Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento no artigo 86 da lei 8.213%2F91 para concessao de auxilio acidente'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022693-41.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022693-41.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5009778-32.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5004265-83.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033649-84.2021.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 11/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5134795-71.2021.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 03/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012195-17.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 16/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008824-30.2012.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 07/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006445-75.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 01/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002704-10.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 13/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026272-89.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 17/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003276-69.2010.4.04.7108

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 23/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5166735-54.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 20/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003982-03.2018.4.03.6105

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 27/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002441-10.2015.4.03.6110

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/03/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170836-37.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR

Data da publicação: 08/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002654-09.2012.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 02/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004433-88.2019.4.03.6106

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 08/01/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. - No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. - O pedido de anulação da sentença ao argumento de que o perito realiza laudos reiteradamente desfavoráveis ao INSS também deve ser afastado. Primeiramente porque, devidamente intimada, a autarquia não impugnou a nomeação do perito judicial, no momento oportuno, incumbência que lhe cabia caso entendesse necessária, a teor do disposto no artigo 465, § 1º, do CPC/2015. - Ademais, o laudo pericial não parece estar eivado de parcialidade:  considerou todas as afirmações da demandante e todos os documentos trazidos aos autos, bem como respondeu com parcimônia e de forma fundamentada a todos os quesitos apresentados. - Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. - Com relação ao termo inicial do benefício, a autora teria direito ao recebimento do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. Porém, diante da ausência de pedido de reforma por parte da demandante, não poderá o magistrado efetuar prestação jurisdicional mais ampla, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Desta forma, fica mantida a data da citação como termo inicial do benefício, conforme fixado na sentença recorrida. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046318-70.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 01/06/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017509-36.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INFORTÚNIO OCORRIDO NO ANO DE 1986. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA EM 25/07/2014. INACUMULABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Realizada perícia médica (quando contava o autor com 52 anos de idade), cujo laudo atestou que a parte autora fora vítima de acidente automobilístico (acidente de kart ocorrido em 13/09/1986), que evoluiu para consequências ortopédicas "sequelas de acidente automobilístico, no tornozelo direito, por acidente pessoal, ...tendo sido utilizados recursos terapêuticos, sem melhora". Asseverou o expert que se trata de incapacidade parcial e permanente, desde setembro/1986. - Consta do feito presente que o autor obteve " aposentadoria por tempo de contribuição", com data de início em 25/07/2014 (sob NB 171.122.426-7, fl. 11). - Em 11.11.97, foi publicada a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, que foi convertida na Lei 9.528, de 10.12.97, que alterou a redação do apontado § 1º do art. 86, para modificar as regras atinentes ao auxílio-acidente, disciplinando que aludido benefício, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado, seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. - Frente a tal alteração legislativa, restou controvertida a questão da possibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, principalmente nos casos em que um dos benefícios tenha sido concedido em data posterior ao surgimento da Lei 9.528/97. - A Primeira Seção do C. STJ pacificou a questão, consolidando o posicionamento no sentido de que a legislação em vigor impede que o benefício de auxílio-acidente seja pago cumulativamente com a aposentadoria, caso um desses beneplácitos tenha sido concedido após a vigência da aludida Medida Provisória 1.596/97, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. - Apelação do INSS provida. - Sentença reformada.