Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'distincao do caso concreto com o tema 1.070 do stj'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000604-03.2020.4.04.7217

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004325-94.2023.4.04.7107

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 01/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000390-63.2020.4.03.6332

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência, lançada nos seguintes termos:“(...) - DO CASO CONCRETODiante do material probatório constante dos autos, é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de:- 01/06/2004 a 13/09/2012 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), por exposição ao agente químico hidrocarbonetos aromáticos (acetona, tricoloroetano, metil etilcetona, etanol, tolueno, xileno, ciclohexano, n-heptano, nhexano, desmoldante, entre outros) e fumos de borracha, segundo PPP’s e laudo técnico judicial trabalhista juntados aos autos (evento 06, fls. 56/69, 76/81), com previsão de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (item 1.0.19). O perito nomeado pela Justiça do Trabalho concluiu pelo enquadramento da atividade como insalubre, “devido ao AGENTE QUÍMICO – composição de hidrocarboneto (fabricação de borracha a base de hidrocarbonetos e produtos contendo solventes como tolueno)”, tendo constatado “irregularidade de entrega/registro de EPI’s” (evento 06, fls. 63, 66).Não cabe, portanto, no caso concreto, a descaracterização da exposição nociva por utilização de equipamento de proteção individual, amoldando-se a situação à diretriz jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal na matéria.(...)Sendo assim, a prova produzida nos autos do processo trabalhista nº 0003136-37.2013.5.02.0044 também basta a demonstrar a especialidade do período de trabalho em análise, de 01/06/2004 a 13/09/2012;- 16/04/2018 a 12/02/2019 (Moriah Serviços deInstalações e Pinturas Ltda), pela exposição a ruído em nível superior a 85dB, segundo PPP juntado aos autos (evento 06, fls. 74/75).Por outro lado, não é possível reconhecer a especialidade dos períodos de:- 14/09/2012 a 06/11/1992 (Veyance Technologies do Brasil Produtos de Engenharia Ltda, outrora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda), pois a CTPS do demandante aponta para o último dia trabalhado em 13/09/2012 (evento 02, fls. 33, 60);- 12/08/2013 a 31/08/2015 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP dá conta de que o autor exercia a função de “ajudante de produção” e, de acordo com o documento Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA da empresa produzido em 2014, esteve exposto a ruído em nível inferior a 85dB (evento 02, fls. 45/48, 77/80; evento 06, fls. 70/73);- 09/10/2015 a 19/01/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois, tal como na análise precedente, o PPP juntado aos autos não indica medição de ruído por técnica conforme às metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.Não obstante, o PPP revela que o autor exercia a função de “montador D” e, de acordo com o documento PPRA da empresa produzido em 2015, esteve submetido a ruído em intensidade de 75,0dB a 90,7dB (evento 02, fls. 45/48, 72/76; evento 06, fls. 70/73). À vista dessa oscilação, vê-se que a exposição a ruído ocorreu de modo intermitente e ocasional, conforme constatado no PPRA da empresa, com base nos processos de furação e lixamento de peças específicas geradores do ruído no setor (evento 02, fl. 75).Assim, não constando comprovação de exposição habitual e permanente, não há como se presumir em sentido diverso. No ponto, impende registrar que a Lei nº 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - destaquei).Em relação aos agentes químicos apontados no PPP e PPRA (estireno e poeiras incômodas), o PPRA indica expressamente, em relação ao agente químico, a existência e efetiva utilização de EPI eficaz certificado pelo Ministério do Trabalho (evento 02, fls. 74/75). E a petição inicial não questiona a real eficácia dos EPI’s disponibilizados, inexistindo alegação e prova de que não eram capazes de neutralizar a nocividade dos fatores de risco da atividade;É de rigor, assim, reconhecer-se - na linha da atual orientação jurisprudencial fixada pelo C. Supremo Tribunal Federal – que não se configura o caráter especial da atividade neste período.(...)- 20/01/2016 a 24/02/2016 (Enmac Engenharia de Materiais Compostos Ltda), pois não está descrito nos PPP’s juntados aos autos (evento 06, fls. 70/73);- 03/08/2019 a 10/10/2019 (Moriah Serviços de Instalações e Pinturas Ltda), pois o PPP apresentado foi subscrito em 02/08/2019, antes, portanto, do período pretendido (sendo evidente que o PPP não pode atestar situações posteriores à sua elaboração).(...)Diante de todo o exposto:a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de período de trabalho já considerado pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil;b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PARCELA RESTANTE DO PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de trabalho especial os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019, CONDENANDO o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tais períodos no CNIS da parte autora. (...)”3.Recurso do INSS, em que alega que os períodos de 01/06/2004 a 13/09/2012 e de 16/04/2018 a 12/02/2019 não podem ser enquadrados como de atividade especial, sustentando que deve ser mantida a seguinte decisão técnica: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.5. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A).6. Não conheço do recurso no que tange ao período de 01/06/2004 a 13/09/2012, na medida em que o INSS não apresentou os fundamentos fáticos e jurídicos para modificação da sentença. Saliento que a decisão técnica mencionada no recurso não faz menção ao período em questão. 7. Período de 16/04/2018 a 12/02/2019. Consta do PPP:8. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.9. No caso concreto, diante da inconsistência das informações que constam do PPP (medição instantânea e observância da NHO e NR 15), configurada a hipótese do item “b” da tese firmada pela TNU no Tema 174, pois há dúvida acerca da técnica empregada para aferição do ruído. 10. Em razão do exposto, determino a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 30 dias, apresente o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006063-48.2017.4.04.7101

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 31/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016650-80.2021.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 03/11/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003064-20.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003064-20.2011.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002592-13.2019.4.03.6311

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95  1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de especial.2. Sentença de parcial procedência, proferida nos seguintes termos:“[...] IV) DA ANÁLISE DO CASO CONCRETOTrata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço especial, dos períodos de 01/08/1981 a 05/08/ 1985, 01/12/1986 a 30/06/1998 e 03/06/2002 a 05/12/2007, nos quais o autor trabalhara como frentista de posto de gasolina, exposto a agentes de risco.Constato, preambularmente, que a Autarquia-ré apurou que o autor possuía, até a data da entrada do requerimento administrativo (13/12/2017), 27 anos, 02 meses e 09 dias de tempo de contribuição.Confira-se: (...)Na indigitada contagem, o lapso de 01/12/1986 a 30/06/1998 já foi enquadrado como tempo de serviço especial, faltando ao autor, em relação a ele, interesse de agir.Restam, então, como controversos e passíveis de análise nesta demanda, os lapsos de 01/08/1981 a 05/08/1985 e de 03/06/2002 a 05/12/2007.Estudemos, pois, nesta oportunidade, os documentos anexados ao procedimento administrativo (e reproduzidos nestes autos, a fim de demonstrar o caráter especial de cada período controverso:1) Do período de 01/08/1981 a 05/08/1985- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 23/08/1978 – vínculo do autor com a empresa Auto Posto La Caniza Ltda., no período de 01/08/1981 a 05/08/1985, na função de “serviços gerais” (p. 14 CTPS, fl. 28 Arquivo virtual nº 02);- Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 25/11/2008 pelo ex-empregador, Auto Posto La Caniza Ltda., asseverando que o autor, no lapso de 01/08/ 1981 a 05/08/1985, trabalhou como “serviços gerais”, exposto a ruído de intensidade de 81 dB(A) e a agentes químicos (vapores de hidrocarbonetos e de álcool, domissanitários e óleo lubrificante) (fl. 31 Arquivo virtual nº 02).Nesse ponto, em que pese não seja possível o enquadramento da atividade como especial pela categoria profissional, eis que o autor exercia a função de “serviços gerais”, o lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 há de ser reputado como tempo de serviço especial.Quanto aos níveis de ruído a serem considerados para fins de enquadramento da atividade como prejudicial à saúde ou à integridade física, vinha posicionando-me no sentido externado pela Súmula nº 32 da E. Turma Nacional de Uniformização, revisada em 23.11.2011 e publicada em 14.12.2011 (DOU, p. 179): (...)No entanto, verifico que a referida Súmula restou cancelada pela própria Turma Nacional de Uniformização de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em razão de precedente de incidente de uniformização julgado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: (...)Nesse sentido, houve modificação da orientação da Turma Nacional de Uniformização, conforme demonstrado não apenas pelo cancelamento da referida Súmula, mas também pelo seguinte precedente: (...)Em consagração, portanto, à finalidade uniformizadora de jurisprudência de ambas as Cortes mencionadas, passo também a adotar o mesmo entendimento, que fica assim resumido:No regime do Decreto 53.831/64, a exposição a ruído acima de 80 dB ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu anexo. Somente a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto 2.172, de 05.03.97, a caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB, de acordo com o item 2.0.1 de seu anexo IV. O Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância deve se dar somente a partir de sua entrada em vigor, em 19/11/2003, conforme tabela a seguir declinada:No caso em comento, havendo o PPP asseverado que o autor permaneceu exposto a ruído de intensidade de 81 dB(A), o lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 deve ser enquadrado como especial pela exposição ao agente físico ruído, já que os fragores aos quais o autor se expunha estavam acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência na época da prestação dos serviços.Além disso, o PPP também registra a exposição a vapores de hidrocarbonetos e álcool.Cediço que a exposição a gases e vapores de hidrocarbonetos podem, ao longo do tempo, causar leucopenia e câncer, além de afetar o sistema nervoso, e, justamente por isso, as atividades exercidas nessas condições são consideradas especiais, nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 e no código 1.2.10, do Anexo I, do Decreto 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97.Segundo orientação da Turma Nacional de Uniformização, o enquadramento, como especial, de atividade com exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 (notadamente os hidrocarbonetos) deve se dar por análise quantitativa, sem sujeição a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade, verbis: (...)O lapso de 01/08/1981 a 05/08/1985 há, pois, de ser considerado tempo de serviço especial.2) Do período de 03/06/2002 a 15/12/2007- CTPS nº 32194, série 604, expedida em 22/06/1998 – vínculo do autor com a empresa Auto Posto Novo Tempo Ltda., no período de 03/06/2002 a 15/12/ 2007 na função de “frentista c/ s. atribuições correlatas” (p. 13 CTPS, fl. 30 Arquivo virtual nº 02)Em relação ao período em análise constato que a Autarquia-ré não computou o subperíodo de 01/07/2006 a 15/12/2007, nem mesmo como tempo de contribuição.Sendo o tempo de contribuição conditio sine qua para a análise do caráter especial do período especial, verifiquemos primeiro aquele.De acordo a anotação aposta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retro descrita, o autor manteve contrato de trabalho com a empresa Auto Posto Novo Tempo Ltda., no lapso de 03/06/2002 a 15/12/2007, na função de “frentista c/ s. atribuições correlatas”.Acerca das espécies de prova utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, leciona Wladimir Novaes Martinez em sua obra O Salário-base na Previdência Social, São Paulo, LTr, 1986:Segundo os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,No caso em testilha, compulsando a cópia da Carteira de Trabalho do autor, constato que esta não possui emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica.Ora, como as anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via adequada, comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.Se a presunção juris tantum da anotação da Carteira de Trabalho do autor permanece incólume, não há como lhe negar o reconhecimento do contrato de trabalho.Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema, transcrevo arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (...)Em sentido semelhante, a Súmula 75 da TNU, verbis:A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).Assim, não tendo a Autarquia-ré infirmado o conjunto probatório carreado aos autos, permanece íntegra a presunção iuris tantum das anotações constantes da Carteira de Trabalho da autora.Mas não é só.Constata-se, ainda, que o contrato de trabalho em referência teve sua data de término reconhecida pelo empregador em ação trabalhista, proposta contra a ex-empregadora ( fls. 29 a 33 do arquivo virtual nº 39 e fl. 79 do arquivo virtual nº 56), inclusive com o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas (fls. 161 a 167 do arquivo virtual nº 56).Mesmo assim, a teor do disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não haja prova de recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de serviço), impõe-se o seu cômputo para fins de aposentação.Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação obrigatória, o legislador imputou ao empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei 5.859/72, art. 12, do Decreto 71.885/73 e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto aos segurados o dever de comprová-las.Portanto, o subperíodo de 01/07/2006 a 15/12/2007 deve, portando, ser computado como tempo de contribuição.Passemos à análise da especialidade do labor.Como visto acima (item II da fundamentação), até 28.04.1995 a legislação de regência permitia o enquadramento por categoria profissional, ou seja, de acordo com a atividade desenvolvida pelo segurado, presumia-se a sujeição deste a condições perigosas, insalubres ou penosas.Após 28.04.1995 (Lei 9.032/95), não mais se admitiu o enquadramento por categorias profissionais, impondo-se ao segurando a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.Como o período em análise é posterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento pela categoria profissional, consoante postulado pelo autor, sendo de rigor a comprovação de exposição aos agentes nocivos, nos exatos termos da legislação.Pois bem, em relação ao período de 03/06/2002 a 15/12/2007, não foram acostadas aos autos provas aptas (formulário-padrão, PPP, Laudo, etc.) para demonstrar a exposição do autor a agentes de risco nos períodos em epígrafe.Intimado a apresenta-las (arquivo 11), o autor declarou que não as possuía ( arquivo n. 14).Assim, o interstício de 03/06/2002 a 15/12/2007 deve ser considerado tempo de serviço comum.V) DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOReconhecidos, como tempo de contribuição, o lapso de 01/07/2006 a 15/ 12/2007, e como tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985, o qual deverá ser computado com aplicação do fator multiplicador 1,4, passemos à contagem de tempo de contribuição.Segundo os cálculos elaborados pela zelosa Contadoria Judicial – os quais acolho nesta oportunidade - até a data do requerimento administrativo (13/12/2017), o autor contava com 30 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do benefício pleiteado.Confira-se: (...)VI) DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para:a) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de trabalho de 01/07/ 2006 a 15/12/2007;b) reconhecer, como tempo de serviço especial, o período de 01/08/1981 a 05/08/1985;c) condenar o INSS a converter o lapso ora reconhecido como especial (item “b”) em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador 1,4;Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.Não tendo sido requerido o benefício, deverá a parte recorrente/patrono observar os termos da Resolução nº 373, de 09 de julho de 2009, do E. Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, a qual dispõe que “as custas de preparo dos recursos interpostos de sentenças proferidas nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região serão recolhidas nas 48 ( quarenta e oito) horas seguintes à interposição, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa”.No caso de o(a) autor(a) não o possuir advogado, fica ciente de que, para recorrer da presente sentença, tem o prazo de 10 (dez) dias.Para interpor recurso, a parte autora deverá, o quanto antes, constituir advogado ou, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios em fase recursal sem prejuízo de sustento próprio e de sua família, procurar a Defensoria Pública da União.Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao INSS para averbação do(s) período(s) de trabalho reconhecido(s) nesta sentença.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se”.3. Recurso da parte autora: pleiteia a conversão do tempo especial para comum no período de 03/06/2002 a 15/12/2007 (frentista em posto de gasolina); aduz que o empregador encerrou suas atividades há muito e o paradeiro dos proprietários é desconhecido; alega que a função de frentista, por si só, é bastante para o reconhecimento da atividade especial; argumenta que a função é a mesma exercida pelo recorrente na empresa Cais Combustíveis Ltda., cujo PPP foi juntado aos autos e deve ser utilizado por similaridade.4. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela parte recorrente, tendo aplicado o direito de modo irreparável, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.5. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.6. Condenação da recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.7. É o voto. PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4

PROCESSO: 5001248-68.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS OU DISSOCIADOS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não se conhece da apelação no ponto em que apenas tece considerações genéricas sobre a matéria, sem desincumbir-se do ônus da impugnação específica ao julgado, ou que apresenta argumentos dissociados do caso concreto. 2. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem observar, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124 dos recursos especiais repetitivos. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001659-09.2012.4.04.7107

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 02/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. TEMA STJ Nº 660. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. 3. No mesmo sentido o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de recurso representativo de controvérsia, pacificando a questão quanto ao Tema STJ nº 660: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 4. Contudo, alguns dias antes de ser proferida a sentença o autor, por conta própria, requereu administrativamente a aposentadoria por idade e esta lhe foi deferida, sem que tenha havido qualquer determinação judicial, fato desconhecido pelo julgador monocrático ao proferir a decisão. O requerimento foi feito em 01/04/2013, o INSS deferiu o benefício em 22/05/2013 e a sentença lavrada em 24/05/2013. Dados obtidos de extratos do sistema PLENUS da Previdência Social juntados no curso da execução de julgado relativa a anterior ação, em que lhe foi deferida aposentadoria por tempo de contribuição, já extinta em face de pagamento, onde foram abatidos os valores que já haviam sido adimplidos integralmente ao autor a título de aposentadoria por idade na via administrativa, benefício este cancelado quando implantado aquele. 5. O anterior requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição não se presta à comprovação do interesse de agir porque, à época (03/10/2006), não seria possível requerer a aposentadoria por idade, pois o autor não contava com a idade mínima necessária de 65 anos, implementada somente em 07/10/2011. 6. Configurada a falta de interesse de agir, pois o INSS não ofereceu resistência à pretensão, satisfazendo-a na primeira oportunidade em que instado a isto pelo segurado, sem necessidade da tutela jurisdicional.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5025031-13.2014.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 07/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5034307-37.2023.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5059750-06.2018.4.04.7100

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007368-75.2019.4.04.7108

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 08/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5016460-66.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CASO CONCRETO. TEMA 862. STJ. 1. O artigo 15, II, §2.° da Lei nº 8.213/1991 estabelece o chamado período de graça, no qual resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, para o segurado desempregado pelo prazo de 24 meses. 2. O direito do segurado à concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, na linha do tema 862 do STJ, não dispensa o prévio requerimento administrativo. Inteligência dos temas 350 do STF e 660 do STJ. 3. Não obstante o que estabelece o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, nas hipóteses em que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado pelo término do período previsto como suficiente para a recuperação, não tendo o segurado formulado oportuno pedido de prorrogação, que ensejaria a reavaliação médico-pericial, não há pretensão resistida da Administração quanto à concessão do auxílio-acidente. 4. Hipótese em que o INSS contestou o mérito do pedido formulado na inicial e o processo foi devidamente instruído, indicando como descabida a extinção do processo pela ausência do prévio requerimento administrativo em fase recursal. 5. De acordo com o Tema 862/STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0011182-53.2013.4.04.9999

FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO

Data da publicação: 06/11/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5019972-73.2011.4.04.7100

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/03/2015