Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emprestimo consignado fraudulento'.

TRF1

PROCESSO: 1002513-94.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5013336-47.2023.4.04.7108

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 03/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006453-72.2012.4.03.6110

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 10/12/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010855-83.2013.4.03.6104

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 22/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004053-95.2017.4.04.7112

CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Data da publicação: 27/02/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000576-16.2016.4.04.7204

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001152-63.2015.4.03.6006

Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS

Data da publicação: 23/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002770-63.2013.4.03.6119

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003054-09.2021.4.04.7208

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5018957-39.2015.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 13/02/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000359-56.2014.4.03.6137

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Data da publicação: 12/11/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040843-46.2019.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 27/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004027-65.2020.4.04.7121

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5007764-52.2014.4.04.7003

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/11/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003508-88.2018.4.04.7209

MARIA ISABEL PEZZI KLEIN

Data da publicação: 30/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010071-69.2014.4.03.6105

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 22/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001943-91.2015.4.04.7113

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001594-43.2012.4.03.6003

Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR

Data da publicação: 04/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015746-93.2021.4.03.6100

Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR

Data da publicação: 31/07/2024

E M E N T A   RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. DANO MORAL CARACTERIZADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Afastada a ilegitimidade do INSS. Além de não ter comprovado que a alteração do pagamento do benefício previdenciário do autor para outro Banco, ocorreu a pedido deste, a jurisprudência tem entendido que a autarquia é parte legítima para responder por demandas que versem sobre empréstimos consignados descontados no benefício previdenciário do segurado sem a sua anuência, uma vez que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, é responsabilidade do Instituto a verificação de efetiva existência de autorização.2. A responsabilidade do Estado por danos no exercício da função pública é do tipo objetiva, conforme preceitua o §6º, do art. 37, da Constituição Federal.3. Considerando que o INSS alterou o Banco de recebimento do benefício da autora sem o consentimento desta, agiu de forma ilícita, gerando-lhe danos de ordem moral, seja pelo vazamento de suas informações pessoais, seja pela possibilidade de tal ação ter facilitado a fraude perpetrada, o que privou a segurada de receber verba alimentícia. Tal conduta é suficiente para a configuração de sua responsabilidade na esfera extrapatrimonial.4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.5. No presente caso, o incidente extrapolou o limite do mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e o montante do valor subtraído, a postura do requerido em relação ao fato, causou um relevante transtorno à autora, que se viu privada de valores que, mensalmente, foram descontados de seu benefício previdenciário , de natureza alimentar, em decorrência de golpe na contratação indevida de empréstimos consignados, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Mantida a indenização arbitrada.8. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000619-56.2016.4.03.6144

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Data da publicação: 23/04/2020

E M E N T A   DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS INEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Pretende a parte autora a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado fraudulentamente em seu nome, a restituição de valores em dobro descontados em razão deste contrato e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. 2. Julgado procedente o pedido, a matéria devolvida a este Tribunal limita-se à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelo INSS e, no mérito, à sua responsabilidade civil pelos danos materiais e morais experimentados pela autora e reconhecidos em sentença em razão da celebração fraudulenta do contrato em questão. 3. O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que se discute a contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário , espécie de contrato plurissubjetivo, que envolve em sua confecção tanto o autor, como a instituição financeira e o INSS; voltando-se o pedido pelo desfazimento do negócio que contou com esses agentes, imperativo se faz que esses mesmos agentes participem da lide. 4. O INSS não descumpriu qualquer preceito legal, sendo certo que não se pode impor à autarquia o ônus de, a cada pedido de consignação, ter que conhecer dos negócios que dão origem à dívida para se certificar de que são válidos, prática esta que foge completamente às suas atribuições. 5. Não havendo ilicitude em sua conduta, não há que se falar em responsabilidade civil da autarquia previdenciária no caso dos autos. Assim, afasta-se a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 6. Apelação provida.