Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enfermidades ortopedicas'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013893-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença, a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias. - Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial e definitiva para exercer algumas atividades laborativas, foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, atividades de serviços gerais. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012168-02.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REFILIAÇÃO DO DE CUJUS AO RGPS. PORTADOR DE ENFERMIDADES À ÉPOCA DO REINGRESSO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). - Alegando a parte autora a convivência pública, afetiva, com o falecido Sr. Osvaldo Verrone (segundo a inicial, principiada aos 18/01/2002), trouxera aos autos as seguintes cópias (cabendo aqui esclarecer que, por conveniência, seguem relacionadas por nome): a) do falecido: - ficha de identificação hospitalar do de cujus na "UBS Vila Pirituba I", informado seu estado civil como "convivente com companheira, com laços conjugais e sem filhos" (fl. 34); - "solicitações de exames de apoio diagnóstico", assinadas pelo médico neurologista Dr. Diego Bandeira, CREMESP 152.858, perante a "AMA Especializada Perus", em nome do falecido, com remissão à data de 17/04/2012 (fls. 44/47); - conta telefônica relativa ao mês de outubro/ 2012, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3902-4034, em nome do falecido (fl. 36); - prontuário médico do falecido (fls. 137/138), com indicação de que seu ingresso hospitalar dera-se em companhia da "enteada Natalie", a qual, inclusive, teria se responsabilizado pela prestação de informações necessárias àquela internação, ocorrida em 08/08/2014 (neste ponto, comprovara-se a condição de Natalie como filha da ora postulante, conforme documentação pessoal acostada em fls. 144/145); - correspondências endereçadas ao Sr. Osvaldo Verrone, com endereço na Rua Francisco Henriques, 15, NTA, casa 3, São Paulo/SP, cujas postagens correspondem a 15/09/2014 e 09/12/2014 (fls. 10/11, respectivamente); b) da autora: - conta telefônica relativa ao mês de abril/2014, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3901-2289, em nome da parte autora (fl. 35); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, remetida pelo INSS em 02/10/2014 (fl. 12); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, cuja data de postagem corresponde a 24/02/2015 (fl. 09); c) de ambos: - contrato de compra e venda da empresa "Padaria Nossa Senhora Aparecida de Pirituba Ltda. Me", datado de 22/10/2004, constantes os nomes do falecido Sr. Osvaldo e da parte demandante como adquirentes (fl. 48); - "cartão da família", fornecido pela "UBS V. Pirituba", constando como membros do núcleo familiar a ora autora, bem como o Sr. Osvaldo Verrone (fl. 49). - No caso sub judice, da análise de todos os documentos suprarreferidos, aliados ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos, infere-se a união estável, duradoura até o óbito, como sustentado na inicial. - À época do passamento, o de cujus não possuía direito à concessão de " aposentadoria por idade" (porquanto contava com apenas 48 anos) nem tampouco à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (porque detentor de número de anos de labor insuficiente ao deferimento). - Verifica-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios entre anos de 1976 e 2002; refiliara-se à Previdência Social, vertendo contribuições na condição de segurado "facultativo", para competências agosto a outubro/2013 e janeiro a março/2014 (fls. 20, 67, 77 e 126). - O teor da prova oral - tanto no que se refere ao depoimento pessoal da autora, quanto às declarações das testemunhas - assevera que o Sr. Osvaldo já se encontraria enfermo desde o ano de 2010 (com piora do quadro de saúde nos anos de 2011 e 2012), impossibilitado de desempenhar atividades laborativas (até mesmo de se locomover), tanto que sua companheira, Sra. Edna, seria a provedora circunstancial da família. - Conclusão indeclinável é a de que, à ocasião do reinício dos recolhimentos previdenciários, no ano de 2013, o de cujus já se encontrava inapto para o trabalho. - Desta forma, não se há falar, também, em concessão de " aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" ao falecido, motivo pelo qual não há que se falar em benefício de "pensão por morte" à autora. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972434-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O TÉRMINO DO PERÍODO DE “GRAÇA” E O ACOMETIMENTO DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que havia transcorrido lapso temporal importante, a implicar a perda da qualidade do de cujus, entre o termo final do período de graça (04/1989), considerando o encerramento de seu último vínculo empregatício em 02/1988, e os documentos médico mais remotos, a evidenciar o acometimento de enfermidades incapacitantes, que se reportam ao ano de 2000.III - Como bem destacou o v. acórdão embargado, o de cujus contava tempo de serviço inferior a 15 (quinze) anos, bem como faleceu com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, à luz do art. 102 da Lei n. 8.213/91.IV - A carência é inexigível para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, todavia é indispensável que o falecido possua a qualidade de segurado no momento do óbito, o que não se verificou no caso do autos.V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002303-46.2020.4.03.6311

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008418-89.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/01/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024244-29.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001626-23.2018.4.03.6109

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. II –  Os documentos médicos acostados aos autos  e o fato de o autor ter sido contemplado com benefício de aposentadoria por invalidez em momento anterior à data do óbito demonstram,  à saciedade, que ele se encontrava acometido de enfermidades incapacitantes à época do falecimento de seu genitor, devendo ser reconhecida a sua condição de dependente inválido. III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de  pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte. IV – A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 31.05.1997 não infirma a condição de dependente econômico do autor, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, malgrado o valor do benefício supere um salário mínimo (R$ 694,23 para competência de 07-2008, equivalente a 1,67 salários mínimos), há que se considerar a gravidade das enfermidades que lhe acometeram, que exige cuidados maiores com a saúde, a gerar despesas importantes com remédios e assistência médica. V – Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003949-97.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002495-49.2016.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006860-82.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006212-51.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DO ADVOGADO DA APELANTE EM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em face do resultado do julgamento anterior - em que foi acolhido o pleito da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual -, não haveria prejuízo pelo fato de não ter sido observado o pedido de retirada da sessão virtual, à luz, inclusive, do princípios da celeridade e da economia processual. Apesar disso, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a apelação deve ser novamente julgada, concedendo-se a oportunidade de o advogado da recorrente em realizar sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento. 2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. 3. No caso, resta comprovada a existência de incapacidade total e temporária. Os documentos juntados pela autora são insuficientes para comprovar que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente, desde a DCB do auxílio-doença, ou que se iniciou em data anterior à estimada pelo perito judicial. 4. Além das enfermidades ortopédicas, a parte autora alegou na petição inicial que também sofre de enfermidades ortopédicas que a incapacita para suas atividades habituais, e juntou atestados e laudos de exames de imagem, porém, o perito judicial não teceu qualquer consideração em relação à coluna vertebral e membros inferiores da postulante. 5. A parte autora havia requerido a complementação da prova técnica, com a realização de perícia com ortopedista, em três oportunidades, se dispondo a custeá-la, contudo o pedido não foi apreciado. 6. Em face da insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada em parte a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica complementar com ortopedista. Apelo da parte autora parcialmente provido. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004979-46.2021.4.03.6338

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020132-80.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/04/2017

TRF4

PROCESSO: 5003813-15.2016.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 16/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000850-72.2017.4.03.6104

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 26/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. FILHA INVÁLIDA. INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE. TITULAR DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRAVIDADE DAS ENFERMIDADES INCAPACITANTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE CONFIGURADA. I - O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - A autora fora contemplada com a concessão de aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, com DIB em 19.01.2002, implicando, pois, o reconhecimento pela própria autarquia previdenciária da condição de sua invalidez em momento anterior ao óbito. Outrossim, há nos autos laudo médico pericial, datado de 13.10.2016, dando conta de que a ora demandante é portadora de esquizofrenia e paralisia cerebral com retardo mental desde o nascimento, tornando-a incapacitada de forma total e permanente para o trabalho (id. 88789753 – pág. 01-04). III - A jurisprudência vem consolidando entendimento no sentido de que é irrelevante, para fins de concessão do benefício de  pensão por morte, o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois, fazendo-se necessário comprovar, tão somente, a situação de invalidez antes do evento morte e a manutenção da dependência econômica para com seus genitores. Precedentes do e. STJ e desta Corte. IV - A titularidade do benefício de aposentadoria por invalidez desde 19.01.2002 não infirma a condição de dependente econômico da autora, uma vez que não se faz necessário que essa dependência seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente. No caso concreto, o valor do benefício é igual a um salário mínimo. V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS desprovido.