Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'dpoc grave e exame de espirometria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005564-68.2020.4.03.6327

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Data da publicação: 10/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014374-45.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXAME COMPLEMENTAR. PERÍCIA NÃO CONCLUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. A parte autora foi submetida à perícia médica judicial que concluiu pela imprescindibilidade da realização de exame complementar de espirometria, destinado a averiguar a função pulmonar (fl. 84). 2. Intimada a apresentar o exame solicitado, a requerente restringiu-se a trazer aos autos documentos médicos que não se prestavam a demonstrar sua capacidade pulmonar (fls. 88/98), sendo que, dentre esses documentos (fl. 98), há menção à existência de "Prova de função anexa", sem que tal laudo o tenha acompanhado. 3. Renovada a intimação da parte autora, esta novamente deixou de apresentar o resultado do exame médico solicitado, colacionando novamente os mesmos documentos médicos que já apresentara. (fls. 104/116). 4. O sr. perito, por sua vez, reiterou a necessidade de apresentação do exame de espirometria para conclusão da perícia judicial (fl. 104-A). 5. Instada a manifestar-se, a parte autora requereu a prorrogação do prazo por 15 (quinze) dias para apresentação do exame solicitado. Novamente intimada, postulou a expedição de ofício à rede pública de saúde para que fosse agendada a realização do exame, pedido este indeferido pelo juízo (fl. 140). 6. Decorrido o prazo concedido, sem a apresentação do exame, concluiu-se o trabalho pericial. O MM. Juízo de origem então julgou improcedente o pedido em razão da ausência de comprovação da incapacidade laborativa. 7. Decorridos 04 (quatro) sem que a parte autora ao menos comprovasse que envidou esforços na tentativa de realizar o exame considerado imprescindível pelo especialista nomeado pelo juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, não apresentou qualquer justificativa plausível que pudesse fundamentar sua omissão no atendimento da solicitação. 8. O exame de espirometria integra o rol de procedimentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS e, ainda que a demora na sua realização seja notória, é certo que a parte autora não demonstrou sequer que realmente tenha tentado a ele se submeter. 9. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: "Ocorre que, como já informado por quatro vezes pelo perito, o exame de espirometria (função pulmonar) mostrava-se indispensável para a verificação da incapacidade laboral da autora, que dispôs de quatro anos para providenciar tal exame e não fez, o que impossibilita a conclusão do laudo pericial, como exposto pelo perito. Assim, entendo que não se desincumbiu ela do ônus probatório que lhe competia, não podendo agora usufruir de tal omissão para fazer valer sua pretensão. Ressalto que não há que se falar em cerceamento de qualquer espécie, pois, foi houve nomeação, em favor da autora, de expert custeado pelo Poder Público, que se manifesto, repito, por quatro vezes, ao longo de quatro anos, solicitando um único exame, que não foi disponibilizado pela parte autora. 10. Assim, diante da desídia da parte autora em apresentar elemento de prova reputado indispensável para o deslinde da controvérsia, entendo irreparável a r. sentença recorrida. 11. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5031106-23.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 28/11/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020207-56.2014.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 05/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de associação de asma brônquica com DPOC, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (associação de asma brônquica com DPOC) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037297-41.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. ART. 479 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 14 de março de 2012 (fls. 94/97), consignou: "Pericianda de 51 anos de idade, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) de grau grave segundo exame de espirometria. Tem dispneia aos pequenos esforços nunca estudou e seu serviço sempre foi de diarista. Pericianda esta com incapacidade total e permanente a qualquer atividade laborativa" (sic). Fixou o início da incapacidade laborativa em setembro de 2011 (DII). 10 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 12/17, e do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fls. 18/23, dão conta que a demandante teve seu último vínculo empregatício encerrado em 14/05/1996 (junto à HUMUS PECUÁRIA LTDA). Após mais de 13 (treze) anos voltou a contribuir novamente para o RGPS, na condição de segurada facultativa, entre 08/09/2009 e 29/02/2012 (fl. 23 e extrato do CNIS anexo), o que indicaria ter a incapacidade surgido quando a autora era segurada da Previdência Social. 11 - No entanto, difícil crer que a patologia da autora tenha se iniciado apenas em maio de 2011 e o impedimento para o trabalho em setembro do mesmo ano, como afirmado pelo expert. 12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010 13 - Nessa senda, cópias do prontuário médico da autora, encaminhadas aos autos pela Prefeitura de Itápolis/SP (Secretaria Municipal de Saúde), atestam que a autora sofria da moléstia incapacitante, a Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), desde pelo menos 15/09/2006 (fls. 115/118). Assim, inegável a preexistência da incapacidade quando do reingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua refiliação se deu de forma oportunista. 14 - A demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, na qualidade de segurada facultativa, para fins de reingresso no sistema, quando já sabia ao menos há mais de 3 (três) anos da existência do mal, o que, somado ao fato de que a sua última contribuição anterior tinha sido vertida em maio de 1996, evidencia que a moléstia era preexistente a sua refiliação, além do notório caráter oportunista desta. 15 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5168665-44.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/07/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR CUMPRIU A CARÊNCIA E COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- In casu, os extratos de consulta realizada no "CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntados a fls. 101/110 (id. 124829038 – págs. 1/10) revelam os registros de atividades laborativas do requerente nos períodos de 23/9/76 a 21/6/77, 10/10/77 a 15/12/77, 19/1/78 a 1º/3/78, 1º/6/78 a 16/9/78, 3/10/78 a 18/10/78, 23/11/78 a 13/11/79, 30/5/80 a 22/12/80, 1º/2/82 a 30/4/82, 15/8/83 a 28/2/85, 1º/3/85 a 31/3/85, 19/8/85 a 25/12/85, 1º/6/86 a 1º/8/86, 17/11/86 a 8/12/86, 22/1/87 a 12/2/87, 2/5/88 a 1º/6/89, 8/4/91 a 31/7/91, 4/10/91 a 20/12/91, 1º/4/95 a 6/1/97, 2/5/06 a 25/9/07 e 2/1/14 a maio/14. A ação foi ajuizada em 11/8/16. Por sua vez, a fls. 29/30 (id. 124829000 – págs. 16/17) constam os requerimentos administrativos formulados em 17/9/14 e 20/4/16, respectivamente, ambos indeferidos pelo INSS. III- A incapacidade ficou demonstrada pela perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que o autor de 60 anos, porteiro, fumante desde os 15 anos e sem trabalhar desde 2014, é portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica GraveDPOC Gold IV, concluindo pela constatação de incapacidade parcial e permanente para o desempenho de labor com o fim de prover sua subsistência. Enfatizou o expert que existem "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício da sua função laborativa e atualmente não está apto e reabilitável a realizar nenhuma atividade laborativa mesmo aquelas que exijam menor esforço físico, pois aos menores esforços o autor apresenta quadro de dispneia (falta de ar) necessitando utilizar frequentemente medicação (bombinha de ar)" (fls. 75 – id. 124829019 – pág. 6). Estabeleceu o início da incapacidade a partir de 2014, com base nos exames de ecodopplercardiograma colorido, espirometria e ultrassonografia doppler arterial do membro inferior esquerdo, realizados em 31/7/14, 6/8/14 e 24/10/14, respectivamente, época em que cumpriu a carência e comprovou a qualidade de segurado. IV- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Tendo em vista que o autor, em seu recurso, não requereu a alteração do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo formulado em 17/9/14, fica mantida a DIB em 20/4/16. VI- Apelação da parte autora provida. Concedida aposentadoria por invalidez. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5012780-10.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0018640-53.2015.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 03/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e de artrose severa de joelhos bilateral, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC e artrose severa de joelhos bilateral) quando do requerimento administrativo, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006010-02.2019.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 24/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002835-18.2020.4.03.6344

Juiz Federal LUCIANA MELCHIORI BEZERRA

Data da publicação: 29/09/2021

E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Sentença improcedente.2. Recurso da parte autora: afirma fazer jus ao benefício.3. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença . O auxílio-acidente, por sua vez, encontra-se previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)”4. Laudo pericial médico (clínica geral): parte autora (58 anos – atividade autônoma de artesanato) é portadora de pulmonar obstrutiva crônica e radiculopatia cervica. Segundo o perito: “A autora, atualmente com 58 anos de idade, trabalhou até 2 anos atrás com artesanato de forma autônoma. Relatou que há 8 anos foi diagnosticada com enfisema pulmonar com piora há 2 anos. No início de 2020 passou a ter dor no ombro direito. As queixas atuais são de falta de ar aos pequenos esforços, dorme com decúbito elevado (ortopneia) e acorda à noite com falta de ar (dispnéia paroxística noturna), dor no ombro direito com irradiação para todo o braço direito e diminuição de força nesse braço. No exame físico a deambulação estava normal, sem a necessidade de apoios, sem dificuldade em sentar e levantar da cadeira, a respiração estava normal (eupneica), sem alterações psicoemocionais, propedêutica pulmonar com sibilos expiratórios e murmúrio vesicular diminuído bilateralmente, força no braço direito diminuído, teste de coçar de Appley positivo a direita, arco de movimento dos punhos normais e dos ombros com limitação, abdução do braço direito limitada a 45º. Relatório médico da pneumologista do AME acostado aos autos, além de exame de espirometria, confirmam a existência de doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC. Além disso, possui radiculopatia leve em região cervical constatada por exame de eletroneuromiografia. Por todo o exposto, concluo que a requerente tem capacidade para trabalhar devendo, no entanto, ter restrições para atividades com exigência de capacidade pulmonar, além de braços elevados, em especial acima da linha dos ombros. Portanto, existe incapacidade parcial e permanente podendo realizar a atividade que vinha exercendo com artesanato.”5. Parte autora não trouxe aos autos elementos bastantes que infirmassem as conclusões da prova pericial produzida. Deveras, o perito (s) médico (s) judicial (is) analisou (analisaram) os documentos e exames apresentados, procedendo ao regular exame físico da parte autora e concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente, sem, no entanto, constatar incapacidade para as atividades laborativas habituais da autora. Logo, considerando a atividade profissional da parte autora, bem como as patologias indicadas e as conclusões do perito, não faz ela jus à concessão do benefício pretendido, seja aposentadoria por invalidez (Súmula 47/TNU), seja auxílio-doença, uma vez ausentes seus requisitos legais (incapacidade total). Pela mesma razão, não há que se falar em reabilitação profissional.6. Prova exclusivamente técnica. O (s) perito (s) nomeado (s) possui (em) capacitação técnico-científica para apreciar eventual incapacidade decorrente das patologias alegadas. Parte autora foi submetida à perícia judicial por médico (s) perito (s) qualificado (s), compromissado (s), de confiança do Juízo e equidistante (s) das partes. O (s) laudo (s) encontra (m)-se fundamentado (s) e baseado (s) em seu exame clínico, não se verificando qualquer irregularidade, nulidade, necessidade de nova perícia ou de esclarecimentos.7. Eventual agravamento das condições de saúde da parte autora, após a instrução e julgamento deste feito, deve ser apreciado em sede administrativa mediante a elaboração de novo requerimento naquela via.8. Aspectos sociais considerados posto que a incapacidade foi analisada tendo em vista a atividade habitual da parte recorrente, bem como a sua habilitação profissional e demais condições socioeconômicas.9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC..

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018314-18.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO A EXAME PERICIAL. RETARDO MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - No caso em apreço, a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2014 e o aludido óbito, ocorrido em 04 de setembro de 2000, está comprovado pela respectiva Certidão. - Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que Lázaro Benedito Maciel era titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0680926232), desde 01 de abril de 1994, a qual foi cessada em 04 de setembro de 2000, em decorrência de seu falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 53. - Em razão do falecimento do segurado, o INSS já houvera instituído administrativamente em favor da genitora do autor o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/116.899.541-5), o qual esteve em vigor entre 04 de setembro de 2000 e 07 de maio de 2013, tendo sido cessado em razão do falecimento da titular (fls. 55 e 83). - No laudo pericial de fls. 108/113 o expert concluiu que, por se tratar de paciente com severo rebaixamento cognitivo, o autor é pessoa totalmente incapaz, não tendo condições de exercer atividade laborativa remunerada. No laudo complementar de fl. 129, o médico perito fixou o início da incapacidade em fevereiro de 1988, anteriormente, portanto, ao óbito do genitor. - No laudo de estudo social, a assistente social, após visita realizada na residência do autor, constatou seu estado de miserabilidade e obteve a informação junto à sobrinha de que, após o falecimento dos genitores, ele passou a sofrer privações, por não ter condições trabalhar e prover o próprio sustento, em decorrência de problemas relacionados à sua saúde mental. - A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. - As informações constantes no extrato CNIS de fl. 122, carreado aos autos pelo INSS, não constituem óbice ao deferimento do benefício ora vindicado, uma vez que os vínculos empregatícios estabelecidos pelo autor (de 09/07/1986 a 28/07/1986 e, entre 03/11/1987 e 29/02/1988) tiveram curta duração, revelando, sobretudo, a ausência de aptidão para o exercício de atividade laborativa remunerada. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS a qual se nega provimento.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003201-70.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/05/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, comerciante, contando atualmente com 55 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atestaque a parte autora apresenta miocardiopatia isquêmica grave, dislipidemia, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e hipertensão arterial sistêmica. Há incapacidade para atividades que exijam esforços físicos rigorosos. A incapacidade é parcial e permanente e teve início em julho de 2014, conforme documentos apresentados. Está apto para desempenhar qualquer atividade que não exija esforços físicos. - Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais de comerciante/empresário. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037717-07.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO RGPS. I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). III- In casu, encontra-se acostado aos autos o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais" da demandante, a fls. 51, constando os registros de atividades nos períodos de 2/4/79 a 30/6/81 e 1º/7/81 a 8/5/89, bem como os recolhimentos de contribuições como contribuinte individual no período de 1º/12/14 a 30/6/16. A presente ação foi ajuizada em 16/5/16. Outrossim, no parecer técnico de fls. 69/73, cuja perícia judicial foi realizada em 7/2/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 61 anos e do lar, é portadora de enfisema pulmonar grave, hérnia de disco lombo-sacra e gonartrose bilateral, concluindo, com base nos exames clínico ortopédico e de reflexos, bem como pelos documentos e laudos apresentados, que a mesma encontra-se incapacitada de forma total e permanente para qualquer atividade laborativa, sejam aquelas que exijam o mínimo de esforço físico ou ficar na posição sentada ou em pé. Estabeleceu o início da doença no mínimo há quatro anos, em se tratando de doença de evolução lenta e gradativa (fls. 72). Convém ressaltar que exame apresentado em 26/9/14, de espirometria, e relatório médico da AME de Jales/SP, datado de 13/11/14, já atestavam distúrbio ventilatório obstrutivo grave e incapacidade laboral por dorsalgia. IV- Dessa forma, forçoso concluir que a requerente reingressou no RGPS, após um longo período sem efetuar recolhimentos de contribuições, aos 57 anos, já portadora da incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. V- Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014095-03.2016.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral em 26 de julho de 2013, data da realização do exame de espirometria, o benefício é devido desde então. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023258-34.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 28/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DE CARÊNCIA. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. O acometimento de moléstias graves é causa de dispensa do cumprimento da carência, a teor do disposto no Art. 26, II c/c o Art. 151, da Lei 8.213/1991. 3. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Apelação provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5284885-28.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 30/04/2021