Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a agentes quimicos nocivos como organoclorados%2C organofosforados e carbamatos'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004411-20.2015.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 15/09/2020

E M E N T A     PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - O período a ser analisado em função da apelação da parte autora é o de 15/05/1986 a 07/01/2015. No que tange ao lapso de 15/05/1986 a 07/01/2015, o PPP de ID 95088695 - fls. 29/39 comprova que o demandante exerceu a função de desinsetizador, encarregado de turma e encarregado I junto à Superintendência de Controle de Endemias – SUCEN, exposto a: - de 15/05/1986 a 31/12/1986 – carbamatos, organofosforado, organoclorados, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1987 a 31/12/1987 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1988 a 31/12/1988 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1989 a 31/12/1989 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1990 a 31/12/1990 - carbamatos, organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1991 a 09/01/1992 -  organofosforado, organoclorados, piretróide, pirisa Liei 1080, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 10/01/1992 a 22/03/1992 - organofosforado, organoclorados, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 23/03/1992 a 09/01/1993 - organofosforado, piretróide, carbamatos, xilol, vetores contaminados; sangue e fezes humanos; - de 10/01/1993 a 31/12/1993 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1994 a 31/12/1994 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1995 a 31/12/1995 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, xilol, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1996 a 31/12/1996  - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1997 a 31/12/1997 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1998 a 31/12/1998 - organofosforado,  piretróide, pirisa Liei 1080, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/1999 a 31/12/1999 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2000 a 31/12/2000 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2001 a 31/12/2001 - organofosforado,  piretróide, carbamatos, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2002 a 31/12/2002 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2003 a 31/12/2003 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2004 a 31/12/2004 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2005 a 31/12/2005 - organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 01/01/2006 a 12/07/2006 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 13/07/2006 a 09/12/2007 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e  parasitas; - de 10/12/2007 a 30/09/2008 – radiações não ionizantes, organofosforado,  piretróide, vetores contaminados; - de 01/10/2008  a 09/12/2008 - radiações não ionizantes, organofosforado,  piret róide, vetores contaminados; - de 04/01/2008 a 18/05/2009 - organofosforado,  piretróide, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/05/2009 a 15/07/2009 – ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 16/07/2009 a 02/05/2010 - ruído de 88,9dbA, organofosforado, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2010 a 02/05/2011 – ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 03/05/2011 a 18/03/2012 - ruído de 85,7dbA, organofosforado,  piretróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas; - de 19/03/2012 a 25/02/2013 (data do PPP) - ruído de 72,7dbA, organofosforado,  pir etróide, benzoiluréia, vírus, bactérias e parasitas. Considerando que o requerente esteve exposto a vírus, bactérias e parasitas durante a totalidade de seu labor, possível o enquadramento dos agentes nocivos no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79. 10 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor no período de 15/05/1986 a 25/02/2013 (data de elaboração do PPP). 12 - Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda, até a data da postulação administrativa (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17), alcança 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço, fazendo o autor jus à concessão do benefício de aposentadoria especial. 13 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/01/2015 – ID 95088695 – fl. 17). 14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 16 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 17 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5027829-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 06/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.

TRF4

PROCESSO: 5027829-62.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 06/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO (INSTRUTOR) AGRÍCOLA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGROTÓXICOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Comprovado por laudo técnico e prova testemunhal uníssona que o segurado laborou, em suas atividades diárias na função de Técnico Agrícola (instrutor agrícola) em empresa de Tabaco, tendo contato com agrotóxicos organofosforados e organoclorados (inseticidas, fungicidas e herbicidas, formicidas, fumigantes, bactericidas e larvicidas), exposto, portanto, a agentes químicos comprovadamente nocivos à sua saúde, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014). 3. A exposição a agentes nocivos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. A habitualidade e a permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.

TRF4

PROCESSO: 5015331-89.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A submissão do obreiro ao agente nocivo calor permite classificar a atividade como nociva, sendo aplicável, a partir de 06/03/1997, os códigos 2.0.4 dos Anexos IV dos Decreto nºs 2.172/97 e 3.048/99 (este após 07/05/1999), que determinam a utilização dos parâmetros traçados no Anexo nº 3 da NR nº 15 do MTE. No caso, em se tratando de atividade prestada antes de 05/03/1997, o limite de tolerância é de 28ºC, não se afigurando como nociva a atividade. 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 4. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5012925-05.2021.4.04.7001

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/03/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003994-02.2015.4.04.7105

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050008-25.2016.4.04.7100

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 31/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO FRIO E A AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O segurado não possui interesse em recorrer para o fim de obter o reconhecimento da especialidade, se a sentença acolheu a pretensão, ainda que por outro fundamento. 2. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial até 28 de abril de 1995, em razão de enquadramento legal, por equiparação, da profissão de engenheiro agrônomo. 3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. 4. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 5. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 6. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 7. A habitualidade e a permanência relacionam-se com as tarefas específicas desenvolvidas pelo trabalhador, vinculadas ao processo produtivo ou à prestação do serviço, que o exponham, durante o desempenho cotidiano das suas funções, ao contato com agentes nocivos em período significativo da jornada de trabalho. 8. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). 9. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000050-43.2016.4.04.7109

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 27/06/2018

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. Não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o autor tenha desenvolvido alguma patologia em decorrência da alegada exposição aos pesticidas durante carreira profissional. Ademais, uma eventual possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.

TRF4

PROCESSO: 5040880-77.2017.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 07/02/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E CARBAMATOS ENTRE OUTROS. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A exposição do obreiro, de forma habitual, na função de Engenheiro Agrônomo da Epagri, durante sua jornada de trabalho, a inseticidas a base de compostos de arsênio (grupo carbamatos), fósforo (grupo organofosforados), entre outros - códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.12 do Decreto nº 2.172/97; códigos 1.0.1, 1.0.9, 1.0.11, 1.0.12, do Decreto nº 3.048/99, enseja o reconhecimento do tempo especial. 5. Os agentes químicos aos quais o segurado estava exposto também encontram previsão pelo enquadramento em face da insalubridade média pela NR15, anexo 13. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição integral do segurado, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001633-45.2016.4.04.7115

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 05/12/2018

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5033846-52.2016.4.04.7100

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 26/04/2018

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3. Não obstante os argumentos do autor, a mera comprovação de exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

TRF4

PROCESSO: 5026241-83.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Os riscos ocupacionais gerados por tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes. 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. Comprovado o tempo de serviço especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001757-85.2012.4.04.7012

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/10/2015

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, resultando afastada, inclusive, a capitalização dos juros moratório, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5170647-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 27/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5024791-42.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DEFENSIVOS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. LAUDO JUDICIAL. PENOSIDADE NÃO COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou sujeito a ruídos superiores a 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, data em que passou a viger o Decreto n. 4.882. 2. A exposição a pesticidas, inseticidas e herbicidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 5. Considerando que o perito judicial, no laudo técnico, não impugnado pela parte autora, concluiu pela ausência de penosidade ou periculosidade nas atividades prestadas como motorista de caminhão, inviável o reconhecimento da especialidade pretendida. 6. Não comprovado o tempo especial suficiente na DER, a aposentadoria especial não é devida desde aquela data. 7. Não comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente na DER, a aposentadoria por tempo de contribuição não é devida desde aquela data. 8. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 9. Considerando que o tempo de contribuição e a carência necessários para a concessão do benefício foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 10. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000943-14.2013.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 14/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. INSETICIDAS. ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. Admite-se como especial as atividades expostas a inseticidas constituídos de elementos químicos organoclorados e organofosforados, enquadrados nos ítens 1.2.6 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5018392-94.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/08/2022

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a procutos químicos, como defensivos agrícolas organofosforados e organoclorados, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003153-61.2016.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e laudos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. 2. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, sem incidência de fator previdenciário. 3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. Se o formulário e o laudo pericial atestam a habitualidade e a permanência da atividade insalubre - muito embora sem o tempo exato de exposição, mas exercida diuturnamente - é de ser reconhecida a especialidade do labor do segurado. 5. Em se tratando de agentes químicos (agrotóxicos organofosforados), o caráter eventual da sujeição não impede o reconhecimento da nocividade, dado o seu elevado grau de toxicidade e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005345-08.2014.4.04.7117

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/10/2020

1. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A DEFENSIVOS AGRÍCOLAS ORGANOCLORADOS E ORGANOFOSFORADOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. 2. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS O SEGURADO NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO". 3. HÁ DIREITO, DESDE A DER REAFIRMADA, À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 4. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS. 5. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E. 6. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002044-17.2018.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/03/2021