Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'esquizofrenia'.

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Ano da publicação

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007294-71.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 09/03/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0009953-29.2011.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004172-05.2016.4.04.7108

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4

PROCESSO: 5006829-06.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004463-50.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001245-10.2018.4.04.7201

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 27/11/2019

TRF1

PROCESSO: 1007584-72.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 06/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao atendimento dos requisitos deficiência e miserabilidade social, necessários à concessão do benefício assistencial.3. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.4. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.5. O laudo médico oficial realizado em 03/04/2023 (id. 417249599 - Pág. 50/56) confirmou que a parte autora é portadora de esquizofrenia (CID 10: F 20) com o início dos sintomas em 13/11/2020 ("Autora portadora de esquizofrenia com a doença controladaadequadamente quando em uso de terapia medicamentosa instituída. De acordo com a análise pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, Anexo IV (Tabela conclusiva de qualificadores) não preenche critérios para acesso ao BPC.).6. Todavia, em razão na natureza da doença mental apresentada pela parte autora, há que ser considerada como deficiente nos termos da Lei, por cuidar-se de patologia que lhe impõe diversas limitações, obstruindo sua participação plena e efetiva nasociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Precedente desta Corte Regional.7. Destaca-se que não há que se falar em incapacidade laborativa, visto que a espécie do benefício pleiteado não está condicionada a isto, mas à averiguação de impedimento de sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições comoutras pessoas, conforme artigo supramencionado.8. A perícia socioeconômica, realizada em 12/09/2023 (id. 417249599 - Pág. 93) atestou que o grupo familiar da parte autora é composto por ela e por três filhos menores e não possui renda. Em relação às condições de moradia, a família vive em uma casade taipa em zona rural. Extrai-se do laudo que a parte autora necessita da presença constante da presença de outra pessoa para a realização dos atos da vida cotidiana, tendo sido ressaltado que no momento da visita domiciliar, ela estava em surto.Assim, opinou favoravelmente à concessão do benefício.9. No que toca à renda familiar per capita, o Plenário do STF, ao julgar a ADIN n. 1.232-1/DF, concluiu que embora a lei tenha estabelecido hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, o legislador não excluiu outras formas de verificação de talcondição, ainda que a renda familiar per capita ultrapasse ¼ do salário mínimo, devendo o julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.10. Considerando o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que podem ser utilizados outros elementos probatórios para aferição da capacidade da família de prover suas necessidades básicas e o laudo social favorável, restou comprovada asituação de vulnerabilidade social.11. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recursorepresentativo da controvérsia (REsp 1369165/SP).12. Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de prestação continuada com termo inicial a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.13. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).14. Concedida a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício assistencial no prazo de 30 (dias), nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3

PROCESSO: 5053604-96.2024.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 25/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS.A Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e artigos 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Não obstante, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez.A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.No caso concreto, concluiu a perita judicial, graduada em psiquiatria, que inobstante a autora fosse portadora de esquizofrenia, não havia incapacidade para o trabalho, razão pela qual resta ausente a principal condição para o deferimento da aposentadoria por invalidez.Não merece acolhida a pretensão recursal para concessão de aposentadoria por invalidez considerando as condições socioculturais favoráveis à recorrente, uma vez que contava com 32 anos na data da perícia, grau de escolaridade razoável (ensino médio completo) e capacidade para realizar as atividades rotineiras de forma independente (frequenta locais públicos como mercado, banco, igreja, sem prejuízo psíquico).Apelação improvida. Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majorados os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009024-15.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5026727-65.2015.4.04.7200

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 17/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5054270-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 27/09/2019

E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL.  APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEPRESSÃO. ESQUIZOFRENIA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO DEVIDO - A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social. - Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. - O laudo médico pericial, realizado em 14/02/2018, indica que a autora apresente “incapacidade total e temporária ao labor”. O laudo indica que a autora é “visivelmente ansiosa e fóbica” com “medo de permanecer em locais fechados”, com “juízo crítico prejudicado” e “comprometimento de sua memória recente e atual”. A autora refere ideação suicida e alucinações, o que, embora não tenha sido comprovado, é coerente com atestado médico que indica ser portadora de esquizofrenia e transtorno bipolar, bem como com histórico de internações psiquiátricas. - Embora o médico tenha indicado que a incapacidade é temporária e que “há medicação que podem estabilizar o quadro da autora”, é preciso observar que a LOAS define como temporário aquele impedimento que dura até dois anos e, no caso dos autos, consta que a autora sofre de problemas psiquiátricos pelo menos desde 2011, quando foi internada em hospital psiquiátrico. - Desse modo, sem prejuízo de que seja submetida a nova perícia no futuro, a conclusão que se retira dos autos é que a autora é hoje portadora de deficiência, por ter impedimento de longo prazo de natureza mental que obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. - No caso dos autos, o estudo social  indica que compõem a família da autora ela (sem renda), seu marido (com trabalho eventual de diarista, com remuneração de cinquenta reais por dia) e dois filhos (menores, sem renda). A família ainda recebe benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$191,00 mensais e cestas básicas de igreja. - Vivem em imóvel alugado por R$350,00 mensais “muito simples, com dois quartos, móveis e eletrodomésticos antigos, chão de cimento queimado e sem forro”. As fotografias que acompanham o estudo social confirmam tal descrição. - A assistente social relata, ainda, que ao entrevistar os membros da família “foi possível perceber uma família bastante fragilizada e vulnerável” bem como que o marido da autora afirma ter dificuldades de trabalhar pois não pode deixar a filha, de seis anos de idade, com a requerente em razão de sua instabilidade psicológica. - Desse modo, constata-se que a família vive em situação de grave vulnerabilidade social, dependendo da ajuda de terceiros para prover sua manutenção básica. Ou seja, está configurada, situação de miserabilidade. - Recurso de apelação a que se dá provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011723-35.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5002160-83.2014.4.04.7012

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 25/09/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5048309-96.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. ESQUIZOFRENIA PARANÓIDE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portadora de esquizofrenia paranóide, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009. 6. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

TRF4

PROCESSO: 5019809-49.2023.4.04.7108

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ESQUIZOFRENIA. INSS INDICOU INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. TUTELA ESPECÍFICA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido e restabelecido o auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). - Nas hipóteses em que ausente, por ora, situação de incapacidade definitiva, bem como qualquer condição necessária para a recuperação da capacidade laborativa, o auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido pelo prazo de 120 dias a contar da implantação do benefício, cabendo à parte autora, se pretender a respectiva manutenção, requerer ao INSS a prorrogação, nos termos da legislação de regência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014785-88.2018.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 29/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1003390-29.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 25/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA .IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à modificação da Data de Início do Benefício (DIB), pleiteando que esta seja fixada em 16/05/2023, data da juntada do laudo pericial aos autos. O INSS argumentaque, embora o requerimento administrativo tenha ocorrido em 2016, o perito judicial atestou a incapacidade do autor somente a partir de 2021.3. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação (REsp nº 1369165/SP).4. No presente caso, o laudo médico pericial (fls. 175/179, rolagem única) atestou que o autor sofre de esquizofrenia (CID 10: F20), o que o incapacita de forma total e permanente, sendo acompanhado pelo CAPS desde 2016. Além disso, os documentosmédicos anexados ao processo (fls. 54/63, rolagem única) indicam que, ao menos desde 2013, o requerente já enfrentava essa enfermidade. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, é plausível concluir que, desde 05/08/2016, data em que foisolicitado o benefício administrativamente, o autor já atendia ao requisito de impedimento de longo prazo.5. Logo, a sentença que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na Data de Entrada do Requerimento (DER), observando o prazo prescricional quinquenal (28/06/2017), deve ser mantida.6. Os artigos 1º e 2º da Lei Estadual do Tocantins nº 3.296/2017, que isentavam a União e suas respectivas autarquias do pagamento das custas processuais, foram declarados inconstitucionais no julgamento da ADI nº 0025764-68.2017.827.0000. Logo, nãomerece acolhimento o pedido de declaração de isenção de custas.7. Apelação do INSS não provida.Tese de julgamento:1. O termo inicial do benefício assistencial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação.2. A prescrição quinquenal deve ser aplicada em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.Legislação relevante citada:Lei nº 8.742/93, art. 20Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1369165/SPADI nº 0025764-68.2017.827.0000

TRF4

PROCESSO: 5069384-93.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/03/2019

TRF4

PROCESSO: 5006491-95.2019.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. DISPENSA DE CARÊNCIA. ESQUIZOFRENIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/9. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Caracterizada a incapacidade laborativa total e permanente do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da data de apresentação do requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da juntada do laudo. 3. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão do benefício por incapacidade ao portador de esquizofrenia, posto que é doença equiparada à alienação mental, elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5031894-71.2016.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 23/04/2018