Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes biologicos virus%2C fungos e bacterias na limpeza de sanitarios'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5024108-89.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. COLETA DE LIXO. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas coleta de lixo e de unidades sanitárias, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito à revisão do benefício previdenciário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007941-66.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005946-75.2022.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5029690-36.2021.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 15/03/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5023826-22.2018.4.04.7200

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 21/09/2022

TRF4

PROCESSO: 5007458-38.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SANEPAR. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Até 03/12/1998, em que passaram a ser aplicáveis as normas trabalhistas ao previdenciário (MP nº 1.729/98), para o reconhecimento da especialidade da atividade bastava a consideração do nível máximo de ruído, medido por meio do decibelímetro. 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio presente quando a exposição nociva é ínsita ao desenvolvimento das atividades laborais. 4. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O contato com vírus, bactérias, fungos e protozoários no conserto de tubulações de esgoto de vasos sanitários de dejetos humanos é suficiente para configurar a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. 5. Honorários majorados, consoante artigo 85, §11º do CPC. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004241-84.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 02/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014343-68.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004214-61.2013.4.03.6110

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO ESPECIAL - ATENDENTE EM CONSULTÓRIO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM EM DEPARTAMENTO DE HIGIENE E MEDICINA DO TRABALHO EM EMPRESA.RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RMI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA PARA A FORMA INTEGRAL. I. No tocante ao período laborado como atendente em consultório médico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 73, expedido pelo empregador Ricardo Bustamante Soria traz a informação de que, no período, a autora laborou em atividades que consistiam em assistir pacientes, dispensando-lhes cuidados simples de saúde, sob orientação e supervisão de profissionais de saúde, orientando pacientes para promoção da saúde como agendamento de consultas, orientação sobre receitas médicas, promovendo educação sanitária e ambiental, etc., em consultório médico. Dessa forma, não há possibilidade de enquadramento do referido interregno, já que o próprio empregador foi categórico em informar que não havia exposição aos fatores de risco. II. Contudo, no que se refere ao vínculo empregatício estabelecido junto à Companhia Brasileira de Alumínio - CBA, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 82/84 traz a informação de que a parte autora exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do trabalho C, e de auxiliar de enfermagem do trabalho B. III - Quanto às atividades, verifica-se a informação de que realizava, entre outras, o atendimento dos funcionários doentes e acidentados, auxiliando nas urgências médicas, realizando curativos, aplicando injeções, acompanhando doentes e acidentados aos hospitais quando necessário, realizando limpeza e desinfecção dos materiais cirúrgicos e assepsia das salas de atendimentos.No campo destinado à descrição dos fatores de risco, verifica-se que estivera exposta a agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.). IV. Assim, conquanto a atividade não tenha sido realizada em ambiente hospitalar ou de saúde, importa destacar que restou caracterizada a exposição aos agentes biológicos (protozoários, fungos, bactérias, vírus, bacilos, etc.), notadamente por se tratar de empregadora de grande porte, com grande número de funcionários, o caracteriza a habitualidade do labor, em razão da frequência com que era realizado o atendimento aos empregados da empresa. V. Agravo parcialmente provido a fim de reconhecer a natureza especial do trabalho exercido com exposição a agentes biológicos, deferindo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço integral, a contar do requerimento administrativo.

TRF4

PROCESSO: 5065469-36.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. AGENTES BIOLÓGICOS. ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público municipal, filiado a regime próprio de previdência. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. O contato com vírus, bactérias, fungos e protozoários no conserto de tubulações de esgoto de vasos sanitários de dejetos humanos é suficiente para configurar a exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. 4. O trabalho em redes de esgoto encontra enquadramento sob o código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da associação de agentes químicos, e sob o código 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, pela exposição a agentes biológicos. 6. a 12. (...) (TRF4 5002134-72.2011.4.04.7115, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.06.2017) 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5085539-31.2023.4.04.7100

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 25/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. CLÍNICA MÉDICA. CENTRO DE DIAGNÓSTICO COMPUTADORIZADO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. - O trabalho em clínica médica enseja o enquadramento como especial no caso de trabalhadores que mantenham contato habitual com pacientes portadores de doenças contagiosas e agentes biológicos, como é o caso dos profissionais da saúde (médicos, enfermeiros) e trabalhadores que atuem em contato com esses pacientes, como serviços gerais no setor de higienização, estão expostos, de forma direta, a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e outros. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004155-48.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário retrata o contato com bactérias e fungos no período de 01.02.2004 a 05.02.2004, durante o exercício das funções de monitor e agente de apoio técnico/socioeducativo na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Conforme se constata do referido formulário previdenciário , o autor permaneceu no referido cargo até 15.05.2012 (data da emissão do PPP). II - O laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da FEBEM, aponta que o interessado, no exercício da função de agente de apoio técnico, esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão do contato direto com menores internos, vez que executava constantemente a remoção desses para clínicas de tratamento. O Sr. Expert asseverou que o interessado esteve exposto à transmissão de infecções (superficiais e profundas), com sujeição a bactérias capazes de produzir doenças, tais como estreptococos, estafilococos, vírus, pneumococos, enterites bacterianas, shighellas, salmonelas, hepatite viral, meningite, tuberculose, sífilis, afecções parasitárias e microbianas de pele, sem utilização de EPI´s. III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012911-11.2018.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009665-70.2019.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5094148-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 13/08/2019

TRF3

PROCESSO: 5044768-08.2022.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 22/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATERIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. Não conhecida da remessa oficial, pois, embora a sentença tenha sido desfavorável ao INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, pois não houve concessão de qualquer benefício previdenciário, razão pela qual, obviamente, não houve condenação a valor excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).2. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, vez que o fato de haver documentos não apresentados previamente na via administrativa terá influência apenas com relação ao termo inicial do benefício que eventualmente venha a ser concedido, conforme posicionamento a ser adotado pelo C. STJ no Tema nº 1124, sendo que no caso não houve condenação ao pagamento de benefício previdenciário pela sentença.3. Para comprovar atividade especial no período de 01/08/2012 a 05/12/2018 (DER), laborado na PREFEITURA MUNICIPAL DE LUIZIÂNIA, para cumprir a função de Serviços Gerais, a autora apresentou cópia de sua CTPS e laudo técnico pericial elaborado em ação trabalhista (ID 255907973), demonstrando que o trabalho consistia em varrição, limpeza e lavagem de copa e banheiro entre outras áreas, com a utilização de desinfetantes, sabão, álcool, detergente e água sanitária, além da coleta de lixo, sendo constatada a exposição a agentes biológicos nocivos a saúde.4. Foi elaborado também nestes autos laudo técnico pericial (ID 293310137), demonstrando que a autora realizava a limpeza de banheiros públicos, bem como realizava o recolhimento do lixo desses estabelecimentos, sempre como faxineira, ficando em contato com agentes químicos (cloro liquido) e agentes biológicos (limpeza de sanitários e coleta de lixo interno dos banheiros).5. Diante da exposição da autora aos agentes biológicos (fungos e bactérias), o período em questão deve ser enquadrado como atividade especial, nos termos do código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, conforme atestado pelos laudos periciais apresentados.6. Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o período de 01/08/2012 a 05/12/2018 como atividade especial.7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.

TRF3

PROCESSO: 5002400-83.2022.4.03.6183

Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO

Data da publicação: 28/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000188-92.2021.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A atividade de médico veterinário, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 4. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004858-70.2020.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. COLETOR DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS ("GARI"). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas na limpeza de esgotos e vias públicas, próprias às atribuições do ofício de "gari", não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da insalubridade e periculosidade que decorre do trabalho que implica em continua exposição a agentes biológicos, mediante o contato ou risco contínuo de contato com bactérias, fungos e vírus (micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002448-11.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996, 21/08/1995 a 15/02/1998, 01/03/1998 a 13/01/2001 e de 06/06/1994 a 23/11/2005, uma vez que os períodos de 06/01/1976 a 07/07/1976 e de 04/08/1976 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente (fls.131/136). De 29/04/1995 a 30/09/1996: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, formulário DSS-8030 de fl.61), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 21/08/1995 a 15/02/1998: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, formulário DSS-8030 de fl.32 e laudo técnico de fls.34/56), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 01/03/1998 a 13/01/2001: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, PPP de fls.63/67), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 06/06/1994 a 11/08/2006: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, PPP de fls.57/58), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. - Portanto, os períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996, 21/08/1995 a 15/02/1998, 01/03/1998 a 13/01/2001 e de 06/06/1994 a 23/11/2005 são especiais, sendo de rigor a reforma, em parte, da r. sentença. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 06/01/1976 a 07/07/1976 e de 04/08/1976 a 28/04/1995 (fls.131/136) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 6 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 23/11/2005. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.