PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio acidente).3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem naredução da capacidade para o trabalho.4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria porinvalidez.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO86DALEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova lesão definitiva.
- Auxílio-acidente concedido da data da cessação indevida.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . ARTIGO86DALEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova lesão definitiva.
- Auxílio-acidente concedido da data da cessação indevida.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
1. O direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição.
2. Nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, mas a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho ocorreu posteriormente, o auxílio-acidente é devido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SINISTRO OCORRIDO ANTES DA LEI 9.032/95. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES.
1. O direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição.
2. Nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, mas a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho se deu posteriormente, é devido o auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTEEXERCIDA.1. Na hipótese, trata-se de demanda visando à concessão de auxílio-acidente (ID 420704260). Entretanto, todas as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) se referem a pedido de auxílio-doença (ID 420704321). Constitui julgamento"extra petita" a decisão que analisa matéria diversa da deduzida em juízo, sendo que a sua anulação é medida que se impõe, incidindo, in casu, a regra contida no art. 1.013, §3º, do CPC, uma vez que a causa se encontra madura para julgamento.2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.3. O laudo médico oficial (ID 420704309) concluiu que o periciado apresenta quadro de fratura consolidada da clavícula esquerda, sem restrições de movimentos e de força muscular no membro superior esquerdo. Além disso, ressalta que a lesão/sequela nãose enquadra em nenhuma das situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/1999.4. Mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de armador de estruturas.5. Sentença anulada de ofício. Prosseguindo no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pedido julgado improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. O laudo médico oficial (ID 419190717) concluiu que o autor "Não apresenta lesões nem sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho".3. O fato de o autor utilizar fármacos para o controle de sua enfermidade não implica, por si só, a redução de sua capacidade laboral, conforme sustentado em sua apelação. Por fim, a presença de patologia de natureza psiquiátrica não gera,automaticamente, a diminuição da capacidade para o trabalho.4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de supervisor deprodução.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA PELO INSS PARA COMPROVAR OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos casos de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, decorre do próprio dispositivo legal. Art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e Tema 682/STJ.- Não é cabível a concessão automática de auxílio-acidente. Após a cessação do auxílio por incapacidade temporária deve a autarquia proceder a nova perícia, independente de requerimento administrativo, a fim de verificar se presentes os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, necessários à concessão do benefício, quais sejam perda anatômica ou redução da capacidade funcional, as quais, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.- Em razão da parcial sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora nos termos fixados na r. sentença, e deixo de majorar os honorários advocatícios, a teor do decidido no Tema 1.059 do STJ, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não está caracterizado situação de incapacidade e que não houve redução da capacidade laboral, o que obsta a concessão do benefício.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho, nem o acidente de qualquer natureza, restaram comprovados nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes e, ainda, que é especialista nas patologias referidas pelo autor.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral.
- O nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, portanto, não restou comprovada nos presentes autos. Observo que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor, e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. NÃO REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo pericial comprova que não houve redução da capacidade laboral.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, sendo que a redução na capacidade para o trabalho não restou comprovada nos presentes autos. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte interessada cabia à parte autora provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86 DA LEI N.º 8.213/91. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, visa ressarcir o segurado em virtude de acidente que lhe provoque a redução da capacidade laborativa.
2. Redução da capacidade para o exercício de trabalho atestada por laudo pericial.
3. O termo inicial do benefício deve ser mantido no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela parte autora (14/12/2010- fl. 51), na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS não provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DIB. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91. RECURSO DEAPELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. No caso, a incapacidade não é contestada, a controvérsia limita-se à qualidade de segurado da parte autora.1. Os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causalentre o acidente e a redução da capacidade.2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).3. Conforme CNIS o autor contribuiu para o RGPS no período de 03.08.2006 a 02.07.2007 decorrente de vínculo empregatício com a empresa Vale Verde Empreendimentos Agrícolas LTDA. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.09.2008.4. De acordo com o laudo pericial (ID 26892047 - Pág. 30), o autor "apresenta-se totalmente incapaz de realizar seus trabalhos com fins laborativos e substencios devido a fraqueza homoplégica braquial a direita e déficit cognitivo devido a sequela detraumatismo crânio cefálico após acidente de carro".5. Quanto à data de início da incapacidade, embora o laudo pericial não tenha estipulado a data, verifica-se, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito anexado aos autos, que a incapacidade do autor decorreu de acidente automobilístico ocorridoem 20.07.2008. Assim, o início da incapacidade se deu na referida data do acidente.6. Considerando a situação apresentada, verifica-se que, na data do início da incapacidade em 20.07.2008, o autor estava coberto pelo RGPS, mantendo a qualidade de segurado. Além disso, o próprio INSS reconheceu a qualidade de segurado do autor aoconceder-lhe o benefício anterior de auxílio-doença no período de 21.07.2008 a 31.03.2009, tendo como causa as mesmas patologias atestadas no laudo pericial.7. Em relação ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt noAREsp1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 8/5/2018). Assim, na hipótese, a DIB deve ser a data da cessação do auxílio-doença em 31.03.2009.8. Em matéria de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei de Benefícios e da Súmula 85/STJ. Como a presente ação foiprotocolada em 16.12.2016, a data de início do benefício deverá ser 16.12.2011, cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação.9. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida para conceder o benefício de auxílio acidente a partir da cessação do auxílio-doença, respeitando o prazo prescricional das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ARTIGO 86 DA LEI N. 8.213/1991. ANEXO III DO DECRETO 3.048/1999.
1. Conforme o artigo 86 da Lei n. 8.213/91, são requisitos à concessão do auxílio-acidente: (i) a ocorrência de acidente com lesões, bem como (ii) a existência de sequelas após a consolidação das lesões (iii) que impliquem (as sequelas) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. Precedentes no âmbito das Turmas que compõem a Seção Previdenciária desta Corte são no sentido de que 'a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia' (AC n. 0002314-68.2009.404.7108, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30.03.2010).
2. Hipótese em que é concedida a segurança, pois o conjunto probatório apresentado quando da impetração demonstra a existência de redução da capacidade laborativa em decorrência de acidente, evidenciando-se a ilegalidade no ato do impetrado que indeferiu o auxílio-acidente meramente porque a sequela não constaria do decreto regulamentador.
3. Apelação provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. PRRENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ARTIGO 86 DA LEI8.213/91. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu a parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo.2. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultaremsequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.3. Por ser um benefício concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nostermos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, e não possuir caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pode ser recebido cumulativamente com o salário.4. O fato de o autor continuar trabalhando na mesma função, ou ter sido reabilitado, não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a redução de sua capacidade para a função que exercia à época do acidente.5. A legislação previdenciária assegura a percepção de auxílio-acidente aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos segurados especiais. Por consequência, excluem-se do direito à percepção do benefício os segurados: contribuinteindividuale facultativo. Já ao empregado doméstico, por força da Lei Complementar n. 150, de 01 de junho de 2015 e a partir de então, também é assegurado o direito ao benefício de auxílio-acidente.6. De acordo com o laudo pericial, a autora foi vítima de acidente de trânsito em 01.05.2017, resultando em sequela de fratura do úmero esquerdo (CID T92.1) e lesões consolidadas no ombro esquerdo, com incapacidade permanente e parcial, que reduziu suacapacidade laborativa.7. Conforme o CNIS, a autora contribuiu para o RGPS na qualidade de segurada empregada de 29.04.2014 a 03.03.2017 e, posteriormente, como contribuinte individual de 01.03.2018 a 31.10.2019.8. Diante dessas informações, não assiste razão ao INSS em suas alegações de que não é devido o benefício tendo vista a ausência de qualidade já que a autora contribuiu para o RGPS como contribuinte individual. Pois, embora a parte autora tenha vertidocontribuição como contribuinte individual, verifica-se que na data da incapacidade- data do acidente em 01.05.2017- ela era vinculada ao RGPS como contribuinte obrigatória, desse modo, resta configurada a qualidade de segurado na data do início daincapacidade.9. Considerando que a incapacidade da autora é permanente, com redução definitiva em sua capacidade laborativa, e que há nexo causal entre o acidente e essa redução, o caso em análise justifica o deferimento do benefício de auxílio-acidente. Portanto,asentença está correta.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL REJEITADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.- Fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela não designação de audiência para a oitiva de testemunhas, uma vez que esta prova em nada modificaria o resultado da lide. Verifica-se que no caso em comento, o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que o autor não era portador de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laboral, de forma que a prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, não configura cerceamento de defesa, o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelaparte autora, mormente porque a prova destina-se ao convencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade. Precedente.2. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.3. O laudo médico oficial indicou a ausência de restrição/incapacidade para o trabalho habitual. No que concerne ao laudo médico pericial, elaborado posteriormente no âmbito do processo nº 1006293-02.2019.8.11.0040/3ª Vara Cível da Comarca de SorrisoMT, destaca-se que o próprio perito, ao responder ao quesito n. 8, esclarece que "essa tabela não é empregada para a avaliação da capacidade laborativa".4. Caso em que, mediante a análise dos documentos apresentados nos autos, constata-se que não houve a caracterização da redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora exercia habitualmente, desempenhando as funções de ajudante decarga e descarga de armazém.5. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e estabelece sua concessão como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O depoimento do perito comprova que houve redução da capacidade laboral.
- O benefício de auxílio-acidente somente é devido quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução da capacidade laborativa e a função desempenhada pela parte autora, por meio de lesões já consolidadas, bem como, que tais sequelas decorram de acidente de qualquer natureza, e não de patologia, sendo que a redução na capacidade para o trabalho restou comprovada. Observe-se que o benefício em comento visa a indenizar a incapacidade para o labor e não a lesão em si.
- A parte autora não preenche os requisitos para obtenção de aposentadoria por invalidez.
- Apelação não provida. Sentença integralmente mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- Não comprovada a redução da capacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício postulado.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIOACIDENTE. ARTIGO86DALEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, §1º DA LEI N° 8.213/91. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- Consoante disciplina expressamente o § 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, tem direito à percepção do benefício auxílio-acidente, nas hipóteses em que preenchidos os pressupostos do artigo 86 do mesmo diploma legal, o segurado empregado (art. 11, inciso I), o trabalhador avulso (art. 11, inciso IV) e o segurado especial (art. 11, inciso VII). Conquanto tenha havido ampliação do risco social ensejador da prestação, a fim de alcançar também os acidentes de qualquer natureza, o sistema rejeita conferir auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio acidente, a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
- Apelação da parte autora que se julga prejudicada.