Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao contra sentenca que extinguiu acao por falta de interesse de agir'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005363-87.2022.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 04/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001521-02.2022.4.04.7104

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000493-96.2022.4.04.7104

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 19/11/2022

TRF4

PROCESSO: 5008103-34.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5008290-76.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 26/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0004974-48.2016.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5815206-23.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5032197-14.2014.4.04.7200

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001648-35.2020.4.03.6134

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 29/07/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.I- Na presente ação, o autor requer a condenação do INSS “à revisão da concessão de aposentadoria por idade para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e pagamento das prestações passadas desde a DER em 28/12/2010”. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Na ação pretérita, conforme acima acenado, foi reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/06/2002, facultando-se a opção pela aposentadoria proporcional calculada até 15/12/1998 e até 28/11/1999, bem assim a possibilidade de o segurado apenas executar os haveres do benefício reconhecido judicialmente, sem prejuízo de permanecer recebendo a aposentadoria por idade. Considerando que a parte autora optou pela manutenção da aposentadoria por idade concedida administrativamente e pela fruição dos efeitos financeiros da APTC reconhecida judicialmente (cf. 5001707-23.2020.4.03.6134), não remanesce interesse na presente ação, ante a ocorrência de preclusão lógica. Noutros termos, o autor, ao fazer a opção pela continuidade da prestação obtida administrativamente, renunciou à possibilidade de aposentar-se por tempo de contribuição a partir de 05/06/2002; valer-se do período rural reconhecido nos autos da ação nº 5001855-05.2018.4.03.6134 para alterar a espécie de benefício escolhida no bojo do cumprimento de sentença implica em violação da coisa julgada formada naquele feito e em ofensa à proibição de comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium)”.II- Configurada a falta de interesse de agir, deve ser mantida a R. sentença.III- Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009337-85.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5096650-43.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002739-53.2023.4.04.7129

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 26/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5022141-73.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. CABIMENTO. INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS.1. Consoante decisão agravada, houve extinção parcial da ação, com relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 14/03/1994 a 17/10/1995, 16/10/1995 a 13/05/1996, 06/07/1996 a 16/08/1996 e 16/08/1996 a 02/10/2003, por ausência de interesse de agir. Manteve-se a tramitação do processo com relação aos demais pedidos formulados.2. Cabível o agravo de instrumento nos termos do art. 354, parágrafo único do CPC.3. O autor já formulou requerimento administrativo para reconhecimento dos períodos de atividade especial e obtenção de aposentadoria, pedido que resultou no indeferimento do benefício NB 181.662.715-9. Nesse pedido, há de se entender que estava incluído o requerimento para reconhecimento dos períodos mencionados acima como especiais, pois integralmente anteriores à DER, em 16/01/2017.4. O fato de não ter sido apresentada, em âmbito administrativo, documentação suficiente para o reconhecimento do seu direito não gera ausência de interesse de agir. Corroborando este entendimento, observe-se que o E. STJ já decidiu, em relação ao reconhecimento de períodos especiais, que é irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior ao procedimento administrativo, quando o segurado já tinha direito adquirido ao mesmo. (REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017)5. O INSS possui notório entendimento contrário ao reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, de forma que não se pode afirmar que a apresentação dos documentos no processo administrativo teria alterado o seu resultado.6. O INSS tinha o dever de reconhecer como especial o período laborado sob condições especiais, e de orientar o segurado quanto à documentação necessária para a obtenção do benefício que reclama.7. É necessário dar ao autor a possibilidade de demonstrar de forma clara as condições de seus ambientes de trabalho, a fim de que eventual especialidade seja analisada corretamente.10. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016405-69.2021.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A  PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS PEDIDOS. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Destaco, de início, o cabimento do agravo de instrumento, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 354 do CPC.2. A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral.3. Conquanto o autor não tenha juntando os PPPs no requerimento administrativo, o pedido de reconhecimento de labor especial naquela oportunidade revela hipótese de entendimento da Administração reiteradamente contrário à postulação do segurado, que, segundo julgado no RE 631.240/MG, representativo de controvérsia, permite o reconhecimento da existência de interesse processual.4. A simples deficiência de documentação comprobatória do tempo de serviço especial em sede administrativa não afasta o seu interesse no prosseguimento da demanda.5. Ademais, é dever do INSS, em face dos documentos juntados no processo administrativo, processá-lo adequadamente, orientando o segurado quanto aos documentos necessários e conceder o beneficio mais vantajoso ao segurado.6. No presente caso a parte autora foi prejudicada pelo julgamento antecipado do feito, em razão da insuficiência dos documentos juntados aos autos para a comprovação da especialidade.7. Cabe ressaltar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito postulado.8. Agravo de instrumento provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5087644-49.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2023

TRF4

PROCESSO: 5004246-48.2018.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/12/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007005-84.2011.4.03.6138

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/12/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.I- No que tange à falta de interesse de agir com relação ao benefício NB 570.046.779-4 (DIB em 12/7/06), com razão a fundamentação do MM. Juiz a quo, considerando que a parte autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, o que não gera utilidade prática à autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “No caso dos autos, a autora sempre contribuiu para a Previdência Social sobre um salário mínimo, de modo que, ainda que se calcule a aposentadoria por invalidez com base nos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição, o resultado da renda mensal inicial será sempre o mesmo, ou seja, não há qualquer vantagem econômico-financeira se se alterar a forma de cálculo. Logo, eventual provimento jurisdicional que lhe favoreça não terá a menor utilidade, faltando-se, assim, interesse de agir, no tocante à utilidade”. Ademais, a parte autora em nenhum momento impugnou, na apelação, a fundamentação da R. sentença que julgou extinto pedido de revisão do benefício por falta de interesse de agir, reiterando, apenas a tese sustentada na inicial, com razões dissociadas dos fundamentos da R. sentença nesse ponto.II- Com relação à prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação com relação aos benefícios NB 121.810.667-8, 502.629.829-6 e 502.699.543-4, também com razão o MM. Juiz a quo. Com relação à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. A presente ação foi ajuizada em 27/9/11. O benefício NB 121.810.667-8 foi cessado em 7/11/01, o NB 502.629.829-6 foi cessado em 4/12/05 e o NB 502.699.543-4 foi cessado em 31/3/06. Considerando que a ação foi ajuizada somente em 27/9/11, houve a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura judicial da demanda.III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001970-07.2009.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 17/06/2019