Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'eficacia vinculante da decisao do stf conforme art. 927%2C iii do cpc'.

TRF4

PROCESSO: 5022621-97.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 661.256/SC (TEMA 503). TESE CONSTRUÍDA PELO STF SEM APLICAÇÃO NO CASO, QUE NÃO TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. 1. Acórdão embargado de declaração que permitiu ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas. Não incide ao caso o art. 927, III, do CPC.3. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006775-14.2012.4.04.7101

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 10/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO RE 661.256/SC (TEMA 503). TESE CONSTRUÍDA PELO STF SEM APLICAÇÃO NO CASO, QUE NÃO TRATA DE DESAPOSENTAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 927, III, DO CPC. 1. Acórdão embargado de declaração que permitiu ao credor-embargado continuar percebendo a aposentadoria concedida na via administrativa, no curso da ação, por ser mais vantajosa economicamente, e, ao mesmo tempo, executar a aposentadoria prevista no julgado relativamente às parcelas situadas entre as datas de início de cada aposentadoria, sem que tal sistemática ofenda aos artigos 18, § 2º, e 124, II, ambos da Lei nº 8.213/91, situação que encontra amparo, ainda, no art. 775 do CPC.2. A tese construída pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503) não tem aplicação ao caso, pois não se está diante de pedido do segurado para desaposentação e postulação de aposentadoria mais vantajosa aproveitando-se as contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa, mas se está diante, isto sim, de execução de julgado que condenou o INSS a conceder aposentadoria ao segurado que já obteve, no curso do processo, outra aposentadoria mais vantajosa, tratando-se de mera opção sua, com base nos dispositivos legais antes referidos, entre uma aposentadoria ou outra, porque não pode perceber as duas. Não incide ao caso o art. 927, III, do CPC.3. Destaca-se que a tese formulada pelo STF refere-se a julgamento de Recurso Extraordinário interposto no âmbito de ação ordinária em que o segurado postulou a referida desaposentação, sendo, ao fim, afastada a pretensão do segurado. No caso, procura-se dar o devido cumprimento ao título judicial diante do fato de o segurado ter obtido outra aposentadoria em nova postulação administrativa, com proventos mais vantajosos, concluindo o Tribunal Regional, então, pela possibilidade de execução do julgado de acordo com os fundamentos declinados no acórdão embargado, ou seja, pelas parcelas de crédito situadas entre as respectivas datas de início do benefício judicial e da aposentadoria administrativa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038434-29.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042790-91.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 21/10/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. OCORRÊNCIA. ART. 267, III, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 485, III, DO CPC DE 2015. 1. O autor propôs a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por considerar caracterizado o abandono da causa. 2. No caso dos autos, o perito judicial informa que a autora compareceu à perícia, na companhia de sua filha, necessitando de exames e relatórios de acompanhamento da hipertensão arterial, diabetes, dislipidemia e depressão, para fins de elaboração do laudo médico, pois a autora não apresentou documento de sua patologia, nem de acompanhamento regular, nem as prescrições das medicações usadas. 3. Foi solicitado prazo para que a autora realizasse os exames, deferindo-se o prazo de 30 dias. 4. O prazo decorreu in albis, tendo sido certificada sua paralisação por mais de 30 dias (fl. 73). 5. O Juízo a quo determinou a intimação pessoal do autor, para, no prazo de 48 horas, promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo (fl. 78). 6. A autora foi intimada pessoalmente (fl. 81). 7. Ante a não promoção dos atos que competia à parte autora, mesmo após as frustradas tentativas de sua intimação pessoal, afigura-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC de 1973, atualmente reproduzido nas disposições do art. 485, III, do CPC de 2015. 8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034791-29.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 08/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789093-32.2019.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA.1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.2. A parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/11/1990 a 08/08/2014, com base no conjunto probatório, notadamente, na CTPS (Id 73401352, páginas 10 e 15/16), no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 73401352, páginas 18/19) e no laudo pericial elaborado em juízo (Id 73401651), trazendo a conclusão de que desenvolveu sua atividade profissional, na função de tratorista, com exposição ao agente agressivo ruído com intensidade acima dos limites de tolerância.3. A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.4. Agravo interno desprovido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006425-11.2016.4.03.6128

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 14/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisões proferidas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 01/07/1986 a 18/01/1991 e 03/12/98 a 23/01/2014, conforme reconhecido na sentença recorrida. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 101099623, pág. 9-14), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído, calor e eletricidade (tensão elétrica superior a 250 volts). Referidos agentes agressivos encontram classificação nos códigos 1.1.1, 1.1.6 e 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.1 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 53.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 3. Em relação à metodologia utilizada para a medição, o apelante não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. 4. Portanto, não há dúvida de que a parte autora faz jus ao benefício pleiteado. 5. Agravo interno desprovido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007458-13.2015.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000863-09.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 22/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026991-18.2005.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DOLO. ART. 485, III E V, DO CPC/73. ART. 966, III E V, CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO RESCINDENDO. 1. Não se encontram presentes os requisitos caracterizadores do dolo processual, porquanto não restou comprovado nos presentes autos que a ré alterou, maliciosamente, a verdade dos fatos, nem tampouco que de tal ato resultou dificuldade ou impedimento à defesa do INSS. Precedentes da 3ª Seção desta Colenda Corte Regional. 2. A parte autora poderia ter acesso à informação em questão em seu próprio sistema, inclusive porque a ré, em nenhum momento, omitiu a condição de portadora de deficiência de sua filha. 3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC (1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. No presente caso, a parte autora alega que o julgado rescindendo incidiu em violação à literal disposição do art. 20, § 8º, da Lei nº 8.742/93, bem como do art. 13, do Decreto n. 1.744/95, que o regulamentou, tendo em vista a inexistência de prova, uma vez que ausente o laudo social. No entanto, como bem apontado pelo Ministério Público Federal, o laudo social foi elaborado e consta às fls. 95/96. 4. Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 485, V do Código de Processo Civil (1973). 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000113-72.2017.4.03.6103

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 16/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO (LEGAL). ART. 932, DO NOVO CPC. PROCESSUAL. INCIDÊNCIA ART. 932, INC. III , DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. Inicialmente, que na anterior sistemática processual prevista no artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. Com o Novo Código de Processo Civil, entre outros recursos, estão previstos o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015) e o recurso de agravo interno (art. 1.021). No presente caso, trata-se de agravo interno interposto face a decisão monocrática proferida pelo Relator. 3. Afastada a alegação de nulidade de decisão proferida monocraticamente, vez que a mesma pode ser revista em recurso pelo órgão colegiado, em observância ao princípio da colegialidade, consoante expressamente consignado na decisão agravada. 4. Verifica-se no presente agravo que o recorrente insurge-se contra decisão monocrática deste Relator que julgou a apelação da parte autora, não havendo recurso de apelação apresentado pelo INSS. 5. A questão referente à alta programada não foi determinada na sentença de primeiro grau, nem na decisão ora agravada, configurando-se a hipótese prevista no art. 932, inc. III, do CPC. 6. Ademais, vale informar que restou consignado no 'decisum' do Juízo 'a quo' que o beneficio de auxílio-doença deve ser pago à parte autora, até que constate em nova perícia administrativa que a "a situação de incapacidade ora verificada não mais persiste". Ausente apelação Autárquica nesse ponto. 7. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 932, III/IV, Novo CPC, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 8. Agravo legal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010598-60.2012.4.04.7112

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000215-13.2013.4.03.6139

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 23/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022705-62.2013.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023860-59.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, III, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprimento da decisão desta E. Corte (fls. 114), com a observação de que, no silêncio, a demanda seria extinta, por falta de interesse de agir. No entanto, mesmo alertada acerca de tal possibilidade, a autora quedou-se inerte em informar o cumprimento da determinação (fls. 115), o que resultou na prolação da r. sentença extintiva de fls. 116. Depreende-se do processado, ainda, que a parte autora, a despeito de não ter informado o resultado de suas diligências, tempestivamente, ao Juízo de Origem, ao menos formulou o requerimento administrativo em conformidade com o determinado, o qual restou indeferido pela Autarquia Previdenciária (fls. 118/120). Presente, agora, o interesse de agir. 2. Feitas tais considerações, entendo que, na verdade, o caso em tela se amolda ao disposto no art. 485, III, do CPC, segundo o qual se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. E, nesses casos (CPC, art. 485, § 1º), para se configurar o abandono da causa pelo autor, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, pressupõe a intimação pessoal do demandante para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, situação essa inocorrente no feito. 3. Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6121608-47.2019.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 28/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5035961-35.2018.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018