Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'distribuicao dinamica do onus da prova'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018921-96.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5042750-45.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA REQUERIDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 2. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"), até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios, inclusive mediante a aplicação da regra prevista no artigo 95 do aludido diploma legal. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003513-78.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/11/2017

TRF1

PROCESSO: 1014465-36.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. NEGLIGÊNCIA DO INSS NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS E DE DOCUMENTOS DO SEGURADO. ONUS DA PROVA DO INSS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADEDOCUMENTAL NA CONTRATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou nas provas produzidas acerca da ocorrência da negligência da ré na gestão do benefício previdenciário da parte autora, sendo o trecho que merece transcrição o seguinte: "(...) quanto à inexistência de débito, aparte autora comprovou a autarquia requerida está efetuando desconto em seu benefício desde junho/2020, conforme consta no histórico de crédito id 68184494. Todavia, de forma categórica, a parte requerente negou ter conhecimento do que se trata taldesconto, refutando a averbação do débito em seu benefício previdenciário e dos descontos mensais efetuados. Nesse caso, cabia a autarquia ré provar a origem do débito, acostando aos autos eventuais documentos que deu ensejo ao desconto, conformedeterminado no despacho id 56016823. Entretanto, a parte ré, em sua contestação apresentou fundamentos totalmente contrários a lide, vez que baseou sua defesa em contrato de empréstimo consignado bancário. Em decisão saneadora (id 56016823), o juízodeterminou que a parte demandada acostasse aos autos os documentos que originou o débito no benefício da parte autora, porém não logrou êxito com os extratos juntados (id 57183105). Assim sendo, as provas dos autos são suficientes para amparar apretensão da parte requerente. O pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico entre as partes é procedente, devendo a parte requerida restituir os valores cobrados indevidamente".4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefícioprevidenciário sem a autorização do segurado (AgINt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020).5. A responsabilidade civil pela negligência da ré ficou clara pelas razões descritas na sentença proferida pelo juízo a quo. É, de fato, obrigação da Autarquia Previdenciária, no caso de contratação de empréstimo consignado, observar a autenticidadedos documentos dos contratantes, guardando cópias, inclusive, dos documentos básicos à contratação de qualquer empréstimo bancário.6. Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da repercussão geral da questão suscitada, firmou tese no julgamento do Tema 810, estando a sentença recorrida nos moldes daquela.7. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015319-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5015496-10.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF3

PROCESSO: 5078325-15.2024.4.03.9999

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 03/09/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054471-77.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001853-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5069707-98.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ONUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput (peritos, tradutores e intérpretes) até o limite de três vezes o valor máximo na legislação. 3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

TRF1

PROCESSO: 1021377-78.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 16/02/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ONUS ENTRE AS PARTES.1. De acordo com o art. 86 e parágrafo único do novo CPC, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas" e "se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, porinteiro, pelas despesas e pelos honorários".2. Na hipótese, ambas as partes - executante e executada - apresentaram seus cálculos. Após remessa a contadoria judicial foi apresentado parecer da contadoria judicial que estava em dissonância dos cálculos apresentados por ambas as partes. Omagistrado em sua decisão distribuiu sem equivalência ou proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos nos Embargos à Execução e determinou o abatimento da verba de sucumbência devidos pela parte exequente à UFBA nos valoresdestinados a cada uma das partes representadas pelo Sindicato.3. Diante da sucumbência de ambas as partes, os honorários devem pagos de forma proporcional na diferença do cálculo apresentado pela parte (exequente e executada) e o valor apresentado pela contadoria judicial.4. "Os advogados públicos detêm titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta ou indireta, constituindo direito autônomo do procurador e que não se confunde com o direito reconhecido ao PoderPúblico. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de ser concorrente a legitimidade ativa entre a parte vencedora e o próprio titular da verba honorária (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,TERCEIRATURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021).5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016757-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5085715-41.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022121-14.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018600-27.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018341-32.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018714-63.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020571-47.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020127-14.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013712-15.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021