Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enfermidades ortopedicas'.

TRF4

PROCESSO: 5008792-73.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. DOENÇAS ORTOPEDICAS. FAXINEIRA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho. 3. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do túnel do carpo, obesidade grau III, cisto artrosinovial e epicondilite medial), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (28 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação clínica pelo INSS. 5. Recurso provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013893-53.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 19/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE RELATADA NÃO CONSTATADA. PREEXISTÊNCIA DA MAIORIA DAS ENFERMIDADES RELATADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Em laudo pericial, o expert conclui que a autora apresenta restrições às atividades laborativas remuneradas que exijam intensos esforços e grande desempenho intelectual. Além disso, destaca que suas condições clínicas atuais lhe conferem capacidades, laborativa residual e cognitiva treinável. Também ressalta que a autora com 71 anos de idade apresenta, obviamente, restrições inerentes à sua faixa etária. De acordo com os documentos acostados aos autos, a autora exerce atividades do lar e ainda de acordo com o laudo pericial encontra-se capaz para algumas funções dentro dos serviços do lar. Além disso, conforme consta em relato de sua filha por ocasião da realização do laudo pericial e em r. Sentença, a maioria das enfermidades alegadas (hipertensão arterial, diabetes mellitus e depressão) é anterior ao seu ingresso ao regime da seguridade social, o qual se deu com 66 (sessenta e seis) anos de idade, assim infere-se a preexistência das patologias. - Como ressaltado na r. Sentença, embora demonstrado que a autora esteja incapacitada para realizar algumas atividades domésticas, em virtude da idade avançada e das patologias que a acometem, anteriores ao seu ingresso ao RGPS, não se pode atribuir tal incapacidade como ocorrida por progressão ou agravamento recente de suas doenças. Isso, aliado ao fato de a autora sempre se dedicou aos trabalhos do lar sem ter exercido trabalho remunerado. - O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, embora afirme que existe incapacidade parcial e definitiva para exercer algumas atividades laborativas, foi peremptório acerca da aptidão para o labor atual da parte autora, atividades de serviços gerais. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1001115-49.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 08/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5007382-77.2023.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 01/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NATUREZA DAS ENFERMIDADES E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a existência da inaptidão total para o trabalho. Diante da gravidade do quadro clínico, é improvável que a demandante tenha recuperado a capacidade laborativa, após a DCB do auxílio-doença. 3. Considerando o histórico clínico e a natureza degenerativa da moléstia que afeta a coluna vertebral, em conjunto com as enfermidades que atingem o tornozelo esquerdo e os ombros, bem como a idade relativamente avançada da apelante (hoje, com 59 anos de idade), não se mostra possível a retomada da plena capacidade laborativa para o trabalho rural, e tampouco que seja readaptada para função diversa, com a recolocação no mercado de trabalho, já exíguo para os mais jovens com saúde plena. 4. Deve ser restabelecido o auxílio-doença, a partir da DCB, e convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia judicial. 5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018. A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. Invertida a sucumbência e condenado o INSS ao pagamento da verba honorária pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF1

PROCESSO: 1006159-10.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, estão prescritasapenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 80/82, ID 415754747) constata o impedimento de longo prazo ao diagnosticar a autora com psicose maníaco-depressiva, transtorno de personalidade de humor e histerectomia com lesão do ureter esquerdo. Conforme oespecialista, tais enfermidades resultam em incapacidade permanente e omniprofissional/total da requerente.4. O laudo socioeconômico (fls. 100/108, ID 415754747) apontou a vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos na entrevista com a Sra. MARIA ALCIONE MAFRA TORRES de 59 anos de idade, evidenciou-se que arequerente reside e domicilia em imóvel no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que a mesma tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevistatécnica para a realização do Estudo Socioeconômico/Psicossocial, damos parecer favorável a requerente".5. Ressalta-se que, tendo a oportunidade de se manifestar sobre os laudos, o INSS permaneceu inerte. Ademais, não apresentou na apelação elementos que contestassem as conclusões do magistrado sentenciante sobre o impedimento de longo prazo e ahipossuficiência socioeconômica. Portanto, diante das evidências do impedimento prolongado e da hipossuficiência socioeconômica da parte demandante, torna-se imperativo manter a procedência da concessão do benefício assistencial pleiteado.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.

TRF1

PROCESSO: 1006516-87.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA.ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 138/140, ID 416068241) constata o impedimento de longo prazo: "1. É o(a) autor(a) portador de alguma doença ou lesão? Descreva a patologia e informe a CID. R: CID 10 - F31.1 Transtorno afetivo bipolar; CID 10 - F41Outros transtornos ansiosos; CID 10 - F41.0 Transtorno de pânico; Trata-se de patologias de cunho psiquiátrico que ocasionam alterações do humor, prejuízo funcional, dificuldade no convívio social, medo, ansiedade extrema com sintomas físicos, privaçãode sono, pensamento acelerado, isolamento social, despersonalização da realidade e euforia. (...)CONCLUSÃO: Pericianda apresenta patologias psiquiátricas crônicas que provocam incapacidades que a acomete de modo total e permanente. Encontra-sedependente de terceiros para a vida comum, necessita de observação e uso supervisionado dos medicamentos. Estes são de uso em modo contínuo e por período prolongado mínimo de vinte e quatro meses."3. O laudo socioeconômico (fls. 113/119, ID 416068241) revela que a requerente reside com seus genitores, cuja renda familiar provém principalmente do valor auferido pela mãe, que atua como revendedora de cosméticos e aufere aproximadamente R$ 250,00por mês. Ademais, é destacado que o pai encontra-se desempregado, e a própria requerente encontra-se incapacitada de exercer atividades laborais. Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parte requerente, evidenciando afragilidade financeira que a impede de prover suas necessidades básicas de forma autônoma:4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).5. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1003406-80.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOSMORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial constata o impedimento de longo prazo:"1) A(O) autor(a) é portador(a) de algum tipo de deficiência/ patologia? Em caso positivo, qual (is), com o respectivo CID? É possível tratamento? R: Hipertensão Arterial Sistêmica CIDI15Esquizofrenia CID F20 Obesidade E66 Insuficiência Venosa I872 Possível de tratamento, onde será possível controlar os sintomas, mas não e possível de cura.(...)b) o impedimento apresentado é de longa duração? R: Sim, desde a infância.(...) c) Qual dadata provável da Alta médica? R: Não possível alta medica.".3. O laudo social revela que a requerente reside com sua mãe, um filho e uma sobrinha. A renda familiar é proveniente da aposentadoria da genitora (um salário mínimo). Por fim, o especialista conclui pela hipossuficiência socioeconômica da parterequerente.4. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).5. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012168-02.2015.4.03.6301

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 02/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REFILIAÇÃO DO DE CUJUS AO RGPS. PORTADOR DE ENFERMIDADES À ÉPOCA DO REINGRESSO. CONFIRMAÇÃO POR MEIO DA PROVA ORAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELO DESPROVIDO. - In casu, a ocorrência do evento morte, em 21/08/2014, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19). - Alegando a parte autora a convivência pública, afetiva, com o falecido Sr. Osvaldo Verrone (segundo a inicial, principiada aos 18/01/2002), trouxera aos autos as seguintes cópias (cabendo aqui esclarecer que, por conveniência, seguem relacionadas por nome): a) do falecido: - ficha de identificação hospitalar do de cujus na "UBS Vila Pirituba I", informado seu estado civil como "convivente com companheira, com laços conjugais e sem filhos" (fl. 34); - "solicitações de exames de apoio diagnóstico", assinadas pelo médico neurologista Dr. Diego Bandeira, CREMESP 152.858, perante a "AMA Especializada Perus", em nome do falecido, com remissão à data de 17/04/2012 (fls. 44/47); - conta telefônica relativa ao mês de outubro/ 2012, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3902-4034, em nome do falecido (fl. 36); - prontuário médico do falecido (fls. 137/138), com indicação de que seu ingresso hospitalar dera-se em companhia da "enteada Natalie", a qual, inclusive, teria se responsabilizado pela prestação de informações necessárias àquela internação, ocorrida em 08/08/2014 (neste ponto, comprovara-se a condição de Natalie como filha da ora postulante, conforme documentação pessoal acostada em fls. 144/145); - correspondências endereçadas ao Sr. Osvaldo Verrone, com endereço na Rua Francisco Henriques, 15, NTA, casa 3, São Paulo/SP, cujas postagens correspondem a 15/09/2014 e 09/12/2014 (fls. 10/11, respectivamente); b) da autora: - conta telefônica relativa ao mês de abril/2014, remetida ao endereço Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, referente à linha de telefonia residencial fixa de nº 3901-2289, em nome da parte autora (fl. 35); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, São Paulo/SP, remetida pelo INSS em 02/10/2014 (fl. 12); - correspondência endereçada à autora, residente na Rua Francisco Henriques, 15, frente, São Paulo/SP, cuja data de postagem corresponde a 24/02/2015 (fl. 09); c) de ambos: - contrato de compra e venda da empresa "Padaria Nossa Senhora Aparecida de Pirituba Ltda. Me", datado de 22/10/2004, constantes os nomes do falecido Sr. Osvaldo e da parte demandante como adquirentes (fl. 48); - "cartão da família", fornecido pela "UBS V. Pirituba", constando como membros do núcleo familiar a ora autora, bem como o Sr. Osvaldo Verrone (fl. 49). - No caso sub judice, da análise de todos os documentos suprarreferidos, aliados ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos, infere-se a união estável, duradoura até o óbito, como sustentado na inicial. - À época do passamento, o de cujus não possuía direito à concessão de " aposentadoria por idade" (porquanto contava com apenas 48 anos) nem tampouco à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" (porque detentor de número de anos de labor insuficiente ao deferimento). - Verifica-se que o falecido possuiu vínculos empregatícios entre anos de 1976 e 2002; refiliara-se à Previdência Social, vertendo contribuições na condição de segurado "facultativo", para competências agosto a outubro/2013 e janeiro a março/2014 (fls. 20, 67, 77 e 126). - O teor da prova oral - tanto no que se refere ao depoimento pessoal da autora, quanto às declarações das testemunhas - assevera que o Sr. Osvaldo já se encontraria enfermo desde o ano de 2010 (com piora do quadro de saúde nos anos de 2011 e 2012), impossibilitado de desempenhar atividades laborativas (até mesmo de se locomover), tanto que sua companheira, Sra. Edna, seria a provedora circunstancial da família. - Conclusão indeclinável é a de que, à ocasião do reinício dos recolhimentos previdenciários, no ano de 2013, o de cujus já se encontrava inapto para o trabalho. - Desta forma, não se há falar, também, em concessão de " aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença" ao falecido, motivo pelo qual não há que se falar em benefício de "pensão por morte" à autora. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1003442-25.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIABETES E OUTRAS ENFERMIDADES. LAVRADOR. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Relatório Social revela que o autor reside sozinho e que a única fonte de renda é proveniente do Programa Bolsa Família no valor de R$ 600,00. Ressalta-se que os valores percebidos a título de Bolsa Família não devem ser incluídos na composição darenda familiar para efeitos de análise do direito à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o referido benefício assistencial. Portanto, está comprovada ahipossuficiência socioeconômica.3. O laudo médico atesta que o autor, lavrador, nascido em 15/03/1965, analfabeto e sem formação técnico-profissional, relata problemas de saúde, incluindo diabetes, úlceras, "problemas com próstata" e colesterol alto. O perito indica que o autor estáapto para o exercício de "uma atividade que não exigisse muito esforço físico ou exposição ao sol". Por fim, o especialista conclui que a incapacidade do requerente é parcial.4. O magistrado não está adstrito aos laudos periciais. Havendo elementos nos autos hábeis a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser mitigada. Assim, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcial, cumpre destacar que aincapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas.5. Trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitaçãopara outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5972434-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/05/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. TRANSCURSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE O TÉRMINO DO PERÍODO DE “GRAÇA” E O ACOMETIMENTO DE ENFERMIDADES INCAPACITANTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".II - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que havia transcorrido lapso temporal importante, a implicar a perda da qualidade do de cujus, entre o termo final do período de graça (04/1989), considerando o encerramento de seu último vínculo empregatício em 02/1988, e os documentos médico mais remotos, a evidenciar o acometimento de enfermidades incapacitantes, que se reportam ao ano de 2000.III - Como bem destacou o v. acórdão embargado, o de cujus contava tempo de serviço inferior a 15 (quinze) anos, bem como faleceu com menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, não tendo preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, à luz do art. 102 da Lei n. 8.213/91.IV - A carência é inexigível para a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos do art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, todavia é indispensável que o falecido possua a qualidade de segurado no momento do óbito, o que não se verificou no caso do autos.V - Se o resultado não favoreceu a tese do embargante, deve ser interposto o recurso adequado, não se concebendo a reabertura da discussão da lide em sede de embargos declaratórios para se emprestar efeitos modificativos, que somente em situações excepcionais são admissíveis no âmbito deste recurso. De outro turno, o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.VI - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008418-89.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 24/01/2017

TRF3

PROCESSO: 5078951-34.2024.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0024244-29.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/03/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002303-46.2020.4.03.6311

Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002495-49.2016.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/08/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0003949-97.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/08/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006860-82.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5006212-51.2020.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/12/2023

PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO JULGAMENTO DO APELO REALIZADO EM SESSÃO VIRTUAL. MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DO ADVOGADO DA APELANTE EM FAZER SUSTENTAÇÃO ORAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TUTELA ANTECIPADA. 1. Em face do resultado do julgamento anterior - em que foi acolhido o pleito da parte autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual -, não haveria prejuízo pelo fato de não ter sido observado o pedido de retirada da sessão virtual, à luz, inclusive, do princípios da celeridade e da economia processual. Apesar disso, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, a apelação deve ser novamente julgada, concedendo-se a oportunidade de o advogado da recorrente em realizar sustentação oral. Embargos de declaração acolhidos, para anular o julgamento do apelo realizado em sessão virtual, concedendo-se oportunidade para realização de sustentação oral pelo advogado da apelante em novo julgamento. 2. Quanto à incapacidade, o juízo forma a sua convicção, em regra, com base no laudo médico-pericial. 3. No caso, resta comprovada a existência de incapacidade total e temporária. Os documentos juntados pela autora são insuficientes para comprovar que a incapacidade laborativa persistiu ininterruptamente, desde a DCB do auxílio-doença, ou que se iniciou em data anterior à estimada pelo perito judicial. 4. Além das enfermidades ortopédicas, a parte autora alegou na petição inicial que também sofre de enfermidades ortopédicas que a incapacita para suas atividades habituais, e juntou atestados e laudos de exames de imagem, porém, o perito judicial não teceu qualquer consideração em relação à coluna vertebral e membros inferiores da postulante. 5. A parte autora havia requerido a complementação da prova técnica, com a realização de perícia com ortopedista, em três oportunidades, se dispondo a custeá-la, contudo o pedido não foi apreciado. 6. Em face da insuficiência da instrução probatória, é de ser anulada em parte a sentença, para que reaberta a instrução processual e realizada perícia médica complementar com ortopedista. Apelo da parte autora parcialmente provido. 7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.