Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enfermeiro obstetrico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003373-97.2012.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENFERMEIRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 "Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. O item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, por sua vez, prevê como atividade especial aquela em que há exposição a "MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS", como ocorre em "a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;". - Conforme relatado, o presente recurso de apelação questiona o não reconhecimento da especialidade das atividades desemprenhadas pela autora nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.1998 (quando trabalhou como auxiliar de enfermagem na Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Marília), de 25.01.2000 a 01.03.2000 (quando trabalhou como enfermeira na Clínica de Repouso Santa Helena), de 23.07.2001 a 10.10.2001 (quando trabalhou como enfermeira no Hospital Universitário) e de 02.06.2000 a 13.09.2008 (quando trabalhou como enfermeira na Maternidade Gota de Leite). - Quanto ao período de 06.03.1997 a 31.08.1998, quando a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, consta que tinha entre suas atribuições "realizar curativos e tratamento de pontos", "realizar higiene pessoal e banho de aspersão e de leito, higiene oral, cuidados com a barba e cabelos e cortar unhas", "coletar materiais biológicos (sangue, secreções, fluidos) para exames" e "proceder a limpeza da unidade após a alta dos pacientes" (fl. 63 do Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Dessa forma, conclui-se pela especialidade da atividade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Quanto ao período de 25.01.2000 a 01.03.2000, quando a autora trabalhou como enfermeira, não foram juntados aos autos quaisquer comprovantes de suas condições de trabalho. - Quanto ao período de 23.07.2001 a 10.10.2001, quando a autora desempenhou função de enfermeira, consta que tinha, entre suas atribuições "quando parto normal assistir gestante, na sala de pré-parto", "atender o paciente [e] a equipe cirúrgica antes, durante e após o ato anestésico cirúrgico", "auxiliar na transferência do paciente para maca e providenciar remoção", "fazer limpeza na mesa cirúrgica, foco, balcões e frasco de aspiração no final da cirurgia" (fl. 146v do laudo técnico pericial), estando "exposta à [sic] Agentes Ambientais do Tipo Biológicos: microorganismos contaminados; devido à manipulação de sangue, secreções, fluidos, fezes, urina e demais materiais e utensílios dos pacientes sem prévia esterilização" (fl. 147 do laudo técnico pericial). Dessa forma, conclui-se pela especialidade da atividade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - É verdade que o laudo aponta inexistência de direito à aposentadoria especial, mas tratando-se de enfermeira, e considerando as atribuições acima destacadas, que o próprio laudo indica, deve-se concluir pela existência de especialidade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Soma-se para essa conclusão a informação do formulário de fls. 87/87v de exposição habitual e permanente aos agentes nocivos biológicos. - Quanto ao período de 02.06.2000 a 13.09.2008, quando a autora desempenou função de enfermeira, consta que tinha, entre suas atribuições "planeja[r] e executa[r] a assistência de enfermagem obstétrica no trabalhou de parte" e "atender[r] a mulher, durante o ciclo gravídico-puerperal, e o recém nascido, dispensando-lhes cuidados obstétricos, pós-natal, para assegurar a regularidade do ciclo" (fl. 67 do Perfil Profissiográfico Previdenciário ). Dessa forma, conclui-se pela especialidade da atividade, nos termos do item 3.0.1, a) dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. - Dessa forma, somados os períodos acima reconhecidos, com os reconhecidos pela sentença (01.04.1980 a 30.04.1982 e 29.04.1995 a 05.03.1997) e com os reconhecidos administrativamente (01.05.1982 a 28.04.1995, fl. 89) tem-se que a autora exerceu atividades especiais por 26 anos, 11 meses e 1 dia. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91: - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (13.09.2008, fl. 15), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedente. - No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, observo que, tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. Precedente. - No caso dos autos, sendo a sucumbência da parte autora mínima - apenas não foi reconhecida a especialidade do período de 25.01.2000 a 01.03.2000, que não impediu que lhe fosse deferido o benefício pleiteado - devem ser fixados em seu favor honorários de 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004238-64.2013.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 04/05/2020

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Os períodos a serem analisados em função da remessa necessária e dos recursos voluntários são: 27/09/1983 a 25/02/1984,06/03/1997 a 31/10/2000,15/01/2001 a 22/02/2001e 02/04/2001 a 23/01/2013. 10 - Em relação ao período de 27/09/1983 a 25/02/1984, trabalhado para “Associação maternidade S. Paulo”, de acordo com a CTPS de fl. 50, a autora exerceu a função de “obstetriz”, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional nos itens 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. 11 - Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/10/2000, laborado para “Massa Falida de Interclínicas Serviços Médico Hospitalares Ltda.”, na função de “enfermeira”, de acordo com o PPP de fls. 139/139-verso, a autora esteve exposta a “vírus, bactérias, etc.”, uma vez que “coordenava as auxiliares de enfermagem, prestava também atendimento ao paciente, efetuando curativos, aplicando injeções, verificando pressão, temperatura, sinais alérgicos”. Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que é inerente à atividade da autora a exposição a agentes biológicos, agente previsto no item 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. 12 - Com relação ao período de 15/01/2001 a 22/02/2001, trabalhado para “Hospital e Maternidade Santa Joana”, na função de “enfermeira obstetra”, de acordo com o PPP de fls. 141/141-verso, a autora esteve exposta a “vírus e bactérias”, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. 13 - Quanto ao período de 02/04/2001 a 23/01/2013, laborado para “Hospital e Maternidade São Luiz S/A”, nas funções de “enfermeiro obstetra líder” e de “enfermeiro especialista”, conforme os PPPs de fls. 142/143 e de 125/126, a autora esteve exposta a agentes biológicos (“cont. paciente/mater. infecto-contagiante”), o que permite o reconhecimento da especialidade do labor. 14 - Nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Precedentes. 15 - Enquadram-se como especiais os períodos de 27/09/1983 a 25/02/1984, 06/03/1997 a 31/10/2000, 15/01/2001 a 22/02/2001 e 02/04/2001 a 23/01/2013. 16 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda com aquele reconhecido administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 115/117), verifica-se que a parte autora contava com 25 anos, 01 mês e 18 dias de labor na data do requerimento administrativo (23/01/2013 – fl. 121), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Apelação da parte autora provida. Remessa necessária parcialmente provida e apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022205-18.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial a atividade exposta aos agentes nocivos materiais infecto-contagiantes e pessoas doentes, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3. 5. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos os requisitos necessários. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 9. Apelação provida em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056482-89.2014.4.04.7000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 29/01/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004860-68.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/06/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011709-14.2014.4.04.7208

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 29/01/2016

TRF4

PROCESSO: 5017671-03.2023.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 11/10/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007657-65.2015.4.04.7102

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 01/10/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5010310-26.2013.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 23/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATENDENTE DE ENFERMAGEM/ENFERMEIRO. AMBIENTE HOSPITALAR. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Profissões desenvolvidas em ambientes hospitalares (relacionadas à medicina e enfermagem) caracterizam-se como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambientes sabidamente contaminados por diversidade de bactérias e vírus. Nessas condições, os equipamentos de proteção utilizados (ainda que necessários) não neutralizam por completo a exposição aos referidos agentes - considerado ainda o risco de acidentes. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003298-54.2019.4.03.6324

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Data da publicação: 28/12/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5042749-80.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 18/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. . Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005175-26.2013.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 29/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENFERMEIRO. EXPOSICAO A AGENTES BIOLÓGICOS DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente. - Comprovação da atividade insalubre, em razão exposição de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 3.0.1 do quadro anexo do Decreto n. 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se parcial dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001163-64.2017.4.03.6126

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008085-57.2018.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRO. DIRETOR DE ENFERMAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. PROVA. RECONHECIMENTO. CABIMENTO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme a Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos. Ademais a utilização de EPI, nesse caso, não elimina a nocividade do agente agressivo. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a partir da data da DER. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3

PROCESSO: 5078951-34.2024.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009237-89.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 30/10/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA PROIBIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - A r. sentença reconheceu o labor comum no período de 27/06/1992 a 22/12/1992 e o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 09/08/1993 a 30/08/1994, de 03/04/2006 a 11/01/2007 e de 07/02/2007 a 05/02/2015, e determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015). 10 - Em apelação, a autora pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, e de 19/07/2004 a 03/04/2006, além da conversão de tempo comum em especial pelo fator multiplicados 0,83, para os períodos anteriores a 28/04/1995, somando tais períodos aos períodos especiais, com a concessão de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/02/2015); ou alternativamente, a conversão dos períodos especiais em tempo comum, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo. 11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 09/08/1993 a 30/08/1994, laborado na Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, a autora exerceu o cargo de enfermeira, exposta a vírus, bactérias e fungos, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fl. 108; no período de 06/03/1997 a 02/05/1997, laborado no Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a autora exerceu o cargo de enfermeira obstétrica, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 73/74; no período de 12/12/1997 a 06/12/2002, laborado no Hospital e Maternidade Santa Joana S/A, a autora exerceu o cargo de enfermeira obstétrica, exposta a vírus e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 75/76; no período de 19/07/2004 a 03/04/2006, laborado na Unimed Paulistana Soc. Coop. Trab. Médico, a autora exerceu o cargo de enfermeira, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 78/79; e nos períodos de 03/04/2006 a 11/01/2007 e de 07/02/2007 a 05/02/2015, laborados na SBIBHAE - Albert Einstein, a autora exerceu o cargo de enfermeira, exposta a vírus, fungos e bactérias, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 82/82-verso. 12 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 09/08/1993 a 30/08/1994, de 06/03/1997 a 02/05/1997, de 12/12/1997 a 06/12/2002, de 19/07/2004 a 03/04/2006, de 03/04/2006 a 11/01/2007 e de 07/02/2007 a 05/02/2015. 13 - Ressalte-se que os períodos de 25/12/1987 a 16/01/1991, de 02/11/1989 a 12/12/1989, de 13/02/1991 a 01/07/1991, de 09/02/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 09/08/1996 e de 02/02/1996 a 05/03/1997 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fls. 96/99). 14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda aos períodos já reconhecidos administrativamente, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (05/02/2015), a autora alcançou 22 anos, 7 meses e 22 dias de tempo total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial. 15 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95. Dessa forma, rejeitado o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial. 16 - Dessa forma, rejeitada-se o pedido de conversão de tempo comum em tempo especial. 17 - Saliente-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 18 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 19 - No tocante ao labor comum, no período de 27/06/1992 a 22/12/1992, anotado em CTPS (fl. 33), observo que é assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem. 20 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes no registro aposto na CTPS da autora (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão do vínculo laboral em discussão. 21 - Desta forma, computando-se os períodos de labor especial, convertido em tempo comum; e somando-os aos períodos comuns, verifica-se que na data do requerimento administrativo (05/02/2015 - fl. 24), a autora contava com 32 anos, 1 mês e 4 dias de tempo total de atividade, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 24 - Diante da sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 25 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 26 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF3

PROCESSO: 5355954-23.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5052760-71.2019.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATENDENTE DE ENFERMAGEM E ENFERMEIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. DIREITO CONFIGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . A atividade de auxiliar/atendente/técnico de enfermagem, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional. . A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03/12/1998. Ademais, os EPI's não têm o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação pelos agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017). . Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo. . Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. . Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021177-58.2018.4.03.6183

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRO EM GERAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC). - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Inviável o reconhecimento de tempo de serviço especial que já foi objeto de outra ação e encontra-se acobertado pelo manto da coisa julgada. - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da parte autora indica o exercício do ofício de “instrutora de enfermagem”, seguido da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) n. 07110 - enfermeiro em geral, fato que permite o enquadramento em razão da atividade profissional pelos códigos 1.3.2 e 2.1.3 dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79. - Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998. - Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008788-08.2010.4.03.6119

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRO. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Não deve ser conhecido o agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1º, do CPC/73. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos pleiteados. IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. VI- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deve ser condenado ao pagamento da verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VIII- Erro material retificado ex officio. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. Remessa oficial não conhecida.