Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'divergencia na interpretacao da composicao do grupo familiar'.

TRF4

PROCESSO: 5010893-64.2015.4.04.9999

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 08/01/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046838-15.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002484-96.2011.4.04.7006

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 24/04/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. AVERIGUAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO FAMILIAR. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à possibilidade de que um dos membros do grupo familiar exerça atividade urbana, sem que isso descaracterize a condição dos demais integrantes como segurados especiais. 2. No caso apreciado pelo STJ, restou decidido que a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem que essa atividade afete a natureza do trabalho dos demais integrantes, descaracterizando como segurado especial, a princípio, somente o integrante que se desvinculou do meio rural. Contudo, o Relator determinou seja feita uma análise acerca da indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, levando em conta a renda percebida por aquele que passou a exercer a atividade urbana, de forma que se tal renda for elevada, igualmente estará descaracterizada a qualidade de segurada especial do grupo em questão. 3. Como se observa da certidão do CNIS anexada aos autos pelo INSS (Ev.10 - PROCADIM3), o esposo da autora recebe elevada renda oriunda da atividade urbana (aproximadamente R$ 3.500,00), sendo suficiente para o sustento dos membros do grupo familiar. Embora pudesse a parte autora ter exercido o labor rural, os elementos dos autos demonstram que tal atividade não era indispensável à sobrevivência do grupo familiar, descaracterizando, com isso, o regime de economia familiar, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela parte autora, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0016156-36.2013.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001008-37.2022.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/04/2024

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INOCORRÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO NA FORMA DO 942 DO CPC. 1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ. 2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/99. 3. Documentos apresentados em nome de integrantes do mesmo núcleo familiar consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 5. No julgamento do Tema 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 6. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento da parte autora como segurado especial no lapso discutido nos autos. 7. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. No julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 restou assentado que, no âmbito da reafirmação da DER, é desnecessária a apresentação de novo requerimento administrativo. 9. O Tema 995 teve como objeto a análise da (im)possibilidade de consideração das contribuições vertidas ao RGPS após o ajuizamento da ação, o que inclusive se depreende da definição da questão controvertida, veja-se: "Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção". Não estava sob análise a reafirmação no caso do preenchimento dos requisitos anteriormente ao ajuizamento da ação. 10. A tese firmada, todavia, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. Ratio decidendi que, com mais razão, se aproveita para a hipótese, não havendo razoável motivo para o distinguishing. Julgados deste colegiado neste sentido. 11. Nos casos de reafirmação da DER para data anterior ao ajuizamento da ação, quando ainda pendente de conclusão o processo administrativo, a DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados no momento do implemento dos requisitos, ainda que o direito venha a ser reconhecido no curso do processo, observada, contudo, a prescrição quinquenal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001063-67.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 08/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000991-20.2022.4.04.7032

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5026430-95.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5046905-24.2013.4.04.7000

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021078-86.2014.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5032033-52.2018.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003265-12.2015.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 25/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR JUNTO AO GRUPO FAMILIAR ADOTIVO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA NA FORMA DA LEI 11.960/2009. DEFLAÇÕES DO INDEXADOR MONETÁRIO. INCIDÊNCIA. 1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo. 3. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 4. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. 5. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Precedente do STJ.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007710-78.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO DA ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE NA PRETENSÃO DE CONFIGURAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHADOR RURAL. ANÁLISE DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL COMO FONTE DE SUBSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO DO GRUPO FAMILIAR. MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1. Em exame de admissibilidade de recurso especial, foram devolvidos os autos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, por possível divergência ao julgado pelo STJ no REsp nº 1.304.479, representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC. 2. O acórdão desta Turma expressa que o labor urbano de um dos membros da família não descaracteriza, isoladamente, o exercício da atividade rural, concluindo, com base no conjunto probatório, que, embora os rendimentos provenientes da agricultura não fossem os únicos da família, eram eles indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar. 3. Em tais condições, a decisão não está em confronto com a decisão do STJ no RESP nº 1.304.479, no qual assentado: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). 4. É de admitir-se como início de prova material do exercício da atividade rural a ficha geral de atendimento junto ao Departamento de Saúde da Prefeitura de Assis Chateaubriant/PR em que a própria requerente aparece qualificada como boia-fria, uma vez que o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que, muito embora o requisito do início de prova material não possa ser dispensado, mesmo em se tratando de trabalhadores rurais diaristas, deve ser tal exigência abrandada, tendo em vista a informalidade que reveste esta espécie de trabalho no meio rural. 5. Mantido o julgado da 5ª Turma e devolvidos os autos à Vice-Presidência desta Corte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0022174-73.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000185-11.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012053-49.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012000-39.2012.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0004639-34.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 26/08/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009621-91.2013.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/08/2015