Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'expedicao de rpv para parcelas vencidas no valor de r%24 66.000%2C00'.

TRF4

PROCESSO: 5051330-06.2017.4.04.0000

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 06/02/2018

TRF4

PROCESSO: 5052046-04.2015.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003447-51.2021.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 09/08/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL.Cumpre assinalar a importância da fixação correta do valor da causa, que ganhou relevância com a criação dos Juizados Especiais Cíveis Federais (Lei n. 10.259/2001, art. 3º, §3º) por constituir fator determinante da sua competência, ontologicamente absoluta.À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil.Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão.O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível.A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado.O valor almejado pela parte autora, ora agravante, a título de danos morais ultrapassa em muito o valor do benefício que pretende seja concedido, correto, portanto, adequá-lo à pretensão deduzida em juízo.Com a redução da quantia estimada para os danos morais, o valor da causa não supera mais o patamar de sessenta salários-mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), devendo ser mantida a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal.A fixação do valor da causa não implica limitação para eventual condenação a título de dano moral, a qual se fará em juízo de mérito, a partir dos elementos discutidos nos autos pelas partes.Recurso não provido.

TRF4

PROCESSO: 5005997-55.2022.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/04/2022

TRF4

PROCESSO: 5033946-88.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5087526-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO.  NULIDADE DA R. SENTENÇA PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. EVENTUAL EXISTÊNCIA DE PARCELAS VENCIDAS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS DEFERIDA. I- In casu, foi determinada habilitação dos herdeiros para prosseguimento do processo. II- Não prospera a alegação no sentido de que o falecimento do titular do benefício acarreta a extinção do feito, tendo em vista a eventual existência de parcelas vencidas até a data do óbito a ser executadas pelos herdeiros, caso seja julgado procedente o pedido. III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. IV- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, para que seja determinada a realização de perícia indireta, a fim de constatar a eventual incapacidade laborativa da requerente. V- Impossibilidade de aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, pois o presente feito não reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte, uma vez que não houve a citação do INSS. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à Vara de Origem para a realização de perícia indireta.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004483-92.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DANOS MORAIS. VALOR COMPATÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Destaco, inicialmente, que a decisão recorrida foi publicada na vigência do CPC/1973, observados os requisitos de admissibilidade nele previstos. 2. À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Novo Código de Processo Civil. 3. Ressalte-se ser o valor da causa a expressão monetária da vantagem econômica procurada, pelo processo, como resultado da composição da lide. Ele é o reflexo do pedido deduzido na petição inicial. 4. O valor da causa, em se tratando de ação previdenciária, deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. Assim, o Ordenamento Jurídico atribui ao magistrado o poder/dever de fiscalização e adequação do valor da causa, quando a parte não tenha indicado critério objetivo plausível. 5. No caso, a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, com pedido de indenização por danos morais, desde a data do requerimento administrativo. Denota-se, portanto, que pretende receber danos morais e parcelas vencidas e vincendas do benefício, devendo ser considerados, para a fixação do valor da causa, todos os pedidos formulados (art. 292, VI, do NCPC). 6. A indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial dominante, deve ser proporcional ao valor do dano material postulado. 7. Como se nota, o valor atribuído a título de danos morais (R$ 28.000,00) mostra-se compatível com o valor dos danos materiais. Nesse contexto, afigura-se correto o valor da causa tal como atribuído pela parte autora, ou seja, em R$ 56.000,00. 8. Como supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001) devem os autos permanecer no D. Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, logo, presente a relevância da fundamentação a ensejar a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 9. Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011312-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018089-74.2014.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/03/2016

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIVERGÊNCIA NO VALOR DA RMI. CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS. ABATIMENTO DE VALORES RECEBIDOS PELO SEGURADO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. LIMITE. Ao apurar o cálculo da RMI do auxílio-doença 31/048.182.026-4 (DIB 28/02/1992), originário da aposentadoria por invalidez, o INSS considerou indevidamente como salário-de-contribuição nas competências 01/89 a 06/90, 08/1990, 10/1990 a 11/1991, o valor do salário mínimo, sem levar em conta que nesses períodos o embargado esteve em gozo de outro auxílio-doença, NB 31/084.976.521-8. Em situações nas quais o segurado postula a concessão de benefício previdenciário na via judicial e, durante a tramitação do processo, vem a receber, por um período determinado, outro benefício (via de regra auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade), este deferido na via administrativa, duas situações distintas podem ocorrer quando da apuração das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente. Uma hipótese é a de que o benefício recebido pelo segurado durante a tramitação do processo tenha uma renda mensal inferior à do benefício deferido judicialmente. Nestes casos a solução é singela: ao apurar as parcelas vencidas nas competências em que esteve em gozo de outra prestação, basta apurar a diferença entre o que deveria ter recebido e o que efetivamente já recebeu. Tais diferenças integrarão o montante a ser pago ao segurado. Há, no entanto, a possibilidade de que o benefício recebido por determinado tempo tenha renda mensal superior àquela apurada para o benefício concedido na via judicial. Aqui, considerando que os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis, a solução que se impõe é abater os valores que o segurado já recebeu administrativamente, limitando, porém, esse desconto ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em seu favor. Em tais competências não haverá diferenças a executar ou a devolver.

TRF4

PROCESSO: 5033230-90.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5028753-05.2015.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5036610-29.2020.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010098-63.2016.4.03.0000

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 10/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Trata-se de mandado de segurança no qual se pleiteou a concessão de aposentadoria especial, desde a entrada do requerimento administrativo em 18/11/2014, com o reconhecimento de período especial. - Constou expressamente da sentença prolatada: "(...) Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial o período de 18/09/1989 a 30/04/2013 e que conceda a aposentadoria especial NB 171.971.344-5, em favor da parte impetrante a partir da data de impetração do feito (09/04/2015). (...)". "As parcelas vencidas entre a data da entrada do requerimento administrativo e a data de ajuizamento devem ser cobrados por meio de ação própria (Súmula 269 do STF). (...)". (f. 92/95v.). - Foi determinado pelo título judicial o pagamento das prestações vencidas desde a propositura da ação, em 9/4/2015. - É vedado pelo ordenamento jurídico pátrio a utilização do mandado de segurança como substitutivo de pedido de cobrança, nos termos da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal, o que restaria configurado se fosse exigido o pagamento das verbas vencidas anteriores ao ajuizamento do writ. - Entretanto, nada obsta seja reconhecido o direito da impetrante de ter adimplido os valores referentes às parcelas vencidas em momento posterior à impetração do mandamus. - No caso, o INSS implantou o benefício e efetuou o pagamento das parcelas vencidas no curso do writ a partir de 1º/5/2015, conforme se vê do Histórico de Créditos - HISCRE de f. 146/148. Contudo, deixou de pagar o período de 9/4/2015 (propositura da ação) a 30/4/2015, determinado na sentença e pleiteado pela impetrante, ora agravante à f. 151/153. 7. Agravo de Instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010891-72.2020.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012754-58.2023.4.03.0000

Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Data da publicação: 17/07/2024

E M E N T A  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO E VALOR INEXIGIVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. COMPÊTENCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL AFASTADA.1. A teor do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2011, compete ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento das causas de competência da Justiça Federal que não ultrapassem 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. Trata-se, pois, de regra de competência absoluta que poderá ser excepcionada em determinadas hipóteses, legalmente previstas. Precedente.2. O valor da causa deve exprimir o proveito econômico vindicado pela parte autora ao propor a ação, a ser apurada mediante a soma (i) das prestações vencidas, (ii) de 12 (doze) parcelas vincendas, e, por fim, em sendo o caso, (iii) dos danos morais pleiteados, sendo passível de retificação pelo órgão julgador, de ofício e por arbitramento, nos termos do art. 292, VI, §§ 1º a 3º, do CPC.3. Depreende-se dos valores atribuídos aos pedidos, constantes da emenda à exordial, que o valor da causa deveria, de fato, ser retificado ao patamar de R$76.668,06 (setenta e seis mil, seiscentos e sessenta e oito reais e seis centavos), já que reflete o proveito econômico efetivamente buscado pela parte autora, obtido por meio do soma entre as prestações vencidas e 12 (doze) vincendas, a teor dos arts. 292 do CPC e 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01 e o valor cobrado da parte pela autarquia, cuja declaração de inexigibilidade se requer.4. Conflito negativo de competência improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5009363-15.2016.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 21/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014149-39.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. CONCESSÃO PARCIAL DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARCIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I – No presente caso, o valor dado à causa deve corresponder não apenas ao valor das 12 parcelas vincendas do benefício pleiteado, mas também às diferenças resultantes de parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser afastada a alegação de que deve corresponder ao total da diferença entre a renda mensal da atual aposentadoria e o valor da aposentadoria almejada, vezes doze meses. II- Nos termos do §2º do artigo 99 do referido dispositivo legal, pode o juiz indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão. No caso vertente, conforme consulta ao CNIS, observa-se que a remuneração da parte autora, referente ao mês de julho/2017, foi de R$ 17.095,00, bem como que aufere R$ 2.740,34 decorrentes de aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, assim, renda incompatível com o benefício pleiteado. Ademais, os documentos por ela apresentados não são capazes de comprovar a alegada insuficiência de recursos, mormente porque muitos deles não se qualificam como "despesas fixas". III - Todavia, o artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária, e, conforme aponta a doutrina, "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519). IV- Considerando a variabilidade da remuneração da autora, decorrente de sua profissão de professora horista, e o valor atribuído à causa, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a fim de reduzir o montante a ser pago a título de honorários advocatícios em 50% do valor ao qual foi condenada no juízo a quo, utilizando-se o valor da causa como base de cálculo para a condenação em honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC. V - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003046-36.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 02/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5025766-81.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A    PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. VALOR INCOMPATÍVEL. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese da taxatividade mitigada do rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - À determinação do valor da causa, deve-se considerar o valor econômico pretendido, conforme disposto no artigo 291 do Código de Processo Civil. - O valor da causa é a expressão monetária da vantagem econômica procurada. É o reflexo do pedido deduzido na petição inicial e deve resultar da aplicação de critérios ou parâmetros objetivos, sob pena de, pela via da atribuição do valor da causa, a parte escolher o juízo competente, desvirtuando a regra de competência. - A parte autora pretende receber as parcelas vencidas e vincendas do benefício, sendo certo que o valor da causa há de englobar a soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas. - O valor apurado totaliza montante inferior a sessenta salários mínimos. - Como o valor não supera o patamar de sessenta salários mínimos (artigo 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), correta está a decisão que declinou da competência para o Juizado Especial Federal. - Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.