Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao para prequestionamento do art. 86%2C §2º da lei 8.213%2F91'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001530-76.2017.4.03.6130

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0029319-76.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 03/10/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OBSCURIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DA ALTA PREVIDENCIÁRIA. ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - O aresto recorrido padece de obscuridade, na medida em que reconheceu como pedido da parte autora a fixação da DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos, quando este se referia, única e exclusivamente, ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 3 - Com efeito, à fl. 07 consta: "IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer a V. Exa.: 1) A concessão dos efeitos da antecipação da tutela a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a conversão imediata do benefício devido, ou seja, auxílio-acidente, no valor mensal de 50% de seu salário contribuição". No mesma fl. 07, foi deduzido o pedido principal, indicando como DIB do auxílio-acidente a data da cessação do auxílio-doença pretérito: "2) A manutenção dos efeitos da antecipação da tutela com a procedência do pedido, condenando o Instituto Réu, ao pagamento de auxílio-acidente (art. 18 - caput - e inciso I, 'h' e art. 86 da Lei 8.213/91), mais abono anual), acrescidos de juros e correção monetária, A PARTIR DO DIA SEGUINTE A ALTA DO INSS". 4 - Como tal pleito está em consonância com a exata disposição do §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, se mostra de rigor a modificação do v. acórdão, para que seja mantida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, no que toca à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, com o improvimento na integralidade do apelo autárquico. 5 - Constatada a obscuridade, passa-se a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: Onde se lê "dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar a DIB do auxílio-acidente na data da juntada do laudo pericial aos autos" leia-se "negar provimento à apelação do INSS". 6 - Embargos de declaração da parte autora providos.

TRF4

PROCESSO: 5002367-98.2021.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005942-71.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 17/05/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86, § 1º, LEI N.º 8.213/91. SOMENTE CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Considerando que o recurso da autarquia previdenciária versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da apelação interposta. 2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição. 3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). 4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009). 5. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme estabelecido na sentença recorrida. 6. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026272-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006010-31.2011.4.03.6119

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC/1973). AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. 1. Objetiva a parte autora a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxilio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91. 2. Conforme o laudo pericial de fls. 109/113, o autor sofreu intervenção cirúrgica em 22/07/2008, em decorrência de carcinoma adenoide cístico de seio maxilar esquerdo, apresentando como sequela a preda da visão esquerda. Contudo, concluiu a perícia que o agravante não apresenta quadro de incapacidade laborativa. 3. De fato, a perda da visão de um olho sempre acarretará, em maior ou menor grau, algum tipo de limitação ou redução da capacidade laborativa, seja qual for a profissão do trabalhador. 4. Contudo, o auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 5. No caso dos autos, restou demonstrado que o agravante sofreu a preda do olho esquerdo, o que geraria necessidade de o trabalhador despender maior esforço para o exercício de suas atividades habituais, especialmente no caso de um vigilante. Contudo não há prova nos autos de que o autor efetivamente desempenhava ou desempenha a alegada atividade, encontrando-se, inclusive, aposentado por idade. 6. Assim, não estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86, da Lei nº 8.213/91. 7. Agravo legal não provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5791808-47.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 31/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018642-16.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5496654-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 19/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118384-84.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 19/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5001832-33.2020.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040380-26.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 04/09/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997). - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - É inviável a cumulação de benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria quando qualquer deles for concedido posteriormente a edição da Lei 9.528/1997. Incide, na hipótese, a Tese Repetitiva nº 555, julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial repetitivo 1.296.673/MG ("A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, apta a gerar o direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997") e da Súmula 507 também do STJ ("A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho"). - Contudo, o art. 31 da Lei 8.213/1991, dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente ou do valor do auxílio-suplementar, integra o salário-de-contribuição, mas apenas para fins de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. - A situação impõe que havendo o cancelamento do benefício de auxílio-acidente, o INSS deverá restabelecer inclusão dos valores do auxílio-acidente à RMI da aposentadoria, conforme documentos de fls. 164/165, 263/269 e da legislação de regência. - Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15. - Embargos de declaração acolhidos parcialmente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291833-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86,§1º,LEI N.º 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO INDEVIDO.   - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.   - De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.   - No caso em exame, o laudo pericial atesta que, em razão do acidente sofrido, a parte autora apresenta redução parcial de capacidade laborativa para a atividade anteriormente exercida. Referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, não havendo que falar, portanto, em conversão do feito em diligência para complementação da perícia médica realizada.   - Entretanto, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente.   - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5187153-47.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 20/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5282577-19.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/10/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002625-33.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/05/2016

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONVENÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. OFENSA LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. §2º DO ART. 86 DA LEI 8.213/91. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO PEDIDO E DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. INCISO I DO ART. 39 DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.873/2013. IMPROCEDÊNCIA. 1. Julgamento que deferiu ao segurado auxílio-acidente a contar da data da perícia judicial, a despeito da previsão do §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, pelo fato de o pedido ter sido formulado depois de decorrido grande lapso temporal da cessação do auxílio-doença não ofende a literalidade da norma legal. 2. Se a questão objeto de rescisória foi expressamente tratada na sentença ou no acórdão, não há falar em erro de fato que implique a rescisão do julgado. 3. Embora o inciso I do art. 39 da Lei nº 8.213/91 tenha sido alterado para fins de incluir o segurado especial como beneficiário de auxílio-acidente somente com o advento da Lei nº 12.873/13, diversos julgados conferiam referido benefício a essa classe de segurado independentemente da contribuição como facultativo. Assim, não procede a alegação de ofensa à literalidade da norma legal, inclusive sendo desnecessária a invocação da Súmula 343 do STF que reza não caber ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, pois a matéria debatida, ao menos nos órgãos recursais desta 4ª Região da Justiça Federal, não apresentava controvérsia, sendo decidida de modo favorável ao segurado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003032-66.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, LEI Nº 8.213/91). REDUÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal (atestada possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - O laudo médico pericial (fls. 71/73 e esclarecimentos - fls. 84/85) referente ao exame pericial realizado na data de 04/02/2016, afirma que a autora, com 41 anos de idade, refere acidente de moto em 30/08/2012, sofrendo fratura de ossos do antebraço direito, tendo sido operada 2 vezes, a primeira em 13/09/2012 (osteossíntese) e a segunda em 01/03/2013 (colocado enxerto ósseo). Entretanto, o jurisperito constata que a parte autora está totalmente recuperada, com fratura consolidada, sem qualquer sequela funcional do membro, não justificando a necessidade de alterações na rotina de suas atividades habituais no momento, não apresentando incapacidade para o trabalho. - O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, cuja redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observo, ainda, que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor da parte autora, não havendo se falar em redução da capacidade laborativa. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que não há incapacidade para o trabalho nas atividades habituais, não tendo, pois, o condão de provocar na parte autora a redução em sua capacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício pleiteado. - A conclusão de laudo pericial extraído dos autos de cobrança de seguro obrigatório (fls. 116/122), na data de 20/05/2015, não vincula o órgão julgador. O laudo pericial produzido nestes autos foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada. Além disso, o perito judicial nomeado é especializado em ortopedia e traumatologia, por isso, indiscutível que a recorrente foi avaliada por profissional especialista na patologia alegada, como requerido na exordial (fl. 05, item "d"). - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora ou da redução dessa capacidade para o trabalho. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-acidente. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5003842-60.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/10/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000635-46.2020.4.03.9999

Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 06/04/2020