Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'efeitos ex tunc'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025279-88.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016019-92.2016.4.04.7208

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001506-60.2017.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 18/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADOR DE DOENÇA ALIENANTE MENTAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. EFEITOS EX TUNC.1. O autor requereu a concessão de auxílio doença em 09.01.1989, o qual foi indeferido ante o não cumprimento do período de carência.2. O autor teve vários vínculos empregatícios entre 01.08.1976 e 27.04.1985, mantendo a qualidade de segurado por mais 12 meses, nos termos da norma do artigo 7º do Decreto nº 89.312/84, vigente à época.3. O laudo pericial atesta que o autor é de fato portador de doença alienante mental, afirmando a existência de incapacidade total e permanente desde 11.06.1985, momento em que detinha qualidade de segurado.4. O autor detinha qualidade de segurado quando foi acometido de doença incapacitante por alienação mental, não lhe podendo ser exigido cumprimento de carência, de acordo com o disposto na alínea a do §2º do artigo 18 do Decreto nº 89.312/84. 5. O documento do ID 2228406 comprova que o autor foi internado diversas vezes em clínica psiquiátrica, sendo a sua última alta antes do pedido de concessão do benefício datada de 21/12/1988, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurado, nos termos da alínea a do §1º do artigo 7º do Decreto nº89.312/84.6. Ocorrência de prescrição diante a incapacidade do autor para os atos da vida civil, considerando que até o momento da interposição do recurso de apelação, ainda não havia sido proferida a sentença no processo de interdição nº 1012816-91.2017.826.0554, a qual, se procedente, surtirá apenas efeitos ex tunc. 7. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas. Critérios de atualização monetária alterados de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007546-02.2020.4.04.7201

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 12/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5038806-95.2014.4.04.7108

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 08/10/2015

ADMINISTRATIVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE SEM FINS LUCRATIVOS. EFICÁCIA DECLARATÓRIA DO CEBAS. EFICÁCIA EX TUNC. TRÊS ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. HONORÁRIOS. PERTENCEM AO ADVOGADO. 1. No que se refere à alegação da União de que a imunidade da demandante deveria ser concedida tão-somente a partir da data de obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, cabe destacar que a jurisprudência deste TRF4 tem entendido que os efeitos do CEBAS se estendem aos 3 (três) anos anteriores à sua solicitação administrativa e até os 3 (três) anos posteriores à publicação da resolução concessiva. 2. Manutenção da sentença na parte em que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que se refere ao pedido de concessão do CEBAS, e no mérito, julgou procedente o pedido, para declarar que o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) tem eficácia 'ex tunc', abarcando os três anos anteriores ao seu requerimento. 3. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, entendo que não merece guarida, pois a causa não guarda maior complexidade. A parte autora informou que o pedido veiculado na inicial da presente ação, ajuizada em outubro de 2014, foi atendido na via administrativa, razão por que houve perda superveniente do objeto da presente ação ordinária quanto ao pedido de concessão do CEBAS. 4. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado, e o contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos, que podem ser executados autonomamente, nos termos dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei 8.906/1994, que fixa o estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1347736/RS, DJe 15/04/2014.

TRF4

PROCESSO: 5029546-36.2018.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/06/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5039373-08.2017.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 29/04/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5024894-15.2014.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010645-62.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE "PROVA DE VIDA". AUSÊNCIA DE SAQUES MENSAIS. PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO DA AUTOTUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO RESTABELECIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. 1. A inobservância dos princípios a que se submete a Administração Pública remete ao exercício do controle dos atos da administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais, seja pela via judicial, de modo que, revisto o ato administrativo de concessão de benefício previdenciário e sua consequente cessação, nada obsta que a parte autora se socorra da via judicial, visando sua revisão. 2. A cessação de benefício previdenciário pelo motivo do simples decurso de prazo no proceder aos saques das prestações mensais padece de razoabilidade, visto que não há nenhuma irregularidade ou ilegalidade na concessão do benefício previdenciário da parte autora, tendo a conduta do INSS extrapolado os limites da autotutela administrativa. 3. O benefício deve ser restabelecido nos termos em que concedido, na data da DIB, sendo devidos os valores em atraso desde a data de sua indevida cessação. Quando o ato administrativo é anulado por razões de ilegalidade, os efeitos da retirada do ato são ex tunc, isto é, retroativos à data em que foi emitido. 4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. 5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

TRF4

PROCESSO: 5011864-63.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5001233-41.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 04/10/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003725-27.2019.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 03/07/2020

PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. CERCEAMENTO PROBATÓRIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA DO DESEMPREGO. INÍCIO MATERIAL DE PROVA. TESTEMUNHAL. PERÍODO DE GRAÇA. TEMA SENTENÇA TERMINATIVA. TEMA 629, STJ. EFICÁCIA EX TUNC. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC. 1. Hipótese em que o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal para a comprovação do desemprego por falta de início material de prova, cerceando o direito probatório do autor e julgando improcedente o pedido. 2. Embora a decisão que julgou improcedente o pedido tenha sido proferida antes do julgamento da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, inexiste o óbice da coisa julgada, pois o processo, reconhecida indevidamente a falta de início material de prova, deveria deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não julgado improcedente. Eficácia ex tunc à tese jurídica, no sentido de abarcar inclusive as decisões judiciais anteriores. Jurisprudência do STJ e do TRF4. 3. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei n. 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, § 3º, da LB). 4. Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. 5. Comprovado documental e testemunhalmente que, após o término do vínculo de emprego, o de cujus manteve-se na condição de desempregado, fica-lhe garantida a prorrogação do período de graça nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91. 6. Presente a qualidade de segurado do de cujus quando faleceu, em razão do período de graça estendido, deve a pensão ser concedida ao filho que inequivocamente ostenta a condição de dependente.

TRF4

PROCESSO: 5023506-14.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5001238-29.2014.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5006487-92.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 04/10/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5026275-92.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/03/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4

PROCESSO: 5010105-45.2013.4.04.0000

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001978-72.2016.4.04.7127

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 22/10/2018

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. CONCESSÃO. HABILITAÇÃO TARDIA. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. SENTENÇA COM EFEITOS EX TUNC. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO INSTITUIDOR. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3.º, I, do NCPC). 3. No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento da remessa obrigatória. 4. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 5. Frise-se que é irrelevante o reconhecimento da relação de parentesco seja posterior ao óbito, uma vez que é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a sentença que declara relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor da pensão. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF4

PROCESSO: 5036920-69.2019.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/02/2020