Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao a virus%2C bacterias%2C fungos e produtos quimicos de forma habitual e permanente'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007941-66.2016.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 20/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000871-80.2010.4.03.6104

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. RUÍDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSICAO HABITUAL E PERMANENTE. 1. São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC de 1973. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1022, reproduzindo tais hipóteses de cabimento, acrescenta o cabimento dos embargos de declaração para correção de erro material. 2. No caso vertente, de fato verifica-se a existência de obscuridade. 3. Não é possível reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2003, em que o autor esteve trabalhando na empresa COSIPA. Neste caso, o laudo aponta a exposição a ruídos inferiores e superiores aos limites de tolerância em máquinas distintas, não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a) e a 85 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária. Observe-se que, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a) - até 18/11/2003 - e superior a 85 dB - após esta data. 4. Com relação ao período de 01/07/2007 a 13/03/2009, o voto foi claro ao estabelecer que houve exposição a ruídos superiores a 85 dB, o que está em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 80/81. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte.

TRF4

PROCESSO: 5023851-14.2017.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/11/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002448-11.2014.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 15/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996, 21/08/1995 a 15/02/1998, 01/03/1998 a 13/01/2001 e de 06/06/1994 a 23/11/2005, uma vez que os períodos de 06/01/1976 a 07/07/1976 e de 04/08/1976 a 28/04/1995 foram reconhecidos administrativamente (fls.131/136). De 29/04/1995 a 30/09/1996: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, formulário DSS-8030 de fl.61), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 21/08/1995 a 15/02/1998: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, formulário DSS-8030 de fl.32 e laudo técnico de fls.34/56), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 01/03/1998 a 13/01/2001: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, PPP de fls.63/67), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. De 06/06/1994 a 11/08/2006: a autora trabalhou como auxiliar de enfermagem, (CTPS de fls.197/231, PPP de fls.57/58), exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, bactérias, vírus, parasitas, fungos, etc, o que enseja o reconhecimento da especialidade. - O Anexo ao Decreto 53.831/64 prevê no item 1.3.2 a especialidade dos "trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes-assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins", o que é repetido pelo item 1.3.4 do Anexo I ao Decreto 83.080/79. - Portanto, os períodos de 29/04/1995 a 30/09/1996, 21/08/1995 a 15/02/1998, 01/03/1998 a 13/01/2001 e de 06/06/1994 a 23/11/2005 são especiais, sendo de rigor a reforma, em parte, da r. sentença. - Presente esse contexto, tem-se que os períodos aqui comprovados, somados aos reconhecidos administrativamente - 06/01/1976 a 07/07/1976 e de 04/08/1976 a 28/04/1995 (fls.131/136) totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais, 30 anos, 6 meses e 10 dias, razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - O benefício da aposentadoria por idade é devido a partir do requerimento administrativo - 23/11/2005. - Juros e correção conforme entendimento do C.STF. - Condeno o INSS no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até data desta decisão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação provida do autor. Apelação parcialmente provida do INSS.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003145-93.2016.4.04.7202

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5004530-27.2017.4.04.7013

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E UTILIZAÇÃO DE EPI. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pelos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pelos, penas e vísceras dos mesmos. 2. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 4. Tratando-se de exposição a agentes biológicos, configurada situação em que é dispensada a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia). Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, na medida em que o risco de contágio independe do tempo de exposição. 6. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5007795-41.2020.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 5. Diferida a definição sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício para a fase de cumprimento de sentença, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124. Julgada prejudicada a apelação, no tópico. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 7. Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda. Inteligência do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5508491-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CABIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal. 2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 03/12/1990 a 31/12/2005, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, laborou como servente em estabelecimento de saúde, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias); no período de 01/01/2006 a 30/09/2015, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos, laborou como auxiliar de lavanderia em estabelecimento de saúde, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias); e no período de 01/10/2015 a 27/02/2017, vez que, conforme Laudo Técnico Pericial juntado aos autos laborou como copeira em estabelecimento de saúde, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, fungos, protozoários e bactérias), trabalhos enquadrados no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99. 4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. 5. Apelação do INSS provida em parte. Benefício mantido.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000188-92.2021.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO VETERINÁRIO. POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. A atividade de médico veterinário, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional. 2. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 3. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 4. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5010828-59.2019.4.03.6183

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 08/09/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, FUNGOS E BACTÉRIAS. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO EM PPP. TEMPO DE TRABALHO SUFICIENTE À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO AO RECURSO DA AUTARQUIA. Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991. Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 20/2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios". Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção. Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas com intensa exposição a vírus, fungos e bactérias. Direito ao reconhecimento do tempo especial. Contagem da atividade da parte, em tempo superior a 30 anos, até a data do requerimento administrativo. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido pela parte autora. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). -  Remessa oficial não conhecida. Desprovimento ao recurso da parte ré.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014343-68.2020.4.03.6183

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 03/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030044-60.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 07/11/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa necessária da qual não se conhece, por aplicação do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que não impõe o duplo grau quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Esse é o caso dos autos, já que o valor da condenação, no momento da prolação da sentença, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos. 2. A parte autora trabalhou para IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPETININGA nos períodos de 01/05/1981 a 03/01/1990 e 01/02/1994 e 31/03/2003; INSTITUTO EDUCACIONAL, ASSISTENCIAL E SOCIAL DE ITAPETININGA de 02/05/2003 a 16/03/2004; BANCO DE OLHOS DE SOROCABA de 01/05/2004 a 28/02/2007; SISTEMA DE ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE - SAS de 07/03/2007 a 22/01/2013; INSTITUTO SOCIAL VARTI de 23/01/2013 a 30/06/2013; MUNICIPIO DE ITAPETININGA de 01/07/2013 a 30/07/2013 e SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO de 01/08/2013 a 09/06/2014. 3. Consta dos autos os PPP's dos seguintes períodos: 01/05/1981 a 03/01/1990, cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 73); 01/02/1994 a 30/04/1998, cargo Atendente de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 75); 01/05/1998 a 31/12/2003, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 71); 02/05/2003 a 16/03/2004, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de risco parasitas infecciosos (fl. 77); 01/05/2004 a 28/02/2007, cargo Auxiliar de Enfermagem, exposição a fatores de risco vírus, bactérias e fungos (fl. 79). Ainda, à fl. 179, foi determinada a realização de perícia técnica, tendo o perito judicial concluído que (fl. 208) "no desenvolvimento das atividades e operações, realizadas em 01.05/1981 a 09/06/2014, a Requerente esteve exposta a Ambiente Insalubre, devido a exposição aos agentes biológicos, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 "Atividades e Operações Insalubres", anexo 14 (insalubridade de grau médio)". Logo, diante desse contexto, deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos. 4. Considerando que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Direito à revisão e transformação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora em aposentadoria especial reconhecido. 5. A data do início do benefício (DIB) deve ser revista, posto que, de acordo com a análise dos autos, a parte autora, ao requerer, em 08.11.2011 (fl. 27), a aposentadoria especial perante a autarquia, já contava com mais de 25 anos de atividade sob condições especiais, ou seja, já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 57, § 2º c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 6. É irrelevante se a comprovação do direito ao benefício ocorreu somente em momento posterior, como já reconheceu o E. STJ, em relação ao reconhecimento de períodos especiais. Precedente: REsp 1610554/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017. 7. Honorários majorados para 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Juros de mora e correção monetária de acordo com os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. 9. Remessa necessária não conhecida. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0012039-30.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. RURAL. SEM DOCUMENTAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial. - Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. - Como início de prova material de seu trabalho no campo no período de 01/01/75 a 30/06/79, a autora apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais do pai da autora; carteirinha da cooperativa agrícola de Cotia do pai da autora; certidão de casamento dos pais da autora, na qual consta como profissão de seu genitor lavrador; matrícula de imóvel rural. As testemunhas ouvidas em juízo (João Batista de Souza e Paulo Roberto Grippa) foram unânimes ao afirmar que a autora trabalhou de 1974 a 1979, junto com os pais, em economia familiar. - Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável de prova material. Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. - Quantos aos demais períodos: de 25/09/79 a 15/05/83: conforme PPP, CTPS e laudo técnico, às fls.45, 144/146, trabalhou na empresa São Paulo Alpargatas S.A., como reserva, colocadora de cursor e tecelã de fitas, exposta a ruído de 96 dB, de forma habitual e permanente, o que impõe o enquadramento desse período, como especial, uma vez que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB; de 01/07/85 a 09/04/87: conforme PPP, CTPS, às fls.26/27, 46, trabalhou na Irmandade de Misericórdia de Americana - Hospital São Francisco, como atendente de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 03/04/87 a 11/04/88: conforme PPP, CTPS, às fls.28, 46, trabalhou na Clínica São Lucas S/C, como atendente de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 03/02/93 a 05/03/97 e 06/03/97 a 02/06/98: conforme PPP, CTPS, às fls.29/30, 47, trabalhou na Fundação de Saúde do Município de Americana, como atendente e auxiliar de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79; de 02/05/01 a 08/08/06: conforme PPP, CTPS, às fls. 31/32,48, na Irmandade de Misericórdia de Americana - Hospital São Francisco, como auxiliar de enfermagem, exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, como, vírus, bactérias e fungos que impõe o enquadramento desse período, como especial, com base nos códigos 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, 3.0.1, anexo IV, do Decreto nº 3.048/99 e 1.3.4, anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Reconheço a especialidade dos períodos trazidos pela autora. - O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, como explicitado acima. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido como especial e convertida a atividade especial em comum, pelo fator 1,20 (20%), juntamente com os reconhecidos na esfera administrativa não são suficientes para se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição integral. - Em face da sucumbência recíproca as custas, despesas processuais e honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. - remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003404-98.2019.4.04.7003

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 24/02/2023

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AGENTES BIOLÓGICOS. UMIDADE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. TRABALHO EM FRIGORÍFICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado do produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo (com todas as suas características e propriedades) durante todo o processo de sua produção, uma vez que os animais, mesmo quando destinados a consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, já beneficiado, que os espécimes destinados ao abate estivessem a salvo de fungos, bactérias, vírus ou outros vetores. 4. Estando demonstrado que o trabalhador atuou em frigorífico com exposição a umidade e agentes biológicos, a atividade especial merece ser reconhecida. 5. O tempo de serviço comum pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 6. Preenchidos os requisitos, é reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. 7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 8. Honorários advocatícios mantidos, e, em razão da sucumbência recursal, majorados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004155-48.2013.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário retrata o contato com bactérias e fungos no período de 01.02.2004 a 05.02.2004, durante o exercício das funções de monitor e agente de apoio técnico/socioeducativo na Fundação Casa - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente. Conforme se constata do referido formulário previdenciário , o autor permaneceu no referido cargo até 15.05.2012 (data da emissão do PPP). II - O laudo pericial elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta pelo autor em face da FEBEM, aponta que o interessado, no exercício da função de agente de apoio técnico, esteve exposto a agentes biológicos (vírus e bactérias) em razão do contato direto com menores internos, vez que executava constantemente a remoção desses para clínicas de tratamento. O Sr. Expert asseverou que o interessado esteve exposto à transmissão de infecções (superficiais e profundas), com sujeição a bactérias capazes de produzir doenças, tais como estreptococos, estafilococos, vírus, pneumococos, enterites bacterianas, shighellas, salmonelas, hepatite viral, meningite, tuberculose, sífilis, afecções parasitárias e microbianas de pele, sem utilização de EPI´s. III - Mantido o reconhecimento da especialidade do intervalo de 02.12.1996 a 14.08.2012, eis que a parte autora manteve contato com microrganismos (fungos, vírus e bactérias), nos termos do código 3.0.1 do Decreto 3.048/99. IV - O que pretende o embargante, em verdade, é dar caráter infringente aos presentes declaratórios, querendo o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido: STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012663-06.2013.4.04.7108

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/07/2016

TRF4

PROCESSO: 5022267-67.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 09/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RURAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. Inexistindo início razoável de prova material, de que a parte autora exercia atividade agrícola no período postulado, é indevido o reconhecimento do respectivo tempo de atividade rural. 4. A solução que melhor se amolda ao caso a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação aos períodos rurais postulados, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016). 5. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 6. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 7. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002449-98.2019.4.04.7219

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/05/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501. No caso, estão preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial e para a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade exercida em contato direto com sangue, dejetos, vísceras, ossos, penas, pêlos e secreções de animais é suficiente para configurar exposição a agentes biológicos e caracterizar risco à saúde do trabalhador. A insalubridade, em casos como tais, justifica-se pelo contato ou risco de contato com bactérias, fungos e vírus (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) que podem estar presentes em carnes de animais, glândulas, sangue, ossos, couros, pêlos, penas e vísceras dos mesmos. 3. O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da nocividade por sujeição a agentes biológicos, pois é equivocado supor que o estado de um produto beneficiado e destinado ao consumidor final mantém-se o mesmo, com todas as suas características e propriedades, durante todo o período de produção, sendo de observar que os animais, mesmo aqueles destinados ao consumo humano, estão sujeitos a enfermidades e infecções durante seu ciclo de vida, não se podendo inferir, pela condição do produto final colocado à disposição do consumidor, que os espécimes destinados ao abate/beneficiamento estivessem a salvo de quaisquer das vicissitudes inerentes à vida orgânica, como fungos, bactérias vírus e outros vetores de infecções. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no julgamento do Tema nº 15 deste Regional, ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS e aprovado pela Resolução nº 600/17, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação. 6. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005240-74.2010.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 20/12/1976 a 03/02/1986 - o demandante, aux. atendente de primeiros socorros, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, de acordo com o formulário de fls. 23 e a CTPS a fls. 139; de 01/07/1988 a 23/04/1998 e de 15/05/1998 a 27/05/1998 - o demandante, atendente de primeiros socorros, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos, de acordo com o formulário de fls. 24, a CTPS a fls. 141 v e laudo técnico de fls. 187/201. A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário no período de 24/04/1998 a 14/05/1998, de acordo com o documento de fls. 92, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesse interstício. - Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada. - Não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum. - Apelo do INSS parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000345-72.2016.4.03.6183

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 17/05/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Correção, de ofício, de erro material no dispositivo da r. sentença vergastada uma vez que na fundamentação o juízo de piso manteve como tempo comum de serviço o lapso temporal de 24/05/2003 a 10/06/2003, tendo em vista o gozo pela parte autora de benefício auxílio-doença previdenciária (p. 14- id 1355492). Dessa forma, excluindo tal intervalo, o correto dispositivo acerca dos períodos ora reconhecidos como especiais passa a ser de 21/01/79 a 07/12/83, de 19/01/84 a 16/03/86, de 06/03/97 a 23/05/2003 e 11/06/2003 de 31/05/2007. 2. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados aos autos (p. 13 – id 1355491), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 21/01/1979 a 07/12/1983, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 19/01/1984 a 16/03/1986, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 06/03/1997 a 23/05/2003, quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; e 11/06/2003 a 31/05/2007 (DER), quando exerceu a função de “atendente de enfermagem”, trabalhando exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos nocivos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99; 3. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. 4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 5. Correção de erro material no dispostivo da r. sentença de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.