Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ex conjuge'.

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TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042712-97.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 21/03/2019

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RATEIO ENTRE EX-CONJUGE ALIMENTANDO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DISPENSÁVEL A COABITAÇÃO. EXCLUSÃO DA COMPANHEIRA NEGADA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Da análise dos autos depreende-se que a união estável entre o Sr. Ademar de Abreu e a corré Maria Augusta Toscan não deixou de existir, apesar deles não dividirem a mesma residência na época do óbito. A Declaração acostada às fls. 60/62 dá conta de que a corré, na qualidade de companheira, concordou com a adoção de medidas para a interdição do Sr. Ademar de Abreu, bem como que este ficasse sob os cuidados de sua filha, Chrislane Aparecida de Abreu, autorizando a retirada do enfermo do lar comum. Tal documento também declara que a referida medida não pôs fim à união estável do casal, bem como que a Sra. Augusta se comprometeu a repassar à filha cuidadora o valor de um salário mínimo da aposentadoria que o enfermo recebia. - Os depoimentos colhidos em audiência, por sua vez, confirmaram que o Sr. Ademar, padecendo da doença de Alzheimer, passou a residir com as filhas, em razão da companheira (corré) apresentar problemas psicológicos, além do seu genitor também necessitar da sua atenção para o tratamento de um câncer. - Para a configuração da união estável a coabitação não é indispensável. Restou provado nos autos que a corré seguia vinculada ao companheiro, responsabilizando-se pelo repasse de verba da aposentadoria do segurado para as filhas que o cuidavam, bem como o visitando frequentemente. - Apelação desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011712-84.2014.4.04.7202

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 04/02/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008810-13.2018.4.04.7108

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 04/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CONJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COISA JULGADA. TRÍBPLICE IDENTIDADE. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337do NCPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na hipótese, requereu a autora a análise de período laborado pelo falecido não analisado em outra ação. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008698-48.2015.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 26/02/2018

PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO DE LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. 1. A presente ação rescisória tem por base a alegação de violação a literal disposição de lei e documento novo, nos termos do artigo 485, incisos V e VII, do Código de Processo Civil. 2. A autarquia acosta, como documentos novos, informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, tela do PLENUS e processo administrativo de concessão de benefício previdenciário todos em nome do marido da ré, que revelam vínculos de caráter urbano, a partir de 1976 (fl. 16/35), bem como concessão de aposentadoria por tempo de contribuição urbano em nome de seu marido (fl. 14), a partir de novembro/1995. 3. Não há como alegar o desconhecimento pelo INSS, por ocasião da demanda originária, dos elementos de prova constantes do CNIS e do PLENUS, sistemas de dados pertencentes à própria autarquia, de acesso precípuo de seus agentes, restando manifesta a desídia do instituto, que deixou de lançar mão de elementos imprescindíveis à sua defesa, sem demonstração de qualquer impossibilidade de apresentá-los oportunamente. Alegação de documento novo rejeitada. 4. No tocante a alegação de violação a literal disposição de lei, entendo que o recurso do INSS merece provimento. 5. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 6. O benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido a ré tendo em vista o início de prova material consistente na sua certidão de casamento (fl. 51), celebrado em 21/07/1962, onde seu marido foi qualificado como lavrador. Ocorre que o exame dos autos revela que o cônjuge passou a exercer atividade urbana, a partir de 1976, como empregado em empresa de cerâmica onde permaneceu até 1996, tendo, inclusive, se aposentado como industriário. 7. A admissão de documento em nome do marido ou companheiro, extensível à mulher, dá-se em consideração ao exercício da atividade que se presume ser comum ao casal. Se o marido deixou a lida rural, não se pode afirmar que a mulher, ora ré, continuou exercendo atividade rural nesse regime. Por outro lado, se a ré passou a exercer a atividade rural independente, há necessidade de que traga para os autos início de prova material dessa condição após o início da atividade urbana de seu marido, o que não é o caso dos autos. 8. Não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período mais recente, posterior ao trabalho urbano do cônjuge ou contemporâneo ao período de carência, a sentença rescindenda incidiu em violação literal ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 9. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito (REsp nº 1.352.721/SP). 10. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 11. Ação Rescisória provida e, em juízo rescisório, extinto o feito sem resolução de mérito.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001812-50.2017.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 10/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010676-43.2012.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 17/09/2019

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL NO MOMENTO DO ÓBITO - NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NA SUA INTEGRALIDADE À CONJUGE DO FALECIDO - APELAÇÃO PROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar. -Trata-se de recurso de apelação interposto pela cônjuge do falecido contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora alegando que era companheira do "de cujus", determinando o desdobramento da pensão por morte recebida pela apelante em favor da autora - Do robusto conjunto probatório acostado aos autos, conclui-se que o falecido permaneceu casado com MARIA DE NAZARETH até seu óbito, e que no momento do falecimento não mantinha mais relação estável com a autora, não fazendo a autora jus ao recebimento da pensão por morte. - Sendo de rigor a reforma da sentença e a procedência do recurso de MARIA DE NAZARETH para afastar o desdobramento da pensão por morte, vez que a autora MARIA CRISTINA não faz jus à concessão do referido benefício. -Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) ao patrono da apelante. - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). -Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Recurso da corré provido para reformar a sentença de primeiro grau afastando o desdobramento da pensão, para julgar improcedente o pedido da autora MARIA CRISTINA condenado o INSS ao pagamento da pensão por morte a MARIA DE NAZARETH DA CUNHA SIMÕES COSTA na sua integralidade a partir deste julgamento, dou provimento ao recurso de MARIA DE NAZARETH, reformando a sentença de primeiro grau afastando o desdobramento da pensão, para julgar improcedente o pedido da autora MARIA CRISTINA condenado o INSS ao pagamento da pensão por morte a MARIA DE NAZARETH DA CUNHA SIMÕES COSTA na sua integralidade a partir deste julgamento, e dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar o pagamento do benefício em duplicidade, acrescidos de juros de mora conforme o requerido. De ofício, determino a alteração da correção monetária conforme o acima expendido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0005463-56.2014.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5003251-69.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011125-86.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 27/11/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO CARACTERIZADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIFICAÇÃO CONJUGE. POSTERIOR VÍNCULO URBANO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RESP Nº 1.352.721/SP) 1. Publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Razão assiste ao INSS em alegar que o julgado rescindendo incorreu em erro de fato, uma vez que deixou de considerar que os recolhimentos efetuados pelo marido da parte foram na qualidade de pedreiro autônomo e que foram efetuados por um longo período de forma praticamente ininterrupta, conforme se verifica do extrato CNIS (fls. 92/95 e fls. 108/109) juntado no feito originário. 3. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91. 4. Mesmo se entendendo constituir início de prova material a cópia da certidão de casamento, na qual o marido da parte autora está qualificado profissionalmente como "lavrador", isto é, mesmo considerando extensível a ela a qualificação de trabalhador rural de seu cônjuge, verifica-se que, em período posterior, ele passou a exercer atividade de natureza urbana, conforme se verifica do CNIS. Tal fato afasta sua condição de trabalhador rural. 5. Não comprovado o exercício pela ré de atividade rurícola no período equivalente à carência, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, adotando recente posicionamento do STJ em matéria repetitiva, a precariedade da prova da atividade rural não implica na improcedência do pedido e, sim, na extinção do feito, sem resolução do mérito (REsp nº 1.352.721/SP). 6. Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme entendimento majoritário da 3ª Seção desta Corte. 7. Ação Rescisória procedente e, em juízo rescisório, extinto o feito sem resolução de mérito.

TRF4

PROCESSO: 5013535-73.2016.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/08/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003088-04.2014.4.04.7216

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006434-36.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 05/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004644-30.2021.4.04.7205

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5032008-10.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 13/12/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CONJUGE É PRESUMIDA. INSTITUIDOR COM DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. REGISTROS NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Como é curial, a anotação da CTPS, sem rasuras, possui presunção de veracidade, que malgrado relativa (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), não pode ser refutada por mera irresignação da parte, desprovida de comprovação. Em outras palavras, não havendo qualquer mácula acerca da própria existência do vínculo empregatício, capaz de invalidar sua anotação, reputa-se esta como prova de efetivo trabalho. O registro extemporâneo também não implica de per se, em indício de fraude. 3. A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta o reconhecimento do tempo de serviço, visto que são igualmente presumidos para os fins de direito, nos termos do Decreto nº 3.048/99, porquanto o encargo incumbe ao empregador. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5058936-42.2014.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 23/04/2018

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. Cabível o exame de ofício da matéria, a teor do que prevê o art. 210 do Código Civil: Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei. 3. Tema nº 313 do STF: O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Segundo entendimento firmado no STJ, o prazo decadencial para ingressar com a revisão de benefício previdenciário, no caso de reconhecimento de parcelas remuneratórias em reclamatória trabalhista, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista. 5. O direito postulado não foi exercido pelo segurado no momento oportuno, estando, por conseguinte, fulminado pela passagem do prazo decadencial. 6. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.