Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro no sistema'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001323-05.2021.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 28/07/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003848-61.2020.4.04.7112

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 07/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002180-28.2020.4.04.7121

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 30/03/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008636-54.2020.4.04.7004

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 09/06/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011501-17.2020.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 05/08/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009420-57.2022.4.04.7102

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 26/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5006128-67.2022.4.04.7004

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 16/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5060188-27.2021.4.04.7100

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/08/2022

TRF4

PROCESSO: 5007306-92.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019411-31.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5002106-07.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002969-91.2014.4.04.7006

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5008665-19.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF1

PROCESSO: 1000662-10.2022.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA

Data da publicação: 20/06/2024

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ISERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA DO INSS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO EM VIRTUDE DO BAIXO GRAU DE INSTRUÇÃO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA JÁ DECIDIDA.1. Cuida-se de revisão criminal ajuizada por Antônio Pereira da Silva contra acórdão proferido pela 4ª Turma deste Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do Autor para condenar o mesmo à pena de 03 anos de reclusão, substituída por duasrestritivas de direito, além de 19,2 dias-multa, pela prática do crime de inserção de dados falsos no sistema do INSS.2. Afirma o Autor, para tanto, que o acórdão impugnado deve ser revisado em virtude de ter incidido em erro de fato, eis que o Requerente, servidor do INSS admitido sem concurso público antes de 1988, não teria qualificação técnica para o crime emcomento, tratando-se "de uma pessoa que não concluiu sequer os primeiros anos do ensino fundamental e nunca conseguiria avaliar se um dado era verdadeiro ou falso, apenas fazia o que lhe era ordenado".3.Alega, assim, que o Judiciário incorreu em erro, ao atribuir dolo ao Requerente, razão pela qual pugna pela procedência da revisão, de modo a absolver o Autor que não agiu com dolo, mas apenas imperícia.4. Afirma o Requerente que não possui qualificação técnica para diferir a falsidade de documentos que lhes eram apresentados enquanto servidor da Autarquia Previdenciária, razão pela qual a inserção de dados falsos no sistema se deu por pura imperícia,e não por dolo, elementar essencial do tipo penal.5. No ponto, este Tribunal assim já se pronunciou sobre tal alegação do Autor: " O Juízo concluiu que Antônio Pereira tinha conhecimento da falsidade dos dados inseridos no sistema informatizado do INSS, porquanto "infere-se dos depoimentos prestadospelos beneficiários que não assinaram os formulários de requerimento de benefício previdenciário na presença do réu Antônio Pereira da Silva, servidor responsável pelo recebimento da documentação e dos requerimentos de benefícios, pela habilitação econcessão dos benefícios"; que tal fato evidencia o procedimento irregular adotado pelo réu Antônio Pereira, consistente na retirada dos formulários de requerimento de benefício da agência, bem como o conluio existente com a corré [Maria do Rosário]para a concessão de benefícios de forma irregular." Antônio alega que o fato de ele responder a outras ações penais não constitui indício de culpabilidade neste caso. Concordamos com essa proposição. Porém, o Juízo não utilizou esse elemento nafundamentação da sentença. O fato de o acusado haver concedido o benefício, igualmente, por si só, não constituiu elemento invocado pelo Juízo na imposição da condenação. No tocante ao grande volume de requerimentos analisados pelo acusado, cumprenotarque, neste caso, o Juízo ressaltou que o acusado Antônio Pereira permitiu a retirada dos formulários da agência, o que constitui procedimento irregular. Esse procedimento irregular, como destacado pelo Juízo, constitui, sim, elemento probatório idôneoàinferência de conluio entre Antônio Pereira e a acusada Maria do Rosário para a inserção dos dados falsos nos sistemas do INSS. Antônio alega que Maria do Rosário, segundo declaração do despachante Severino Canuto, também defendido pela DPU, teriapresenciado Maria do Rosário molhando carteiras de trabalho e colocando as para secar a fim de dar impressão de envelhecimento (uma variante do grilo na gaveta). Com isso, argumenta que ela não se daria ao trabalho de assim proceder se estivesse emconluio com o servidor responsável pela análise dos requerimentos de benefício. Em primeiro lugar, inexiste prova de que Maria do Rosário adotou esse procedimento no presente caso. Em segundo lugar, essa conduta visa exatamente a iludir os olhosatentosdos funcionários do INSS responsáveis pela auditagem dos procedimentos realizados por seus colegas. Ainda que Maria do Rosário tivesse procedido dessa forma, neste caso, essa constatação seria insuficiente para afastar a ocorrência de conluio entre elae o acusado Antônio Pereira. A circunstância de o acusado Antônio Pereira ter concluído apenas a 5ª série do ensino fundamental, igualmente, é insuficiente para afastar o conluio entre ele e a acusada Maria do Rosário. O nível de escolaridade não tem,em princípio, nenhuma relação com o elemento subjetivo do tipo do crime de estelionato. O famoso conto do bilhete premiado é praticado por pessoas que fingem, justamente, serem simples e humildes, que pode ser praticado por pessoas simples e humildes.Afalta de treinamento e o baixo nível de escolaridade do acusado Antônio não o impediriam de observar os procedimentos administrativos na concessão do benefício. A ausência de prova de que o acusado Antônio teria recebido algo em troca das inserçõesfraudulentas, igualmente, é elemento insuficiente para abalar as bases da condenação. Esse recebimento não constitui elemento legal da definição do delito de inserção de dados falso. CP, Art. 313-A. O recebimento de algo em troca das inserçõesfraudulentas poderia caracterizar o crime de corrupção passiva. CP, Art. 317. Como bem sustentado pelo MPF, nas contrarrazões recursais, em caso semelhante, o acusado Antônio "autenticou os documentos falsos apresentados, apesar de os beneficiários nãoterem comparecido pessoalmente à agência, como impunham as normas do INSS." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) "Além disso", prossegue o MPF, "se a atuação do apelante tivesse derivado de mero erro, seria de se esperar que outros servidores da mesmaagência do INSS ou de outras agências incorressem no mesmo 'erro' quanto aos pedidos intermediados pela fraudadora Maria do Rosário, mas isso não se verificou. Finalmente, o relatório de apuração de irregularidades referente à aposentadoria de AntônioCalássio aponta que foi feito recolhimento de vários anos de serviço no mesmo dia [...], fato que deveria, por sua excepcionalidade, ser considerado como indiciário de fraude por um servidor minimamente correto, que então facilmente descobriria asinconsistências do pedido." (ACR 0011892-42.2008.4.01.3400/DF.) As provas contidas nos autos, vistas de forma conjunta e analisadas de forma criteriosa e crítica pelo Juízo, são suficientes para fundamentar a conclusão respectiva. "Os mesmos fatos,comoé natural no mundo jurídico, nem sempre se submetem às mesmas leituras jurídicas; mas, na realidade, o decreto [condenatório, no ponto], com arrimo no conjunto da prova, produzida sob as luzes do contraditório e da ampla defesa, não deve ser alterado."(TRF ia Região, ACR 00018795920044013000, supra.) Em consequência, inexiste erro de tipo a ser reconhecido. CP, Art. 20.Da leitura do édito condenatório, assim, se extrai que, ao contrário do quanto alegado pelo Revisionando, tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão deste Tribunal expressamente se manifestaram sobre a irrelevância, para o caso, do baixo graudeinstrução do Autor, bem assim a irrelevância do fato de este não conhecer pessoalmente a Corré Maria de Fátima do Rosário, em virtude de os demais depoimentos, bem assim a conduta irregular do Autor no processo de concessão dos benefícios, atestar asuaciência acerca dos dados falsos que, incontestavelmente, inseriu no sistema do INSS.6. O fato de o Autor ter sido representado por defensor dativo não implicou em óbice à sua defesa, tendo em vista que todas as alegações por si levantadas em sede de revisão criminal já foram devidamente afastadas no processo de origem.7. Revisão criminal que se julga improcedente.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005213-14.2019.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009979-44.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 12/06/2017

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . CONSECTÁRIOS. I. Embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou sua complementação, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. II. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. III. Ausentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente. IV. Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita. V. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida e da autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030688-03.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 07/03/2018

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000274-41.2015.4.03.6006

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 31/07/2017

TRF4

PROCESSO: 5022984-79.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 27/10/2016