Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doenca de alzheimer de inicio precoce cid10 g30.0'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 02/08/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017811-89.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 09/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5690976-06.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 18/09/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIAGNÓSTICO DE DOENÇA DE ALZHEIMER. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM OFICINA DE COSTURA DA ESPOSA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A incapacidade laborativa total e definitiva do autor ficou comprovada na perícia judicial, por ser portador de quadro demencial progressivo. Estabeleceu o expert o início da incapacidade em setembro/15, data do relatório médico apresentado, atestando que o requerente está em acompanhamento com neurologista desde 15/7/13. "Antecedente de F33.9, com quadro demencial progressivo, dificuldade de realização de tarefas diárias". "Sem previsão de alta. Estável com medicação, porém necessitando auxílio de terceiros para cuidados pessoais". Ademais, a fls. 88 (doc. 65273723), existe laudo com diagnóstico de Doença de AlzheimerCID10 G30.8. III- No entanto, não parece crível que a incapacidade tenha se instalado apenas em julho/13, em se tratando de patologia crônica e degenerativa. O autor, nascido em 15/11/52, parou de efetuar contribuições como autônomo em março/99, somente retornando como contribuinte individual em abril/08, junto à empresa "Bárbara Júlio Criações Ltda.", de propriedade da esposa, após onze anos sem realizar recolhimentos, quando contava com 56 (cinquenta e seis) anos de idade. IV- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso no Regime Geral da Previdência Social - GPS já incapacitado, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. V- Arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5066270-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A      PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PERÍCIA PARA AFERIR DOENÇAS PSÍQUICAS. ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1 – No caso dos autos, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2 - Para além da qualidade de segurado e da carência legal, requisito também indispensável para o deferimento dos beneplácitos é a existência de incapacidade laboral do seu requerente, nos exatos termos dos artigos 42 e 59, ambos da Lei 8.213/91. 3 –  No entanto, o laudo médico não discorreu sobre a ausência de redução de capacidade para o labor exercido pelo requerente em razão dos alegados males psiquiátricos que o acometem, compreendido em um processo degenerativo crônico. 4 - Frisa-se que o demandante, em sua inicial, registrou expressamente o quadro sugestivo da doença de Alzheimer, em caráter precoce, sendo essa a maior suspeita apontada, a qual, no entanto, restou sonegada pela perícia realizada. 5 - Em suma, se mostra imprescindível, para a apreciação do pedido, perícia médica a fim de se constatar a existência ou não de incapacidade para o trabalho, com vistas a aferir eventual direito aos benefícios vindicados, de modo que tal nulidade não pode ser superada, sobretudo no caso em apreço, no qual o demandante requereu expressamente, na exordial, a efetivação de perícia. 6 - O julgamento de mérito, sem a elaboração de prova indispensável para a apreciação do pretendido direito, não satisfaz legalmente às exigências do devido processo legal. 7 - Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004349-08.2021.4.04.7200

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 17/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5032989-68.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000657-92.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011967-10.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005580-98.2014.4.03.6111

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/03/2022

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.1. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).2. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.3. No caso dos autos, o exame realizado pelo perito oficial, médico neurologista, em 15/04/2015, concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 63 anos, é portadora de Doença de Alzheimer e Episódios depressivos, estando incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral desde 01/10/2012. Também foi examinada por perito psiquiatra, em 17/04/2015, que confirmou o diagnóstico de Doença de Alzheimer, concluindo pela incapacidade total e permanente para o trabalho desde 26/11/2012.4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.5. Os laudos em questão foram realizados por profissionais habilitados, equidistantes das partes, capacitados, especializados em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial. Outrossim, atenderam às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que os peritos realizaram minuciosos exames clínicos, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levaram em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. Preliminar rejeitada.6. Demonstrada, através dos laudos elaborados pelos peritos judiciais, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos os demais requisitos legais.7. Comprovado, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.8. Ainda que, entre a data do encerramento do último vínculo (12/10/2009) e a data de início da incapacidade (01/10/2012), tenha decorrido mais de 12 meses, prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.212/91 para a manutenção da qualidade de segurado sem o recolhimento das contribuições, restou provado, nos autos, que ela já havia recolhido mais de 120 contribuições mensais e que, nesse período, não conseguiu se recolocar no mercado de trabalho, permanecendo desempregada, o que justifica a prorrogação do referido prazo por mais 24 meses, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do mencionado artigo 15.9. E, se não houve perda da qualidade de segurado, não há que se falar em nova filiação ou de preexistência da incapacidade.10. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.11. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 29/01/2014, data do requerimento administrativo.12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).15. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).16. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5672206-62.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 07/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial, realizado em 28.11.2018, atesta que a parte autora, com 63 anos, é portadora de sequelas de acidente vascular cerebral, doença de Alzheimer e diabetes mellitus tipoII, concluindo por sua incapacidade total e permanente em decorrência da doença de Alzheimer, com incapacidade fixada em setembro de 2017 e início da doença de Alzheimer em setembro de 2016. 3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presentes nos autos, que o autor possui diversas contribuições previdenciárias, como empresário, contribuinte individual e facultativo, sendo que os últimos se referem aos seguintes períodos: 01.04.2003 a 30.04.2011, 01.07.2011 a 30.04.2013, 01.08.2017 a 30.09.2017, 01.10.2017 a 31.10.2017 e 01.11.2017 a 30.05.2018, bem como recebeu auxílio-doença, no período de 06.04.2013 a 25.02.2014. 4. Desse modo, forçoso concluir que a parte autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01.08.2017, considerando o quanto atestado no laudo pericial e a natureza da doença, de modo que, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado. 5. Apelação do INSS provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005155-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 14/06/2018

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista o termo inicial da condenação foi fixado na data do laudo (20/05/2016 - fl. 121), sendo que a sentença foi proferida em 29/07/2016 e o valor do benefício corresponde a R$ 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais), restando não conhecida a remessa necessária. 2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 3. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fls. 149/150) verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. 4. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora, "(...) com 83 anos de idade é portadora do quadro de Doença de Alzheimer, CID10 - G30, com existência comprovada desde junho de 2014, e encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em virtude de tal doença, bem como de sua idade bastante avançada." (fls. 116/121). 5. No que tange à alegação de preexistência da incapacidade, tendo em vista que seu início foi estimado pelo sr. perito em junho de 2014 e o reingresso da parte autora ocorreu em 01/03/2010, não há que se falar em preexistência da incapacidade. 6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 7. Quanto ao termo inicial do benefício, o sr. perito fixou o início da incapacidade em junho de 2014. Ocorre que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença - em razão de ser portadora de outras síndromes de algias cefálicas (CID 10 G44), como se infere do extrato do histórico de perícia médica à fl. 51, ou seja, doença diversa da que ora lhe incapacita (Doença de Alzheimer). 8. Assim, a data de início do benefício deve ser estabelecida na data da citação, conforme decidido. 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único). 11. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001248-11.2012.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE ALZHEIMER. CARÊNCIA E INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE QUESTÕES INCONTROVERSAS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREEXISTÊNCIA AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1 - Carência de 12 (doze) meses preenchida, considerando os vínculos empregatícios constantes da CTPS. 2 - Incapacidade total e permanente para o trabalho comprovada por meio do laudo pericial, o qual diagnosticou o autor como portador de doença degenerativa do sistema nervoso central (demência neurológica/Mal de Alzheimer). 3 - Preservada a qualidade de segurado do requerente quando do surgimento da doença, tendo em vista a data de rescisão do contrato de trabalho, bem como a prorrogação, por mais doze meses, do período de graça, considerada a existência de mais de 120 recolhimentos (art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91). 4 - Ao se submeter a exame médico (19 de julho de 2012), o autor apresentava "déficit cognitivo moderado", o que revela um lento processo de progressão da doença, desde seu aparecimento em 2003, tendo o expert consignado, na oportunidade, "piora progressiva, em tratamento desde 2012". 5 - Pelas máximas de experiência, o Mal de Alzheimer se inicia com uma leve e episódica alteração comportamental, evoluindo até o comprometimento total do déficit cognitivo. 6 - A gênese dos primeiros sintomas dessa doença não inviabiliza o desempenho da atividade laborativa, razão pela qual o autor, por ocasião de sua contratação em 1º de abril de 2010, ainda se achava na plenitude do exercício profissional, preservada sua higidez física e mental. 7 - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. 8 - Critérios de fixação dos consectários legais mantidos na forma da r. sentença de primeiro grau, à míngua de impugnação do INSS, no particular. 9 - Agravo legal do autor provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004156-91.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 03/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004644-09.2020.4.03.6323

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5006436-63.2023.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5005558-20.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 16/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014962-29.2022.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5010024-51.2023.4.04.7209

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041382-31.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 01/04/2019

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Erica Cristiane In casu, os extratos do CNIS informam que a verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/05/2012 a 30/04/2017 e de 01/05/2018 a 30/09/2018.. A perícia judicial (fls. 116/117) afirma que a autora é portadora de sequela de acidente vascular cerebral hemorrágico por aneurisma e Doença de Alzheimer, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou a data do AVC que, segundo a perícia do INSS ocorreu em 2002. Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há a preexistência da incapacidade, uma vez que, por ocasião do AVC hemorrágico, a autora foi submetida a cirurgia no cérebro, tendo desenvolvido sequelas. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de que a incapacidade adveio apenas com o Diagnóstico do Mal de Alzheimer em 2015, a ensejar a concessão do benefício postulado - Apelação da autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001862-88.2017.4.03.6111

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/06/2020