Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro do sistema causou cessacao indevida do beneficio'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060188-27.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008349-41.2018.4.04.7205

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 19/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004346-98.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 16/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5017225-88.2013.4.04.7001

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000722-81.2012.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010126-92.2015.4.03.6102

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/04/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000590-16.2016.4.04.7134

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 01/02/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001690-57.2016.4.04.7117

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/02/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015044-14.2007.4.03.6105

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . CESSAÇÃO INDEVIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. - Evidente a adoção de conduta errônea pelo INSS, que não poderia promover a cessação do benefício com base na simples informação do óbito de pessoa homônima do autor, sem verificar outros aspectos. - Sucessivos erros por parte do INSS que, em vez de agir com diligência e apurar a real situação da autora, do contrário, de forma discricionária e prejudicial ao segurado, cessou o seu benefício. - É devido o restabelecimento do benefício previdenciário em questão, além do pagamento dos atrasados, eis que evidenciado que o autor de fato está vivo. - Cumpridos os requisitos para percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço e considerando o caráter alimentar do mesmo, correta a concessão da tutela de urgência na sentença, não sendo devida a sua cassação. - Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000422-41.2015.4.04.7104

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 28/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DA INCAPACIDADE. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade causa óbice à concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 4. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na esfera administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração. 5. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004125-69.2014.4.04.7118

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000808-09.2017.4.04.7005

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5015983-97.2013.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010753-50.2022.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002357-43.2016.4.04.7117

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004809-77.2012.4.04.7113

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 24/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007060-89.2022.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007382-70.2016.4.03.6141

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/03/2021

E M E N T A   AÇÃO INDENIZATÓRIA - APELAÇÃO - NEGATIVA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ERRO DO INSS - NÃO RETIFICAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, como afirmado na r. sentença (ID 12377182): "Pelos documentos anexados aos autos, verifico que em razão da semelhança de nomes entre a autora e uma pessoa falecida, foi implantado benefício de pensão por morte em Curitiba, Paraná, tendo a autora como instituidora. A pessoa falecida, ao que consta dos autos, era Cristiane de Fátima Tavares Kowalsky. Deixou um filho menor, Carlos Eduardo Kowalsky, que, por intermédio de sua avó, Iza Tavares Kowalsky, requereu o benefício de pensão, deferido. A autora, que está viva e reside no Estado de São Paulo, se chama Cristiane de Oliveira Marinho Kovalsky. Quando houve a concessão da pensão, portanto, houve erro no cadastro. A certidão de óbito apresentada no requerimento de pensão está correta, com o nome da falecida verdadeira, não se tratando, ao que consta dos autos, de fraude, e sim de erro no cadastro pelo INSS e por seus servidores.." 2. É incontroverso no presente momento processual que no ano de 2013 o erro no cadastro da apelada foi detectado pelo INSS, quando do requerimento do salário-maternidade, que não providenciou a retificação dos dados cadastrais. 3. A negativa indevida de benefício previdenciário , no caso concreto, permite concluir pelo dano moral indenizável. Precedentes. 4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000286-74.2016.4.04.7018

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 06/05/2021