Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeito suspensivo ativo'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012914-25.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 03/03/2020

E M E N T A     MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO RECURSAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pleiteia o impetrante, ora agravante, no feito de origem, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que dê andamento em embargos de declaração opostos em processo administrativo previdenciário de requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo a petição recursal em questão sido protocolada em 27.02.2019. 2. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. 3. Portanto, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo ativo postulado pelo agravante. 4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Na espécie, considerando-se que o segurado não pode ser penalizado pela inércia administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do direito do impetrante em ter seu recurso de embargos de declaração, apresentado em 27.02.2019, devidamente apreciado e tramitado pela autoridade impetrada. 13. Destarte, é de rigor manter-se a decisão que concedeu parcialmente a tutela antecipada recursal a fim de conceder parcialmente a liminar pleiteada, para determinar ao INSS (Agência da Previdência Social de Cotia) que, no prazo de 20 (vinte) dias, dê o prosseguimento ao processo administrativo com a respectiva apreciação do recurso interposto pelo impetrante, protocolado sob o PT n. 35485.000063/2019-63 em 27.02.2019. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5034349-33.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5029676-21.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/09/2021

TRF4

PROCESSO: 5049968-27.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5040362-48.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5014556-30.2024.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 31/07/2024

TRF4

PROCESSO: 5046811-46.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 24/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5043763-79.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 15/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5025435-67.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 04/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5036177-20.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5034554-18.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5041242-40.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 28/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5015883-78.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000607-15.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez. IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5053131-88.2016.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 11/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5048238-83.2018.4.04.0000

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5032997-93.2023.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5041035-31.2022.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 08/11/2022