Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'documentos comprobatorios da atividade rural individual apresentados'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013094-39.2013.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 09/04/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SOLUÇÃO PRO MISERO NÃO PODE SER AVENTADA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Os documentos apresentados nesta demanda rescisória não permitem a desconstituição do julgado rescindendo, tendo em vista que o insucesso da demanda subjacente decorreu do fato de o marido da parte autora possuir registros de cunho urbano, constantes no CNIS, nos períodos de 27.12.1982 a 01.01.1993 e de 01.02.1990 a 30.06.2004, de modo que não seria possível caracterizar a parte autora como trabalhadora rural, no período exigido pelo artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991. 2 - A solução pro misero não pode ser aventada para a desconstituição da coisa julgada. O entendimento prevalecente na doutrina é que, em sede de ação rescisória, o princípio acima mencionado, considerando as desiguais condições vivenciadas pelo trabalhador rural, permite a utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, para fins de ajuizamento de Ação Rescisória arrimada no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. 3 - É necessário que os documentos apresentados como novos, tenham o condão, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à pretensão veiculada na ação subjacente, o que não é o caso dos documentos apresentados nesta demanda rescisória. 4 - O início de prova material em nome da agravante foi haurido da condição de rurícola do seu marido. Desse modo, se ele deixou as lides rurais, havia necessidade de que a agravante tivesse documentos em nome próprio atestando sua condição de trabalhadora rural. Dessa forma, inexistindo início de prova material em seu próprio nome, no período requerido pela decisão rescindenda, incabível sua desconstituição com base em documentos novos. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida. 6 - Agravo a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011011-60.2007.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 09/04/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO SE PRESTAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1 - Os documentos acostados aos autos não têm o condão de modificar a conclusão a que chegou o acórdão rescindendo, pois a improcedência do feito subjacente decorreu do fato de os depoimentos testemunhais terem afirmado que a agravante deixara de trabalhar nas lides campesinas há mais de dez anos da data do ajuizamento do processo primitivo. 2 - Além de não constituírem prova plena do labor rural, já que apenas poderiam consubstanciar início de prova material, os documentos novos posteriores a 1990 também estariam em contradição com a prova testemunhal, a qual afirmou que, desde aquele ano, a agravante não mais exercia qualquer atividade. 3 - Não há que se falar em erro de fato do julgado rescindendo, pois todo o acervo probatório amealhado na ação originária foi devidamente analisado, tendo a decisão objurgada concluído que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício requerido. Não houve a admissão de fato inexistente ou considerou-se inexistente um fato efetivamente ocorrido. 4 - Ainda que se pudesse invocar, a partir da narrativa posta na inicial, a violação a literal disposição de lei como causa petendi a arrimar a presente ação rescisória, tal circunstância não traria melhor sorte à parte autora. No caso, a necessidade de comprovação do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que atingida a idade necessária, é tema controvertido na jurisprudência, de modo a incidir o óbice da Súmula 343 do STF. 5 - A agravante não trouxe quaisquer elementos aptos à modificação do decisum ou que demonstrem ter havido ilegalidade ou abuso de poder na decisão agravada, o que poderia ensejar a sua reforma. Trata-se, em verdade, de mera rediscussão de matéria já decidida, não merecendo reparos a decisão monocrática proferida. 6 - Negado provimento ao agravo regimental.

TRF1

PROCESSO: 1001199-35.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 23/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM O PERÍODO ALEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. O agravante alega não ter recebido as parcelas referentes a sua aposentadoria no período compreendido entre 02/12/2020 a 10/08/2022. Pretende a reforma da decisão agravada e a homologação desses valores como devidos. Para tanto, junta emsubstituiçãoà exigência de extratos bancários, os extratos da plataforma digital MEU INSS, o que considera documento hábil para comprovar o não recebimento.2. O próprio INSS reconhece a devolução de depósitos e a suspensão dos pagamentos (fls. 460-485). Afirma a autarquia que o benefício foi cessado pelo motivo 65 benefício suspenso por mais 180 dias. Muito embora essas medidas visem evitar pagamentoindevido e tentativas de fraude, elas não eximem o INSS de observar procedimento administrativo que assegure ao segurado o direito ao devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado.3. Importante observar que o Código de Processo Civil estabelece que não se deve desconsiderar a autenticidade de documentos carreados aos autos quando não houver impugnação da parte contra quem o mesmo foi produzido (ex vi art. 411, inc. III). Noentanto, em que pese a autenticidade dos documentos extraídos dos sistemas informatizados do INSS, estes corroboram ausência de pagamento apenas no período compreendido entre 12/2020 e 03/2021. E não o citado intervalo de 12/2020 a 08/2022.4. No caso dos autos, o juízo de origem não homologou os valores apresentados por insuficiência de documentos hábeis a demonstrar o período alegado como devido. Nesse contexto, sem reparos a decisão agravada.5. Agravo de instrumento não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009076-29.2018.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/01/2020

TRF1

PROCESSO: 1040520-42.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 06/03/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. HONORÁRIOS. APLICAÇÃODASÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na hipótese, sustenta a autarquia que os documentos apresentados ao Poder Judiciário não foram apresentados na via administrativa, desse modo, cabe ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integralcapaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido.2. No tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) -integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-seobrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralizaçãodo percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para aproporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CR/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos,sehomem, e 30(trinta) anos, se mulher. No caso, o benefício foi requerido antes da Emenda Constitucional n. 103 de 2019.3. Não assiste razão o INSS em sua alegação, pois, ao contrário do que alega, o PPP em questão foi devidamente apresentado, apreciado e aceito pela autarquia em sede de requerimento administrativo, conforme verifica-se em documento anexado aos autos noqual a autarquia reconheceu 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição até a data do primeiro requerimento administrativo em 24.09.2012 (Id 306887047).4. Uma vez que o autor continuou a verter contribuição até o segundo requerimento administrativo em 25.07.2018 somados aos 31 anos 0 meses e 12 dias de contribuição, tem-se que o autor completou os 35 (trinta e cinco) anos de contribuição exigidoslegalmente para aposentadoria por tempo de contribuição integral. Correta sentença proferida pelo juiz a quo ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).6. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação do acórdão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. Portanto, nesse pontoassisterazão o INSS em sua apelação.7. Apelação do INSS parcialmente provida para que os honorários advocatícios sejam fixados de acordo com Súmula 111/STJ.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017011-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO DESCARACTERIZA A INCAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA MANTIDA. - O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e transitória (06 meses) para atividades que exijam esforços intensos ou movimentos repetitivos dos membros superiores, ressaltando que após a reabilitação poderá retornar a exercer sua atividade habitual. - No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Comprovada nos autos a incapacidade laborativa da parte autora, não há que se falar que houve recuperação da capacidade laboral em razão de terem sido vertidas contribuições aos cofres públicos, como contribuinte individual. Primeiro, porque tal alegação deve vir acompanhada de prova que evidencie que a parte autora se encontra trabalhando; segundo, porque não se pode concluir que o indivíduo, uma vez recolhendo contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, esteja trabalhando, até porque, ele pode estar atuando dessa forma, justamente para não perder a qualidade de segurado e se ver amparado, em caso de algum acidente, por exemplo. - Apelação da parte autora a que se nega provimento. - Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011982-52.2011.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

PREVIDENCIÁRIO. SUSPEITA DE INVERACIDADE DE DOCUMENTOS APRESENTADOS. ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA AO AUTOR. 1. No caso de haver suspeita de inverdade dos documentos apresentados, caberia a arguição de incidente de falsidade documental, o que não ocorreu, não havendo que se falar ineficácia das procurações apresentadas. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 4. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

TRF1

PROCESSO: 1002881-96.2022.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL ANÁLOGA A DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DA TNU. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DAAÇÃO JUDICIAL. IMPULSIONAMENTO DE OFICIO NÃO VERIFICADO PELO INSS. OFENSA AO ART. 29, §2º DA LEI 9.784/99. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ACERTAMENTO DA RELAÇAO JURIDICO-PREVIDENCIÁRIA. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DO PPP NÃO REALIZADA NA CONTESTAÇÃO E NAFASEDE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE EPI EFICAZ. PRESUNÇÃO DE INEFICÁCIA DO EPI EM FAVOR DO AUTOR. PRECEDENTES STF E STJ. RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS EM PARTE DO PERÍODO DECLARADO PELO PPP. VALIDADEMATERIAL DA PROVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.5. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida.6. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. As questões específicas que eventualmente podem ser analisadas são as seguintes: a) possibilidade de enquadramento profissional da atividade de operador de empilhadeira; b) limite de tolerância do agente noviço calor e EPI eficaz. As demais questõestrazidas pelo recorrente não têm pertinência com o caso em estudo.8. A atividade de operador de empilhadeira é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento daatividadeespecial por categoria profissional. (TRF1- AC: 0007456-38.2007.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Ubirajara Teixeira, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora-MG, DJe 11/10/2018; TRF1- EDAC 0014039-73.2006.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Rodrigo RigamonteFonseca, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, DJe 19/02/2018).9. Em igual sentido, decidiu a TNU por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 00081261620064036303, Rel. Juiz. Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, DJe 18/08/2017 e do PEDILEF nº 0505581-72.2021.4.05.8100, Rel. Caio Moyses de Lima, TNU, DJE15/12/2023.10. Quanto a alegada falta de interesse de agir do autor pela apresentação e documentação no curso da ação judicial, compulsando-se os autos, verifica-se que foi o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo (id. 306091246), que nãoprocedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e de determinar diligências necessárias ao alcance da verdade processual, sem que isso signifique "chicanas" a dificultaro acesso ao direito ao segurado.11. Quanto o autor, naquela época, juntou CTPS e um dos PPP’s demonstrando que trabalhou em atividades supostamente nocivas e que, eventualmente, ensejavam o reconhecimento do tempo especial.12. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, § 2º, da Lei 9.784/99 indica o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processos administrativos. Nessesentido, convém transcrever o mencionado dispositivo legal: "Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo,sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. (grifou-se) (...) § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes". ( grifou-se)13. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS, diante da sua atividade regulamentadora, traz, em seu Art. 281, §5º e §6º, comando para que o INSS solicite à empresa empregadora documentos para confirmar ou complementar as informações contidas noPPP, solicitando, inclusive, a retificação daquele documento, quando for o caso.14. O Decreto 3048/99 em seu art. 68, §6º, §8ª e 9º, a teor do que prescreve o art. 58, §3º e §4º da Lei 8.213/1991, prevê, inclusive, a possibilidade de aplicação de multa à empresa pelo preenchimento incorreto do PPP, o que demonstra, a todaevidência, a função fiscalizatória da Autarquia Previdenciária.15. Não é razoável, pois, nos casos em que há indícios de omissão do INSS na fiscalização da empresa no fornecimento ou no preenchimento errado do PPP ou até mesmo na sonegação da apresentação de tal documento, que a Autarquia Previdenciária se valhadasua própria omissão para negar o benefício, repassando tal ônus fiscalizatório para o segurado (a parte hipossuficiente em relação à Administração Pública).16. Verifica-se, no Processo Administrativo juntado aos autos, que o INSS a par das informações sobre o tempo de serviço eventualmente especial (consoante o cargo exercido pelo autor na CTPS e a atividade fim da empresa contratante), não abriu prazopara juntada e outras provas, não determinou o cumprimento de diligências e, enfim, não impulsionou, de ofício, o processo da forma com que preleciona o art. 29, caput e §2 da Lei 9.784/99.17. Considerando o que preleciona o Art. 371, §1º do CPC, nos casos como que ora se estuda, deve o juiz, diante da clara dificuldade do segurado, observando que há maior facilidade da parte adversa na obtenção de tais informações (até pela suaatividadelegal fiscalizatória), determinar que a Autarquia Previdenciária traga tal informação ou mesmo que determine a produção de prova pericial de ofício.18. No caso dos autos, devidamente intimada para requerer a especificação das provas, o réu permaneceu silente (doc. de id. 306091253). Na sua contestação, inclusive, sequer se manifestou especificamente sobre a documentação anexada aos autos e sobreosvícios formais ora apontados. Nesse contexto, a alegação de ausência de interesse de agir não merece guarida. Quando o juiz se depara com situações nas quais o INSS não cumpriu o seu papel, é plenamente possível que faça o acertamento da relaçãojurídico- previdenciária.19. Nesses casos, "o bem jurídico tutelado, de relevância social, de natureza fundamental, legitima a técnica do acertamento judicial". (José Antônio Savaris in direito processual previdenciário, editora Alteridade, 7ª edição revista e atualizada,páginas 121/131).20. Os mesmos fundamentos se aplicam à questão do limite de tolerância do agente nocivo calor e do uso do EPI eficaz. Tais pontos não foram impugnados especificamente por ocasião da contestação, estado preclusa a alegação nesta fase processual. Noutroturno, observa-se que o PPP acostado às fls. 38/39 do doc. de id. 306091246, devidamente apresentado na esfera administrativa, sequer foi objeto de encaminhamento para análise do setor técnico da autarquia previdenciária. Ao contrário do que alega oINSS, nos períodos reconhecidos pelo juízo primevo até 21/02/2007, não há informação sobre EPI eficaz e consta o responsável pelos registros ambientais em boa parte do tempo declarado.21. A propósito, não é necessário que haja indicação do responsável pelos registros ambientais em todo o período, nos termos da jurisprudência desta corte (TRF-1 - AC: 00632430820144013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data deJulgamento: 14/04/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 28/04/2020).22. O PPP constante no doc. ID 9298664677 informa que o autor estava submetido ao agente calor no percentual de 27,4 IBUTG, acima portanto do limite legal para a atividade moderada do Requerente, cujo percentual é de 26,7 IBUTG. Tal informação éconfirmada/corroborada pelo LTCAT de fl. 2 do doc. de id. ID 9298664677. Embora o PPP consigne que foi fornecido EPI, não há provas que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o autor estava exposto. Ao contrário, no LTCAT mencionado,consta a informação de que o autor não faria jus à aposentadoria especial, tendo em vista que a exposição ao calor era uma condição natural da região tropical, o que gera grande suspeição sobre efetividade dos EPC e EPI’s fornecidos para neutralizar oagente novico.23. A orientação jurisprudencial do STJ e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade edesdeque devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalece, consoante aquela orientação, o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento deProteção Individual (REsp: 1506734 RS 2014/0338667-0, Relator: Ministro, Data de Julgamento: 22/03/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação Napoleão Nunes Maia Filho: DJe 12/04/2018).24. Juros e Correção Monetária nos Termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.25. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.26. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019397-74.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004516-93.2019.4.03.6332

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3

PROCESSO: 5005464-18.2020.4.03.6104

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REVISÃO DEVIDA.1. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo (ID 293545058 – págs. 4/10) e a relação dos salários de contribuição emitidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos/SP, documentos que demonstram a verdadeira remuneração do autor.2. Ressalta-se que em sua contestação a autarquia previdenciária não formulou questionamentos sobre a veracidade ou correção dos documentos trazidos pelo demandante aos autos.3. Dessa maneira, uma vez demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme a documentação supracitada. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autor à revisão da aposentadoria concedida pelo INSS, desde a data do início do benefício (DIB 22.07.2018).7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016909-78.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades laborais que requeiram esforços físicos acentuados ou moderados (que inclui a atividade habitual), ressaltando que os sinais e sintomas da sequela de que é portador o autor permite a reabilitação (capacitação) profissional para atividades laborais que requeiram esforços físicos leves. - No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação Autárquica a que se nega provimento. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003170-50.2017.4.03.6119

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO MESMO APÓS 05/03/1997. DOCUMENTOS JÁ APRESENTADOS POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. ELETRICISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DO MERO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.1. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição a esse fator de risco.2. Especificamente na hipótese do agente nocivo ‘eletricidade’, a jurisprudência é firme no sentido de que a submissão do trabalhador a esse fator, ainda que em curtos lapsos de tempo, já é suficiente para colocar em risco a sua integridade física, em razão de seu grau de periculosidade.3. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de alteração dos efeitos financeiros da decisão.4. O documento que fundamentou o reconhecimento da especialidade e a concessão do benefício foi apresentado pelo autor durante o procedimento administrativo. Desta forma, não se aplica ao caso dos autos a argumentação apresentada no recurso.5. Também pelo mesmo motivo, devem ser mantidos os efeitos financeiros da decisão e a condenação em honorários sucumbenciais, tais como já fixados anteriormente.6. Embora os róis de agentes nocivos previstos nos Decretos 53.831/64 e 83.050/79 sejam meramente exemplificativos, não está autorizada a ampliação ilimitada das referidas listagens. Não é possível o enquadramento da atividade do segurado como especial em razão tão-somente do exercício da atividade profissional de eletricista, quando não acompanhada da comprovação da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts.7. Nenhum dos julgados citados pelo autor em seu recurso possui natureza vinculante, de forma que a sua adoção não é obrigatória por esta Oitava Turma, que vem proferindo julgados em consonância com o entendimento deste Relator. Observe-se, a título de exemplo, os votos constantes do julgamento das Apelações Cíveis n. 0024064-35.2017.4.03.9999, 5003155-83.2017.4.03.6183 e 0000606-40.2007.4.03.6183, todos relatados pelo Exmo. Des. Fed. Newton de Lucca.8. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.9. Agravos internos a que se nega provimento. dearaujo

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044018-38.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 25/05/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031651-45.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-doença está disciplinado nos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa na parte autora para o labor habitual, apenas para atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga com a coluna, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. - Ressalto que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido. - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000714-25.2020.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 11/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO C. STJ. PREQUESTIONAMENTO.I - Relembre-se que o autor, solteiro, indígena, nascido em 13.05.1952, com 60 (sessenta) anos de idade na data de 13.05.2012, buscava o benefício de aposentadoria de aposentadoria rural por idade, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.II - Não há de ser exigido do autor o cumprimento de requisitos legais destinados a aposentadoria por tempo de serviço, para o qual se exige, quanto ao período de atividade rural, sem registro em carteira, posteriores a 31.10.1991, tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91.III - A decisão agravada consignou que a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ. IV - A parte autora trouxe aos autos cópia do Registro Administrativo de Nascimento do Índio, emitidos pelo Posto Indígena da Funai em Pirajuí-Paranhos/MS, de que pertence a etnia da Comunidade Guarani (2004), Certidão de Atividade Rural, preenchida pelo representante da Funai, de que ele reside na Aldeia de Pirajuí/MS, exercendo agricultura familiar, no cultivo de mandioca, banana, milho, batata doce, utilizada para própria subsistência (2017), bem como sua CTPS, por meio da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola, por curtos períodos, alternados, entre 1999 a 2003, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tais períodos, e início de prova material do seu histórico campesino.V - Os curtos períodos entre 2006 a 2010, correspondem a labor de natureza rural, conforme consulta no CNIS “trabalhador da cultura de cana de açúcar e arroz”, o que implica o reconhecimento da condição de trabalhador do campo pela própria autarquia previdenciária.VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação previdenciária. VII - Tendo o autor completado 60 anos de idade em 13.05.2012, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.VIII - Deve ser mantido o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na data do requerimento administrativo (26.08.2016), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade rural tenha sido apresentado no curso da demanda,tal situação não fere o direito da parte autora de receber as diferenças vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, "b" c/c art. 54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC/2015. IX - Mantidos os termos do decisum quanto à correção monetária e os juros de mora calculados de acordo com a lei de regência, sendo este último contado a partir da citação.X - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036801-75.2014.4.03.9999

JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR

Data da publicação: 20/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000994-86.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGOS 42 A 47 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial comprova incapacidade total e temporária para a atividade habitual, com possibilidade de tratamentos para melhora da patologia. - No caso de ser constatada incapacidade total e temporária para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas. - Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez, a parcial procedência do pedido é de rigor. - Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041589-64.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 20/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL DA SEGURADA A AGENTES BIOLÓGICOS. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. II - Exposição habitual e permanente da segurada a agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97. III - Implemento de lapso temporal suficiente de atividade especial para concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo. IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado. V - Remessa oficial não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.