Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'distribuicao dinamica do onus da prova'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018921-96.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 06/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5042750-45.2021.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 11/02/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DE ARCAR COM OS CUSTOS DA PROVA REQUERIDA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 2. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil ("Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído"), até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios, inclusive mediante a aplicação da regra prevista no artigo 95 do aludido diploma legal. 3. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003513-78.2011.4.03.6140

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 17/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015319-66.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5015496-10.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054471-77.2020.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001853-70.2019.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5069707-98.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/11/2018

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. ONUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTARIOS. 1. É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo a interposição de recurso com fundamentação exclusivamente genérica (art. 341 c/c 1.010, III, ambos do CPC/2015). 2. Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput (peritos, tradutores e intérpretes) até o limite de três vezes o valor máximo na legislação. 3. Os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947 (Tema 810), com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Em que pese a concessão, em 24 de setembro de 2018, de efeitos suspensivos aos embargos de declaração interpostos no RE 870947, cuidando-se de debate restrito apenas à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009, nada obsta a que se defina, desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no Tema 905, o estabelecimento do índice aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E), cabendo, contudo, ao juízo de execução observar o que vier a ser deliberado no julgamento dos referidos embargos declaratórios. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016757-30.2017.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5085715-41.2021.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018600-27.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022121-14.2020.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 13/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018341-32.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5018714-63.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000514-44.2022.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2. Ainda que se admita - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 3. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios. 4. Atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010814-29.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020875-46.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020007-68.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5000513-59.2022.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 14/03/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão a qual determinou que a parte ré proceda ao adiantamento dos honorários periciais em razão da concessão da inversão do ônus da prova em favor da parte autora. 2. Ainda que se admita - em tese - a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal ("a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"), não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 3. Não restam configurados os pressupostos para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, até porque a hipossuficiência econômico-financeira da parte pode ser contornada por outros meios. 4. Atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em "inversão do ônus da prova" e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5020571-47.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 22/02/2022