Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'estabilidade pre aposentadoria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010167-03.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PRE-EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - A aposentadoria por invalidez é benefício instituído em favor do segurado que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses, seja acometido por incapacidade que o impeça de exercer qualquer atividade laboral de forma total e permanente. II - O exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/10/2014, constatou que a parte autora, que alegou ser trabalhadora rural, está incapacitada TOTAL e PERMANENTEMENTE, porquanto "é portador de retardo mental grave, com comprometimento do comportamento, requerendo tratamento e supervisão e epilepsia. Ao que consta, nunca exerceu nenhuma atividade. É totalmente dependente para as atividades da vida diária e prática, necessitando constantemente de cuidados, auxílio e supervisão. O periciado não estabelece contato, dadas suas limitações psíquic. O laudo com conclui, ainda, que a incapacidade surgiu antes do primeiro ano de vida do autor. III - No extrato CNIS acostado aos autos, oberva-se que a vinculação do autor ao RGPS se deu em 01/04/2011, tendo recolhido contribuições até 09/2011. Não há nenhum documento nos autos que demonstre que o autor trabalhava na atividade rural como alegado, e tampouco as testemunhas ouvidas nos autos puderam fazê-lo. IV - A incapacidade do autor é anterior à sua filiação ao RGPS, devendo a ação ser julgada improcedente, a teor do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: "Parágrafo 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. V - Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. V - Apelo provido. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5014181-10.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5006749-13.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0002677-34.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 25/07/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015809-25.2016.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS

Data da publicação: 20/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO - INCAPACIDADE PRE-EXISTENTE - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 16/12/2014, concluiu que a parte autora, motorista profissional, idade atual de 57 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Desse modo, demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, seria possível conceder a aposentadoria por invalidez, se estivessem comprovados os demais requisitos legais. 8. No caso, a parte autora não demonstrou a sua condição de segurada da Previdência. A parte autora se desligou do último emprego em 13/11/2004. Após essa data, constam recolhimentos como "contribuinte individual" nos períodos de 01/05/2010 a 30/06/2011 e 01/11/2011 a 30/11/2011, os quais se encontram pendentes de regularização. O requerimento administrativo do benefício foi efetuado somente em 11/05/2012 e a presente ação foi ajuizada em 29/01/2013. 9. Considerando que a perícia judicial concluiu que a incapacidade teve início em 27/05/2010, consistindo em cegueira bilateral decorrente das sequelas da diabetes mellitus, chega-se à inevitável conclusão de que a parte autora se refiliou ao RGPS quando já se encontrava incapaz para o trabalho. Aplicam-se, pois, ao caso, as regras contidas no parágrafo 2º do artigo 42 e no parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91. 10. É certo, por outro lado, que a jurisprudência já se pacificou no sentido de que não perde a condição de segurado quem não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa. Não é este, porém, o caso dos autos, na medida em que não constam dos autos elementos que permitam concluir que o mal incapacitante já existia quando a parte autora se desligou do último emprego, em 2004. 11. Não havendo comprovação da qualidade de segurado, não é caso de se conceder o benefício. 12. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento da verba honorária, fixada em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. 13. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0025146-79.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011232-04.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 16/08/2016

TRF4

PROCESSO: 5015507-39.2020.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 11/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0013067-34.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0008987-27.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/10/2015

TRF4

PROCESSO: 5022118-81.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 05/08/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0000064-12.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 28/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5033455-67.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5034067-34.2017.4.04.9999

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 21/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRE-EXISTENCIA. AFASTAMENTO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO. 1. Tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a, no máximo, um salário mínimo por mês, e levando-se em consideração o período entre o cancelamento administrativo e a data da publicação da sentença, é forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1000 (mil) salários-mínimos, não sendo caso de conhecer da remessa necessária. 2. O fato de o laudo pericial ter concluído pela incapacidade parcial não afasta, por si só, a concessão da aposentadoria por invalidez se restar demonstrado o caráter definitivo do quadro incapacitante para as atividades habituais, sem possibilidade de reabilitação. Com efeito, a incapacidade definitiva para as atividades laborativas habituais, ainda que parcial, conjugada às condições pessoais do segurado (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), torna inviável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social. 4. Afirmando o perito não ser possível precisar a data do início da incapacidade e inexistindo outros elementos nos autos para inferí-la, tem-se como termo inicial do benefício a data da perícia judicial. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF4

PROCESSO: 5031890-68.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5012727-68.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 18/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5054264-50.2012.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 14/04/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005113-69.2013.4.04.7007

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0000498-98.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 19/11/2015