Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentos comprobatorios da atividade rural individual apresentados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013094-39.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 09/04/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO NÃO PODE SER AVENTADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 2 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3 - É necessário que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória. 4 - O início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida. 6 - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011011-60.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 09/04/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante deixara de trabalhar nas lides campesinas há mais de dez anos da data do ajuizamento do processo primitivo. 2 - Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade. 3 - Não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4 - Ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida. 6 - Negado provimento ao agravo regimental.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009076-29.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017011-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e transitória (06 meses) para atividades que exijam esforços intensos ou movimentos repetitivos dos membros superiores, ressaltando que após a reabilitação poderá retornar a exercer sua atividade habitual. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laboral em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. - Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011982-52.2011.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE INVERACIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR. 1. No caso de haver suspeita de inverdade dos documentos apresentados, caberia a arguição de incidente de falsidade documental, o que não ocorreu, não havendo que se falar ineficácia das procurações apresentadas. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019397-74.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004516-93.2019.4.03.6332

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003170-50.2017.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.1. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco.2. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.3. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos efeitos financeiros da decisão.4. O documento que fundamentou o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício foi apresentado pelo autor durante o procedimento administrativo. Desta forma, não se aplica ao caso dos autos a argumentação apresentada no recurso.5. Também pelo mesmo motivo, devem ser mantidos os efeitos financeiros da decisão e a condenação em honorários sucumbenciais, tais como já fixados anteriormente.6. Embora os róis de agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.050/79 sejam meramente exemplificativos, não está autorizada a ampliação ilimitada das referidas listagens. Não é possível o enquadramento da atividade do segurado como especial em razão tão-somente do exercício da atividade profissional de eletricista, quando não acompanhada da comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.7. Nenhum dos julgados citados pelo autor em seu recurso possui natureza vinculante, de forma que a sua adoção não é obrigatória por esta Oitava Turma, que vem proferindo julgados em consonância com o entendimento deste Relator. Observe-se, a título de exemplo, os votos constantes do julgamento das Apelações Cíveis n. 0024064-35.2017.4.03.9999, 5003155-83.2017.4.03.6183 e 0000606-40.2007.4.03.6183, todos relatados pelo Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca.8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.9. Agravos internos a que se nega provimento. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016909-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou moderados (que inclui a atividade habitual), ressaltando que os sinais e sintomas da sequela de que é portador o autor permite a reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que requeiram esforços físicos leves. - No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação Autárquica a que se nega provimento. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044018-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031651-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o labor habitual, apenas para atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000994-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial comprova incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de tratamentos para melhora da patologia. - No caso de ser constatada incapacidade total e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041589-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97. III - Implemento de lapso temporal suficiente de atividade especial para concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. V - Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000714-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio, emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária. VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5041904-24.2014.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 29/09/2016

APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS PROVA PLENA. MÉDICO COOPERADO. RECOLHIMENTOS A CARGO DA COOPERATIVA. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. 1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91). 2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 4. Comprovado o tempo de contribuição de 01/05/03 a 30/11/10 e de 01/01/12 a 31/03/12, uma vez que a partir da competência 04/2003, o médico cooperado não era responsável pelo recolhimento das contribuições, sendo que os recolhimentos extemporâneos por parte da cooperativa não pode prejudicar o segurado. 5. Demonstrado o exercício de atividade sujeita a enquadramento por categoria profissional (médico) nos períodos de 01/02/1974 a 01/03/1974, 02/03/1974 a 20/07/1976 e 01/04/1976 a 01/05/1983. 6. Para a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, não é possível computar-se o tempo ficto decorrente da conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto não contributivo (art. 50, Lei nº 8.213, de 1991). 7. Preenchidos os requisitos de idade e carência, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036801-75.2014.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0033894-30.2009.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS INCAPAZES DE DEMONSTRAR A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA. FUNDAMENTOS DO JULGADO RESCINDENDO QUE NÃO SÃO INFIRMADOS PELOS NOVOS ELEMENTOS APRESENTADOS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. I - Os limites de cognição dos embargos infringentes - à luz do então vigente art. 530, do CPC/73 - estão confinados ao dispositivo do voto vencido. Precedentes jurisprudenciais. II - O cônjuge da autora obteve, em 19/02/1981, aposentadoria por idade na condição de "empregador rural", além de ter realizado contribuições nesta condição no período de jan/1982 a dez/1983. Referida aposentadoria foi concedida em data próxima ao implemento do requisito etário pela embargada, fato que ocorreu em 06/06/1979. III - A "Relação de Bens" apresentada em março/2008 nos autos de Arrolamento Sumário demonstra que o cônjuge da autora era proprietário de diversos bens, todos adquiridos há mais de 30 (trinta) anos. IV - Informações incompatíveis com a caracterização da recorrida como segurada especial. V - A prova testemunhal produzida nos autos de Origem também foi frágil e insuficiente para corroborar o exercício de atividade rural pela autora, mesmo que houvesse início de prova material. VI - Os elementos apresentados na ação rescisória não constituem documentos novos para os fins do art. 485, inc. VII, do CPC/73, uma vez que são incapazes de infirmar os fundamentos que conduziram à improcedência da ação originária, conforme registrado no julgado rescindendo. VII - Embargos infringentes providos. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006771-88.2017.4.03.0000

Juiz Federal Convocado SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO

Data da publicação: 21/08/2018

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL DESEMPENHADA PELA DE CUJUS. DOCUMENTOSAPRESENTADOS NOS AUTOS ORIGINAIS. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE DEFERIDA AO AUTOR NA SEARA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM SUA ESPOSA. NÃO COMPROVAÇÃO DE LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMLIAR. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA.  I - A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que em razão da condição desigual experimentada pelo rurícola, é de se adotar a solução pro misero para reconhecer o documento como novo, ainda que preexistente à propositura da ação originária. II - O compulsar dos autos revela que tanto o contrato de promessa de compra e venda entre o autor e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto/SP, concernente à aquisição de imóvel, datado de 1985, em que ostenta a profissão de rurícola, quanto adeclaração firmada pelo próprio autor, datada de 30.01.1990, no sentido de que recebeu do Sr. José Hass da Silva a importância de NCz$ 2.500,00 em razão da colheita de arroz, já se encontravam nos autos originais posteriormente à prolação da decisão terminativa de mérito. Assim sendo, tais documentos não podem ser qualificados como prova nova, posto que o autor deveria ignorar a sua existência ou explicitar as razões pela quais não pôde fazer uso destes, nos termos do art. 966, inciso VII, do CPC, todavia, no caso vertente, ficou evidente a ciência de sua existência, tanto que promoveu sua juntada após a prolação terminativa de mérito. III - No que tange às peças que compuseram o processo n. 189.01.2006.001591-9, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, em que houve o reconhecimento do direito do autor ao benefício de aposentadoria rural por idade, cumpre anotar que tal documento não se reporta a fato vinculado à sua esposa, consistindo, na verdade, declaração judicial emitida após valoração de provas referentes a fatos pretéritos ocorridos com o próprio autor. Importante consignar que na certidão de óbito a de cujus ostenta a profissão “do lar”, além do que, consoante se apura dos depoimentos testemunhais prestados no Juízo de origem, ela teria trabalhado como diarista para diferentes produtores rurais, e não sob o regime de economia familiar, não sendo possível, nessas circunstâncias, a extensão da profissão do autor para sua esposa falecida. IV - Ante a sucumbência sofrida pelo ora autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. V - Pedido em ação rescisória que se julga improcedente.