede de contestação ou de apelação configura pretensão resistida e, consequentemente, interesse processual. Precedentes. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode dispensar a realização de prova pericial se as partes juntarem pareceres técnicos e documentos que considerar suficientes para elucidar as questões de fato, nos termos do art. 472 do CPC/2015. 3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 5. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a data do ajuizamento da demanda. 6. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 7. Majorados em 50% os honorários advocatícos fixados na sentença ante o desprovimento do apelo da autarquia. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

TRF4

PROCESSO: 5011848-22.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5007660-83.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF1

PROCESSO: 1027586-39.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 164 DA TNU. BENEFÍCIO DEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária para atividade laboral declarada, com prazo definido (2 anos) quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2015.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: lombalgia crônica.4. Comprovada a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade e cumprida a carência necessária para fruição do benefício, deve ser reconhecido o direito à concessão de auxílio-doença.5. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.6. Como houve fixação expressa da DCB, a sentença recorrida deve ser reformada em parte para suprimir a determinação de realização de nova perícia. Aplicação do Tema 164 da TNU.7. Apelação do INSS provida em parte apenas para excluir a necessidade de realização de perícia prévia, uma vez que determinada expressamente a DCB na sentença recorrida, assegurado à parte autora o direito de pedir prorrogação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001464-25.2020.4.03.6342

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 19/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5014899-41.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 28/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1017013-97.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. APELAÇÃO DO INSS. DEFICIENTE. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DATA DOREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover aprópria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A parte autora requereu o benefício na via administrativa em 11.03.2022, tendo sido indeferido por ausência de deficiência. Segundo o laudo pericial, datado de 03/05/2023, a parte autora (Idade: 54 anos. Escolaridade: ensino fundamental incompleto;do lar) é portadora de "D35.2 - Neoplasia benigna da glândula hipófise (pituitária) CID M51.1 Transtornos de discos lombares e intervertebrais". A constatação pelo perito da deficiência remete à data de 13/04/2023, havendo impedimento de longo prazo,há mais de dois anos. Contudo, há nos autos documentação médica contemporânea ao requerimento administrativo, noticiando a mesma situação fática de saúde reconhecida pelo perito judicial: laudos médicos e exames presentes nos autos, datados de2/05/2014, 12/03/2018 e 17/02/2022.3. Quanto à miserabilidade social, nos termos da perícia sócio econômica judicial, fls. 152/154 do PDF, realizada em 19/06/2023, a parte autora reside com seu filho e nora. Ele trabalha na empresa Zaltana e aufere o valor de R$1.468,00 e ela comodoméstica recebendo o valor de R$ 1.000,00. O imóvel é próprio, de alvenaria, sendo três cômodos, dois banheiros, piso cerâmica, coberto com Eternit, é forrada, possuindo móveis em bom estado de conservação.4. Destaca-se que o filho casado, o qualreside com sua família no mesmo imóvel que os seus pais, não compõe o mesmo grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n° 8.742/93.5. Ademais, em que pese a impugnação específica do INSS em juízo quanto à hipossuficiência econômica, o certo é que administrativamente foi reconhecida a miserabilidade social da autora consoante tese firmada pela TNU (Turma Nacional de Uniformização),no Tema 187.6. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e os fatos narrados e comprovados pelos documentosanexados à exordial, resta comprovada a situação de vulnerabilidade social da parte apelada.7. Presença dos requisitos legais para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009213-16.2020.4.03.6303

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/03/2022

TRF1

PROCESSO: 1030146-80.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 14/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. TEMA 177 TNU. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. Já para a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8.213/91), osrequisitos exigidos para a sua concessão são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a reduçãoda capacidade. Importante ressaltar que independe de carência, conforme o artigo 26, inciso I, da mesma lei.2. A sentença reconheceu à parte autora o direito ao benefício de auxílio-acidente e no recurso de apelação ela postula o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, ao argumento de que se encontraincapacitada para o trabalho.3. No caso dos autos, a perícia médica constatou que a autora possui sequela de luxação, entorse e distensão de membro inferior, que a deixa parcial e permanentemente incapacitada para seu labor habitual (vendedora de bebidas), diante da exigência depermanecer por longos períodos em pé, fixando a data de início da incapacidade em outubro/2018. Acrescenta o expert que, analisando as condições pessoais da autora, como a idade e o grau de escolaridade, seria pouco provável a possibilidade dereabilitação profissional para outras atividades compatíveis com as suas limitações funcionais.4. Na análise do caso concreto deve ser considerada a realidade vivida pela segurada, sendo necessário ponderar a sua escolaridade, a idade e a condição socioeconômica, profissional e cultural. Assim, a despeito da conclusão do laudo pericial nosentidode não recomendar a reabilitação profissional, as condições pessoais da autora, nascida em 1970, comerciante, apesar da baixa escolaridade (4ª série do ensino fundamental), demonstram que ela pode ser submetida à reabilitação profissional, nos termosdotema 177/ TNU.4. Diante desse cenário, não sendo o caso de a autora apresentar apenas redução da capacidade laborativa, uma vez que efetivamente ela se encontra incapacitada para a sua atividade habitual, conforme atestado pelo laudo pericial, deve ser reconhecido aela o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.5. Em se tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, esse benefício cessará com a concessão de aposentadoria por invalidez ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta asubsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional (arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91). O segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutençãodo auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.313/91.6. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Apelação provida.