Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'doencas irreversiveis e de pessimo prognostico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022687-87.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. - O demandante recebeu auxílio-doença de 02/04/2011 a 31/07/2016 (fl. 17). - Tal benefício foi concedido judicialmente, sendo que a sentença de procedência do pedido foi proferida em 24/09/2013, decisão que foi mantida em sede de apelação interposta pela autarquia (fls. 26/29). - Em comunicado de decisão datado de 22/08/2016, o autor foi informado pelo INSS que sua benesse foi cessada em 31/07/2016, uma vez que houve a recuperação de sua capacidade para o retorno ao trabalho (fl. 30). - Para afastar a conclusão administrativa, o requerente juntou aos autos documentação médica desde 2011. - Os atestados mais recentes, de setembro/2016, informam que o autor está em tratamento crônico devido a CL de bíceps esquerdo, com dor e incapacidade para o trabalho. Um deles afirma, inclusive, que devido ao tempo da lesão, uma eventual cirurgia teria péssimo prognóstico (fls. 33 e 35). - Note-se que, quando da concessão judicial do auxílio-doença, o demandante apresentava "ruptura completa do tendão cabo longa do bíceps com retração coto distal" (fls. 26/27), ou seja, mesmos problemas relatados nos atestados apresentados. - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade do agravado, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Agravo de instrumento desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021280-46.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 01/06/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO NCPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC. 2. Consoante artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico de fl. 35, datado de 13/10/2016 - posterior a perícia médica realizada pelo INSS 02/09/2016 (fl. 33) - declara que a autora apresenta severa inaptidão laboral em virtude de doenças incapacitantes irreversíveis, com agravação progressiva, sem prognóstico de cura. Declara, ainda, que a autora é portadora de espondiloartrose C. cervical, osteoartrose facetaria C. cervical, protusões discais, dentre outras, provocando dores, rigidez, parestesias, perda de força e movimentos, com perda de capacidade laborativa em caráter permanente. 5. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014498-33.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 22/01/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial . - Veio o estudo social, datado de 17/11/2014, informando que o autor reside com a mãe, o padrasto e dois irmãos (menores impúberes) em casa própria, bairro simples, com péssima localização, em situação péssima de estrutura; é de alvenaria, tem 04 cômodos sendo 02 quartos, 01 cozinha e 01 banheiro, péssima higienização. Os cômodos estão guarnecidos com: geladeira, fogão, cama de solteiro e de casal, televisão e aparelho de som todos em condições razoáveis de uso. A renda familiar gira em torno de R$ 1.050,00 do labor do padrasto do autor e Bolsa Família de R$ 150,00. Os gastos mensais são: água e luz R$ 180,00, alimentação R$ 350,00, medicamentos ingeridos pelo requerente firam em torno de R$ 360,00. O genitor possui uma saúde frágil segundo sua genitora, vai ao medico com certa frequência. Alguns remédios são fornecidos pela rede municipal de saúde, porém por se um medicamento de alto custo muitas vezes não há fornecimento do mesmo e isso faz com que a renda fique ainda mais escassa. - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não a realização de determinada prova, de acordo com a necessidade, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130 do CPC. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Não há dúvidas sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da requerente para o exercício da atividade por ela desenvolvida, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação, que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. Não há que se falar em cerceamento de defesa. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010188-20.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 27/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NOVA PERÍCIA REALIZADA EM SEDE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. LESÕES IRREVERSÍVEIS. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. O art.42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. Comprovada a incapacidade de reinserção do impetrante no mercado de trabalho, mediante a realização de nova perícia, realizada em procedimento administrativo de reabilitação, determinado judicialmente. 3. O parecer médico conclusivo aferiu a incapacidade permanente do segurado, considerando a idade (55 anos), o grau de escolaridade (3º ano do ensino fundamental), a sequela permanente nos ombros (apesar da realização de procedimento cirúrgico), os antecedentes profissionais (21 anos trabalhados na atividade de motorista de caminhão e os períodos de afastamento do trabalho, em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença), bem como o prognóstico de difícil reinserção no mercado de trabalho, por reavaliação do DETRAN na categoria "b", recomendando a implantação do benefício da aposentadoria por invalidez, o que foi homologado na esfera administrativa. 4. Conteúdo fático-probatório não impugnado pela autarquia previdenciária. 5. Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 6. A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, visto que foram examinadas por ocasião da concessão do benefício previdenciário (fls. 14/15). 7. O cálculo da renda mensal inicial do benefício considerou como data do termo inicial a data do requerimento administrativo (21.05.2014), não havendo discordância do impetrante, devendo, portanto, ser mantido. 8. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99, neste aspecto, devendo ser dado parcial provimento à remessa necessária, visto que o rito do mandado de segurança não comporta a cobrança das parcelas anteriores à impetração, as quais deverão ser exigidas na via administrativa ou judicial, próprias ao seu adimplemento (Súmula 271/STF). 9. Remessa necessária, parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5009647-96.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000274-57.2020.4.03.6332

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 25/09/2022

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente.2.Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, foi realizada perícia médica judicial com vistas a constatar eventual incapacidade ou deficiência.Constou do laudo do perito que:“De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.No quesito 3.7 o expert judicial respondeu que:“(…) 3.7 – Essa incapacidade, se existente, é temporária (suscetível de recuperação) ou permanente (não existe prognóstico de cura ou de reabilitação)?R: Permanente. (…)”Assim, do ponto de vista médico considero que há impedimento de longo prazo, uma vez que ela tem incapacidade permanente para o trabalho.Foi, ainda, determinada, no presente caso, a realização de perícia socioeconômica.No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social. Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2016, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade.A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a “definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade”. (AGRCL 4.154/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013).Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção do deficiente ou idoso.Foi realizado o estudo socioeconômico por profissional da confiança deste Juízo, cujas principais impressões estão reproduzidas nos excertos a seguir:“III – HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO:Aautora teve um acidente vascular cerebral, ficou com esquecimento e sofre com convulsões.Conforme laudo médico o Cid doença é I64. Arequerente está fazendo uso dos remédios: Losartana e fenitoina. Arequerente não é dependente para realizar suas atividades diárias. Aautora faztratamento no posto de saúde pelo SUS(Sistema Único de Saúde), não pode ficar sozinha devido as convulsões. Arequerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia. Aautora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. Afamília mora em um local de risco e em estado de miserabilidade. Aautora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado. Arequerente recebe o bolsa família. Parentes que moramnomesmoquintal,mas emcasa separada. Não há. Parentes que moramemoutrolocal próximo. Filha:Karina albano Machado, ela trabalha como operadora de telemarketing, e é solteira e reside em Guaianazes, São Paulo/SP. Adeclarante nãosoube informar a renda da filha ”IV - INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA:“A residência é em área de invasão. O padrão da residência é muito simples; Nº de Cômodos: 01; Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso. Estadoda Casa: possui péssimo estado de conservação. Estadodos Móveis: regular estado de conservação. Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala. Estadoe móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação. Estadoe eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação. Habitabilidade:A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade. “V – MEIOS DE SOBREVIVÊNCIAA autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00”O grupo familiar do autor é composto por 3 pessoas: a autora, que tem 55 anos, seu ex-esposo, Rômulo Aparecido, que tem 53 anos e seu filho, Rômulo Henrique que tem 25 anos.A autora, segundo a assistente social, mora em uma região de risco e em estado de miserabilidade. As ruas são pavimentadas, a residência situa-se em área de invasão. O bairro tem rede de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água. A casa está em péssimo estado de conservação e habitabilidade. Ela é composta por uma cozinha, dois quartos e uma sala.O esposo da autora trabalha, segundo a assistente social, com reciclagem e ganha aproximadamente R$200,00 por mês.A autora recebe benefício do Bolsa Família, no valor de R$89,00.Em consulta ao sistema informatizado CNIS, observo que o filho da autora está trabalhando e apresenta última remuneração, em abril 2022, de R$2.270,15, e apresentou remunerações esparsas desde de setembro de 2021 com média de R$1.650,00.A autora tem uma filha, que se chama Karina, que não reside com ela, mas que trabalha e segundo relatado à assistente social em seu laudo, tem condições de auxiliá-la. Em consulta ao CNIS, observo que ela apresenta remuneração em abril de 2022 de R$1.825,26.Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por este Juízo para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que segundo a pesquisa social a parte autora encontra-se em estado de hipossuficiência econômica.A despesa do grupo familiar da parte autora é de R$285,00.O grupo do autor é formado por 3 pessoas, e verifica-se que a renda mensal atual é de R$2.470,15 (R$200,00 + R$2.270,15) per capita atual é de R$823,33– valor este superior ao limite legal de ½ salário-mínimo, que atualmente é de R$606,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º c/c artigo 11-A da Lei 8.213/91.No entanto, observo das fotos aportadas aos autos pela assistente social que a autora mora efetivamente em uma área de invasão de extrema miserabilidade e risco social, sendo visível a situação de exclusão social que ela se encontra, motivo pelo qual entendo que ela faz jus atualmente à concessão do benefício LOAS, já que ela não possui o mínimo para garantir sua sobrevivência.Diante disso, e dos demais documentos encartados aos autos, demonstram claramente que o autor se encontra em situação de miserabilidade, e consequentemente, de vulnerabilidade social, pois sua subsistência não pode ser provida dignamente por ela ou por sua família, o que é evidenciado, especialmente, pelo fato da renda familiar estar insuficiente para cobrir todas as despesas básicas familiares.Portanto, tem-se que o requisito econômico também foi preenchido.Diante desse quadro, preenchidos os requisitos para o restabelecimento do benefício assistencial requestado nesta demanda, faz jus a parte autora à sua percepção desde 01/08/2018, data do indeferimento do requerimento administrativo, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483). DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) à obrigação de fazer, consistente em conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente – LOAS DEFICIENTE, NB 87/703.131.340-7 (ID 105997483), desde 01/08/2018.Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das parcelas do benefício do previdenciário desde a data acima definida.O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido, nos termos da Resolução CJF 658/2020, que dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013.Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observado o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267, de 02 de dezembro de 2013, alterada pela Resolução CJF 658/2020.Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contém os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF).Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Oportunamente, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor Unificado de Contadoria dos JEFs para elaboração dos cálculos de liquidação, dando-se ulterior ciência às partes pelo prazo de 10 dias. Não havendo questionamento, expeça-se o ofício requisitório pertinente.Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos a título de benefício por incapacidade decorrente do mesmo fato previdenciário , inclusive do recebimento do seguro–desemprego, nos termos o artigo 124, § único da Lei 8.213/91, bem como eventuais parcelas percebidas à título de auxílio-emergencial.Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária. Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação.Oficie-se ao chefe da agência competente do INSS.Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.(...)”.3. Recurso do INSS: Alega que a parte autora/recorrida não comprovou os requisitos do benefício pleiteado. Aduz que a parte autora NÃO se encontra desamparada pela família, posto que HÁ FAMILIARES EM TORNO DO NÚCLEO FAMILIAR lhe prestando assistência. Alega que, embora modesta, a renda familiar em comento é suficiente para o pagamento de gastos necessários e indispensáveis à subsistência da família. Na eventualidade de manutenção da r. sentença, requer que a data de início do benefício assistencial seja fixada na juntada do laudo socioeconômico. Pleiteia, ainda, a exclusão da multa diária, posto que indevida.4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial , deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que “em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar” (Resp 1.112.557/MG). Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.9. Caso concreto:Laudo pericial médico: Autora (54 anos) apresenta Epilepsia e hipertensão arterial sistêmica.. Segundo o perito: “(...) apresentou episódio de acidente vascular encefálico em julho de 2007 quando demandou internação e também foi identificado quadro de hipertensão arterial sistêmica, atuando como fator de risco para o evento isquêmico cerebral. Posteriormente, a periciando passou a evoluir com quadro de epilepsia caracterizado por crises convulsivas do tipo tônico-clônicas generalizadas demandando acompanhamento neurológico regular e uso de medicações anticonvulsivantes. Segundo informações obtidas, a pericianda ainda evolui com alguns escapes convulsivos, ficando definida uma incapacidade laborativa parcial e permanente, com restrições para atividades que ofereçam risco de perda da integridade física para si mesmo e para os outros, porém sem restrições para sua função habitual.”.Laudo socioeconômico: A autora reside com seu ex-esposo e um filho de 25 anos. Consta do laudo:“(...)A requerente mora com um filho que está desempregado e não está conseguindo nem trabalhos informais devido a pandemia.A autora mora com seu ex-esposo que recolhe reciclagem. A família mora em um local de risco e em estado de miserabilidade.A autora tem uma filha, que possui condições de ajudar, conforme relatado.A requerente recebe o bolsa família.(...) A residência é em área de invasão.O padrão da residência é muito simples;Nº de Cômodos: 01;Infraestrutura do local: No local da moradia as ruas são pavimentadas, têm guias, o bairro tem rede de esgoto, tem energia elétrica e tem fornecimento de água, tem linhas de ônibus para vários bairros da cidade. O bairro possui comércio local com padarias, mercados, farmácias, etc., mas a casa da autora fica em um local de risco e de difícil acesso.Estado da Casa: possui péssimo estado de conservação.Estado dos Móveis: regular estado de conservação.Cômodos da casa: uma cozinha, um banheiro, dois quartos e uma sala.Estado e móveis da casa: um beliche, um colchão de solteiro, um armário, um guarda-roupa, em péssimo de conservação.Estado e eletrodomésticos: Tem um fogão, uma geladeira, um micro-ondas, uma televisão, em péssimo estado de conservação.Habitabilidade: A moradia possui péssimo estado de condições de habitabilidade.V. MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA.A autora vive da renda que o ex-esposo recebe no valor de R$ 200,00 e do bolsa família no valor de R$ 89,00.(...)VI - RENDA PER CAPITA* Componentes do grupo familiar: 03* Renda bruta mensal: R$ 289,00* Renda per capita familiar: R$ 96,33RECEITAS E DESPESASReceitas:Renda bruta da autora: R$ 289,00Despesas:Alimentos: R$ 200,00Água: R$ 0,00Luz: R$ 0,00Gás de cozinha: R$ 85,00Telefone: R$ 0,00Remédio: R$ 0,00TOTAL mensal: R$ 285,00(...)”.10. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. A data de início do benefício assistencial deve corresponder à data do requerimento administrativo, pois nessa data restou caracterizada a pretensão resistida que deu origem ao presente feito. Ademais, não há, nos autos, comprovação de que as condições de saúde e socioeconômicas da parte autora eram mais benéficas na época do requerimento administrativo do benefício assistencial em tela. Deste modo, possível a concessão do benefício assistencial desde o requerimento administrativo, posto que preenchidos os requisitos necessários naquela oportunidade.11. A multa diária fixada pelo juiz a quo, de acordo com o artigo 537 do Código de Processo Civil, afigura-se plenamente possível no intuito de assegurar o cumprimento da decisão judicial. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que é cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (REsp nº 987.280). Assim sendo, a alegação de multa diária prematura e excessiva não merece acolhida. Deveras, ao ser imputada a astreinte ao Ente Público, a valoração deve levar em consideração o princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor da própria obrigação, de modo que não seja mais vantajoso para a Fazenda o descumprimento da obrigação e pagamento da multa, mas também não seja esta estipulada em patamar capaz de causar grave dano ao Erário. In casu, tendo em conta a relevância do bem jurídico em discussão e os elementos consignados na sentença, entendo que a multa aplicada é adequada, não se verificando nenhuma ilegalidade.12. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031672-86.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5034011-98.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 27/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5041436-50.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito.. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000989-16.2013.4.04.7210

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 06/10/2017

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO: FAUTE DE SERVICE PUBLIQUE. TEORIA SUBJETIVA: NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. PÉSSIMAS CONDIÇÕES DA PISTA E FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA. OMISSÃO ESTATAL, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE: DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: DIFERIMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente por danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal (art. 37, § 6º, CF). Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 2. A faute de service publique (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração. 3. A responsabilização do Estado, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos). 4. Mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos, considerada a ocorrência de ato omissivo - péssimas condições do asfalto, que passara por recente reforma, não concluída, havendo desníveis pronunciados na pista - gerador dos danos narrados na inicial. 5. O dano moral, à luz da Constituição de 1988, se configura a partir de uma agressão à dignidade humana, não bastando qualquer contrariedade à sua configuração. 6. Para a configuração do dano moral - em seus aspectos preventivo e pedagógico -, faz-se necessária, previamente, a demonstração dos respectivos pressupostos. 7. Configurados os pressupostos, a fixação do dano moral deve observar os princípios de moderação e de razoabilidade, assegurando à parte lesada a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito e não deixando de observar o caráter pedagógico ao agente que cometeu o ato lesivo. Mantido o quantum fixado na sentença. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0001508-12.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001988-41.2017.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA O RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho. - Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento. Com efeito, a parte autora recebeu auxílio-doença desde 2012, quando foi cessado em 11/10/2016 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual. - Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas. O atestado médico de f. 41v, posterior à alta do INSS, certifica a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em transtorno depressivo recorrente, com quadro de ansiedade, irritabilidade, baixo linear e frustração, descontrole de impulso permanente pessimista e de morte, inquietação, agressividade, com prejuízo cognitivo global. Referido documento declara que a parte autora não apresenta condições de trabalho. - Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da doença que a acomete. - Ademais, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras. - Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014764-10.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 17/01/2017

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ANTECIPADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Presentes os elementos que demonstram, ao menos em sede de cognição sumária, que o ora recorrido, analista de tecnologia, nascido em 15/09/1967, é portador de transtorno de humor bipolar, com histórico de síndrome depressiva recorrente e resistente ao tratamento, apresentando viés pessimista e ideação suicida, encontra-se ao menos temporariamente incapacitado para o trabalho, nos termos dos atestados médicos juntados. - Foi juntada declaração da empregadora, firmada em 09/06/2015, dando conta de que o ora agravado encontra-se afastado do trabalho, em razão de problemas de saúde. - A qualidade de segurado está indicada, vez que o ora recorrido recebeu auxílio-doença, no período de 06/08/2014 a 03/03/2015, tendo ajuizado a ação subjacente ao presente instrumento em 04/09/2015, quando ainda mantinha a condição de segurado da Previdência Social, nos termos do art. 15, inc. II, da Lei n.º 8.213/91. - A plausibilidade do direito invocado pela parte autora tem o exame norteado pela natureza dos direitos contrapostos a serem resguardados. - Havendo indícios de irreversibilidade para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Ciente a parte autora do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. - Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002048-60.2017.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 29/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001461-24.2015.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 11/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5023934-98.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A concessão do auxilio acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza. 3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017073-56.2015.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5024643-60.2020.4.04.9999

MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Data da publicação: 29/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO AUSENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, não há elemento apto a infirmar o entendimento técnico externado pelos experts do juízo, sendo os laudos judiciais firmes e sem contradições no sentido da incapacidade total e temporária da autora. 3. Logo, tendo em vista as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas desde 09-08-2019, é devido o benefício de auxílio-doença desde então. 4. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo que eventual prazo para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa e que há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação para o exercício de suas atividades. 5. Logo, a cessação do benefício deveria estar condicionada à efetiva melhora da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS. Afastada a alta programada, o termo final do benefício de auxílio-doença concedido em sentença deverá corresponder à data de concessão do benefício de aposentadoria por idade na via administrativa (03-01-2022).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5122993-13.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 13/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em perícia realizada em 13/03/2019 (id 121032062 p. 1/9), quando contava a autora com 48 (quarenta e oito) anos de idade, atestou o expert que a pericianda apresenta quadro de episódio depressivo leve (F.32.0 pela CID10). O transtorno é caracterizado pela perda de interesse pelas atividades habituais associado à energia reduzida e humor deprimido, concentração e atenção reduzidas, ideias de culpa e inutilidade, visão pessimista do futuro, ideias de morte, sono perturbado e apetite diminuído. Tais sintomas podem apresentar-se de forma atenuada nos casos de depressão leve, permitindo assim o adequado desempenho das funções mentais do indivíduo. Dessa forma, não há limitação para as atividades laborativas por este motivo, pois não há comprometimento das funções cognitivas, do pragmatismo ou da volição associadas a este transtorno. A periciada apresenta Lúpus eritematoso sistêmico, mas não há, contudo, sinais de doença em atividade no momento. Não há, também, sinais de sequelas incapacitantes da doença. A periciada tem diagnóstico de fibromialgia, mas não foram encontradas no exame físico alterações que permitam concluir haver incapacidade por este motivo e não há gastrite incapacitante. E segundo a conclusão do perito: Não há doença incapacitante atual.     3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014772-93.2013.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. O fato do perito judicial reconhecer a possibilidade de reversão da redução da capacidade laborativa por meio de procedimento cirúrgico não constitui impedimento à concessão do benefício de auxílio-acidente. 3. O termo inicial do benefício é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, acima transcrito. Na espécie, não tendo o autor percebido auxílio-doença, o auxílio-acidente é devido a contar da data de entrada do requerimento de benefício indeferido na via administrativa. 3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora , a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.