Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos ex tunc'.

Filtros rápidos

Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025279-88.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016019-92.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001506-60.2017.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC.1. O autor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o não cumprimento do período de carência.2. O autor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, vigente à época.3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha qualidade de segurado.4. O autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84. 5. O documento do ID 2228406 comprova que o autor foi internado diversas vezes em clínica psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de 21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84.6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil, considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc. 7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização monetária alterados de ofício.

TRF1

PROCESSO: 1001440-82.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".3. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual, cabendo à parte ré diligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.4. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1048675-06.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.

TRF1

PROCESSO: 1048665-59.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.

TRF1

PROCESSO: 1001427-83.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS OU DE DECADÊNCIA DO DIREITO AO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 104 DO CDC.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. Em consonância com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Tema n. 281, firmou a tese no sentido de que "É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescadorartesanal no biênio 2015/2016".3. No tocante à existência de ação coletiva, no qual firmado acordo para o pagamento das prestações vindicadas na presente lide de forma individualizada, é cediço que não se verifica litispendência ou coisa julgada entre ações individual e coletiva,nostermos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe, igualmente, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficia aqueles que propuserem lide em seu próprio nome, de forma individualizada, e não postularem asuspensão desta última no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência do ajuizamento daquela primeira, de modo que as ações prosseguirão de forma concomitante e independente, sem que ocorra a caracterização de decisões conflitantes. Em consequência,decorre da própria previsão legal que a parte autora não terá direito à eventual decisão ou acordo que for proferido em qualquer ação coletiva proposta - nem a eventual suspensão/interrupção de prazo prescricional decorrente de tal ajuizamento coletivo-, ainda que seu nome conste em listagem lá colacionada, até porque não requereu expressamente a suspensão desta demanda individual - muito pelo contrário, requereu sua continuidade por ocasião das contrarrazões de apelação -, cabendo à parte rédiligenciar no sentido de não fazer pagamentos em duplicidade do benefício no biênio 2015/2016.4. O reconhecimento da inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo em decorrência do controle concentrado de constitucionalidade possui, como regra geral, eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, de modo que a Portaria Interministerial n. 192/2015,que suspendeu os períodos de defeso e, consequentemente, autorizou a pesca - o que ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse -, foi invalidadadesde a sua edição, não havendo que se falar, portanto, em prescrição quinquenal das parcelas ou em decadência com fulcro no art. 4º do Decreto n. 8.424/2015, considerando que a matéria ficou sub judice até a decisão proferida pelo Supremo TribunalFederal em 25/05/2020 no julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF.5. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte recorrente na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.6. Apelação desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1048669-96.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 17/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. PERÍODO DE DEFESO. BIÊNIO 2015/2016. INCONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA INTERMINISTERIAL N. 192/2015. CONTROLE CONCENTRADO. ADI 5.447/DF E ADPF 389/DF. EFEITOS EX TUNC. MATÉRIA SUB JUDICE.IMPOSSIBILIDADE DE PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. NOTÓRIO ENTENDIMENTO EM CONTRÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DOFEITO.1. Por ocasião do julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a questão foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal que, após deferimento de pedido liminar pelo seu Presidente em 07/01/2016, suspendendo-se os efeitos do Decreto Legislativo n.293/2015, com a consequente autorização para a pesca, posteriormente revogado em 16/03/2016, restabelecendo o período de defeso, reputou constitucional referido decreto, com base no princípio da precaução, e concluiu pela violação ao direito ao meioambiente sadio e ao princípio da separação dos Poderes na edição da Portaria Interministerial n. 192/2015, cuja inconstitucionalidade restou reconhecida por extrapolação do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, não tendo havido modulação dosefeitos da decisão ante a ausência do quorum previsto no art. 27 da Lei n. 9.868/99.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 350, por ocasião da apreciação do RE 631.240/MG, expressamente reconheceu a inaplicabilidade da exigência do prévio requerimento administrativo - tese ali formulada - quandohouver notório e reiterado entendimento contrário da Administração Pública à postulação do segurado.3. Considerando que a Portaria Interministerial n. 192/2015 foi invalidada desde a sua edição somente com o julgamento conjunto da ADI 5.447/DF e da ADPF 389/DF, a suspensão dos períodos de defeso e, consequentemente, a autorização para a pesca nobiênio 2015/2016, disciplinada naquele ato administrativo, ensejou a impossibilidade dos pescadores artesanais formularem o requerimento administrativo do benefício, pois não havia defeso que o justificasse, tornando indevido o seu pagamento, nemqualquer ato normativo que autorizasse a autarquia previdenciária a processá-los, de modo que caracterizado o notório o entendimento contrário à pretensão de recebimento do seguro defeso no mencionado biênio, até porque a matéria esteve sub judice atéojulgamento adrede mencionado pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não se caracteriza a carência de ação por falta de interesse de agir, eis que descabido exigir, diante da situação fática adrede narrada, o prévio requerimento administrativodo benefício, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, não sendo possível a aplicação do quanto disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC, pois ausentes ascondiçõesque permitiriam o imediato julgamento, além de acarretar supressão de instância a execução pelo juízo revisional do trabalho precípuo da primeira instância. Precedente: TRF1, AC 1019379-17.2020.4.01.9999, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.),TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 18/11/2021.4. Apelação provida, nos termos do item 3, in fine.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007546-02.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038806-95.2014.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. PERTENCEM AO ADVOGADO. 1. No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva. 2. Manutenção da sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento. 3. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS. 4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1347736/RS, DJe 15/04/2014.

TRF1

PROCESSO: 1010609-93.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 16/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESEMPENHO DO LABOR RURAL PELO TEMPO DE CARÊNCIA NECESSÁRO. REVOGAÇÃO DA TUTELA COM EFEITOS EX TUNC. TESE FIRMADA SOB O TEMA 692 STJ. APELAÇÃO INSSPROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. No CNIS da parte autora, há contribuições como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/12/2008 a 31/12/2008 e 01/01/2009 a 28/02/2009. Figura, também, o autor como contribuinte individual com data de início em 20/02/2009, tendo comoocupação empresário. Há nos autos certidão de casamento do autor, ocorrido em 2004, onde consta sua profissão como pedreiro. Trabalho integrante do mesmo ramo em que aberta uma sociedade empresária em seu nome, cujo objeto social é a construção civil.Em depoimento, apesar de não ter sido indagado a respeito, o autor informa que sempre trabalhou no campo, não esclarecendo esses pontos os quais tinha por obrigação noticiar, sobretudo porque o indeferimento administrativo de averbação de um dosperíodos como segurado especial teve como fundamento o desempenho de labor urbano concomitante, havendo registro de filiação como contribuinte individual, na condição de empresário, com data de início no ano de 2009 sem data fim.3. Assim, em que pese a prova oral ter-lhe sido favorável, entendo que não restou demonstrado o exercício de labor rural, na condição de segurado especial, pelo tempo de carência necessário para a concessão do benefício de aposentadoria rural poridade.4. Revogação de tutela, nos termos da tese firmada sob o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça.5. Apelação provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010645-62.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE "PROVA DE VIDA". AUSÊNCIA DE SAQUES MENSAIS. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão. 2. A cessação de benefício previdenciário pelo motivo do simples decurso de prazo no proceder aos saques das prestações mensais padece de razoabilidade, visto que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na concessão do benefício previdenciário da parte autora, tendo a conduta do INSS extrapolado os limites da autotutela administrativa. 3. O benefício deve ser restabelecido nos termos em que concedido, na data da DIB, sendo devidos os valores em atraso desde a data de sua indevida cessação. Quando o ato administrativo é anulado por razões de ilegalidade, os efeitos da retirada do ato são ex tunc, isto é, retroativos à data em que foi emitido. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5011864-63.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5039373-08.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5029546-36.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5001233-41.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 04/10/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5024894-15.2014.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003725-27.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 03/07/2020

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido. 2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4. 3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB). 4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91. 6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente.

TRF4

PROCESSO: 5023506-14.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.