Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embasamento no art. 19%2C §1º do decreto 3.048%2F99%2C alterado pelo decreto 10.410%2F2020'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027738-96.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 30/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . NASCIMENTO DO FILHO NO PERÍODO DE GRAÇA. LEGITIMIDADE DO INSS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 97 DO RPS, ALTERADO PELO DECRETO 6.122/97. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CUMPRIDOS. - A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS pois, apesar de o art. 72 da Lei 8.213/91 determinar, à época, que a responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade era da empresa, esta era ressarcida pela autarquia, sujeito passivo onerado: - Proteção à gestante assegurada pela Constituição Federal, em seus arts.7º, XVIII, e 201, II, e regulamentada na Lei 8.213/91. Carência prevista nos arts. 25 e 26 da mesma lei. - A condição de segurada do RGPS quando do nascimento da filha é incontestável. A autora manteve vínculo empregatício manteve vínculo empregatício de 06/01/2014 a 01/03/2017 com a Cervejaria Petrópolis S/A e estava no assim denominado "período de graça", no nascimento do filho, em 31/10/2017. - Cabe ao empregador fazer o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço. - Inconstitucionalidade na restrição do pagamento do benefício nos termos do Decreto 6.122/97, que alterou o art. 97 do RPS. Decreto não é instrumento hábil a restringir direitos assegurados em lei. - Atendido o segundo requisito para a concessão do benefício (nascimento da filha), a autora faz jus ao benefício pleiteado, nos termos da sentença. - O termo inicial do benefício é a data do nascimento. - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF. - Não aplicabilidade do § 11 do art. porque a autora não interpôs recurso. As contrarrazões não são recurso. - Apelação improvida. Correção monetária nos termos da fundamentação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007504-53.2020.4.04.7200

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5026326-11.2015.4.04.9999

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 26/02/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRELIMINAR DE ILEGALIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIDA. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007. 1. Atribuição da empresa em pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão que deve ser pago diretamente pela Previdência Social. Afinal, a responsabilidade do pagamento do benefício é do INSS, na medida que a empresa empregadora tem direito de compensar com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. 2. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. Ilegalidade do art. 97 do Dec. nº 3.048/99, porquanto estipulou condição não exigida na Lei de Benefícios. 4. O Decreto n. 6.122, em vigor desde 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, deixando explícita a possibilidade de percepção do salário-maternidade também pela segurada da Previdência Social desempregada. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011027-23.2013.4.04.7102

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 08/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.310.034/PR), estabeleceu que, à conversão entre tempos de serviço especial e comum, aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. Desse modo, deve ser julgado improcedente pedido de conversão de tempo comum em especial (fator 0,71), nos casos em que, na data da aposentadoria, já vigia a Lei nº 9.032, de 28/04/1995. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002662-79.2010.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011539-69.2014.4.04.7005

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008950-97.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0022530-34.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025876-57.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5042166-38.2014.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 16/09/2016

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002367-51.2015.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009106-82.2011.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/03/2015

TRF4

PROCESSO: 5048243-03.2021.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0007387-44.2010.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESNECESSIDADE. ART. 97 DO DEC. 3.048/99, ALTERADO PELO DECRETO N. 6.122/2007. VALOR DO BENEFÍCIO. ABONO ANUAL. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL DE INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que fizer prova do nascimento dos filhos e da qualidade de segurada na data do parto. 2. A segurada tem direito à percepção do benefício do salário-maternidade ainda que não mantenha o vínculo empregatício na data do parto, se se encontrar no período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. 3. O Decreto nº 6.122, de 14-06-2007, alterou a redação original do art. 97 do Regulamento da Previdência Social, que determinava que o salário-maternidade da empregada seria devido pela Previdência Social enquanto existisse a relação de emprego, confirmando assim o que a jurisprudência já vinha aplicando. 4. Considerando as contribuições vertidas pela parte autora, o valor do benefício deve corresponder ao salário mínimo vigente à época do parto. 5. O salário- maternidade enseja o pagamento de abono anual, nos termos do art. 120 do Decreto n.º 3.048/99 (com a redação do Decreto n.º 4.032, de 26-11-2001), assim como pelas Instruções Normativas INSS/PRES n.º 20, de 11-10-2007 (arts. 253 e 254), e n.º 45, de 06-08-2010 (art. 345). 6. Nos termos do que dispõe o art. 219, caput, do CPC/73, os juros moratórios devem ter como inicial de incidência a citação válida.7. Nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico. Tendo o r. Juízo de origem fixado os honorários em 10% sobre a condenação, há de ser provido o apelo da parte autora no ponto, para que se fixe a referida verba no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003786-10.2014.4.04.7216

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 65 DO DECRETO Nº 3.048/99. ALTERAÇÃO PELO DECRETO Nº 4.882/03. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença pode ser considerado como tempo de serviço especial, desde que precedido de labor especial. A partir de 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03, somente é possível a consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho. Entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, por maioria, nos Embargos Infringentes nº 5002381-29.2010.404.7102, da relatoria do Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, em 24/07/2014. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. O procedimento de pagamento de valores atrasados por meio de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de cisão, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI n. 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU 11-11-2005), e monocraticamente, no AI n. 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI n. 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007101-53.2012.4.04.7107

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5360855-34.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001583-85.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001087-67.2014.4.04.7112

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 21/05/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002061-98.2014.4.04.7114

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/12/2015