Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enriquecimento sem causa'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118090-03.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. ERRO MATERIAL. PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. - Apresentada proposta de acordo pela autarquia, de concessão do auxílio-doença a partir de 21.02.2015, com cessação em 01.04.2018 e pagamento de 80% dos atrasados entre a DIB e a DIP, com juros e correção nos termos da Lei 11.960/09, e honorários advocatícios de 5% sobre os atrasados a serem pagos, a autora concordou com seus termos, sobrevindo a homologação, por sentença, do acordo, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC. - A autora concordou expressamente com o valor apresentado pelo INSS em execução do julgado, de recebimento do principal no valor de R$ 27.914,79 e honorários advocatícios R$ 1.395,73, correspondentes a 80% do valor apurado (valores integrais (100%) no montante de R$ 34.893,49 e R$ 1.744,66, respectivamente).  Sobreveio a expedição das RPVs, que requisitaram o montante integral do débito e não os 80% pactuados. - Restou comprovado nos autos o pagamento a maior, diante da inobservância dos comandos exarados pelo título judicial, por evidente erro material do Juízo na expedição das RPVs, erro esse que pode ser corrigido pelo juiz a qualquer tempo, ex officio, ou a requerimento das partes, sem que daí resulte ofensa ou violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, consoante uníssona doutrina e jurisprudência. - Em respeito ao princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que obstaculiza o recebimento de valores indevidos da previdência social, custeada por contribuições de toda a sociedade, bem como levando em conta o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, entendo que o autor deverá restituir as importâncias indevidamente recebidas. - Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para as providências necessárias à regularização da execução. - Apelo provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000814-65.2016.4.04.7000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003601-42.2013.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003725-83.2006.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO

Data da publicação: 10/12/2015

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - No caso, o autor observou desconto indevido em seu benefício previdenciário . Tanto o empréstimo, como a abertura da conta corrente foram efetuadas por um falsário. II - O Código Civil, em seus artigos 186 e art. 927, § único, definiu ato ilícito e a consequente obrigação por parte de quem o pratica de indenizar o prejudicado. III - E, para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, a saber: dano, conduta ilícita e nexo de causalidade, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos da Súmula n.º 297 do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". IV - No caso, ao perceber a ocorrência do desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, o autor compareceu à agência do INSS e pediu o cancelamento dos descontos, explicando que não havia compactuado com nenhum empréstimo. V - É certo que, mesmo após o comparecimento do autor, inclusive munido de Boletim de Ocorrência, fato que sem dúvida apontava credibilidade em suas argumentações, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar se o contrato feito em seu nome era legítimo. Tanto é assim que os descontos prosseguiram nos meses subsequentes. VI - Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário. VII - Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente na concessão do benefício previdenciário , mas também na obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários. VIII - Lembre-se que o INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". IX - Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima. X - É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário . XI - Não se trata, portanto, de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava. XII - Tanto é assim que o segurado tomou todas as providências junto ao órgão previdenciário para denunciar e impedir o desconto indevido, sem obter resultado algum, chegando ao ato extremo de lavrar boletim de ocorrência em delegacia de polícia, fatos que demonstram o elevado grau de constrangimento e dissabor por ele vivido. XIII - Da mesma forma é de ser admitida a responsabilidade objetiva da instituição financeira ré, em função da relação de consumo, pela qual "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" (art. 14, caput, Código do Consumidor). XIV - Não por outra razão, o próprio Banco reconheceu o equívoco cometido e devolveu os valores indevidamente descontados, mas é certo que o fez apenas após o ajuizamento deste feito. XV - Dessa feita, é certo que o dano moral se encontra presente, seja em razão do valor do benefício percebido pelo autor, que evidencia que qualquer redução comprometeria o próprio sustento do segurado e de sua família, seja pelos transtornos sofridos pelo demandante, que diligenciou várias vezes na tentativa de resolver a questão, tendo, inclusive, chegado ao ponto de lavrar boletim de ocorrência denunciando o desfalque sofrido. XVI - A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que o arbitramento deve ser feito com razoabilidade e moderação, sendo proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico do réu, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para sopesar as peculiaridades do caso concreto, de forma que a condenação cumpra sua função punitiva e pedagógica, compensando o sofrimento do indivíduo sem, contudo, proporcionar o seu enriquecimento sem causa. XVII - Sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observância do princípio da razoabilidade e das teorias do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) e da compensação, que visam atender ao duplo objetivo - caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu apelante. XVIII - Considerando a reforma do julgado no tocante à quantificação indenizatória, a atualização monetária deve ser aplicada a partir da data do novo arbitramento, ou seja, data do julgamento por esta c. Corte. XIX - Tal entendimento está inclusive sumulado através da Súmula 362, STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. XX - Remessa oficial e apelos parcialmente providos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004427-24.2010.4.03.6126

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 16/04/2015

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPENSAR AS PARCELAS RECEBIDAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. I - Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, proferida em sede de embargos à execução, que negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou procedentes em parte os embargos para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo Contador Judicial no Anexo I de fls. 71/77, quais sejam: R$ 29.754,95, em dezembro de 2010, sendo R$ 27.703,80 a título de principal e R$ 2.051,15, de honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. II - O agravante alega que tem direito de optar pelo melhor benefício, bem como de executar os valores do título judicial sem a devolução ou compensação de valores recebidos na via administrativa pelo outro benefício, ou ao menos de fazer a devolução desses valores na forma definida pelo artigo 155, II, da Lei nº 8.213/91, ou seja, à razão de 30% do valor mensal do benefício mantido. III - O título formado na ação de conhecimento diz respeito à condenação do INSS em conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 30 anos, 02 meses e 02 dias de trabalho, com DIB fixada na data de citação (27/01/1999). A decisão fez constar expressamente que o autor já era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida na via administrativa, desde 26/08/2000, com tempo calculado de 31 anos, 03 meses e 12 dias de trabalho, facultando-lhe a opção pela continuação do benefício concedido administrativamente ou pela aposentadoria concedida naquela oportunidade. IV - O autor expressamente manifestou sua opção pelo recebimento da aposentadoria judicial, pleiteando que os valores recebidos na via administrativa fossem descontados das rendas mensais vincendas da nova aposentadoria, na forma autorizada pelo artigo 115, II, e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91, em parcelas correspondentes, no máximo, a 30% do valor do benefício em manutenção. V - O artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91, prevê o desconto da renda mensal quando houve pagamento de benefício além do devido, o que não é o caso dos autos, eis que o pagamento efetuado na via administrativa foi regular, não se aplicando suas disposições na presente hipótese. VI - In casu, os valores recebidos na esfera administrativa devem ser compensados com os valores devidos a título do benefício concedido na via judicial, pela qual optou o autor, para não configuração de enriquecimento sem causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. VII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. X - Agravo legal improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027141-43.2013.4.04.7100

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF1

PROCESSO: 1008977-61.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5021994-25.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓPRIA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCEDENTE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. 2. Quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito. 3. Hipótese em que foi reconhecido ao autor o direito a parcelas vencidas relativas a auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível o desconto dos valores recebidos em razão da revogação da tutela referente a períodos diversos, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015168-81.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/03/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. 1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas do benefício de pensão por morte. A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial. 2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada procedente para condenar o INSS "à concessão de pensão por morte em favor da requerente, com fulcro no artigo 74 e seguintes, da Lei 8.213/91. O benefício deverá ser pago a partir de 22 de setembro de 1.999 (data do óbito). CONDENO o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em seiscentos e cinquenta reais, com base no artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil" (fl. 58 - autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos da sentença supramencionada (fls. 63/66 e 74/78 - autos principais). 3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal não conheceu da remessa oficial, negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, ora embargada, e deu parcial provimento à apelação do INSS para "fixar o termo inicial do benefício a partir da citação" (fl. 93 - autos principais). 4 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação, atualizada até setembro de 2008, na quantia de R$ 49.716,00 (quarenta e nove mil, setecentos e dezesseis reais) (fl. 97 - Agravo de instrumento 2005.03.00.064597-3 em apenso). 5 - Citado, o INSS opôs embargos à execução do título judicial, alegando, em síntese, haver excesso de execução, pois a conta embargada não compensou os valores recebidos pela exequente, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação. Por conseguinte, requereu a redução do crédito para R$ 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008 (fls. 2/3 e 7). 6 - Após inúmeras manifestações das partes, foi prolatada sentença de procedência dos embargos, fixando o quantum debeatur em 4.421,04 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e quatro centavos), atualizado até setembro de 2008, conforme postulado pelo INSS (fls. 22/23). 7 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, reiterando a impossibilidade de compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação. 8 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de execução. Precedente do STJ. 9 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados pelas partes, explicando a disparidade nos valores apurados. 10 - No que se refere à alegação da parte embargante, é importante ressaltar que, por constituir uma prestação que não depende de qualquer contrapartida do beneficiário, o amparo social é reservado apenas aos idosos e portadores de deficiência que não podem prover a própria subsistência ou tê-la provida por suas famílias. 11 - Ora, se há a possibilidade de recebimento de um benefício previdenciário , resta superado o pressuposto da impossibilidade de sustentar a si próprio. Por essa razão, o artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93 veda expressamente a cumulação do amparo social com qualquer benefício previdenciário . 12 - Desse modo, deve ser afastada a pretensão da parte embargada de não efetuar a compensação dos valores por ela recebidos, a título de benefício assistencial , no período abrangido pela condenação, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes desta Corte. 13 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.

TRF4

PROCESSO: 5012366-12.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. TEMA 692 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ATRASADOS. DESCONTO NA PRÓPRIA AÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. EXCEDENTE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de julgamento de 11/05/2022, reafirmou o entendimento de que cabe a repetição dos valores recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada, pois, além de tais montantes não serem definitivos, o segurado tem ciência da precariedade de seu recebimento, sabendo que as importâncias percebidas não integram seu patrimônio até o provimento final nos autos do processo. 2. Quando não há parcelas a serem executadas pelo autor no processo, tais valores somente poderão ser exigidos mediante execução de sentença em ação própria a ser promovida pelo INSS, hipótese em que poderá efetuar o desconto em folha no percentual de até 30% de eventual benefício previdenciário em manutenção, até a satisfação integral do crédito. 3. Hipótese em que foi reconhecido ao autor o direito a parcelas vencidas relativas a auxílio por incapacidade temporária, sendo cabível o desconto dos valores recebidos em razão da revogação da tutela referente a períodos diversos, no limite dos atrasados, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Discussão sobre a possibilidade da cobrança de eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela de urgência revogada e ainda não ressarcidos, por excederem o montante dos atrasados, deve ser travada em ação executiva própria, proposta como forma de possível obtenção das parcelas (inclusive discussão sobre a sua viabilidade).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003993-70.2011.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 09/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. NATUREZA ALIMENTAR. PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - A restituição pretendida pelo embargante é indevida, uma vez que não se verifica a ocorrência de má-fé da parte autora, não se justificando, assim, a cobrança dos valores que teriam sido indevidamente recebidos, fundados em desídia do próprio INSS, em face da natureza alimentar das prestações decorrentes de benefício previdenciário , conforme entendimento assente na jurisprudência. III - Os interesses da autarquia previdenciária com certeza merecem proteção, pois que dizem respeito a toda a sociedade, mas devem ser sopesados à vista de outros importantes valores jurídicos, como os que se referem à segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade na aplicação das normas, critérios de relevância social, aplicáveis ao caso em tela. IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. V - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). VI - Embargos de declaração do INSS rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003632-58.2008.4.03.6103

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001238-75.2015.4.04.7119

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 21/07/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012896-06.2013.4.04.7107

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5004862-23.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004622-80.2021.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 08/02/2022

E M E N T A  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. VÍCIO NA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. VALORES PAGOS A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO PELA PARTE EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE.- Apesar de evidente que o pagamento a maior ocorreu em virtude de erro cometido pela própria Administração Pública (no caso, da secretaria judiciária, quando do preenchimento dos ofícios requisitórios), não se pode presumir a boa-fé da parte credora, uma vez que estava ciente da importância requisitada judicialmente, não ignorando o seu excesso, de modo que a presente hipótese não se amolda à controvérsia submetida a julgamento no REsp 1.381.734 (Tema 979/STJ).- Ressalte-se que tal erro material ou procedimental acarretou o locupletamento indevido, com implicação sobre os cofres públicos, os quais não devem ser acobertados pelo Poder Judiciário, ante a vedação ao enriquecimento sem causa e por força da supremacia do interesse público.- Assim, não se verifica legítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa.- Ademais, a teor do disposto no artigo 115, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição.- Assim, constatado o excesso na execução do título, necessária a devolução dos valores recebidos a maior pela parte exequente, pois ilegítima a retenção de valores que não lhe pertence, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedentes.- Agravo de instrumento improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012739-94.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO DA MULTA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário . No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. Precedentes- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis houve a intimação do procurador do INSS, seu representante para fins processuais, em audiência ocorrida em 23/05/2019, tendo sido lavrado certidão cartorária em 14/08/2019 atestando a ausência de comprovação da implantação do benefício.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Desse modo, considerando que o valor de R$ 6.000,00, a título de astreintes, mostra-se em descompasso com esse entendimento, impõe-se sua redução nos moldes acima delineados, não prosperando, contudo, o pedido de sua exclusão, porquanto caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício. - Agravo de instrumento parcialmente provido.prfernan

TRF4

PROCESSO: 5011494-89.2018.4.04.0000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031146-51.2020.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO OU REVOGAÇÃO PELO MAGISTRADO. RETARDO INJUSTIFICADO OU DELIBERADO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. OCORRÊNCIA.VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.- A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento da ordem judicial expedida. Conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a cominação de multa diária com o fim de compelir o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de benefício previdenciário .- No entanto, conforme entendimento firmado pela jurisprudência, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado. À luz desse entendimento, não obstante a concordância do executado quanto ao valor apurado pelo exequente, ao magistrado é conferida a faculdade para alterar o valor da multa, com vistas a assegurar o cumprimento de ordem expedida e garantir a efetividade do provimento inibitório, sem que ela caracterize enriquecimento sem causa em favor do seu beneficiário. Nesse sentido: Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO; Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 287097; Processo: 200603001169877; UF: SP; Órgão Julgador: NONA TURMA; Data da decisão: 25/06/2007; Fonte: DJU; DATA:26/07/2007; PÁGINA: 327; Relator: JUIZA MARISA SANTOS.- No caso dos autos, está caracterizado o atraso injustificado na implantação do benefício, eis que a autarquia somente veio a proceder a implantação do benefício após ultrapassado, em muito, o prazo para cumprimento da obrigação de fazer.- Contudo, levando em consideração que a imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, esta Oitava Turma possui o entendimento de que a multa diária deve ser fixada em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Assim, há de ser acolhido o pedido subsidiário formulado pelo agravante para majorar a multa diária, fixando-a em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, por dia de atraso.- Agravo de instrumento provido.prfernan

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0034666-56.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 22/03/2018

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DESAPOSENTAÇÃO. DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O agravo interno tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2 - Questiona a parte agravante a legalidade da condenação na devolução dos valores recebidos a maior em decorrência da revogação da tutela anteriormente deferida. 3 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir o indevidamente auferido. 4 - Ainda, deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição, visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido, inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e §1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º 3.048/99. 5 - Incide, também, o princípio da causalidade, eis que os riscos decorrentes do aforamento de qualquer demanda devem ser suportados por quem lhe deu causa, no caso, o autor. O fato de existir provimento judicial provisório favorável, havendo reversão da decisão que antecipou os efeitos da tutela, não exonera aquele favorecido de devolver à parte contrária os valores recebidos indevidamente, eis que a "chancela do Judiciário" não tem o condão de afastar a responsabilidade decorrente de manifestação de vontade, aqui representada pelo direito de ação, exercido livre e conscientemente. 6 - É inegável que a propositura de uma demanda envolve riscos que devem ser assumidos por quem a propõe (assim como o réu assume os riscos de se contrapor ao pleito do autor). Tais riscos ficam ainda mais evidentes diante da polemicidade do tema, fato que se pode verificar pelas diferentes formas de tratamento conferidas aos processos dessa natureza em 1º grau de jurisdição, nos tribunais de apelação, no C. STJ e, por fim, no E. STF. Estas circunstâncias, portanto, são preponderantes para se determinar a devolução do montante recebido e a reparação da coisa pública. Além do mais, em se tratando do tema "desaposentação", resta evidente que não se está a lidar com segurados absolutamente desvalidos, mas sim com aqueles que já eram titulares de benefícios de aposentadoria . 7 - Agravo interno desprovido.