PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO COMPROVADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA APÓS SEPARAÇÃO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91). Já a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Não comprovada a dependência econômica da autora com o ex-cônjuge que viesse a ensejar deferimento do pedido. Direito não reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE. DEPENDÊNCIA. EX-ESPOSO. COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito.
3. Comprovação nos autos de que o falecido, instituidor da pensão, e a autora viviam maritalmente e sobreviviam em dependência econômica mútua, além de uma relação pública e duradoura.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica dos beneficiários que, se não preenchidos, ensejam o seu indeferimento.
2. A jurisprudência desta Corte é favorável à concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos, desde que comprovada a dependência econômica superveniente à dissolução da sociedade conjugal e anterior ao óbito, o que ocorreu na hipótese dos autos.
3. Alterado o termo inicial do benefício de pensão por morte para a data do requerimento administrativo.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SEPARAÇÃO DO CASAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Tenho que não merece guarida as alegações trazidas pelo INSS, razão pela qual deve ser mantida a sentença apelada que concedeu o benefício de PENSÃO POR MORTE, a contar da DER.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-ESPOSO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUE APÓS SEPARAÇÃO VOLTARAM A VIVER COMO SE CASSADOS FOSSEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não demonstrada pela prova constante dos autos que a autora, ex-esposa do falecido, após separação do casal, voltou a viver como se casados fossem.
2. sentença de improcedência mantida, assim como os ônus sucumbenciais suspensos enquanto perdurar a condição de necessitada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.QUALIDADE DE DEPENDENTE. EX-ESPOSO. COMPANHEIRO.DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3. Caso em que a ex-exposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre o "do casal e o falecimento do segurado, apresentando conjunto probatório que comprova a dependência econômica em relação ao ex-marido.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO. EX-ESPOSO. DATA ANTIGA DA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA. ÍNDICES DEJUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em reformar a sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural obtida pela parte autora. Alega a autarquia que o patrimônio do esposo da autora é incompatível com a qualidade de segurado especial, queaparte autora possui vínculos urbanos em seu CNIS como contribuinte individual, que o esposo reside em endereço urbano e, por fim, que os consectários legais estão incorretos.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de nascimento da filha, de 1974, em que o pai é declarado como lavrador; b) declarações de matrícula dos filhos comendereço rural (autenticadas em Cartório) e constando a profissão da parte autora como lavradora de 2006 a 2011; c) certidão de propriedades rurais - Fazenda Santa Fé e Recantinho - em nome de terceiros; e d) comprovante de endereço rural.4. A prova oral realizada em juízo corroborou as alegações da parte autora, não tendo sido impugnada pela Autarquia.5. Por sua vez, a autarquia ré anexou documentos à apelação alegando que a parte autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurada especial. No entanto, o CNIS de Luis Fernandes Lima (ex-esposo) e registro de automóvel em seu nome nãopodem ser considerados para comprovação de renda do núcleo familiar ou para comprovação da aquisição de patrimônio por eles, uma vez que o casal se encontra divorciado desde 2012. O documento em nome de Zuleide de Oliveira Carvalho Araújo também nãodeve ser considerado como prova tendo em vista ser terceira estranha ao processo. No mesmo sentido, os documentos de propriedades rurais não podem ser considerados porque não estão em nome da parte autora e não há informação nos autos do tipo derelaçãoexistente entre o proprietário e a parte autora. Além disso, o CNIS da parte autora não deve ser utilizado como prova de atividade laboral urbana, visto que os vínculos foram anteriores ao período de carência para concessão do benefício a seguradoespecial.6. Desta feita, da análise dos autos verifica-se que foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão do benefício e os argumentos trazidos pela Autarquia não foram aptos a infirmar a sentença.7. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios a serem adotados conforme os ramos dodireito. Assim, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e,apartir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Assiste, portanto, razão à recorrente.8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSO. PAGAMENTO.
Inconteste a dependência econômica, e comprovada a qualidade de segurado, correta a sentença que determinou o pagamento da pensão por morte a partir de 12-06-2011 até a data da implantação do benefício administrativamente em 01-03-2015.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À EX-ESPOSO. AUSÊNCIA DE MORE UXORIO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Uma vez comprovado a condição de segurado do de cujus e a dependência previdenciária do requerente, a pensão por morte deve ser deferida.
2. Ausente a more uxorio não é possível reconhecer a alegada união estável após a separação judicial, ainda que o casal tenha permanecido morando na mesma casa.
3. Nos termos dos artigos 16, I, § 4º e 76, § 2º, da Lei 8213/91, o cônjuge separado de fato ou judicialmente faz jus à concessão de pensão por morte se comprovada a dependência econômica, que não é presumida.
4. O benefício é devido desde o requerimento administrativo se postulado depois de transcorridos trinta dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSO E COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA DA FINADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Ante a comprovação da relação marital entre o autor e a falecida, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolada no inciso I do mesmo dispositivo.
II – A qualidade de segurada da falecida é não resta configurada, visto que embora o demandante afirme, em sua petição inicial, que a finada era beneficiária de aposentadoria, em realidade, ela percebia amparo social à pessoa portadora de deficiência, o qual não gera direito à pensão por morte.
III - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, a título de benefício de aposentadoria pensão por morte, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
IV - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
V - Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE NA EMPRESA DO ESPOSO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS.
1. Hipótese em que possível o reconhecimento da atividade urbana prestada na empesa de cônjuge, tendo em conta a comprovação do exercício da atividade e o recolhimento tempestivo das contribuições correspodentes.
2. Não se conhece de apelação que representa inovação do pedido.
3. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. ESPOSO EMPREGADO RURAL. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA PARTE AUTORA, SEU ESPOSO E FILHO INFANTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. NÃO EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO RURAL A CÔNJUGE. TUTELAANTECIPADA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. O pleito da parte recorrente consiste em demonstrar o não-preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de salário-maternidade rural.2. Para a segurada especial há a necessidade de se demonstrar o efetivo exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, conforme dispõe o art. 93, § 2º, do Decreto nº3.048/1999.3. Houve o nascimento do filho da parte autora, Otávio Rodrigues Charupa, em 06/11/2019, conforme certidão de nascimento juntada aos autos.4. No caso, a fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: a) Cópia de Certidão de nascimento da criança com o endereço rural; b) Cópia da CTPS do esposo da autora o Sr. Rafael Rodrigues Lima,comprovando a atividade rural na profissão de trabalhador rural desde 2014 até o ajuizamento da ação; c) Cópia do cartão de gestante da autora com o endereço rural; d) Cópia do cartão de vacinação do filho com o endereço rural; e) Cópia do comprovantede declaração de residência rural assinado pelo proprietário da Fazenda o Sr. Antônio Gilberto Bessane, comprovando o endereço rural da autora e seu esposo e f) Autodeclaração de segurado especial do INSS, assinada em 2023.5. No entanto, faz-se necessário algumas considerações quanto à documentação apresentada. A CTPS do companheiro possui vínculos como empregado rural, no entanto, esses vínculos não aproveitam à parte autora, já que ele também não é segurado especial,não podendo ser extensível vínculos como empregado rural ao cônjuge. É também o entendimento desta Corte: Precedentes.6. Para que a parte autora fosse considerada segurado especial, seria necessário o exercício do trabalho rural em regime de economia familiar e não como empregado rural.7. O artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 define o conceito de regime de economia familiar, necessário para a qualificação de segurado especial, vejamos: "Entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros dafamíliaé indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".8. Compulsando os autos, encontra-se a informação de que a parte autora e seu núcleo familiar consiste na própria parte autora, seu companheiro e um filho infante. Considerando que seu esposo é trabalhador rural, não há a condição de segurada especialda parte autora em virtude de ausência de regime de economia familiar.9. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para improcedente.10. No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, é, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em queficou decidido que: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.11. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO REMUNERADO DO ESPOSO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada que comprove o exercício da atividade rural pelo período de dez meses anteriores ao início do benefício.
2. A circunstância de o cônjuge ter exercido atividade remunderada não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da condição de segurado especial de quem postula o benefício.
3. A comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurada especial, a implementar a carência exigida por lei, possibilita a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL (DOCUMENTOS DE RURÍCOLA DO ESPOSO). PROVA TESTEMUNHAL. CURTO PERÍODO URBANO DO ESPOSO. NÃO-DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL. DELIMITAÇÃO DO VALOR DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora pleiteia aposentadoria por idade rural trazendo aos autos prova material alicerçada em documentos que provam que o esposo era lavrador.
- Prova documental corroborada por prova testemunhal, no sentido de que a parte autora era lavradora juntamente com o esposo.
- O fato de o esposo ter exercido curto período como urbano não lhe retira a qualidade de trabalhador rural.
- Delimitação do benefício de aposentadoria em valor de um salário mínimo fixado desde a data da citação, conforme fixado em sentença.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RENDA URBANA DO ESPOSO SUPERIOR A DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO RECONHECIMENTO.
1. A comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. Hipótese em que o conjunto probatório indica que a parte autora não exerceu atividade rural no período alegado. De qualquer modo, a condição de segurada especial estaria descaracterizada, caso houvesse labor rural, em face da renda urbana do marido em valores superiores a dois salários mínimos.