Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exercicio de atividade urbana intercalada com rural'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001248-21.2016.4.04.7108

GISELE LEMKE

Data da publicação: 11/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5081083-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE FORMA MAJORITÁRIA. HÍBRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. Para corroborar o alegado trabalho rural, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1990, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos períodos de 1994 a 1999, quando exerceu atividade de operária em estabelecimento industrial, de 1999 a 2001, como doméstica em residência; de 2002 a 2005, como ajudante em agropecuária, em 2007 e de 2010 a 2011, como empregada doméstica e de 2012 a 2017 como trabalhadora rural. 3. Estes documentos demonstram que a autora exerceu, após 1994, atividade majoritariamente de natureza urbana, sendo curtos os períodos rurais que exerceu no período de carência, desfazendo a qualidade especial de trabalhadora rural com aposentadoria aos 55 anos de idade, conforme requerido na inicial. Assim, considerando a forma híbrida do trabalho da autora após o ano de 1994, deixo de requerer a oitiva de testemunhas, visto não estar demonstrado o requisito para a concessão da aposentadoria por idade rural, sendo desnecessário seu requerimento diante da comprovação do não preenchimento de um dos requisitos necessários para a benesse pretendida. 4. Diante da ausência de comprovação da condição de trabalhadora em regime especial de trabalho rural, entendo que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença, com a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 5. Apelação da parte autora improvida. 6. Sentença mantida.

TRF4

PROCESSO: 5030582-89.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5019138-59.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 03/10/2021

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA, 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Devem ser aceitos, como início de prova material, documentos apresentados em nome de terceiros, desde que integrem o mesmo núcleo familiar, nos termos da Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

TRF4

PROCESSO: 5010670-09.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5033422-72.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/04/2022

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. CUSTAS. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência e de contagem recíproca. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e os cadastros em órgãos governamentais, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). 7. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5053514-33.2021.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. A certidão de nascimento, em que conste a qualificação do declarante como agricultor, possui o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 3. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 4. A existência de períodos rurais intercalados com urbanos não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do exercício da atividade rural, sendo necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 5. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (Tema 21 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em incidente de resolução de demandas repetitivas). 6. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4

PROCESSO: 5053063-17.2016.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/06/2019

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Na hipótese em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é necessário comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 4. É possível reconhecer o exercício de atividade rural no intervalo próximo ao efetivamente documentado, desde que a prova testemunhal ampare a extensão da eficácia do início de prova material. 5. Ainda que as testemunhas não tenham precisado a data do retorno à atividade rural, evidenciaram conhecimento dos fatos ocorridos no período, em consonância com as provas documentais. 6. O conjunto probatório está alicerçado em razoável início de prova material, complementado por prova testemunhal firme e coerente, hábil a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural. 7. Não há interesse processual quanto ao período de serviço rural já reconhecido na via administrativa.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004683-75.2017.4.04.7105

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 17/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o certificado de alistamento militar, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

TRF4

PROCESSO: 5013820-95.2018.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. A ficha de associação em sindicato de trabalhadores rurais e o título de propriedade de imóvel rural, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003411-10.2017.4.04.7117

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 3. As certidões de nascimento e casamento e o certificado de dispensa do serviço militar, nos quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 5. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 6. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000). 7. É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado (Tema 1.031 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019851-20.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 08/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar VII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. VIII- Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077689-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVOU TODO PERÍODO DE TRABALHO COMO RURAL. ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESSUPOSTOS NÃO ATINGIDOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural e para corroborar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, na qual se declarou como sendo lavrador; certidão de dispensa de incorporação expedida no ano de 1972, ocasião em que se declarou como sendo lavrador; carteira com anotação de pagamento de mensalidade de Sindicato Rural, no período de novembro de 1994 a janeiro de 1996 e carteira de trabalho constando contratos de trabalho nos seguintes períodos: 02/1979 a 06/1979 como auxiliar de pintura; 01/1985 a 06/1985 como doméstico; 07/1985 a 02/1986 como caseiro; 08/1990 a 12/1991, de 08/1992 a 12/1992, de 05/1999 a 11/1999 e de 11/2000 a 04/2003 como rural; 05/2007 a 04/2008 e de 05/2009 a 04/2010 como auxiliar de comércio; de 10/2010 a 09/2012 como auxiliar em supermercado e de 03/2014 a 03/2015 como auxiliar de comércio em comércio varejista de móveis e guia de recolhimento GPS  em alguns meses, esparsos entre os anos de 2013 e 2016. 3. Diante das provas apresentadas, verifica-se que o autor exerceu atividade rural e urbana intercaladas, visto constar de sua CTPS vários vínculos de natureza urbana, que embora tenham sido rechaçados pelo autor em seu depoimento pessoal, que alegou nunca ter exercido atividade urbana, contrariando os contratos ali registrados, os quais, gozam de presunção legal de veracidade juris tantum. 4. Ainda que as testemunhas tenham afirmado categoricamente o trabalho do autor durante toda sua vida nas lides campesinas, estas informações contrariam a prova material, visto que, conforme já citado, demonstram o trabalho rural do autor em determinados períodos e urbano em alguns períodos e principalmente após o ano de 2007, onde consta apenas registros de trabalho em natureza urbana, desfazendo o alegado trabalho do autor em atividade rural durante toda vida, afastando, assim, o regime especial de trabalho que o beneficiaria a uma aposentadoria aos 60 (sessenta) anos de idade. 5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e não havendo idade e requerimento para a concessão de uma aposentadoria híbrida, não faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido. 7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5028148-30.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 14/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0035473-42.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 17/01/2017

PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCICIO DE ATIVIDADE URBANA PELO CÔNJUGE E PELA AUTORA. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PEDIDO IMPROCEDENTE. I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; " II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz. V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.02.2014. VII - Os vínculos urbanos existentes em nome do cônjuge da autora e o recolhimento como contribuinte individual em nome da parte autora descaracterizam o exercício da atividade rurícola em regime de economia familiar VIII- Pedido de aposentadoria por idade rural improcedente. IX- Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5141154-42.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA DE FORMA MAJORITÁRIA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora alega na inicial que laborou na atividade rural nos períodos de 1975 a 1986, de 1997 a 2000 e de 2015 a 2016 e para comprovar o alegado trabalho apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1978, constando a profissão do marido como lavrador e a sua como doméstica, certidão de nascimento do filho no ano de 1979 constando a profissão do marido como lavrador; declaração de exercício de atividade rural pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certificado de cadastro de imóvel rural no ano de 2010 e ITR do ano de 1994. 3. O INSS apresentou CNIS da autora onde se constata que a mesma exerceu atividade urbana nos períodos de 2001 a 2009, como empregada doméstica, desfazendo o alegado trabalho em regime especial contemplado aos trabalhadores em atividade exclusivamente rural, principalmente no período de carência mínima exigida. 4. No presente caso, observo que embora a parte autora tenha alegado o trabalho rural em determinados períodos, estes não restaram devidamente comprovados, visto que a prova material são em nome do marido e produzidos há longa data, não suficiente para corroborar o trabalho rural no período de carência, que se deu majoritariamente em atividade urbana. 5. Assim, considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, apresentando de forma híbrida do trabalho da autora, desfaz o alegado trabalho em regime especial, inexistindo, assim, o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial, devendo ser reformada a sentença, determinando a improcedência do pedido à parte autora. 6. Destarte, não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS provida. 9. Sentença reformada, pedido improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5050821-51.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/04/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM URBANA. PROVAS DOCUMENTAIS EM NOME DE FAMILIARES. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Admitem-se como início de prova material os documentos em nome de membros da família, para fins de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar. 3. O certificado do serviço militar e a certidão de casamento, constando a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos meios de prova previstos no art. 106 da Lei nº 8.213. 4. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural. 5. A ausência de prova documental quanto a determinado tempo pode ser suprida por eficaz depoimento de testemunhas (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça). 6. No caso em que existem períodos rurais intercalados com urbanos, é preciso comprovar, após cada período de atividade urbana, o efetivo exercício das lides rurícolas mediante início de prova material. 7. Viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. (TRF 4ª Região, Tema 21 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5032883-33.2018.4.04.0000).

TRF4

PROCESSO: 5016486-74.2015.4.04.9999

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 11/10/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA INTERCALADA COM EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.212/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo de 180 meses (para os casos em que implementadas as condições a partir de 2011, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por, no mínimo, 180 meses (tabela do artigo 142 da Lei 8.212/91) é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2. Os períodos de atividade urbana intercalados com períodos de labor rural não têm o condão de afastar a condição de segurado especial, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário. 3. É possível diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11960/2009. 4. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ. 5. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033293-94.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. RECOLHIMENTOS OBRIGATÓRIOS INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRABALHO EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL INTERCALADA COM ATIVIDADE URBANA DE DOMÉSTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 2. A parte autora, nascida em 04/08/1960, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2015. Assim, considerando que o implemento desse requisito se deu quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício. 3. A autora apresentou aos autos cópias de sua CTPS constando diversos contratos de trabalho realizados em atividade rural, nos períodos compreendidos entre os anos de 1976 a junho de 2014, constando mais de 11 anos de atividades majoritariamente rurais, com registro em CTPS. No entanto, a parte autora em seu depoimento pessoal afirmou que os trabalhos na lavoura se deram apenas com registro em carteira e nos períodos de entressafra trabalhava como doméstica na cidade, tendo trabalhado muito nessa tarefa de doméstica, intercalado com o trabalho rural e com o trabalho na usina na função de auxiliar de limpeza. Alegou a autora em seu depoimento pessoal que parou de exercer atividades há aproximadamente dois anos atrás. 4. Considerando que o trabalho rural da autora não se deu de forma majoritária, tendo trabalhado por vários períodos na função de doméstica e que o trabalho de doméstica se deu por longo tempo, aliado ao fato da autora ter deixado de trabalhar há uns dois anos atrás e não haver recolhimentos suficientes para suprir a exigência da comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício e o trabalho no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício ou implemento etário para a concessão da aposentadoria por idade rural. 5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. 6. Não comprovando o exercício de atividade rural na qualidade especial de trabalhador rural no período imediatamente anterior a data do implemento etário ou do requerimento do benefício e ausência de recolhimentos previdenciários obrigatórios no período legalmente exigido, não faz jus ao reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença, com o improvimento do pedido de aposentadoria por idade rural à autora. 7. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. 9. Sentença reformada, pedido improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5020944-32.2018.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023