Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'eletromecanico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021197-08.2017.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/10/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. RECURSO PROVIDO. 1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica do agravante em arcar com as custas do processo. 2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3 – Os documentos juntados revelam que o autor, a despeito de ter mantido vínculo empregatício estável junto à empresa Kostal Eletromecânica Ltda., recebera comunicação de “Aviso Prévio do Empregador” em 23 de outubro de 2017, por meio do qual foi noticiada a rescisão do contrato de trabalho a partir de então. Ademais, juntou o agravante contrato de locação de imóvel em seu nome. 4 - A simples constatação de que o agravante se valeu de patrocínio jurídico particular é insuficiente para a negativa do benefício. Isso porque tal elemento único e sem maior detalhamento não é preciso para se concluir de imediato pela ausência de hipossuficiência econômica. 5 - Prova disso são as situações em que a maior parte da remuneração do causídico é ajustada para eventual êxito da demanda, ou ainda, pelo simples fato de não ser possível conhecer a fundo os exatos termos do acordo que permitiu o ajuste com o profissional liberal. Reflexo desse posicionamento é a dicção do artigo 99, § 4º, do novo Código de Processo Civil. 6 - Agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001978-24.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/07/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. FORMULÁRIO DSS-8030. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade da atividade exercida nos períodos de 16 de dezembro de 1987 a 30 de abril de 1991 e 1º de abril de 1994 a 05 de março de 1997. 2 - No tocante ao período de 06 de março de 1997 a 15 de dezembro de 2006, instruiu o autor a presente demanda com DSS-8030 e laudo pericial, os quais revelam ter o mesmo laborado junto à Cia. Energética de São Paulo - CESP, desempenhado a função de ajudante de mecânico na Seção de Engenharia de Manutenção, cujas atividades consistiam em "executar manutenção e comissionamento de equipamentos eletromecânicos em instalações de subestações, usinas e linhas de transmissão, confecção de peças e dispositivos, suporte, bases para manutenção de equipamentos eletromecânicos", estando exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, até a data de 22 de dezembro de 1997. 3 - Em complementação, veio aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, emitido pela mesma empregadora e que, além de confirmar as informações contidas no formulário/laudo pericial acima mencionados, comprovam que o demandante, no período de 23 de dezembro de 1997 a 15 de dezembro de 2006, igualmente esteve sujeito, no exercício das atividades de mecânico de subestações, a tensão elétrica superior a 250 volts. 4 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 5 - Restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, bem assim os períodos incontroversos contidos no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 03 meses e 29 dias de tempo de serviço, por ocasião da data da entrada do requerimento (02 de fevereiro de 2007), fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral. 7 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (02/02/2007). 8 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 10 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. 11 - Apelação do autor provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009598-10.2010.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos períodos de 24/01/1979 a 12/12/1980, 06/09/1982 a 05/01/1984 e 15/08/1985 a 27/05/2010. 2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira de Alumínio" ocorreu em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 30/39) e laudo pericial (fls. 54/75), os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído - dentre outros ali descritos - nas seguintes intensidades e períodos: 85 dB(A), no período de 24/01/1979 a 12/12/1980, na função de "aprendiz"; 91 dB (A), no período de 06/09/1982 a 05/01/1984, na função de "ajudante"; 94,6 dB (A), no período de 15/08/1985 a 30/04/1992, nas funções de "auxiliar de meio oficial eletromecânico" e de "meio oficial eletromecânico"; 96 dB (A), no período de 01/05/1992 a 31/10/1992, na função de "meio oficial mecânico manutenção"; 97 dB (A), no período de 01/11/1992 a 31/03/1996, na função de "meio oficial mecânico montador"; 96 dB (A), no período de 01/04/1996 a 30/09/1999, nas funções de "meio oficial eletromecânico", "oficial eletromecânico C" e "oficial de manutenção B"; 95 dB (A), no período de 01/10/1999 a 17/07/2004, na função de "oficial de manutenção e operador de tratamento de água"; 85,5 dB (A), no período de 18/07/2004 a 27/05/2010, na função de "oficial de manutenção e operador de tratamento de água". 3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 14 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (24/01/1979 a 12/12/1980, 06/09/1982 a 05/01/1984 e 15/08/1985 a 27/05/2010), eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. 15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 16 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 28 anos e 02 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (01/06/2010), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/06/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a título de tutela antecipada. 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002685-34.2020.4.03.6345

Juiz Federal MAIRA FELIPE LOURENCO

Data da publicação: 09/11/2021

E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA/PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Nesse particular, verifico da contagem de tempo de serviço que subsidiou o indeferimento do pedido deduzido na orla administrativa (pág. 59 do id 56842718) que os meses de maio e agosto de 2000 foram regularmente considerados no cálculo do tempo de contribuição, inexistindo qualquer alusão a eventual recolhimento com base em valor inferior ao salário mínimo.Desse modo, em relação a essas competências, julgo parcialmente extinto o processo, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, eis que evidente a falta de interesse de agir da parte autora no que se lhes refere. Período de 01/01/2004 a 30/04/2005.Verifico da contagem de tempo de serviço (pág. 59 do id 56842718) que o INSS considerou o período de 01/09/2000 a 31/12/2003 como laborado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”. Sustenta o autor, todavia, que esse vínculo se estendeu até 30/04/2005, tal como lançado em CTPS.As cópias da reclamação trabalhista ajuizada pelo autor não lhe aproveitam para respaldar a pretensão deduzida nestes autos.Com efeito, os documentos de pág. 45/52 do id 56842718 revelam que aquela ação foi extinta em decorrência de transação entabulada entre as partes, não havendo qualquer referência à extensão do vínculo empregatício até 30/04/2005.Entretanto, analisando a cópia da CTPS juntada à pág. 21 do id 56842718, observo que esse registro foi efetuado em ordem cronológica, sem rasuras ou emendas que possam comprometer as informações nele constantes, indicando o encerramento do vínculo em 30/04/2005. Ressalva-se apenas o registro imediatamente subsequente, a indicar a admissão do autor na empresa “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” em 01/03/2005.Nesse ponto, relatou o autor em seu depoimento (id 58674967) ter ajuizado a reclamação trabalhista contra sua antiga empregadora “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” para “dar baixa” em sua CTPS e, assim, conseguir ingressar em outro emprego. Indagado pela Douta Procuradora do INSS, afirmou o requerente não se recordar com precisão da data de encerramento do vínculo de trabalho.De seu turno, a testemunha MARCELO CORTEZINE (id 58674972) disse que trabalhava em loja da mesma empregadora, distinta daquela em que trabalhava o autor. Porém, assim como o requerente, residia em Garça e trabalhava durante a semana em São Paulo, dividindo com ele as despesas com as viagens. Nessa rotina, manteve contato com o autor até maio de 2004, quando a testemunha deixou o emprego. Em decorrência de encontros casuais na pequena cidade em que residem, a testemunha soube dizer que o autor continuou na empresa até o início do ano de 2005, quando retornou para trabalhar no Município de Garça.Desse modo, os relatos do autor e da testemunha não autorizam concluir pela existência de concomitância do labor do requerente nas empresas “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” e “Garpet Indústria e Comércio Ltda.” – mesmo porque localizadas em municípios distantes entre si. Confirma-se, todavia, que o vínculo se estendeu para além de 31/12/2003, marco final considerado pelo INSS.Das provas reunidas nos autos, é de rigor o reconhecimento do período de 01/01/2004 a 28/02/2005, em que o autor desenvolveu a atividade de vendedor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.”, para todos os fins previdenciários, inclusive como carência. Anoto que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, fica transferido ao empregador, cabendo ao INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Eventuais omissões não podem gerar prejuízo ao trabalhador, que não pode ser penalizado pelo desacerto de outrem. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria .Dessarte, considerando o período de labor aqui reconhecido, de 01/01/2004 a 28/02/2005, verifica-se que o requerente somava 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de serviço até a EC 103/2019, em 13/11/2019, de modo que não completa o tempo necessário à obtenção do referido benefício em momento anterior à vigência da EC 103/2019.Não possui, outrossim, a idade mínima para se aposentar nos termos do art. 201, § 7º, da CF combinado com art. 19, caput, da EC 103/2019.Quanto às regras de transição, o autor, nascido em 07/05/1965, contava com 54 anos de idade em 13/11/2019, de modo que não cumpre os requisitos cumulativos exigidos pelos artigos 16 e 20 da EC 103/2019.Também não alcança os pontos necessários exigidos pelo art. 15, II, § 1º, da EC 103/2019.Outrossim, possui o tempo mínimo de 33 anos de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, nos termos do artigo 17 da referida Emenda. Nesse caso, tendo o autor completado 34 anos, 5 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 13/11/2019, faltariam 6 meses e 18 dias para completar os 35 anos de contribuição, de modo que o pedágio de 50% a ser considerado é de 3 meses e 9 dias, devendo o autor totalizar, portanto, 35 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de contribuição para fazer jus ao benefício – montante superado por ocasião da DER (21/10/2020), como demonstra a planilha anexa, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de então.Por ser direito decorrente ao de aposentadoria, inclusive podendo ser considerado como pedido implícito, caso não fosse requerido expressamente, defiro o abono anual (art. 201, § 6º, CF).Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir no que se refere às contribuições recolhidas nas competências de maio e agosto de 2000, já consideradas pelo INSS e incluídas na contagem de tempo de serviço por ocasião do requerimento administrativo.Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de declarar trabalhado pelo autor junto à empresa “Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos Ltda.” no período de 01/01/2004 a 28/02/2005, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários.Por conseguinte, CONDENO o INSS a CONCEDER APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL, DESDE a data do requerimento administrativo, formulado em 21/10/2020, com tempo de serviço de 35 anos, 4 meses e 20 dias e renda mensal calculada na forma da Lei, e a PAGAR os valores em atraso, inclusive o abono anual, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada prestação.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que pugna pela improcedência do pedido, ao argumento:“Na hipótese, a parte pleiteia o reconhecimento do período urbano de 01.01.2004 a 30.04.2005 para Comercial Zona Leste Produtos Eletromecânicos, que se encontra anotado em CTPS, porém com divergência em relação às informações transmitidas ao CNIS, onde é possível verificar admissão em 01.09.200, sem data da rescisão, havendo apenas menção à última remuneração em 12/2003.A análise de sua CTPS também não permitiu a inclusão da data de rescisão do suposto vínculo em 30.04.2005, uma vez que não há qualquer informação complementar na CTPS que dê credibilidade à aludida rescisão em 30.04.2005, pois não constam para o período quaisquer registros de férias, de alterações salariais, depósito de FGTS ou imposto sindical, conforme indeferimento anexo. Aliás, há vínculo com admissão já em 01.03.2005 para Garpet Logística e Transporte Ltda., demonstrando que o autor não trabalhou até 30.04.2005 para a empresa Comercial Zona Leste Produtos Eletrônicos, pois já desempenhava labor em empresa distinta.Ora, como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social”. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, somente a sentença trabalhista fundada em provas produzidas no bojo de instrução judicial constitui início de prova material do exercício de atividade laborativa, para efeitos previdenciários:“ PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJ 24.10.2005). No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.301.411/GO, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 12.5.2011; e AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe 16.5.2012. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem consignou a suficiência da prova material e testemunhal para a comprovação do tempo de serviço pleiteado. A revisão desse entendimento depende de reexame fático, inviável em Recurso Especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimento não provido.” (AgRg no REsp 1317071/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 03/09/2012).5. Portanto, as sentenças trabalhistas meramente homologatórias de acordo firmado entre as partes, não constituem início de prova material. Nesse sentido:“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. Contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral. 3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014).“ PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. AUSÊNCIA DE OUTRA PROVA MATERIAL. 1. A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido, confiram-se:AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014).6. No caso concreto, o vínculo registrado na CTPS da parte autora se deu por força de sentença meramente homologatória prolatada, nos autos de ação trabalhista. Assim, diante da ausência de início de prova material, não há como se reconhecer o vínculo relativo controvertido, apenas com base da prova oral produzida nestes autos. Não reconhecido o vínculo, a parte autora não faz jus ao benefício postulado.7. Em razão do exposto, dou provimento ao recurso do INSS, para não reconhecer o vínculo no período de 01/01/2004 a 28/02/2005 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. É o voto.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005452-18.2013.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 05/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e da apelação do INSS são: 03/12/1998 a 17/07/2004 e 18/07/2004 a 06/02/2013. 10 - Em relação aos períodos de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 18/07/2004 a 06/02/2013, laborados para "Companhia Brasileira de Alumínio", nas funções de "oficial eletromecânico", "técnico eletromecânico C", "técnico de manutenção C", "técnico de manutenção II" e de "técnico de manutenção III", conforme o PPP de fls. 24/29 (mídia de fl. 17), o autor esteve exposto a ruído de 93 e de 94,4 dB, superando-se o limite estabelecido pela legislação. 11 - Conforme tabela anexa à sentença (fl. 49), o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fl. 47/48 - mídia de fl. 17), até a data da postulação administrativa (24/05/2013 - fl. 56 - mídia de fl. 17), alcança 25 anos, 09 meses e 27 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da " aposentadoria especial" vindicada. 12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 14 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000387-78.2004.4.03.6103

JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS

Data da publicação: 06/11/2017

PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. - Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. - A concessão do benefício depende de simples afirmação da parte, no sentido de não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso importe em prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família. Precedentes. Cabe a parte contrária provar que a parte requerente não faz jus ao benefício, nos termos do artigo 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Concessão da gratuidade que se impõe no caso concreto. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional/integral, mediante o reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço, prestado em atividade insalubre sob o regime celetista no tocante aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Companhia Eletromecânica Celma, Argo Indústria e Comércio S/A, Rádio Tupi, Companhia Industrial Santa Matilda - e posteriormente no Centro Técnico Aeroespacial - CTA, sob o regime celetista (01/02/81 a 11/12/90) e sob o regime estatutário (12/12/90 até a presente data). Informa que, convertido o tempo de serviço em condições especiais, tem direito adquirido à aposentadoria especial, antes da Emenda Constitucional n.º 20/98, com a isenção da contribuição previdenciária. - Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. Precedentes. - Imperiosa a anulação da r. sentença, devendo o INSS ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese. - Agravo retido provido. Sentença anulada. Apelação prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004407-09.2014.4.03.6315

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 20/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TÉCNICO ELETROMECÂNICO E TÉCNICO EM MANUTENÇÃO. TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a tensão elétrica acima de 250 volts. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias (mídia digital de fls. 09, doc. 003), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 01.01.1984 a 02.12.1998 e 14.12.1998 a 17.07.2004. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 03.12.1998 a 13.12.1998 e 18.07.2004 a 17.01.2011. Ocorre que, nos períodos de 03.12.1998 a 13.12.1998 e 18.07.2004 a 17.01.2011, a parte autora, nas atividades de técnico eletromecânico e técnico em manutenção, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (mídia digital de fls. 09, doc. 003, fls. 52/59), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica "(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)". 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 27 (vinte e sete) anos e 17 (dezessete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2011). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 24.01.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005608-35.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 05/09/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e tensão elétrica acima de 250 volts. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias (fls. 59 do PA), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 13.04.1998 a 02.12.1998 (fls. 58 do PA). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.09.1986 a 16.01.1996, 13.02.1996 a 13.03.1996, 10.12.1996 a 23.09.1997 e 03.12.1998 a 16.09.2014. Ocorre que, nos períodos de 01.09.1986 a 16.01.1996 e 10.12.1996 a 23.09.1997, a parte autora, nas atividades de retificador e serviços gerais, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 30/33 e 35 do PA), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 03.12.1998 a 16.09.2014, a parte autora, nas atividades de ½ oficial eletromecânico, ½ oficial de manutenção, oficial de manutenção e eletromecânico, esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts, bem como a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 39/42 do PA), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento no código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica (AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016). 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.09.2014). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.09.2014). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.09.2014), observada eventual prescrição. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000962-11.2017.4.03.6114

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO COMPROVAÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – RUÍDO. CONSECTÁRIOS. I. Despicienda a realização de perícia técnica, visto ter sido juntado o PPP firmado por Trane Brasil Ind. Com. Prod. Condic. Ar Ltda., indicando o profissional responsável pelos registros ambientais, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que assegura a veracidade das informações. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. IV. O autor juntou PPPs das empresas Hill Power Produtos Eletromecânicos Ltda. e GL Eletro Eletrônicos Ltda. indicando exposição a níveis de ruído superiores ao limite legal, de 13.03.2002 a 21.11.2007 e de 13.03.2008 a 18.09.2013. V. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. VI. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. VII. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000688-64.2019.4.03.6118

Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO MANTIDO. 1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal nº. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 2. Com relação à “eletricidade”, até o advento da Lei Federal nº. 9.032/1995, admitia-se o enquadramento da energia elétrica como agente nocivo perigoso no Decreto nº. 53.831/64, desde que o segurado estivesse exposto à tensão superior a 250 volts. 3. A especialidade da agente nocivo “eletricidade” na vigência da Lei Federal nº. 9.032/1995 foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo. 4. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). 5. Assim, embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos nº. 2.172/97 e nº. 3.048/99, permaneceu reconhecida a especialidade do labor com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts. 6. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 8/11, ID 142905529), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 24/03/2017 (Furnas Centrais Elétricas S/A), uma vez que trabalhou como especialista em manutenção eletromecânica, profissional de nível médio técnico e profissional de nível médio operacional, exposta de modo habitual e permanente a tensão elétrica acima de 250 volts. 7. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 24/03/2017. 8. Desse modo, computando-se o período de atividade especial reconhecido nos autos, até a data do requerimento administrativo (22/03/2017), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha em anexo, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 9. Portanto, cumprindo os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER em 22/03/2017, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 10. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169065-58.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS, a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. 3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de "Neurocistecercose em fase cicatricial (CID 10 B 69.0), epilepsia (CID 10 G 40.0), hipertensão arterial (CID 10 I 10) e Diabetes mellitus insulino-dependente (CID 10 E 10)", apresentando incapacidade parcial e permanente  desde 20/07/2012, data do início do benefício previdenciário de auxílio-doença . Ainda, nas respostas aos quesitos, afirmou que "As restrições são: trabalhos em altura, contato direto com materiais elétricos ou eletromecânicos, dirigir veículos leves ou pesados, atividades com manipulação de fogo.", havendo incapacidade para o exercício de sua profissão habitual de cozinheira. 4. Dessarte, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, em 01.09.2017, conforme decidido. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela. 8. Não assiste razão à autarquia em sua alegação de impossibilidade de fixação de multa em seu desfavor, uma vez que está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial. 9. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008007-50.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/05/1978 a 13/08/1991 e 11/03/1992 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 93 dB, portanto, superior ao mínimo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 04/01/2013. - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 39/40 e 41/45) demonstrando ter trabalhado como Oficial Mecânico/de Manutenção/Eletromecânico, na Cia. Brasileira de Alumínio, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 17/07/2004 (93 dB), ruído superior a 85dB de 18/07/2004 a 30/11/2007 (88,10 dB) e de 01/12/2007 a 04/01/2013 (85,10 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005305-56.2013.4.03.6315

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. - Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal. - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos de 13/05/1978 a 13/08/1991 e 11/03/1992 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo ruído mensurado em 93 dB, portanto, superior ao mínimo permitido. - Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 04/01/2013. - O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 39/40 e 41/45) demonstrando ter trabalhado como Oficial Mecânico/de Manutenção/Eletromecânico, na Cia. Brasileira de Alumínio, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998 a 17/07/2004 (93 dB), ruído superior a 85dB de 18/07/2004 a 30/11/2007 (88,10 dB) e de 01/12/2007 a 04/01/2013 (85,10 dB), com o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima. - Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011628-54.2011.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AFASTADA A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/1973 E ART. 1013 DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). Como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero. 2. Considerando que o feito se encontra devidamente instruído, de rigor a apreciação, por esta Corte, da matéria discutida nos autos, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/1973 e atual art. 1.013 do CPC/2015, não havendo que se falar em supressão de um grau de jurisdição. 3. Da análise dos formulários e Perfis Profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/29) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: - 02/05/1988 a 04/03/1997, vez que exercia a função de ajudante geral e torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 82,13dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - 23/04/2001 a 31/05/2003, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 90dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; - 01/06/2004 a 31/05/2007, vez que exercia a função de torneiro mecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 87,9/90,3dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03;- 01/06/2011 a 24/10/2011 (data de expedição do PPP), vez que exercia a função de montador eletromecânico, estando exposto de maneira habitual e permanente a etanol, sujeitando-se aos agentes nocivos enquadrados no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. Computando-se os períodos considerados como especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos até a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (27/01/2012 - fls. 36), momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão, ante a ausência do requerimento administrativo. 6. Afastada a extinção sem resolução do mérito e, nos termos do artigo art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1013 do CPC/2015, julga-se procedente o pedido. Apelação da autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036690-28.2013.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. - Trata-se de agravo legal, interposto pela Autarquia Federal, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557, do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao recurso autárquico, apenas para fixar as verbas sucumbenciais, conforme fundamentado. - Sustenta que a atividade exercida pela parte autora, é de mero risco, não podendo ser enquadrada como labor insalubre. - Questiona-se o período de 01/06/2002 a 08/01/2007, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/06/2002 a 08/01/2007 - eletricista II/eletricista III - Nome do empregador: CTEEP-Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Atividades exercidas: "Executar manutenção eletromecânica, corretiva e preventiva, de equipamentos de subestações, de tensão até 550 KV; desmontar e montar equipamentos e instalações elétricas com defeitos em subestações, auxiliar e executar testes e ensaios elétricos nos equipamentos e instalações para verificar se seu desempenho está de acordo com as normas, especificações e tolerâncias prescritas pelos fabricantes." - agente agressivo: energia elétrica com tensões acima de 250 volts. - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo pericial judicial. - A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes. - A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - De acordo com o art. 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/11/1999, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037868-51.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 31/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS COMPROVADA. ELETROMECÂNICO. AGENTE FÍSICO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 6. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 8. Os períodos de 10.08.1978 a 23.07.1986 e 12.08.1986 a 14.01.1992 devem ser reconhecidos como sendo de natureza especial, consoante se infere das cópias da CTPS de fls. 39/44, documento de fl. 45, e laudo pericial de fls. 46/70, dando conta de que a parte autora esteve sujeita de forma habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64. Ainda, finalizando, os períodos de 05.05.1993 a 08.12.2003, 09.12.2003 a 01.04.2005 e 07.04.2005 a 09.10.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a comprovação por registro em CTPS (fls.44/45). 9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e nove) anos, 02 (sete) meses e 28(vinte e cinco) dias de tempo de contribuição até a data da citação (27.01.2009). 10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da citação (27.01.2009), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5027591-09.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. O simples fato de o autor ser o proprietário da empresa não é suficiente, por si só, para descaracterizar a especialidade. 4. No caso concreto, restou comprovado que o autor era proprietário de empresa do ramo de manutenção elétrica e mecânica de veículos, caminhões e ônibus, exercendo efetivamente os serviços de eletromecânica e expondo-se, de modo habitual e permanente, a hidrocarbonetos aromáticos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, tais como óleos minerais, enseja o reconhecimento do tempo como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 10. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004803-70.2006.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma não deve ser conhecida de parte a apelação, no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural exercido no período de 5/6/69 a 31/12/69, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal. II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- In casu, embora os anos de admissão e saída da empresa, constantes na CTPS, estejam aparentemente rasurados, os demais documentos apresentados, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades na Eletromecânica Ports Ltda. durante o interregno de 27/5/96 a 30/6/97. IV- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VI- O termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No entanto, fixa-se o mesmo em 16/12/98, conforme pleiteado pela parte autora na apelação. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passa-se a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." IX- No que tange à prescrição quinquenal, alegada em sede de contestação, consoante entendimento pacífico da jurisprudência, a pendência de processo administrativo é causa de suspensão da prescrição, a qual só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. In casu, o documento de fls. 167/168 comprova que o recurso administrativo do autor, protocolado em 29/6/99, ainda encontrava-se pendente de julgamento em 13/9/06. Logo, proposta a demanda em 11/7/06, não há prescrição a ser reconhecida. X- Apelação parcialmente conhecida e provida em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000705-02.2017.4.03.6141

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (ID 163203880, fls. 17 e 18) demonstrando ter trabalhado, nos períodos de 18/07/1991 a 30/06/1995, como mecânico de manutenção, de 01/07/1995 a 30/06/2001, como mecânico pleno, de 01/07/2001 a 31/05/2004, como mecânico especializado, de 01/06/2004 a 31/10/2010, como mecânico de manutenção, e de 01/11/2010 a 03/01/2017 como oficial de manutenção industrial (mecânica).- Nos períodos de 18/07/1991 a 31/05/2004, o autor possuía como função a execução de manutenção preventiva e corretiva e substituição do aparelho de mudança de via, e de 01/06/2004 a 03/01/2017, a execução de manutenção dos sistemas mecânicos e eletromecânicos da via permanente, além da participação na substituição de trilhos e aparelhos de mudança de via.- O PPP conclui que entre 18/07/1991 e 11/08/1999, o autor possuía exposição de 80% a tensões elétricas superiores a 250 volts, e que entre 12/081999 e 03/01/2017, a exposição era intermitente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Mesmo que o PPP informe que a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts não era habitual e permanente, esta ocorria em curtos lapsos de tempo, o que já é suficiente para colocar em risco a integridade física do autor, em razão de seu grau de periculosidade. Portanto, o período de 18/07/1991 a 03/01/2017 deve ser contabilizado como especial, nos termos do código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do pedido na esfera administrativa (25/01/2017 – ID 163203880, fl. 43), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.- Deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.- Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.- Não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o termo inicial do benefício.- Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000731-34.2018.4.03.6183

Data da publicação: 26/10/2018

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMEDIATA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. I - O cerceamento de defesa alegado pelo autor resta prejudicado, tendo em vista que os elementos contidos nos autos (PPP) são suficientes para o deslinde da questão. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin. IV - Deve ser reconhecida a especialidade do período de 06.08.1982 a 11.02.2009, nas funções de técnico de manutenção II e eletricista, conforme PPP, vez que realizava serviço de manutenção preventiva e corretiva em instalações elétricas e equipamentos eletromecânicos, em razão da exposição a eletricidade de intensidade variável entre 220 a 380 volts, de forma habitual e permanente, ou seja, com média superior a 250 volts, conforme o código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.080/64. V - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. VII - Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. VIII - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. IX - Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 6 meses e 6 dias de atividade exclusivamente especial até 11.02.2009, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91. X - O termo inicial da conversão do benefício fixado na data do deferimento do benefício (DDB: 13.02.2009), conforme requerido na exordial. XI - Observa-se a incidência da prescrição quinquenal de modo que devem ser afastadas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação (02.02.2017), vale dizer, a parte autora faz jus às diferenças vencidas a contar de 02.02.2012. XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das diferenças vencidas até a data do acórdão, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. XIV - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. XV- Preliminar prejudicada. Apelação do autor provida.